Fernanda Camara Del Bianco Maia e outros x Almaviva Experience S.A. e outros

Número do Processo: 0010320-03.2024.5.03.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010320-03.2024.5.03.0021 : FERNANDA CAMARA DEL BIANCO MAIA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7193638 proferida nos autos. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)   I RELATÓRIO FERNANDA CAMARA DEL BIANCO MAIA apresentou embargos de declaração em face da sentença de Id. 7d46147, alegando vícios que entendem existentes no julgado. Tornou-se desnecessária a concessão de vista dos embargos de declaração, ante a ausência de prejuízo (art. 794, CLT). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos conheço dos embargos declaratórios opostos. A embargante pretende, na realidade, reanálise do material probatório constante dos autos, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Ainda, requer a reforma do julgado, do entendimento adotado na r. sentença. Sobre as questões relativas à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, houve regular análise das pretensões (vide capítulo "justiça gratuita" e capítulo "honorários advocatícios"). Determinou-se a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º. CLT. Caso a parte autora pretenda a reforma do julgado, poderá valer-se do recurso apropriado à espécie. Da mesma forma, quanto ao vale-transporte, houve análise da pretensão, sendo que o MM. Juiz que prolatou a r. sentença fez constar que "não há nos autos provas de insuficiência de vale transporte". Novamente, caso a parte autora pretenda a reforma do julgado, poderá valer-se do recurso apropriado à espécie. Assim, uma vez que não há vício apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela autora. III CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FERNANDA CAMARA DEL BIANCO MAIA e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010320-03.2024.5.03.0021 : FERNANDA CAMARA DEL BIANCO MAIA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7193638 proferida nos autos. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)   I RELATÓRIO FERNANDA CAMARA DEL BIANCO MAIA apresentou embargos de declaração em face da sentença de Id. 7d46147, alegando vícios que entendem existentes no julgado. Tornou-se desnecessária a concessão de vista dos embargos de declaração, ante a ausência de prejuízo (art. 794, CLT). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos conheço dos embargos declaratórios opostos. A embargante pretende, na realidade, reanálise do material probatório constante dos autos, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Ainda, requer a reforma do julgado, do entendimento adotado na r. sentença. Sobre as questões relativas à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, houve regular análise das pretensões (vide capítulo "justiça gratuita" e capítulo "honorários advocatícios"). Determinou-se a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º. CLT. Caso a parte autora pretenda a reforma do julgado, poderá valer-se do recurso apropriado à espécie. Da mesma forma, quanto ao vale-transporte, houve análise da pretensão, sendo que o MM. Juiz que prolatou a r. sentença fez constar que "não há nos autos provas de insuficiência de vale transporte". Novamente, caso a parte autora pretenda a reforma do julgado, poderá valer-se do recurso apropriado à espécie. Assim, uma vez que não há vício apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela autora. III CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FERNANDA CAMARA DEL BIANCO MAIA e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA CAMARA DEL BIANCO MAIA