Paulo Cesar Ferreira Almas x Adelson Soares Paixao e outros

Número do Processo: 0010325-82.2024.5.03.0099

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010325-82.2024.5.03.0099 AUTOR: ADELSON SOARES PAIXAO RÉU: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c4779 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.   I - RELATÓRIO   Cuida-se de exceção de pré-executividade (#id:a012f63) oposta pela 1ª executada, BRATEC MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, na qual a executada sustenta que a execução foi iniciada de ofício, em violação ao art. 878 da CLT, e que a decisão de ID 3d38873 impôs indevidamente à excipiente o dever de apresentar os cálculos e efetuar o depósito do valor reputado incontroverso, antes de manifestação da parte exequente. Alega, com isso, afronta ao devido processo legal e nulidade dos atos subsequentes. Intimada, a exequente apresentou impugnação (#id:6af5c6f). Os autos vieram conclusos para decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   A Exceção de Pré-Executividade, como instrumento processual, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Sua finalidade é permitir a defesa do executado em situações excepcionais, independentemente da necessidade de embargos à execução ou da constituição de garantia, especialmente quando a exigência de caução possa acarretar dano irreparável, em ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Este mecanismo processual comporta a arguição de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou que não exijam dilação probatória, tais como a ausência das condições da ação, a ausência dos pressupostos processuais, as nulidades absolutas e a comprovação do cumprimento da obrigação. No caso em apreço, a excipiente alega a ocorrência de nulidade absoluta, sob o fundamento de violação ao artigo 878 da CLT. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o exame da pretensão formulada, motivo pelo qual se passa à análise do mérito da Exceção de Pré-Executividade.   MÉRITO   A controvérsia central da presente Exceção de Pré-Executividade (#id:a012f63) reside na alegação da 1ª executada de que a execução foi iniciada de ofício, em desrespeito ao artigo 878 da CLT, e que a decisão de ID 3d38873 impôs, de forma indevida, à excipiente a obrigação de apresentar os cálculos e efetuar o depósito do valor incontroverso, antes da manifestação da parte exequente. Em síntese, alega-se a violação ao devido processo legal e a nulidade dos atos processuais subsequentes. A pretensão da excipiente, contudo, não prospera. A decisão impugnada (ID 3d38873) teve como objetivo dar início à fase de liquidação da sentença, procedimento essencialmente prévio à execução de título judicial ilíquido. Nesse contexto, a determinação de apresentação de cálculos pelas partes encontra respaldo no artigo 879 da CLT, não configurando, portanto, uma execução de ofício nos termos do artigo 878 da CLT. No que concerne à alegada inversão da ordem de apresentação dos cálculos, igualmente não assiste razão à excipiente. Ao inaugurar a fase de liquidação de sentença, é perfeitamente possível que o juízo determine que o executado apresente, de forma fundamentada, a memória de cálculo que entende devida, com o depósito do valor correspondente ao montante por ele reputado incontroverso, antes de oportunizar a manifestação do exequente. O procedimento encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e guarda conformidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Com efeito, o artigo 879, caput e § 2º, da CLT, permite que os cálculos sejam elaborados tanto pelas partes quanto por perito designado pelo juízo, cabendo ao magistrado, no exercício do poder de direção processual, definir a ordem mais adequada à tramitação do feito. Não há, na legislação, qualquer vedação à inversão da ordem entre exequente e executado no que se refere à apresentação da conta de liquidação. A adoção dessa medida encontra respaldo no princípio da celeridade processual (CLT, art. 765), que confere ao juiz ampla liberdade para conduzir o processo, visando a rápida solução da controvérsia. A antecipação da manifestação do executado, com o depósito do valor que entende devido, tem o condão de abreviar a discussão, delimitar com precisão os pontos controvertidos e, consequentemente, promover o adimplemento célere da obrigação. Ademais, tal procedimento se harmoniza com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 4º), aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, promovendo uma execução mais racional e eficiente, com menor carga de atos processuais e maior potencial resolutivo. Ressalta-se, ainda, que a prática em questão decorre da aplicação concreta do princípio da cooperação processual (CPC, arts. 6º e 8º), que impõe a todos os sujeitos do processo uma atuação colaborativa. Ao possibilitar que o executado expresse sua compreensão sobre o quantum debeatur e efetue o depósito do valor que considera incontroverso, estimula-se o diálogo processual e a resolução célere do litígio. Finalmente, a prática em análise também se alinha aos deveres de boa-fé e lealdade processual, contribuindo para a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que previne resistências infundadas e atuações protelatórias na fase de execução. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício na decisão impugnada, tampouco na condução do processo, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade aviada.   III - DISPOSITIVO   Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas inexistentes por ausência de previsão legal. Intimem-se. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADELSON SOARES PAIXAO
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010325-82.2024.5.03.0099 AUTOR: ADELSON SOARES PAIXAO RÉU: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ab671 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca da exceção de pré-executividade. GOVERNADOR VALADARES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADELSON SOARES PAIXAO
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010325-82.2024.5.03.0099 : BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) : ADELSON SOARES PAIXAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45ba8e proferida nos autos. RECURSO DE: BRATEC MAQUINAS E SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id ad08dc2; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 01226d9). Regular a representação processual (Id 07087be ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f180e8 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9f180e8 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f0812f8, 2cb7301 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 159966d, 41b0392 ; Condenação no acórdão, id 87f5c5d : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 87f5c5d : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2355c89, 10aa2df : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação dos arts. 734 e 735  do CC. Quanto à Responsabilidade Civil pelo Acidente de Trabalho, consta do acórdão: Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (Bratec) para prestar serviços à 2ª reclamada (Vale), na função de auxiliar geral de conservação de vias permanentes. Narrou o autor que sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava, junto com outros empregados, em um ônibus fornecido pela 2ª ré. Na ocasião houve 03 vítimas fatais e outros 13 passageiros apresentaram lesões. A 1ª reclamada emitiu CAT (f. 373/374). É incontroversa a ocorrência do acidente. A questão controvertida cinge-se em torno da responsabilidade atribuída a cada uma das rés para reparação dos danos advindos do ocorrido. (...) Os elementos dos autos levam a concluir que o autor sofreu, realmente, acidente de trânsito, quando retornava do trabalho. E assim, evidente a caracterização do acidente do trabalho, na forma da Lei 8.213/91, arts. 19 e 21, IV, d. E no tocante à responsabilidade da empregadora, cabe registrar que, em se tratando de evento ocorrido em veículo por ela fornecido, incidem os artigos 734 e 735 do Código Civil, os quais resguardam a incolumidade do passageiro e atribuem ao transportador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos sofridos pelas pessoas transportadas. (...) Irrelevante, portanto, a forma como ocorreu o acidente ou mesmo quem o provocou. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial competente indica que a carroceria da carreta conduzida por terceiro não suportou o peso da carga e colidiu com o ônibus. Tal circunstância, no entanto, não exclui a responsabilidade da empregadora frente ao empregado transportado. Por tais motivos, cabe à 1ª reclamada, empregadora, responder pela reparação dos danos sofridos em decorrência do sinistro, consoante artigo 186 e 927, ambos do Código Civil. (destaques no original) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas (arts. 734 e 735 do CC). Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do CC. Sobre o Dano Moral, ficou registrado: O dano, no caso, é patente, pois o reclamante estava presente no gravíssimo acidente de trânsito ocorrido, tendo presenciado o falecimento de três trabalhadores, além de lesões em outros colegas. E, em consequência do sinistro, sobreveio enfermidade de natureza psíquica, caracterizada por estresse pós traumático. Veja-se que o reclamante, no momento do acidente sofreu escoriações e foi levado pelo resgate ao Hospital de Nova Era. Após ter sido submetido a exames, veio a ser liberado, mas está claro que presenciou fatos marcantes e sofrimento físico de colegas. O trabalhador também demonstrou que alguns meses após o acidente, necessitou intervenção cirúrgica nos joelhos, mas não ficou perfeitamente clara a relação de tal lesão física com o acidente de trânsito. De todo modo, não resta dúvida quanto ao adoecimento psíquico em razão do infortúnio. (...) O adoecimento psíquico provocado pelo acidente de trajeto deixa claro o dano moral, impondo-se às rés a responsabilidade pela reparação. Como observou o d. magistrado sentenciante, "o expert firmou diagnóstico de transtorno de pânico (transtorno de ansiedade paroxística, CID F41.1 e outros transtornos ansiosos, CID F41)" (f. 976), de modo a confirmar o dano moral aqui analisado. A ausência de incapacidade laboral constatada pelo exame pericial não afasta o dano moral sofrido em razão do acidente. Trata-se de aspecto que apenas evidencia a extensão do dano, sem excluí-lo. (destaques no ordinal) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 186 e 927 do CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e VI, da CF/88. -violação do art. 944,§único, do CC. - divergência jurisprudencial. Acerca do Valor do Dano Moral, ficou fixado: Levam-se em conta, para fins de quantificação da indenização correspondente, a extensão do dano, a situação econômica das partes, de modo a não levar o infrator à ruína, mas buscando quantia apta a minimizar a dor da vítima. No caso, constato que a vítima, após sofrer acidente em maio de 2022, iniciou doença psiquiátrica, que acabou determinando o afastamento do trabalho a contar de agosto do mesmo ano. E o trabalhador está em gozo de benefício previdenciário desde essa época, com pequenas interrupções, sendo certo que o derradeiro benefício seria encerrado em agosto do ano em curso, mas não há notícia se houve renovação ou encerramento deste. De todo modo, fica claro que o autor enfrenta o adoecimento advindo do acidente há dois anos. Trata-se, portanto, de dano de razoável extensão. Sopesando todos esses aspectos e o porte das reclamadas (ID. 61ac27c- Pág. 4), mantenho a indenização por dano moral fixada na sentença, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (destaques no original A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, V e VI, da CF/88; art. 944,§único, do CC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA
    - ADELSON SOARES PAIXAO
    - VALE S.A.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010325-82.2024.5.03.0099 : BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) : ADELSON SOARES PAIXAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45ba8e proferida nos autos. RECURSO DE: BRATEC MAQUINAS E SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id ad08dc2; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 01226d9). Regular a representação processual (Id 07087be ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f180e8 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9f180e8 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f0812f8, 2cb7301 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 159966d, 41b0392 ; Condenação no acórdão, id 87f5c5d : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 87f5c5d : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2355c89, 10aa2df : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação dos arts. 734 e 735  do CC. Quanto à Responsabilidade Civil pelo Acidente de Trabalho, consta do acórdão: Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (Bratec) para prestar serviços à 2ª reclamada (Vale), na função de auxiliar geral de conservação de vias permanentes. Narrou o autor que sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava, junto com outros empregados, em um ônibus fornecido pela 2ª ré. Na ocasião houve 03 vítimas fatais e outros 13 passageiros apresentaram lesões. A 1ª reclamada emitiu CAT (f. 373/374). É incontroversa a ocorrência do acidente. A questão controvertida cinge-se em torno da responsabilidade atribuída a cada uma das rés para reparação dos danos advindos do ocorrido. (...) Os elementos dos autos levam a concluir que o autor sofreu, realmente, acidente de trânsito, quando retornava do trabalho. E assim, evidente a caracterização do acidente do trabalho, na forma da Lei 8.213/91, arts. 19 e 21, IV, d. E no tocante à responsabilidade da empregadora, cabe registrar que, em se tratando de evento ocorrido em veículo por ela fornecido, incidem os artigos 734 e 735 do Código Civil, os quais resguardam a incolumidade do passageiro e atribuem ao transportador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos sofridos pelas pessoas transportadas. (...) Irrelevante, portanto, a forma como ocorreu o acidente ou mesmo quem o provocou. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial competente indica que a carroceria da carreta conduzida por terceiro não suportou o peso da carga e colidiu com o ônibus. Tal circunstância, no entanto, não exclui a responsabilidade da empregadora frente ao empregado transportado. Por tais motivos, cabe à 1ª reclamada, empregadora, responder pela reparação dos danos sofridos em decorrência do sinistro, consoante artigo 186 e 927, ambos do Código Civil. (destaques no original) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas (arts. 734 e 735 do CC). Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do CC. Sobre o Dano Moral, ficou registrado: O dano, no caso, é patente, pois o reclamante estava presente no gravíssimo acidente de trânsito ocorrido, tendo presenciado o falecimento de três trabalhadores, além de lesões em outros colegas. E, em consequência do sinistro, sobreveio enfermidade de natureza psíquica, caracterizada por estresse pós traumático. Veja-se que o reclamante, no momento do acidente sofreu escoriações e foi levado pelo resgate ao Hospital de Nova Era. Após ter sido submetido a exames, veio a ser liberado, mas está claro que presenciou fatos marcantes e sofrimento físico de colegas. O trabalhador também demonstrou que alguns meses após o acidente, necessitou intervenção cirúrgica nos joelhos, mas não ficou perfeitamente clara a relação de tal lesão física com o acidente de trânsito. De todo modo, não resta dúvida quanto ao adoecimento psíquico em razão do infortúnio. (...) O adoecimento psíquico provocado pelo acidente de trajeto deixa claro o dano moral, impondo-se às rés a responsabilidade pela reparação. Como observou o d. magistrado sentenciante, "o expert firmou diagnóstico de transtorno de pânico (transtorno de ansiedade paroxística, CID F41.1 e outros transtornos ansiosos, CID F41)" (f. 976), de modo a confirmar o dano moral aqui analisado. A ausência de incapacidade laboral constatada pelo exame pericial não afasta o dano moral sofrido em razão do acidente. Trata-se de aspecto que apenas evidencia a extensão do dano, sem excluí-lo. (destaques no ordinal) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 186 e 927 do CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e VI, da CF/88. -violação do art. 944,§único, do CC. - divergência jurisprudencial. Acerca do Valor do Dano Moral, ficou fixado: Levam-se em conta, para fins de quantificação da indenização correspondente, a extensão do dano, a situação econômica das partes, de modo a não levar o infrator à ruína, mas buscando quantia apta a minimizar a dor da vítima. No caso, constato que a vítima, após sofrer acidente em maio de 2022, iniciou doença psiquiátrica, que acabou determinando o afastamento do trabalho a contar de agosto do mesmo ano. E o trabalhador está em gozo de benefício previdenciário desde essa época, com pequenas interrupções, sendo certo que o derradeiro benefício seria encerrado em agosto do ano em curso, mas não há notícia se houve renovação ou encerramento deste. De todo modo, fica claro que o autor enfrenta o adoecimento advindo do acidente há dois anos. Trata-se, portanto, de dano de razoável extensão. Sopesando todos esses aspectos e o porte das reclamadas (ID. 61ac27c- Pág. 4), mantenho a indenização por dano moral fixada na sentença, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (destaques no original A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, V e VI, da CF/88; art. 944,§único, do CC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA
    - ADELSON SOARES PAIXAO
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