Jose Tiago Nogueira Filho e outros x Ingoh - Instituto Goiano De Oncologia E Hematologia S/S Ltda
Número do Processo:
0010313-36.2024.5.18.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA 0010313-36.2024.5.18.0007 : PEDRO ANTONIO DE MATOS : INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0010313-36.2024.5.18.0007 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : PEDRO ANTÔNIO DE MATOS ADVOGADO : PEDRO VALENTE LIMA FILHO RECORRIDA : INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA. ADVOGADA : ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA PREVALECENTE. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, estando plenamente livre na formação de seu convencimento jurídico. A rejeição do trabalho técnico, contudo, necessita de motivação, devendo haver elementos contundentes que autorizem conclusão diversa. Não havendo prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a prevalência da perícia determinada em juízo. Apelo desprovido. RELATÓRIO Dispensado, por força do disposto no artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é adequado, tempestivo, regular quanto à representação processual (ID. d98adf1) e não há preparo a ser realizado. Portanto, preenchidos os requisitos, dele conheço. Conheço das contrarrazões, por regulares e tempestivas. Por outro lado, não conheço no concernente ao tópico da prescrição, uma vez que não foi tratada no recurso ordinário do autor. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Ex.ma Juíza de primeiro grau, na r. sentença de ID 4346510, acolheu o laudo pericial, o qual concluiu que o reclamante trabalhava exposto a condições insalubres, capazes de gerar direito a adicional de Insalubridade, na presença de agentes biológicos patologicamente nocivos, em grau médio, sujeito a adicional de 20%. Como consequência, a d. magistrada de origem condenou a reclamada a retificar o PPP, observando-se o agente insalubre reconhecido nesta decisão, no período abrangido pela perícia, prevendo multa diária no valor de R$200,00, em favor do reclamante, caso não cumprida esta obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado. Inconformado, insurge-se o reclamante, requerendo o reconhecimento do grau máximo (40%) de insalubridade e a retificação do PPP: "observando-se o grau máximo, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação." (ID 6a1a49c). O reclamante aduz que exerceu a função de "transfusionista", trabalhando em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se, desse modo, no grau máximo de insalubridade de 40%. Passo à apreciação. O perito, em laudo de ID c928280, concluiu que o reclamante trabalhou exposto a condições insalubres em grau médio, sujeito ao adicional de 20%. Fundamenta o expert: "o Reclamante não se ativava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, no entanto, trabalhava em contato permanente com pacientes acometidos de enfermidades diversas, expondo sua higidez em função das atividades laborais." Por outro lado, o recorrente, amparado no laudo de seu assistente técnico de ID .d4c457a, argumenta: "Para justificar seus argumentos de que o Reclamante realizava atividades caracterizadas como insalubres, em GRAU MÉDIO conforme descrito acima no Anexo nº 14 da NR-15, o Sr. Perito alegou que o contato era somente "com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas; sendo o pacientes típico aqueles em tratamento oncológico e vítimas de traumas, assim como portadores de anemia ou submetidos a cirurgias eletivas ou de emergência.", ou seja, não apresentou qualquer argumento técnico que justificasse suas alegações, baseando sua análise apenas em impressões pessoais e suposições, durante a diligência pericial ficou comprovado durante o depoimento da Srª CERES MARIA MONTEIRO, Técnico de Laboratório da Reclamada que confirmou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas." No entanto, o reclamante, no recurso ordinário de ID 6a1a49c, afirma "O Reclamante atendia a todos os pacientes que surgiam nos seus horários de trabalho e a possibilidade de serem infectocontagiosos era muito grande, principalmente porque grande parte dos atendimentos eram de urgência, não havendo, assim, exame prévio para determinar se eram portadores de doenças contagiosas. Não existia nenhum tipo de seleção ou critério de separação de pacientes." Desse modo, no trecho acima o próprio reclamante afirma que o contato não era permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Havia apenas a possibilidade de serem infectocontagiosos, como em qualquer ambiente hospitalar. Sequer havia exame prévio para se determinar algum tipo de necessidade de isolamento. Por fim, não existia nenhum tipo de seleção ou critério de separação de pacientes. Assim, o caso em análise se amolda à hipótese de insalubridade de grau médio descrita no anexo 14 da NR 15 - Atividade e Operações Insalubres: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" A rejeição do trabalho do perito necessita de forte motivação em sentido contrário. O recorrente, no entanto, ora afirma que trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ora afirma haver mera possibilidade de serem infectocontagiosos, não existindo exame prévio ou nenhum tipo de seleção ou critério de separação de pacientes. Tendo em vista a clara contradição exposta acima, tenho que o laudo pericial do expert deve prevalecer, pois sua rejeição necessita de forte motivação, conforme já decidido por esta Primeira Turma: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial para formar o seu convencimento, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário. Assim, se o laudo técnico não for desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer a conclusão do perito auxiliar do juízo." (ROT-0010569-34.2023.5.18.0291, Relator: DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Turma.) Assim sendo, restam prejudicados os pedidos decorrentes da alteração do adicional de insalubridade. Nego provimento. DANOS MORAIS A Ex.ma magistrada de primeiro grau fixou indenização por danos morais devidos ao reclamante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, o reclamante requer a indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), devidamente corrigido e com juros, na forma da lei. Argumenta que o valor é devido em razão do atraso na em sua aposentadoria, sendo compatível com a capacidade econômica da reclamada. Examino. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a função indenizatória do dano moral, também a função punitiva e preventiva do instituto, mas, sobretudo cabe ao julgador estabelecer valor razoável e proporcional ao dano sofrido, respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Constatando que houve em primeiro grau a fixação de quantia indenizatória, referente ao dano extrapatrimonial pleiteado, em patamar adequado aos fatos narrados nos autos, R$10.000,00, impõe-se a sua manutenção. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS De plano, é oportuno esclarecer que o art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" Em relação a matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. Na hipótese em testilha, tendo em vista que o autor não foi condenado em honorários na r. sentença a quo e não havendo recurso da outra parte, não há falar em condenação/majoração do autor em honorários, mesmo sendo o recurso desprovido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas processuais inalteradas. É como voto. GRGRN-03 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, não sendo remetido o processo para a sessão presencial, por se caracterizar na previsão do art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral), apesar da inscrição para sustentação oral da i. advogada da recorrida/reclamada (INGOH), Dra. Alessandra Soares de Carvalho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ANTONIO DE MATOS
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA 0010313-36.2024.5.18.0007 : PEDRO ANTONIO DE MATOS : INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0010313-36.2024.5.18.0007 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : PEDRO ANTÔNIO DE MATOS ADVOGADO : PEDRO VALENTE LIMA FILHO RECORRIDA : INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA. ADVOGADA : ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA PREVALECENTE. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, estando plenamente livre na formação de seu convencimento jurídico. A rejeição do trabalho técnico, contudo, necessita de motivação, devendo haver elementos contundentes que autorizem conclusão diversa. Não havendo prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a prevalência da perícia determinada em juízo. Apelo desprovido. RELATÓRIO Dispensado, por força do disposto no artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é adequado, tempestivo, regular quanto à representação processual (ID. d98adf1) e não há preparo a ser realizado. Portanto, preenchidos os requisitos, dele conheço. Conheço das contrarrazões, por regulares e tempestivas. Por outro lado, não conheço no concernente ao tópico da prescrição, uma vez que não foi tratada no recurso ordinário do autor. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Ex.ma Juíza de primeiro grau, na r. sentença de ID 4346510, acolheu o laudo pericial, o qual concluiu que o reclamante trabalhava exposto a condições insalubres, capazes de gerar direito a adicional de Insalubridade, na presença de agentes biológicos patologicamente nocivos, em grau médio, sujeito a adicional de 20%. Como consequência, a d. magistrada de origem condenou a reclamada a retificar o PPP, observando-se o agente insalubre reconhecido nesta decisão, no período abrangido pela perícia, prevendo multa diária no valor de R$200,00, em favor do reclamante, caso não cumprida esta obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado. Inconformado, insurge-se o reclamante, requerendo o reconhecimento do grau máximo (40%) de insalubridade e a retificação do PPP: "observando-se o grau máximo, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação." (ID 6a1a49c). O reclamante aduz que exerceu a função de "transfusionista", trabalhando em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se, desse modo, no grau máximo de insalubridade de 40%. Passo à apreciação. O perito, em laudo de ID c928280, concluiu que o reclamante trabalhou exposto a condições insalubres em grau médio, sujeito ao adicional de 20%. Fundamenta o expert: "o Reclamante não se ativava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, no entanto, trabalhava em contato permanente com pacientes acometidos de enfermidades diversas, expondo sua higidez em função das atividades laborais." Por outro lado, o recorrente, amparado no laudo de seu assistente técnico de ID .d4c457a, argumenta: "Para justificar seus argumentos de que o Reclamante realizava atividades caracterizadas como insalubres, em GRAU MÉDIO conforme descrito acima no Anexo nº 14 da NR-15, o Sr. Perito alegou que o contato era somente "com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas; sendo o pacientes típico aqueles em tratamento oncológico e vítimas de traumas, assim como portadores de anemia ou submetidos a cirurgias eletivas ou de emergência.", ou seja, não apresentou qualquer argumento técnico que justificasse suas alegações, baseando sua análise apenas em impressões pessoais e suposições, durante a diligência pericial ficou comprovado durante o depoimento da Srª CERES MARIA MONTEIRO, Técnico de Laboratório da Reclamada que confirmou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas." No entanto, o reclamante, no recurso ordinário de ID 6a1a49c, afirma "O Reclamante atendia a todos os pacientes que surgiam nos seus horários de trabalho e a possibilidade de serem infectocontagiosos era muito grande, principalmente porque grande parte dos atendimentos eram de urgência, não havendo, assim, exame prévio para determinar se eram portadores de doenças contagiosas. Não existia nenhum tipo de seleção ou critério de separação de pacientes." Desse modo, no trecho acima o próprio reclamante afirma que o contato não era permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Havia apenas a possibilidade de serem infectocontagiosos, como em qualquer ambiente hospitalar. Sequer havia exame prévio para se determinar algum tipo de necessidade de isolamento. Por fim, não existia nenhum tipo de seleção ou critério de separação de pacientes. Assim, o caso em análise se amolda à hipótese de insalubridade de grau médio descrita no anexo 14 da NR 15 - Atividade e Operações Insalubres: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" A rejeição do trabalho do perito necessita de forte motivação em sentido contrário. O recorrente, no entanto, ora afirma que trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ora afirma haver mera possibilidade de serem infectocontagiosos, não existindo exame prévio ou nenhum tipo de seleção ou critério de separação de pacientes. Tendo em vista a clara contradição exposta acima, tenho que o laudo pericial do expert deve prevalecer, pois sua rejeição necessita de forte motivação, conforme já decidido por esta Primeira Turma: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial para formar o seu convencimento, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário. Assim, se o laudo técnico não for desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer a conclusão do perito auxiliar do juízo." (ROT-0010569-34.2023.5.18.0291, Relator: DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Turma.) Assim sendo, restam prejudicados os pedidos decorrentes da alteração do adicional de insalubridade. Nego provimento. DANOS MORAIS A Ex.ma magistrada de primeiro grau fixou indenização por danos morais devidos ao reclamante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, o reclamante requer a indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), devidamente corrigido e com juros, na forma da lei. Argumenta que o valor é devido em razão do atraso na em sua aposentadoria, sendo compatível com a capacidade econômica da reclamada. Examino. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a função indenizatória do dano moral, também a função punitiva e preventiva do instituto, mas, sobretudo cabe ao julgador estabelecer valor razoável e proporcional ao dano sofrido, respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Constatando que houve em primeiro grau a fixação de quantia indenizatória, referente ao dano extrapatrimonial pleiteado, em patamar adequado aos fatos narrados nos autos, R$10.000,00, impõe-se a sua manutenção. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS De plano, é oportuno esclarecer que o art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" Em relação a matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. Na hipótese em testilha, tendo em vista que o autor não foi condenado em honorários na r. sentença a quo e não havendo recurso da outra parte, não há falar em condenação/majoração do autor em honorários, mesmo sendo o recurso desprovido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas processuais inalteradas. É como voto. GRGRN-03 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, não sendo remetido o processo para a sessão presencial, por se caracterizar na previsão do art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral), apesar da inscrição para sustentação oral da i. advogada da recorrida/reclamada (INGOH), Dra. Alessandra Soares de Carvalho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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