Reinaldo Henrique x Plansul Planejamento E Consultoria Eireli
Número do Processo:
0010322-74.2025.5.03.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
08ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010322-74.2025.5.03.0073 : REINALDO HENRIQUE : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9601a16 proferido nos autos. Vista à reclamada do Recurso Ordinário Adesivo interposto, no prazo legal. POCOS DE CALDAS/MG, 25 de maio de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010322-74.2025.5.03.0073 : REINALDO HENRIQUE : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9edf6f proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial A reclamada argui preliminar de inépcia da inicial, argumentando que, além da indicação do valor no rol de pedidos, é necessária a apresentação de planilha de cálculos, com a apresentação dos critérios adotados, para que os pedidos sejam entendidos como certos e determinados, nos termos do art. 840 da CLT. O reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, na forma do artigo 840 § 1º da CLT. Esclareço que a referida norma legal não determina a apresentação de planilha de cálculo dos pedidos realizados, mas apenas indicação dos valores, o que foi devidamente observado. Ressalta-se que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, rejeito a preliminar. Da limitação dos valores dos pedidos O reclamado afirma que, em caso de deferimento dos créditos obreiros, estes devem ser restritos aos valores dos pedidos apontados na inicial. Contudo, o limite imposto pelos artigos 141 e 492 do CPC refere-se às rubricas pleiteadas e não ao valor dado à causa ou aos pedidos. Ressalto que a liquidação da sentença não está vinculada aos valores postulados, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante somente será apurado em liquidação de sentença. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face da condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável por analogia ao rito ordinário. Rejeito. Da jornada de trabalho O reclamante alega que foi admitido em 21/11/2022, na função de vigia diurno, e dispensado em 14/10/2024 (último dia trabalhado, pois optou por não cumprir o aviso prévio), recebendo como último salário R$ 1.834,96. Cumpria jornada 12X36, das 6h às 18h, mas, nos finais de semana e feriados, usufruía apenas 10min de intervalo, por não haver outro empregado que cobrisse seu posto. Em 24/12/2023 laborou das 6h às 22h, sem receber as horas extras correspondentes. A reclamada, na contestação (Id6515693), sustenta que os cartões de ponto retratam a efetiva jornada de trabalho, sendo que o reclamante sempre usufruiu de 1h de intervalo intrajornada e não realizou as horas extras alegadas, conforme cartão de ponto Iddfe88c3, fl. 170. Pois bem. Os controles de ponto apontam marcações distintas e estão assinados pela parte autora, de forma que se presumem corretos, a teor do art. 408 do CPC. A prova testemunhal comprovou que a parte autora registrava quando iniciava e quando terminava o intervalo intrajornada. Vejamos: “que o reclamante registrava a folha de ponto ao chegar, no início do intervalo, ao final do intervalo e antes de ir embora; que os dias trabalhados pelo reclamante foram registrados no ponto;” E na impugnação não foi demonstrado, ainda que por amostragem, dias de labor em finais de semana ou feriados em que o intervalo deixou de ser respeitado. Com efeito, improcedem os pedidos de intervalo intrajornada, aos finais de semana e feriados, bem como de horas extras na data de 24/12/2023, não constantes no cartão de ponto de Iddfe88c3, fl. 170. Das faltas justificadas O reclamante alega que apresentou atestados médicos ao encarregado Rubens, relativos aos dias 12,13 e 26 de setembro de 2023, porém a empregadora atribuiu falta a tais dias. A reclamada sustenta que o desconto realizado se refere à falta injustificada em 14/09/2024, mais o respectivo DSR, conforme folha de ponto e Relatório de Afastamento anexos. A falta cometida no mês anterior é descontada no mês seguinte. Pois bem. A parte autora não anexou os atestados médicos, sendo que o trecho que é possível visualizar na petição inicial indicam que são de 2024 e não de 2023, como afirmado na exordial. Outrossim, analisando o contracheque correspondente ao mês de setembro de 2024 (ID 9298ce9), é possível atestar que não houve nenhum desconto por faltas. Assim, não havendo nenhum desconto, improcede o pedido. Do vale alimentação O reclamante alega que não recebeu o vale alimentação proporcional nas verbas rescisórias. A reclamada sustenta que o desconto realizado a título de vale-alimentação na rescisão contratual tem como fundamento o fato da empregadora adiantar o pagamento do benefício para que o trabalhador possa utilizá-lo durante o mês de labor, razão pela qual foram descontados os dias não efetivamente trabalhados, observada a cláusula 14 da CCT. Pois bem. Pela análise do demonstrativo salarial anexado sob o ID 9298ce9 é possível constatar que a parte autora não recebia de maneira adiantada o vale alimentação, tanto que no mês de admissão (novembro de 2022), somente recebeu o valor correspondente aos dias trabalhados em 06/12/2022. Se realmente houvesse adiantamento haveria o pagamento correspondente aos dias de novembro, bem como os de dezembro de 2022, o que não ocorreu. Portanto, procede o pedido de pagamento do vale alimentação referente ao mês de outubro/2024, proporcional aos dias trabalhados. Da indenização por danos extrapatrimoniais O reclamante alega que, em face dos fatos que fundamentam os capítulos anteriores desta sentença, a reclamada adotou conduta arbitrária, abusiva e inconveniente, gerando situação insustentável e ferindo os direitos de personalidade do empregado. A reclamada sustenta que não praticou falta apta a configurar dano moral para o trabalhador. Pois bem. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Conforme já analisado, dos fundamentos apresentados pelo empregado, não resultou provado a não fruição integral do intervalo intrajornada e o labor em horas extras sem a devida contraprestação, nem o não reconhecimento de atestados médicos por parte da empregadora, com aplicação indevida de faltas injustificadas. Ficou provado apenas o não pagamento do vale alimentação em outubro/2024. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. O simples desgosto, o desagrado ou a indignação em razão do inadimplemento de uma obrigação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos cotidianos encontrados na vida em sociedade e que, portanto, não são juridicamente reparáveis. Até mesmo porque, há previsão de incidência de juros e correção monetária, compensando a ausência ou insuficiência dessa parcela à época própria. Outrossim, o mero desrespeito a eventual norma trabalhista não conduz, por si só, à indenização por danos morais, principalmente quando há a reparação destas infrações em decisão judicial, como no caso dos autos. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3 em situação semelhante: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, com determinação de anotação da CTPS obreira, não conduz ao dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do dano concreto alegado. Matéria reiteradamente decidida no âmbito do TST e pacificada pela SBDI-I daquele Tribunal. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010331 89.2018.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 02/12/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Jose Marlon de Freitas)” Deste modo, ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. Por todo exposto, impõe-se indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado sob tal fundamento. Da multa normativa O reclamante alega que a reclamada descumpriu as determinações de fornecer holerites (cláusula 5ª da CCT/2022, 6ª da CCT/2023 e 5ª da CCT/2024), de pagar horas extras (cláusula 9ª da CCT/2022 e da CCT/2023 e 8ª da CCT/2024), de conceder remuneração dobrada no dia do trabalhador (cláusula 26 da CCT/2022 e 16 da CCT/2023), de fornecer carta de referência (cláusula 27 da CCT/2022, 26 da CCT/2023 e 23 da CCT/2024) e de pagar vale refeição (cláusula 14 da CCT/2024), sendo devidas 12 multas previstas na cláusula 72 da norma coletiva (8% do piso salarial por cláusula violada, limitada ao valor do principal, revertida em favor do empregado). A reclamante sustenta que cumpriu as cláusulas das normas coletivas. Pois bem. Conforme já analisado, não resultou demonstrada a prestação de horas extras sem a devida contraprestação, inclusive pelo labor em feriado, uma vez que o § único do art. 59-A da CLT estabelece que a remuneração da jornada 12x36 já abrange o descanso em feriados. O reclamante, na impugnação aos documentos, não logrou demonstrar, a partir do efetivo cotejo dos cartões de ponto com os holerites, o descumprimento da remuneração em dobro pelo dia do trabalhador laborado. Sob tais fundamentos, improcede o pedido de multa normativa. Em capítulo anterior desta sentença ficou provada a falta de pagamento do vale alimentação em outubro/2024. Não resultou demonstrado pela parte ré a entrega de contracheques ao longo do contrato de emprego e nem da carta de apresentação, quando da extinção contratual. Sob tais fundamentos, procede, em parte, o pedido, sendo devido ao empregado a multa normativa da cláusula 72 (Id 2b2e740, fl. 49; Id73c9fa8, fl. 70; e Id632c525 , fl. 93), das CCTs de 2022 a 2024, no valor de 8% do piso salarial por cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, revertida em favor do empregado, pelo descumprimento da determinação de fornecer holerites durante todo o contrato de trabalho (cláusula 5ª da CCT/2022, 6ª da CCT/2023 e 5ª da CCT/2024), de fornecer carta de referência (cláusula 26 da CCT/2024) e de pagar vale refeição (cláusula 14 da CCT/2024). Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante alega que, ao ser avisado da rescisão contratual, prontamente avisou a empregadora de seu desinteresse em cumprir o aviso prévio, tendo como último dia laborado 14/10/2024, mas a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias e a entrega das guias, de forma intempestiva, apenas em 25/11/2024, conforme ressalva que consta no TRCT (Id d7dbd50, fl. 147). A reclamada sustenta que o reclamante foi efetivamente afastado em 16/11/2024, por não ter cumprido o aviso prévio até o final, conforme inclusive controles de ponto e o TRCT (Id d7dbd50, fl. 146). Logo, como a rescisão se deu em 16/11/2024, e o depósito na conta bancária ocorreu em 19/11/2024, de forma tempestiva, não é devida a multa do art. 477 da CLT. Pois bem. A parte ré sequer impugnou a alegação da parte autora de que a entrega dos documentos rescisórios ocorreu fora do prazo legal, o que presume ter ocorrido, a teor do art. 341 do CPC. Portanto, procede o pedido pela multa do art. 477 da CLT. Diante da forte controvérsia estabelecida nos autos, improcede o pedido pela multa do art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Ide297f99, razão pela qual defiro a Justiça Gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito trabalhista que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante, a seu turno, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte reclamada, correspondente a 10% dos valores dos pedidos com expressão econômica indeferidos. No entendimento deste Juízo, o deferimento parcial do pedido afasta o ônus relativo à verba honorária, em relação à parte autora, de maneira que os honorários por ela devidos incidem somente sobre aquela parcela indeferida em sua totalidade. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários devidos por esta ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação relativa ao pagamento da verba honorária. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até 30/08/2024, data de encerramento da vacatio legis da Lei nº 14.905/2024, o tema inerente aos juros e à correção monetária era tratado com base no entendimento vinculante do STF externado no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Com a entrada em vigor do novo parâmetro normativo torna-se obrigatória a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual trouxe alterações para os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, senão vejamos: "Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Essa nova regulamentação, por tratar-se de norma de natureza processual, se aplica imediatamente aos processos em curso e ainda não transitados em julgado, tudo por força do comando expresso pelo artigo 1046 do CPC/2015 e em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Portanto, em síntese e já abarcando questão envolvendo a aplicação da lei no tempo, determina-se que de maneira geral sejam contemplados os seguintes parâmetros: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até o dia 29 de agosto de 2024 (data imediatamente anterior à produção de efeitos plenos da Lei nº 14.905/2024), será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Conforme § 2° do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o valor da causa deve ser estimado, não havendo exigência, portanto, de efetiva liquidação prévia dos pleitos. Logo, não há que se falar em condenação pelo limite estimado na inicial, notadamente porque a efetiva apuração dos valores devidos ocorrerá apenas na fase de liquidação de sentença. Por tais motivos, entendo aplicável em todos os ritos processuais, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3ª Região. Em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), declaro que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, deverá a reclamada reiterar seu requerimento, para que se reconheça que, a partir de setembro de 2012, foi incluída no benefício da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, por meio do qual o INSS Patronal é recolhido sob o faturamento da empresa. III - DISPOSITIVO Posto isso, decido rejeitar a preliminar; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO HENRIQUE em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: DE PAGAR: - vale alimentação referente ao mês de outubro/2024, proporcional aos dias trabalhados; - a multa normativa da cláusula 72 (Id 2b2e740, fl. 49; Id73c9fa8, fl. 70; e Id632c525 , fl. 93), das CCTs de 2022 a 2024, no valor de 8% do piso salarial por cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, revertida em favor do empregado, pelo descumprimento da determinação de fornecer holerites durante todo o contrato de trabalho (cláusula 5ª da CCT/2022, 6ª da CCT/2023 e 5ª da CCT/2024), de fornecer carta de referência (cláusula 26 da CCT/2024) e de pagar vale refeição (cláusula 14 da CCT/2024); - multa do art. 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-A, 793-B e 793-C, todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Liquidação por cálculo, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Justiça gratuita, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$52,93, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.646,46 (artigo 789, “caput”, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 24 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010322-74.2025.5.03.0073 : REINALDO HENRIQUE : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9edf6f proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial A reclamada argui preliminar de inépcia da inicial, argumentando que, além da indicação do valor no rol de pedidos, é necessária a apresentação de planilha de cálculos, com a apresentação dos critérios adotados, para que os pedidos sejam entendidos como certos e determinados, nos termos do art. 840 da CLT. O reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, na forma do artigo 840 § 1º da CLT. Esclareço que a referida norma legal não determina a apresentação de planilha de cálculo dos pedidos realizados, mas apenas indicação dos valores, o que foi devidamente observado. Ressalta-se que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, rejeito a preliminar. Da limitação dos valores dos pedidos O reclamado afirma que, em caso de deferimento dos créditos obreiros, estes devem ser restritos aos valores dos pedidos apontados na inicial. Contudo, o limite imposto pelos artigos 141 e 492 do CPC refere-se às rubricas pleiteadas e não ao valor dado à causa ou aos pedidos. Ressalto que a liquidação da sentença não está vinculada aos valores postulados, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante somente será apurado em liquidação de sentença. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face da condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável por analogia ao rito ordinário. Rejeito. Da jornada de trabalho O reclamante alega que foi admitido em 21/11/2022, na função de vigia diurno, e dispensado em 14/10/2024 (último dia trabalhado, pois optou por não cumprir o aviso prévio), recebendo como último salário R$ 1.834,96. Cumpria jornada 12X36, das 6h às 18h, mas, nos finais de semana e feriados, usufruía apenas 10min de intervalo, por não haver outro empregado que cobrisse seu posto. Em 24/12/2023 laborou das 6h às 22h, sem receber as horas extras correspondentes. A reclamada, na contestação (Id6515693), sustenta que os cartões de ponto retratam a efetiva jornada de trabalho, sendo que o reclamante sempre usufruiu de 1h de intervalo intrajornada e não realizou as horas extras alegadas, conforme cartão de ponto Iddfe88c3, fl. 170. Pois bem. Os controles de ponto apontam marcações distintas e estão assinados pela parte autora, de forma que se presumem corretos, a teor do art. 408 do CPC. A prova testemunhal comprovou que a parte autora registrava quando iniciava e quando terminava o intervalo intrajornada. Vejamos: “que o reclamante registrava a folha de ponto ao chegar, no início do intervalo, ao final do intervalo e antes de ir embora; que os dias trabalhados pelo reclamante foram registrados no ponto;” E na impugnação não foi demonstrado, ainda que por amostragem, dias de labor em finais de semana ou feriados em que o intervalo deixou de ser respeitado. Com efeito, improcedem os pedidos de intervalo intrajornada, aos finais de semana e feriados, bem como de horas extras na data de 24/12/2023, não constantes no cartão de ponto de Iddfe88c3, fl. 170. Das faltas justificadas O reclamante alega que apresentou atestados médicos ao encarregado Rubens, relativos aos dias 12,13 e 26 de setembro de 2023, porém a empregadora atribuiu falta a tais dias. A reclamada sustenta que o desconto realizado se refere à falta injustificada em 14/09/2024, mais o respectivo DSR, conforme folha de ponto e Relatório de Afastamento anexos. A falta cometida no mês anterior é descontada no mês seguinte. Pois bem. A parte autora não anexou os atestados médicos, sendo que o trecho que é possível visualizar na petição inicial indicam que são de 2024 e não de 2023, como afirmado na exordial. Outrossim, analisando o contracheque correspondente ao mês de setembro de 2024 (ID 9298ce9), é possível atestar que não houve nenhum desconto por faltas. Assim, não havendo nenhum desconto, improcede o pedido. Do vale alimentação O reclamante alega que não recebeu o vale alimentação proporcional nas verbas rescisórias. A reclamada sustenta que o desconto realizado a título de vale-alimentação na rescisão contratual tem como fundamento o fato da empregadora adiantar o pagamento do benefício para que o trabalhador possa utilizá-lo durante o mês de labor, razão pela qual foram descontados os dias não efetivamente trabalhados, observada a cláusula 14 da CCT. Pois bem. Pela análise do demonstrativo salarial anexado sob o ID 9298ce9 é possível constatar que a parte autora não recebia de maneira adiantada o vale alimentação, tanto que no mês de admissão (novembro de 2022), somente recebeu o valor correspondente aos dias trabalhados em 06/12/2022. Se realmente houvesse adiantamento haveria o pagamento correspondente aos dias de novembro, bem como os de dezembro de 2022, o que não ocorreu. Portanto, procede o pedido de pagamento do vale alimentação referente ao mês de outubro/2024, proporcional aos dias trabalhados. Da indenização por danos extrapatrimoniais O reclamante alega que, em face dos fatos que fundamentam os capítulos anteriores desta sentença, a reclamada adotou conduta arbitrária, abusiva e inconveniente, gerando situação insustentável e ferindo os direitos de personalidade do empregado. A reclamada sustenta que não praticou falta apta a configurar dano moral para o trabalhador. Pois bem. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Conforme já analisado, dos fundamentos apresentados pelo empregado, não resultou provado a não fruição integral do intervalo intrajornada e o labor em horas extras sem a devida contraprestação, nem o não reconhecimento de atestados médicos por parte da empregadora, com aplicação indevida de faltas injustificadas. Ficou provado apenas o não pagamento do vale alimentação em outubro/2024. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. O simples desgosto, o desagrado ou a indignação em razão do inadimplemento de uma obrigação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos cotidianos encontrados na vida em sociedade e que, portanto, não são juridicamente reparáveis. Até mesmo porque, há previsão de incidência de juros e correção monetária, compensando a ausência ou insuficiência dessa parcela à época própria. Outrossim, o mero desrespeito a eventual norma trabalhista não conduz, por si só, à indenização por danos morais, principalmente quando há a reparação destas infrações em decisão judicial, como no caso dos autos. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3 em situação semelhante: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, com determinação de anotação da CTPS obreira, não conduz ao dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do dano concreto alegado. Matéria reiteradamente decidida no âmbito do TST e pacificada pela SBDI-I daquele Tribunal. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010331 89.2018.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 02/12/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Jose Marlon de Freitas)” Deste modo, ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. Por todo exposto, impõe-se indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado sob tal fundamento. Da multa normativa O reclamante alega que a reclamada descumpriu as determinações de fornecer holerites (cláusula 5ª da CCT/2022, 6ª da CCT/2023 e 5ª da CCT/2024), de pagar horas extras (cláusula 9ª da CCT/2022 e da CCT/2023 e 8ª da CCT/2024), de conceder remuneração dobrada no dia do trabalhador (cláusula 26 da CCT/2022 e 16 da CCT/2023), de fornecer carta de referência (cláusula 27 da CCT/2022, 26 da CCT/2023 e 23 da CCT/2024) e de pagar vale refeição (cláusula 14 da CCT/2024), sendo devidas 12 multas previstas na cláusula 72 da norma coletiva (8% do piso salarial por cláusula violada, limitada ao valor do principal, revertida em favor do empregado). A reclamante sustenta que cumpriu as cláusulas das normas coletivas. Pois bem. Conforme já analisado, não resultou demonstrada a prestação de horas extras sem a devida contraprestação, inclusive pelo labor em feriado, uma vez que o § único do art. 59-A da CLT estabelece que a remuneração da jornada 12x36 já abrange o descanso em feriados. O reclamante, na impugnação aos documentos, não logrou demonstrar, a partir do efetivo cotejo dos cartões de ponto com os holerites, o descumprimento da remuneração em dobro pelo dia do trabalhador laborado. Sob tais fundamentos, improcede o pedido de multa normativa. Em capítulo anterior desta sentença ficou provada a falta de pagamento do vale alimentação em outubro/2024. Não resultou demonstrado pela parte ré a entrega de contracheques ao longo do contrato de emprego e nem da carta de apresentação, quando da extinção contratual. Sob tais fundamentos, procede, em parte, o pedido, sendo devido ao empregado a multa normativa da cláusula 72 (Id 2b2e740, fl. 49; Id73c9fa8, fl. 70; e Id632c525 , fl. 93), das CCTs de 2022 a 2024, no valor de 8% do piso salarial por cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, revertida em favor do empregado, pelo descumprimento da determinação de fornecer holerites durante todo o contrato de trabalho (cláusula 5ª da CCT/2022, 6ª da CCT/2023 e 5ª da CCT/2024), de fornecer carta de referência (cláusula 26 da CCT/2024) e de pagar vale refeição (cláusula 14 da CCT/2024). Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante alega que, ao ser avisado da rescisão contratual, prontamente avisou a empregadora de seu desinteresse em cumprir o aviso prévio, tendo como último dia laborado 14/10/2024, mas a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias e a entrega das guias, de forma intempestiva, apenas em 25/11/2024, conforme ressalva que consta no TRCT (Id d7dbd50, fl. 147). A reclamada sustenta que o reclamante foi efetivamente afastado em 16/11/2024, por não ter cumprido o aviso prévio até o final, conforme inclusive controles de ponto e o TRCT (Id d7dbd50, fl. 146). Logo, como a rescisão se deu em 16/11/2024, e o depósito na conta bancária ocorreu em 19/11/2024, de forma tempestiva, não é devida a multa do art. 477 da CLT. Pois bem. A parte ré sequer impugnou a alegação da parte autora de que a entrega dos documentos rescisórios ocorreu fora do prazo legal, o que presume ter ocorrido, a teor do art. 341 do CPC. Portanto, procede o pedido pela multa do art. 477 da CLT. Diante da forte controvérsia estabelecida nos autos, improcede o pedido pela multa do art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Ide297f99, razão pela qual defiro a Justiça Gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito trabalhista que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante, a seu turno, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte reclamada, correspondente a 10% dos valores dos pedidos com expressão econômica indeferidos. No entendimento deste Juízo, o deferimento parcial do pedido afasta o ônus relativo à verba honorária, em relação à parte autora, de maneira que os honorários por ela devidos incidem somente sobre aquela parcela indeferida em sua totalidade. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários devidos por esta ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação relativa ao pagamento da verba honorária. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até 30/08/2024, data de encerramento da vacatio legis da Lei nº 14.905/2024, o tema inerente aos juros e à correção monetária era tratado com base no entendimento vinculante do STF externado no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Com a entrada em vigor do novo parâmetro normativo torna-se obrigatória a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual trouxe alterações para os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, senão vejamos: "Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Essa nova regulamentação, por tratar-se de norma de natureza processual, se aplica imediatamente aos processos em curso e ainda não transitados em julgado, tudo por força do comando expresso pelo artigo 1046 do CPC/2015 e em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Portanto, em síntese e já abarcando questão envolvendo a aplicação da lei no tempo, determina-se que de maneira geral sejam contemplados os seguintes parâmetros: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até o dia 29 de agosto de 2024 (data imediatamente anterior à produção de efeitos plenos da Lei nº 14.905/2024), será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Conforme § 2° do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o valor da causa deve ser estimado, não havendo exigência, portanto, de efetiva liquidação prévia dos pleitos. Logo, não há que se falar em condenação pelo limite estimado na inicial, notadamente porque a efetiva apuração dos valores devidos ocorrerá apenas na fase de liquidação de sentença. Por tais motivos, entendo aplicável em todos os ritos processuais, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3ª Região. Em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), declaro que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, deverá a reclamada reiterar seu requerimento, para que se reconheça que, a partir de setembro de 2012, foi incluída no benefício da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, por meio do qual o INSS Patronal é recolhido sob o faturamento da empresa. III - DISPOSITIVO Posto isso, decido rejeitar a preliminar; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO HENRIQUE em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: DE PAGAR: - vale alimentação referente ao mês de outubro/2024, proporcional aos dias trabalhados; - a multa normativa da cláusula 72 (Id 2b2e740, fl. 49; Id73c9fa8, fl. 70; e Id632c525 , fl. 93), das CCTs de 2022 a 2024, no valor de 8% do piso salarial por cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, revertida em favor do empregado, pelo descumprimento da determinação de fornecer holerites durante todo o contrato de trabalho (cláusula 5ª da CCT/2022, 6ª da CCT/2023 e 5ª da CCT/2024), de fornecer carta de referência (cláusula 26 da CCT/2024) e de pagar vale refeição (cláusula 14 da CCT/2024); - multa do art. 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-A, 793-B e 793-C, todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Liquidação por cálculo, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Justiça gratuita, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$52,93, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.646,46 (artigo 789, “caput”, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 24 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO HENRIQUE