Nilo Goncalves Simao x Celio Roberto Santos Rocha e outros
Número do Processo:
0010311-17.2020.5.03.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0010311-17.2020.5.03.0139 AGRAVANTE: NILO GONCALVES SIMAO AGRAVADO: CELIO ROBERTO SANTOS ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41452c8 proferida nos autos. RECURSO DE: NILO GONCALVES SIMAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id c9bab9b,f4e996a,9cfbabf; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 11167e3). Regular a representação processual (Id a44f20c ,581c1e0 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. Consta do acórdão : No presente caso, conforme descrito pela r. sentença, frustradas as tentativas de execução pela ausência de bens penhoráveis da devedora principal, e em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, e a pedido da parte exequente, deu-se início à desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução em face dos sócios da referida pessoa jurídica em recuperação judicial, motivo pelo qual NILO GONÇALVES SIMÃO foi incluído, provisoriamente, no polo passivo da lide. Consolidaram-se em nosso ordenamento jurídico, duas teorias para a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. A primeira, denominada Teoria Maior, a qual tem como condicionante a caracterização do abuso da personalidade jurídica, a prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial, do abuso de poder ou da má-fé. Por ela, não basta o descumprimento de uma obrigação social para atingir o patrimônio dos sócios, sendo necessário que ele decorra do desvirtuamento da função da pessoa jurídica. (apud REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. RT. São Paulo, v. 58, nº 410, dez. 1969). A segunda, denominada Teoria Menor, está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e tem cabimento não apenas nos casos previstos pela legislação civilista, mas também quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (art. 28, §5º, do CDC). Esta D. Turma vinha adotando a utilização da Teoria Menor no âmbito juslaboral, com fulcro no artigo 769 da CLT, que permite a aplicação supletiva do CDC, entendendo pela sua compatibilidade com o arcabouço trabalhista, por se tratar de tutela ao hipossuficiente. Todavia, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.467/2017, a maioria desta D. Turma passou a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada, pelo que revejo meu posicionamento anterior, passando a aderir a tal entendimento turmário majoritário. A Lei n. 13.467/2017, como cediço, alterou a CLT em diversos aspectos, com a inclusão de previsão expressa da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, conforme redação dada ao art. 855-A da CLT, determinando-se a aplicação subsidiária do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, passou a ser assegurado aos sócios e à pessoa jurídica o exercício da ampla defesa e do contraditório em caso de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive permitindo a realização de dilação probatória. A determinação de adoção do referido procedimento, ao garantir o direito de defesa ao sócio, deixa clara a intenção do Legislador em vedar a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento da dívida pela empresa, como vinha sendo feito na esfera trabalhista, o que dispensaria qualquer produção de provas. Portanto, não é mais admissível a aplicação subsidiária da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho, já que esta não se harmoniza com as novas regras procedimentais da CLT. No entanto, pela composição atual a Turma resolveu aplicar a Teoria Menor ao fundamento de que, ao decidir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, este Regional fixou a seguinte tese jurídica a respeito da matéria: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No tocante ao tema, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILO GONCALVES SIMAO
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 33 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010311-17.2020.5.03.0139 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 33 na data 15/04/2025
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 48 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010311-17.2020.5.03.0139 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 48 na data 15/04/2025
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