Davi Henrique Coelho Faustino x American Tower Do Brasil-Comunicacao Multimidia Ltda. e outros

Número do Processo: 0010319-86.2023.5.03.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010319-86.2023.5.03.0139 : DAVI HENRIQUE COELHO FAUSTINO : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d6029 proferida nos autos. Julgamento de Embargos de Declaração   EMBARGANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A EMBARGADO: DAVI HENRIQUE COELHO FAUSTINO   Vistos etc. I- Relatório TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A opôs embargos  de  declaração (Id.  ecaa711)  alegando vícios  na sentença de Id. cf8e994. Requereu sejam sanados os vícios apontados. É o relatório, em síntese.   II. Fundamentos Admissibilidade Oferecidos  a tempo  e  modo, os  embargos  de declaração merecem ser conhecidos e apreciados.   Mérito O  cabimento dos  declaratórios  encontram respaldo  nas hipóteses do art. 1022 do CPC c/c art. 897-A, CLT. A omissão ocorre quando a sentença deixa de apreciar algo: a) quando não julga um pedido; b) se não se pronuncia sobre ponto relevante trazido pelas partes; ou c) caso não se manifeste sobre questão de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes. A  contradição diz  respeito  a divergências  entre  partes da sentença. A obscuridade, por sua vez, diz respeito a sentença ininteligível. Postas  tais premissas,  passo  a apreciação  das  alegações da embargante. A primeira ré  alega  contradição na  sentença  com relação juros e correção monetária. Não cabe razão à embargante. Com  efeito, a  finalidade  dos embargos  declaratórios  não  é corrigir erros porventura existentes, tampouco se obter do juiz a retratação quanto ao mérito da causa, porquanto já encerrado o ofício jurisdicional nesta fase. Também não serve  à  tentativa de  renovar  discussão a  respeito  de matéria  já  suficientemente examinada e decidida. Questionamentos sobre o acerto da decisão devem se reservar ao meio impugnativo apropriado, não se prestando a presente medida a respondê-los. Suas hipóteses de interposição encontram-se previstas no do art. 1022 do CPC c/c art. 897-A, CLT, dentre as quais não se inclui a responder a indagações das partes, ou a reapreciação do que foi decidido. Verifica-se, ainda, que a embargante questiona a respeito da valoração da prova, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação de provas ou teses lançadas nos autos. Vale ressaltar que não há exigência de que a sentença discorra sobre todos os argumentos e teses lançadas nos autos pelas partes, bastando que a decisão se ampare no conjunto de provas aptos a firmar o convencimento do Juízo, o que ocorreu no presente caso. Na  verdade, as  questões  levantadas pela  embargante  não denotam contradição, mas tratam-se de entendimento alcançado pelo Juízo, com os quais o embargante não coaduna, cujas irresignações não cabem em nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Novo CPC. Por todo o exposto conheço e rejeito os embargos.   III- Conclusão Pelo  exposto, conheço  dos  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO opostos por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.   BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A