Ana Lucia e outros x Brasanitas Empresa Brasileira De Saneamento E Com Ltda e outros

Número do Processo: 0010311-43.2025.5.03.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010311-43.2025.5.03.0009 AUTOR: ANA LUCIA RÉU: CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caf08fe proferido nos autos. Considerando os novos prazos fixados no despacho de Id 893639b , bem como os termos da Portaria GP n. 184, de 13 de junho de 2025, adio a audiência de INSTRUÇÃO para o dia  19/08/2025 10:15 horas, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL,  quando as partes deverão comparecer de forma virtual para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Para tanto, as partes, procuradores e testemunhas,  munidos de documento oficial de identificação original com foto, deverão, 15 (quinze) minutos antes do horário designado para a audiência, acessar o ambiente virtual pelo link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh9 ou com a inclusão do número do ID da reunião, qual seja, 879 628 6146. As partes e procuradores deverão estar disponíveis, por intermédio de smart phone ou de computador que disponha de áudio e de câmera de vídeo, com acesso à internet, observando-se a não comunicação com demais ambientes com testemunhas e/ou terceiros. O uso de fone de ouvido pode facilitar a participação. As testemunhas deverão ser trazidas pelas partes, na forma do art. 825 da CLT, e também deverão estar disponíveis na forma acima, a fim de que prestem depoimento em local isolado dos demais partícipes e de forma independente, no intuito de resguardar a sua incomunicabilidade, sob pena de preclusão e consequente perda do direito de produção da prova.   Advirto, desde já, que o adiamento da audiência por ausência de testemunha somente será deferido se a parte interessada comprovar que sua testemunha foi devidamente por ela convidada. Nesse caso, como a CLT não prevê a forma/procedimento do convite, as partes deverão se valer de qualquer forma escrita, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, desde que o meio utilizado leve à conclusão inequívoca do convite formulado e seu recebimento pela testemunha em prazo hábil, tudo com comprovação nos autos com antecedência de pelo menos três (3) dias da data da audiência a ser realizada (art. 455, § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). As partes poderão convidar suas testemunhas sem o cumprimento de tais formalidades, mas, nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer à audiência, não será deferido o adiamento da audiência, ante a presunção da desistência de sua oitiva (§§ 2º e 3º, do art. 455, da CLT c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). A substituição de testemunha formalmente convidada somente poderá ocorrer nas hipóteses descritas no art. 451 do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Advirto, ainda, que não será admitida a participação de partes, procuradores e testemunhas que estejam em veículo em movimento ou em local com ruídos que possam prejudicar a comunicação, devendo, nesses casos, dirigirem-se a local adequado que garanta conexão estável à internet e efetiva comunicação. Advirto, por fim, que a audiência não será redesignada se houver falta ou queda da conexão com a internet, ficando as partes e procuradores responsáveis, portanto, pelas condições de acesso e qualidade da conexão da rede. Em caso de dúvida acerca da referida plataforma a ser utilizada, partes e procuradores deverão consultar, PREVIAMENTE, o manual do usuário externo disponível no site do Egrégio TRT da 3a Região, podendo acessar diretamente o link https://portal.trt3.jus.br/internet/capa-layout-csjt/carrossel/downloads/manual-do-usuario-externo-zoom-versao-final-revisada-20-01-2021.pdf, bem como o Tutorial Zoom para acesso às salas de audiências da Justiça do Trabalho, disponibilizado pelo TRT da 14ª Região,  no link https://www.youtube.com/watch?v=kpu4SuW2Fyk Registro que férias e interrupções/suspensões na prestação de serviços, a princípio, podem eximir o empregado de prestar serviços ao empregador, mas não dos encargos públicos, como depor em juízo. Intimem-se as partes, diretamente e por meio de seu procurador, para ciência do inteiro teor deste despacho, bem como para comparecimento na audiência, sob pena de confissão quanto à matéria fática.  BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA LUCIA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010311-43.2025.5.03.0009 AUTOR: ANA LUCIA RÉU: CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04467d4 proferido nos autos.   Intimem-se as partes para ciência do agendamento, na manifestação de Id  8ef2e9a, da nova diligência pericial pelo i. perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA para o dia 18 de julho de 2025 às 10 horas, na unidade da empresa LOCALIZA, localizada na Rua Barão Homem de Melo.  No intuito de imprimir maior celeridade ao feito, fixo, desde já, os prazos a serem rigorosamente observados pelo i. Perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA e pelas partes, independentemente de nova intimação: 1 - Data de entrega do laudo pelo senhor perito: 18/07/2025 2 - Vista do laudo às partes: de 21 a 25/07/2025  Prazo COMUM 3 - Vista ao perito para prestar os esclarecimentos: de 28 a 29/07/2025 4 - Vista às partes dos esclarecimentos periciais no dia 30/07/2025 PRAZO COMUM. Intime-se o i. Perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho, salientando que os prazos aqui concedidos deverão ser observados, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA LUCIA
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010311-43.2025.5.03.0009 AUTOR: ANA LUCIA RÉU: CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04467d4 proferido nos autos.   Intimem-se as partes para ciência do agendamento, na manifestação de Id  8ef2e9a, da nova diligência pericial pelo i. perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA para o dia 18 de julho de 2025 às 10 horas, na unidade da empresa LOCALIZA, localizada na Rua Barão Homem de Melo.  No intuito de imprimir maior celeridade ao feito, fixo, desde já, os prazos a serem rigorosamente observados pelo i. Perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA e pelas partes, independentemente de nova intimação: 1 - Data de entrega do laudo pelo senhor perito: 18/07/2025 2 - Vista do laudo às partes: de 21 a 25/07/2025  Prazo COMUM 3 - Vista ao perito para prestar os esclarecimentos: de 28 a 29/07/2025 4 - Vista às partes dos esclarecimentos periciais no dia 30/07/2025 PRAZO COMUM. Intime-se o i. Perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho, salientando que os prazos aqui concedidos deverão ser observados, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOCALIZA RENT A CAR SA
    - CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
    - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010311-43.2025.5.03.0009 AUTOR: ANA LUCIA RÉU: CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2a9117 proferido nos autos.   Em homenagem ao princípio da busca da verdade real e por não ter sido encerrada a instrução processual, indefiro o requerimento de Id d99b837. Cientifiquem-se as partes.  Após, aguarde-se a realização das provas técnicas. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA LUCIA
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010311-43.2025.5.03.0009 AUTOR: ANA LUCIA RÉU: CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2a9117 proferido nos autos.   Em homenagem ao princípio da busca da verdade real e por não ter sido encerrada a instrução processual, indefiro o requerimento de Id d99b837. Cientifiquem-se as partes.  Após, aguarde-se a realização das provas técnicas. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOCALIZA RENT A CAR SA
    - CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
    - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010311-43.2025.5.03.0009 AUTOR: ANA LUCIA RÉU: CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d0ac9 proferido nos autos.   Dê-se vista aos reclamados, por 2 dias, do documento de Id e791311, sob pena de preclusão, bem como ao i. perito.  Após, aguarde-se a realização das provas técnicas. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOCALIZA RENT A CAR SA
    - CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
    - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010311-43.2025.5.03.0009 : ANA LUCIA : CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c6938 proferida nos autos. IsIL Vistos os autos. A reclamante ANA LÚCIA narra que trabalhou em benefício da terceira reclamada de 01/10/2018 a 17/08/2024, período no qual firmou dois contratos de trabalho, um com a primeira ré, até 27/04/2024 e , em seguida, com a segunda reclamada. Alega que adquiriu doença ocupacional em razão do labor excessivo e passou a sofrer dores na coluna, braço, punho e mão. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que as reclamadas sejam compelidas a arcar com as despesas do tratamento médico necessário até a sua recuperação total.  A teor do artigo 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A documentação apresentada com a inicial evidencia a existência de marcação de consultas e exames médicos pela obreira. Entretanto, numa análise perfunctória não é possível afirmar que se trata de doença ocupacional, tendo em vista a ausência de comprovação de licença previdenciária. A tutela pretendida se refere ao próprio mérito da causa e o reconhecimento do direito da reclamante pressupõe a ocorrência da instrução processual, por meio da qual deverá ser comprovado o nexo de causalidade entre a doença da reclamante e a atividade exercida na reclamada. A questão carece de regular observância do contraditório, como corolário do devido processo legal. Não é possível a este juízo de cognição sumária a análise da pretensão de forma antecipada como pretendido. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. De início, registro que a instabilidade recorrente da conexão em audiências telepresenciais, o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de seus respectivos patronos para prestarem depoimento e a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais revelaram ser insustentável a prática das audiências por teleconferência. A audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade das partes e testemunhas que ainda não prestaram depoimento, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo, notadamente os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Saliento que a regra da CLT, prevista em seu art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo, tendo a Resolução 354/2020 do CNJ autorizado a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, nos termos do art. 765 da CLT, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital. O Pleno do CNJ, ainda, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que, “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 354/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” E, nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Egrégio TRT 3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. INCABÍVEL. É incabível a utilização do writ para insurgir-se contra a decisão do juízo de origem que determina a modalidade presencial da audiência na ação originária, pois a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização de audiência presencial. Nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau. Ademais, o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art. 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT), nas quais está inserida a modalidade da audiência a ser conduzida pelo magistrado para instrução do processo e tentativa de conciliação. Desse modo, resta evidente a utilização inadequada da presente ação mandamental face à inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado. Mandado de segurança que não se admite, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, cassando a liminar deferida.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0014411-05.2024.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 31/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1026; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) Por todo o acima exposto, designo audiência Inicial para o dia 13/05/2025, às 09:00 horas, a ser realizada com a PRESENÇA das partes e procuradores na sala de audiências desta 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, localizada na Rua Goitacazes, n. 1475, 7º andar, no Barro Preto, em Belo Horizonte, sob as penas do art. 844 da CLT. Considerando que a plataforma PJe-JT oferece a funcionalidade de juntada e armazenamento de arquivos de ÁUDIO E VÍDEO para fins de produção de prova digital diretamente no processo eletrônico, determino às partes que eventual PROVA PRODUZIDA EM ÁUDIO E/OU VÍDEO seja juntada, até o encerramento da instrução, exclusivamente no PJe-JT, acompanhada de juntada nos autos da transcrição integral do conteúdo dos arquivos de áudio, com a identificação dos interlocutores, sob pena de desconsideração da prova digital. Deverá ser observado, quanto ao formato e tamanho dos arquivos, o disposto no Ato Conjunto n. 48/TST.CSJT.GP.SG.SETIC, de 9 de dezembro de 2021, com posteriores atualizações do sistema PJe-JT. Registro que a utilização da plataforma PJe-JT para essa finalidade, impossibilita a adulteração dos arquivos digitais, e uniformiza os padrões a serem observados pelas partes. Também será desconsiderada a juntada da mídia fora dos padrões acima estabelecidos ou em nuvem, porquanto este Juízo não poderá precisar se nessa modalidade restou assegurado o acesso do documento à parte contrária. Determino a intimação das partes para que, antes da audiência ora designada, procedam à regularização de sua representação processual, coligindo aos autos a procuração e, se for o caso, substabelecimento, bem como seus atos constitutivos e preposição. Cientifiquem-se as partes de que eventual proposta de acordo somente será analisada com a regular representação em juízo. Cientifiquem-se as partes de que, caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser  requerida com antecedência. NOTIFIQUEM-SE AS RECLAMADAS, dando-lhes ciência do ajuizamento da presente ação e do inteiro teor deste despacho por  meio do Domicílio Judicial Eletrônico, diante do disposto no art. 15, parágrafo único, da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 67, § 1o, da Consolidação do Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR N. 114/2023. Diante da proximidade da audiência e da exiguidade do prazo para eventual remessa da notificação por outros meios, nos termos do §1º-A do art. 246 do CPC,  visando à celeridade processual, determino, ainda, que a notificação das reclamadas seja expedida, também, para entrega via postal. Tendo em vista que as notificações postais são enviadas por carta comercial simples, a fim de se evitar frustração dos atos processuais, faculta-se à reclamante a adoção do procedimento definido no art. 4º da Portaria Conjunta GP/CGR n. 323 de 05/07/2016 no tocante à NOTIFICAÇÃO INICIAL das reclamadas. Intime-se a reclamante, diretamente e por meio de seu procurador, para ciência do inteiro teor deste despacho. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA LUCIA
  9. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0010311-43.2025.5.03.0009 distribuído para 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 14/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500301418000000215434151?instancia=1
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