Processo nº 00103167820235150081

Número do Processo: 0010316-78.2023.5.15.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO 0010316-78.2023.5.15.0081 : LUCIANA CRISTINA ALVES DE LIMA FERREIRA E OUTROS (1) : LUCIANA CRISTINA ALVES DE LIMA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 866c256 proferida nos autos. Recorrente(s):  1. LUCIANA CRISTINA ALVES DE LIMA FERREIRA Recorrido(a)(s):  1. MUNICIPIO DE MATAO Advogado(a)(s):  DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA, OAB: 0403301 JOAO VITOR BARBOSA, OAB: 0247719 JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, OAB: 0269387 DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA, OAB: 0403301 JOAO VITOR BARBOSA, OAB: 0247719 JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, OAB: 0269387 Interessado(a)(s): RECURSO DE: LUCIANA CRISTINA ALVES DE LIMA FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2024 - Id 8ec7d73; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id ff94df3). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2025.       Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Com relação ao intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA  O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que em seu item "5" restou assim ementada: "5. Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)".   Cumpre salientar que a tese fixada pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".   E, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 870.947, foi rejeitado o pedido de modulação dos efeitos da referida decisão, de forma a preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ao fundamento de que "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Por fim, sobreveio, então, no dia 8 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113, vigente a partir de 9/12/2021, que alterou toda a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública não só em relação ao regime de precatórios, mas também quanto às condenações impostas à fazenda pública de qualquer natureza e em qualquer fase processual, determinando a aplicação tão somente da SELIC, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".   Desse contexto, o Eg. TST firmou entendimento de que se aplica o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. Em relação aos juros de mora, firmou o entendimento de que incidem os critérios definidos na OJ-TP/OE-7 (índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), porém apenas até a vigência da mencionada EC 113/2021, que prevê expressamente que a aplicação única da taxa SELIC engloba a atualização monetária e os juros moratórios. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1284-24.2012.5.05.0013, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022, RR-67-29.2021.5.14.0061, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022, Ag-RR-1000006-69.2020.5.02.0434, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023, ED-RR-10675-39.2017.5.15.0113, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-RRAg-2672-94.2011.5.09.0009, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, RR-1411-87.2011.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022, RR-323-74.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-835-39.2011.5.04.0010, 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/12/2022 e E-ED-RR-139100-45.2007.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS PARCELAS VINCENDAS Quanto às horas extras, o v. acórdão indeferiu o pagamento das respectivas parcelas vincendas, sob o fundamento de que "No tocante ao pedido de condenação do empregador no pagamento das parcelas vincendas, correta a limitação da condenação à data do ajuizamento da ação, eis que as condenações em diferenças de horas extras e intervalo intrajornada dependem de condição futura e incerta, pelo que decido negar provimento ao recurso, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento." Sobre o tema, vale consignar que o C. TST firmou entendimento no sentido de que é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a norma contida no art. 323 do CPC/2015, que admite a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. A circunstância de a condenação depender da efetiva realização de trabalho em sobrejornada ou supressão intervalar não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 505, I, CPC/2015 - (RR-1015000-09.2007.5.04.0271, 1ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-274-41.2011.5.10.0012, 2ª Turma, DEJT-08/03/13, AIRR-70-12.2011.5.10.0007, 3ª Turma, DEJT-08/03/13, RR-178800-92.2009.5.09.0411, 5ª Turma, DEJT-26/10/12, RR-25900-41.2009.5.09.0665, 6ª Turma, DEJT-24/02/12, RR-1600-28.2009.5.04.0641, 7ª Turma, DEJT-27/04/12, AIRR-105100-75.2009.5.04.0006, 8ª Turma, DEJT-02/03/12 e E-RR-72600-24.2008.5.04.0512, SDI-1, DEJT-07/01/13). Assim, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por processamento no recurso, por possível violação ao art. 323, da CPC/2015.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 02 de abril de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA CRISTINA ALVES DE LIMA FERREIRA
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