Processo nº 00103121620245030186

Número do Processo: 0010312-16.2024.5.03.0186

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010312-16.2024.5.03.0186 : RODRIGO SAVIO MARTINS CRUZ E OUTROS (1) : RODRIGO SAVIO MARTINS CRUZ E OUTROS (1)   PROCESSO: 0010312-16.2024.5.03.0186 (ED-ROT) EMBARGANTE: RODRIGO SAVIO MARTINS CRUZ PARTE CONTRÁRIA: IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     FUNDAMENTAÇÃO   Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos pelo autor (id. 8055b28), conheço dos embargos declaratórios, bem como da manifestação da parte contrária (id. 5975afd). MÉRITO Sob a alegação de vícios no julgado pugna o autor pela manifestação desta d. Turma acerca do indeferimento da prova técnica no servidor "mainframe" da reclamada, e quanto à expedição de "mandado de constatação de fatos", para identificação do efetivo exercício da função de digitador; questiona também o indeferimento da multa convencional diante dos descumprimentos evidenciados. Em que pese a argumentação tecida, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, e não padece o v. Acórdão (id. c32395f), de vício algum, que foi pontual quanto aos temas reiterados (destaquei): "NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA Sustenta o reclamante o cerceio ao direito de defesa em razão do indeferimento da prova técnica no servidor "mainframe" da reclamada, bem como de expedição de "mandado de constatação de fatos", a fim de comprovar que a função exercida se equipara a de digitador. Acena ainda com a inversão do ônus da prova em relação a tal pretensão, salientando a dificuldade em conseguir testemunhas para atuar no presente feito.  (...) diversamente do alegado, não ocorreu cerceamento ao direito de defesa do autor e a decisão está inserida no âmbito dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 765 da CLT, quanto à possibilidade de determinar as provas a serem produzidas, também podendo limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. A matéria controvertida não figura dentre aquelas em que, por imposição legal, a prova pericial é imprescindível para a averiguação do direito vindicado, tais como a exposição do empregado a ambiente perigoso ou insalubre, ou acidente de trabalho. Lado outro, tampouco se justifica a conversão do julgamento em diligência para apuração dos contornos da função executada pelo reclamante. A matéria controvertida demanda a produção de prova oral, aliada ao acervo documental coligido. O ônus de providenciar a prova testemunhal pertence às partes e não há nos autos qualquer comprovação de o obreiro estivesse obstado de fazê-lo. Outrossim, relembro que o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução tem regramento específico no art. 825, parágrafo único da CLT, que determina a presença à assentada independente de intimação, mas assegura a notificação das testemunhas que não comparecerem, a requerimento da parte ou ex officio. FUNÇÃO EXERCIDA. DIGITADOR Insiste o reclamante no pedido de equiparação das funções exercidas como programador às de digitador, para fins da jornada especial instituída na norma coletiva. No que tange à função efetivamente exercida, não merece reparo a r. sentença, à vista do confronto entre o que indicam a classificação brasileira de ocupações (CBO), a norma celetista, e o conjunto probatório. Não obstante a previsão em norma coletiva de jornada reduzida para os digitadores, o autor não providenciou a oitiva de testemunhas e a prova oral produzida pela ré não corroborou o pleno exercício das atividades indicadas. De forma escorreita analisou o Juízo a quo: (...) O reclamante não provou ter exercido a função de digitador, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Irretocável o decisum, nego provimento. MULTA CONVENCIONAL (...) Em respeito à autonomia privada coletiva reconhecida no art. 7º, XXVI, da CF, a aplicação da cláusula penal, regularmente ajustada em acordo coletivo de trabalho, deverá ser restrita aos casos de descumprimento de obrigações de fazer, como expressamente ajustado. O descumprimento empresário referido nos autos refere-se às "obrigações de pagar" da empregadora, o que afasta a possibilidade de aplicação de multa, incidente apenas para caso de descumprimento de obrigações de fazer. Registre-se que o autor sequer apontou eventual descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na convenção coletiva, como fundamento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional. Não há amparo para a extensão da penalidade para as situações de descumprimento de "obrigações de pagar", na forma pretendida, uma vez que as cláusulas penais devem ser interpretadas restritivamente. Desprovejo." No cenário resta evidente a intenção de obter declaração a respeito do contrário daquilo que se decidiu, provocando a manifestação desta Turma pela simples adoção de entendimento do qual discorda, sobre matérias já exaustivamente analisadas. Na hipótese vertente, a fundamentação foi clara e coesa, tudo consoante o entendimento (motivado) firmado pela d. Turma, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição nos termos previstos à revisão pela via dos embargos declaratórios. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte. Fica o autor advertido de que a utilização dos embargos de declaração com o intuito de protelar a marcha processual é passível de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Nego provimento.           CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento e advirto o embargante sobre a conduta adotada.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, sem  divergência, negou-lhes provimento e advertiu o embargante sobre a conduta adotada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.           VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s         BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou