Processo nº 00103162520205030079

Número do Processo: 0010316-25.2020.5.03.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010316-25.2020.5.03.0079 : SILVIA MARIZA SPURI TEIXEIRA E OUTROS (1) : SILVIA MARIZA SPURI TEIXEIRA E OUTROS (1) PROCESSO: 0010316-25.2020.5.03.0079 (ED-ROT) EMBARGANTE: SILVIA MARIZA SPURI TEIXEIRA PARTE CONTRÁRIA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     FUNDAMENTAÇÃO   Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos pela autora (id. afa7cb0), conheço dos embargos declaratórios, bem como da manifestação da parte contrária, após instada. Registro que não prospera a arguição do reclamado dirigida ao descabimento dos embargos por inadequação da via eleita, já que eventual ausência das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT ou 1.022, do CPC, não se confunde com os requisitos de admissibilidade dos declaratórios, preenchidos in casu. MÉRITO Para fins de prequestionamento insiste a embargante no "desrespeito ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88) quanto ao pagamento da gratificação especial, mesmo diante da ausência de juntada de normativo que regulamenta o pagamento da verba (artigo 818, II, da CLT) e ausência de prova de fato impeditivo do direito". Todavia, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, e não padece o v. Acórdão (id. 87519a7) de vício algum, que foi pontual e claro sobre o tema reiterado, verbis: "Os documentos id. f7c5e65 e seguintes demonstram que o réu, de fato, efetuou o pagamento de gratificação especial aos modelos indicados pela autora, quais sejam, José Maurílio Pereira, Edson Antônio Manzano, Fernando de Assis Pereira, Fernando Rodrigues da Silva, Ricardo Frade, Marcelo Valério Ramos e Silva e Genivaldo José Palata, ressalvado o paradigma Ricardo Frade, cuja documentação não comprova a percepção da verba. Porém, nenhum dos paradigmas possuíam situação funcional similar a da reclamante, tendo sido dispensados em sua maioria antes de 2013, com lotação em São Paulo. O único paradigma dispensado no mesmo ano era Superintendente Regional, da Regional Vale do Aço, cargo superior ao ocupado pela autora à época da extinção contratual. Não há prova de empregado algum com cargo equiparado ao da obreira, que tenha sido dispensado na mesma época e que tenha recebido a parcela em voga, razão pela qual não se pode falar em tratamento discriminatório ou em violação ao princípio da isonomia. Tais circunstâncias, em que pese os critérios para quitação da verba não terem sido esclarecidos pelo réu, são fortes indícios de que a autora não se encontrava, à época de sua saída, em situação análoga à dos empregados que perceberam a parcela. Ressalto que, em impugnação (id. a7bea57), a obreira também não apontou quais seriam os pontos de semelhança entre ela e os modelos indicados, para embasar o alegado tratamento discriminatório. À vista disso, e inexistente prova de norma que instituiu de modo geral e irrestrito a vantagem, reputo não demonstrada a ofensa à isonomia, como vem decidindo esta d. Turma, a exemplo dos seguintes precedentes: processos n. 0010339-98.2022.5.03.0014 ROT, Relator Desembargador Fernando Cesar da Fonseca, DEJT 25/11/2024 e 0010743-82.2019.5.03.0135 ROT, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 26/10/2021. Ante o provimento do recurso empresário, resta prejudicado o apelo da autora. Dou provimento ao apelo do reclamado para excluir da condenação o pagamento da gratificação especial.Desprovejo o recurso da reclamante." Como se vê, a prestação jurisdicional foi amplamente entregue, ainda que discorde a embargante, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC. Saliento que o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todas as teses trazidas pelas partes, em debate, ou mesmo se reportar a todos dispositivos legais ventilados, para fins de prequestionamento (OJ 118, SDI-I/TST), quando inseridos no bojo da tese principal firmada. O dever constitucional de fundamentar a decisão está atendido (art. 371, CPC, art. 93, IX, CF e art. 832, da CLT), e o que pretende a reclamante é a declaração da antítese do julgado. Mas se intenta o reexame da matéria sub judice, com a consequente reforma do julgado, hipótese vedada pela via eleita, compete-lhe a interposição de recurso próprio para a instância superior. E adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a referida OJ 118, da SDI-I da mesma Corte. Nego provimento.           CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, nego-lhes provimento.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.           VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s         BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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