Davi Henrique Coelho Faustino x American Tower Do Brasil-Comunicacao Multimidia Ltda. e outros
Número do Processo:
0010319-86.2023.5.03.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010319-86.2023.5.03.0139 : DAVI HENRIQUE COELHO FAUSTINO : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d6029 proferida nos autos. Julgamento de Embargos de Declaração EMBARGANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A EMBARGADO: DAVI HENRIQUE COELHO FAUSTINO Vistos etc. I- Relatório TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A opôs embargos de declaração (Id. ecaa711) alegando vícios na sentença de Id. cf8e994. Requereu sejam sanados os vícios apontados. É o relatório, em síntese. II. Fundamentos Admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Mérito O cabimento dos declaratórios encontram respaldo nas hipóteses do art. 1022 do CPC c/c art. 897-A, CLT. A omissão ocorre quando a sentença deixa de apreciar algo: a) quando não julga um pedido; b) se não se pronuncia sobre ponto relevante trazido pelas partes; ou c) caso não se manifeste sobre questão de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes. A contradição diz respeito a divergências entre partes da sentença. A obscuridade, por sua vez, diz respeito a sentença ininteligível. Postas tais premissas, passo a apreciação das alegações da embargante. A primeira ré alega contradição na sentença com relação juros e correção monetária. Não cabe razão à embargante. Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é corrigir erros porventura existentes, tampouco se obter do juiz a retratação quanto ao mérito da causa, porquanto já encerrado o ofício jurisdicional nesta fase. Também não serve à tentativa de renovar discussão a respeito de matéria já suficientemente examinada e decidida. Questionamentos sobre o acerto da decisão devem se reservar ao meio impugnativo apropriado, não se prestando a presente medida a respondê-los. Suas hipóteses de interposição encontram-se previstas no do art. 1022 do CPC c/c art. 897-A, CLT, dentre as quais não se inclui a responder a indagações das partes, ou a reapreciação do que foi decidido. Verifica-se, ainda, que a embargante questiona a respeito da valoração da prova, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação de provas ou teses lançadas nos autos. Vale ressaltar que não há exigência de que a sentença discorra sobre todos os argumentos e teses lançadas nos autos pelas partes, bastando que a decisão se ampare no conjunto de provas aptos a firmar o convencimento do Juízo, o que ocorreu no presente caso. Na verdade, as questões levantadas pela embargante não denotam contradição, mas tratam-se de entendimento alcançado pelo Juízo, com os quais o embargante não coaduna, cujas irresignações não cabem em nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Novo CPC. Por todo o exposto conheço e rejeito os embargos. III- Conclusão Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A