Daniel De Almeida Francisco e outros x Aline Estevam Dos Santos e outros

Número do Processo: 0010319-46.2022.5.15.0088

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AIAP 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVANTE: ERIK PIRES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ERIK PIRES DA SILVA, MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA AGRAVADOS: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI, JOSE ALBERTO PIAZZA, DALVA LOPES DAS NEVES NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, ALINE ESTEVAM DOS SANTOS, DANIELE AMARAL DE OLIVEIRA SILVESTRE, MILENA CRISTINA DE FARIA ABREU ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mng B1           Da r. decisão Id 0e4d747, que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto, por incabível, agravam de instrumento os exequentes, Id 1a9fbf4. Pugnam pelo destrancamento do apelo. Ausente contraminuta. É o breve relatório.             VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Como é cediço, cabível o agravo de petição das decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução (interpretação sistemática do artigo 897, "a", da CLT, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, § 1º, do mesmo Diploma Consolidado). Na mesma linha erigiu-se o verbete sumular nº 214 do TST:   "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT").   Nessa conjuntura, ensina Mauro Schiavi, em Manual de Direito Processual do Trabalho, de acordo com o novo CPC, 10ª Ed., Ed. LTr, pág. 997, "ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções:   a) Decisão que aprecia os embargos à execução; b) Decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) Decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução."   Portanto, ainda que o art. 897 da CLT utilize genericamente a expressão "decisões" para indicar os atos passíveis de reforma por meio da utilização do agravo de petição, sem fazer ressalvas ou distinções entre suas espécies, do cotejo com o § 1º do art. 893 e do § 2º do art. 799 do mesmo diploma legal, denota-se a limitação do referido remédio processual apenas para as manifestações judiciais que tenham caráter definitivo ou terminativo do feito, como no caso dos autos. Na hipótese dos autos, os exequentes pleitearam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Sra. Eva Santos de Sousa. O pleito foi negado sob a justificativa de que um ofício do Banco do Brasil informou que não havia crédito salário vinculando a reclamada à Sra. Eva Santos de Sousa. Determinou, ainda, o prazo de 30 dias para informar meios viáveis ao prosseguimento da execução. Dessa decisão, os exequentes interpuseram agravo de petição, o qual não foi conhecido por ser incabível. Logo, a decisão opõe obstáculo em caráter definitivo à matéria, de modo que deve ser proporcionado aos exequentes o reexame do pedido não acolhido na Origem para promoção da execução, em atenção ao duplo grau de jurisdição. Portanto, reformo a r. decisão do juízo de origem para determinar o destrancamento do Agravo de Petição interposto, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação. Dou provimento.                                   Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento interposto por ERIK PIRES DA SILVA e MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA e O PROVER para determinar o destrancamento do Agravo de Petição, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação, nos termos da fundamentação.               Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MILENA CRISTINA DE FARIA ABREU
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AIAP 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVANTE: ERIK PIRES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ERIK PIRES DA SILVA, MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA AGRAVADOS: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI, JOSE ALBERTO PIAZZA, DALVA LOPES DAS NEVES NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, ALINE ESTEVAM DOS SANTOS, DANIELE AMARAL DE OLIVEIRA SILVESTRE, MILENA CRISTINA DE FARIA ABREU ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mng B1           Da r. decisão Id 0e4d747, que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto, por incabível, agravam de instrumento os exequentes, Id 1a9fbf4. Pugnam pelo destrancamento do apelo. Ausente contraminuta. É o breve relatório.             VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Como é cediço, cabível o agravo de petição das decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução (interpretação sistemática do artigo 897, "a", da CLT, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, § 1º, do mesmo Diploma Consolidado). Na mesma linha erigiu-se o verbete sumular nº 214 do TST:   "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT").   Nessa conjuntura, ensina Mauro Schiavi, em Manual de Direito Processual do Trabalho, de acordo com o novo CPC, 10ª Ed., Ed. LTr, pág. 997, "ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções:   a) Decisão que aprecia os embargos à execução; b) Decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) Decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução."   Portanto, ainda que o art. 897 da CLT utilize genericamente a expressão "decisões" para indicar os atos passíveis de reforma por meio da utilização do agravo de petição, sem fazer ressalvas ou distinções entre suas espécies, do cotejo com o § 1º do art. 893 e do § 2º do art. 799 do mesmo diploma legal, denota-se a limitação do referido remédio processual apenas para as manifestações judiciais que tenham caráter definitivo ou terminativo do feito, como no caso dos autos. Na hipótese dos autos, os exequentes pleitearam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Sra. Eva Santos de Sousa. O pleito foi negado sob a justificativa de que um ofício do Banco do Brasil informou que não havia crédito salário vinculando a reclamada à Sra. Eva Santos de Sousa. Determinou, ainda, o prazo de 30 dias para informar meios viáveis ao prosseguimento da execução. Dessa decisão, os exequentes interpuseram agravo de petição, o qual não foi conhecido por ser incabível. Logo, a decisão opõe obstáculo em caráter definitivo à matéria, de modo que deve ser proporcionado aos exequentes o reexame do pedido não acolhido na Origem para promoção da execução, em atenção ao duplo grau de jurisdição. Portanto, reformo a r. decisão do juízo de origem para determinar o destrancamento do Agravo de Petição interposto, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação. Dou provimento.                                   Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento interposto por ERIK PIRES DA SILVA e MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA e O PROVER para determinar o destrancamento do Agravo de Petição, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação, nos termos da fundamentação.               Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERIK PIRES DA SILVA
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AIAP 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVANTE: ERIK PIRES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ERIK PIRES DA SILVA, MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA AGRAVADOS: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI, JOSE ALBERTO PIAZZA, DALVA LOPES DAS NEVES NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, ALINE ESTEVAM DOS SANTOS, DANIELE AMARAL DE OLIVEIRA SILVESTRE, MILENA CRISTINA DE FARIA ABREU ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mng B1           Da r. decisão Id 0e4d747, que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto, por incabível, agravam de instrumento os exequentes, Id 1a9fbf4. Pugnam pelo destrancamento do apelo. Ausente contraminuta. É o breve relatório.             VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Como é cediço, cabível o agravo de petição das decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução (interpretação sistemática do artigo 897, "a", da CLT, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, § 1º, do mesmo Diploma Consolidado). Na mesma linha erigiu-se o verbete sumular nº 214 do TST:   "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT").   Nessa conjuntura, ensina Mauro Schiavi, em Manual de Direito Processual do Trabalho, de acordo com o novo CPC, 10ª Ed., Ed. LTr, pág. 997, "ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções:   a) Decisão que aprecia os embargos à execução; b) Decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) Decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução."   Portanto, ainda que o art. 897 da CLT utilize genericamente a expressão "decisões" para indicar os atos passíveis de reforma por meio da utilização do agravo de petição, sem fazer ressalvas ou distinções entre suas espécies, do cotejo com o § 1º do art. 893 e do § 2º do art. 799 do mesmo diploma legal, denota-se a limitação do referido remédio processual apenas para as manifestações judiciais que tenham caráter definitivo ou terminativo do feito, como no caso dos autos. Na hipótese dos autos, os exequentes pleitearam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Sra. Eva Santos de Sousa. O pleito foi negado sob a justificativa de que um ofício do Banco do Brasil informou que não havia crédito salário vinculando a reclamada à Sra. Eva Santos de Sousa. Determinou, ainda, o prazo de 30 dias para informar meios viáveis ao prosseguimento da execução. Dessa decisão, os exequentes interpuseram agravo de petição, o qual não foi conhecido por ser incabível. Logo, a decisão opõe obstáculo em caráter definitivo à matéria, de modo que deve ser proporcionado aos exequentes o reexame do pedido não acolhido na Origem para promoção da execução, em atenção ao duplo grau de jurisdição. Portanto, reformo a r. decisão do juízo de origem para determinar o destrancamento do Agravo de Petição interposto, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação. Dou provimento.                                   Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento interposto por ERIK PIRES DA SILVA e MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA e O PROVER para determinar o destrancamento do Agravo de Petição, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação, nos termos da fundamentação.               Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AIAP 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVANTE: ERIK PIRES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ERIK PIRES DA SILVA, MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA AGRAVADOS: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI, JOSE ALBERTO PIAZZA, DALVA LOPES DAS NEVES NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, ALINE ESTEVAM DOS SANTOS, DANIELE AMARAL DE OLIVEIRA SILVESTRE, MILENA CRISTINA DE FARIA ABREU ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mng B1           Da r. decisão Id 0e4d747, que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto, por incabível, agravam de instrumento os exequentes, Id 1a9fbf4. Pugnam pelo destrancamento do apelo. Ausente contraminuta. É o breve relatório.             VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Como é cediço, cabível o agravo de petição das decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução (interpretação sistemática do artigo 897, "a", da CLT, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, § 1º, do mesmo Diploma Consolidado). Na mesma linha erigiu-se o verbete sumular nº 214 do TST:   "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT").   Nessa conjuntura, ensina Mauro Schiavi, em Manual de Direito Processual do Trabalho, de acordo com o novo CPC, 10ª Ed., Ed. LTr, pág. 997, "ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções:   a) Decisão que aprecia os embargos à execução; b) Decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) Decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução."   Portanto, ainda que o art. 897 da CLT utilize genericamente a expressão "decisões" para indicar os atos passíveis de reforma por meio da utilização do agravo de petição, sem fazer ressalvas ou distinções entre suas espécies, do cotejo com o § 1º do art. 893 e do § 2º do art. 799 do mesmo diploma legal, denota-se a limitação do referido remédio processual apenas para as manifestações judiciais que tenham caráter definitivo ou terminativo do feito, como no caso dos autos. Na hipótese dos autos, os exequentes pleitearam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Sra. Eva Santos de Sousa. O pleito foi negado sob a justificativa de que um ofício do Banco do Brasil informou que não havia crédito salário vinculando a reclamada à Sra. Eva Santos de Sousa. Determinou, ainda, o prazo de 30 dias para informar meios viáveis ao prosseguimento da execução. Dessa decisão, os exequentes interpuseram agravo de petição, o qual não foi conhecido por ser incabível. Logo, a decisão opõe obstáculo em caráter definitivo à matéria, de modo que deve ser proporcionado aos exequentes o reexame do pedido não acolhido na Origem para promoção da execução, em atenção ao duplo grau de jurisdição. Portanto, reformo a r. decisão do juízo de origem para determinar o destrancamento do Agravo de Petição interposto, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação. Dou provimento.                                   Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento interposto por ERIK PIRES DA SILVA e MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA e O PROVER para determinar o destrancamento do Agravo de Petição, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação, nos termos da fundamentação.               Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DALVA LOPES DAS NEVES NOGUEIRA
  6. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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