Cristiane Balbino De Oliveira x Sodexo Do Brasil Comercial S.A.

Número do Processo: 0010326-34.2025.5.03.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010326-34.2025.5.03.0131 : CRISTIANE BALBINO DE OLIVEIRA : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d0c61 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:     0010326-34.2025.5.03.0131 Autor:          CRISTIANE BALBINO DE OLIVEIRA Réu:              SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO     Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II - FUNDAMENTAÇÃO   Dados contratuais e da lide. A autora foi admitida em 14/02/2022, função de faxineira, auferindo salário de R$1.541,23 e formulou pedido de demissão em 16/09/2024. Alega que acumulava funções alheias ao pactuado, pois, além da limpeza do seu setor, realizava a limpeza que deveria ser feita por outros colegas de trabalho; que sofreu desconto indevido na rescisão e que recebeu com atraso as guias rescisórias. Pede um adicional por acúmulo de função, a devolução do desconto indevido e a multa do artigo 477 da CLT. Incompetência da matéria quanto ao INSS. Não há requerimento voltado à recomposição previdenciária sobre parcelas já quitadas na constância do contrato. Afasto. Limites da condenação. Sendo exigência legal a prévia liquidação dos pedidos como requisito da postulação inicial (CLT, art. 840, § 1º e art. 852-B, I), não há como a condenação estender-se para além dos limites originalmente definidos na peça exordial, sob pena de ofensa ao art. 492 do CPC (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”). Nesse sentido, recentes julgados do C. TST:   “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que “a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR-1001027-77.2019.5.02.0026, 4a Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, publicado em 12/11/2021). “Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Procedimento Sumaríssimo. (...) 7 – Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 – Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5o, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, 6a Turma, RRAg-10104351.2019.5.01.0263, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/11/2022). “Limitação da Condenação ao Valor do Pedido Indicado na Petição Inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da Lei 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2o, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1o, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Prescrição quinquenal. O contrato de trabalho em discussão teve início em 14/02/2022 e a presente ação foi distribuída no dia 28/02/2025. Logo, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, porquanto o contrato laboral mantém-se inteiramente nas cercanias do quinquênio legal. Afasto. Acúmulo funcional. Inexiste o alegado acúmulo de função. A autora era faxineira terceirizada na empresa Arco e o fato de lá realizar faxina em diversos setores, inclusive para cobrir eventuais ausências de colegas, não pressupõe acúmulo funcional, mas o próprio desempenho da função. O aumento na carga laboral pode refletir no pagamento das horas laboradas, mas isto não é objeto do pedido, ao passo que o maior volume de serviço em determinados períodos ocasionais não altera a base remuneratória ajustada. Indefiro. Desconto indevido. A autora questiona o valor descontado no TRCT (R$1.438,53) a título de ausências injustificadas alegando que não incorreu em faltas no trabalho. A defesa, no aspecto, apresenta-se genérica, aduzindo apenas que “A Reclamante pediu demissão e teve descontos legais” (f. 83). De par com isso, a prova documental não evidencia registros de faltas injustificadas, valendo ressaltar que sequer foram trazidos aos autos os cartões de ponto relativos aos últimos meses do contrato (id. b97f86b). Logo, não há amparo legal para o desconto efetuado na rescisão a título de faltas injustificadas (campo 115.3 do TRCT, id. a5d5b58), impondo-se a restituição correspondente. Defiro. Multa do art. 477 da CLT. É incontroverso o atraso na entrega das guias rescisórias, aduzindo a ré, em defesa, que o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 477 da CLT é apenas quanto à obrigação de pagar as verbas rescisórias. Nos termos do § 6º do art. 477 da CLT, em sua nova redação, a entrega extemporânea dos documentos rescisórios necessários ao processamento do seguro-desemprego e à movimentação dos depósitos do FGTS, tal como o pagamento fora do prazo legal, despertam a incidência da multa moratória de que trata o §8o. Logo, defiro à autora o pedido atinente à incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. Justiça gratuita. A reclamante é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.   Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente e, pela parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, a se apurar em final liquidação, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia.   Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST e Lei 12.546/211.   Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II).   Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.   III - DISPOSITIVO     Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por CRISTIANE BALBINO DE OLIVEIRA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A, afasto as preliminares arguidas e declaro saneado o processo; no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão.   Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos.   Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima.   Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.       Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente (suspensa a cobrança pelo prazo legal, nos termos acima fundamentados) e, pela parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, a se apurar em final liquidação, vedada a compensação entre os honorários.   Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406).   Custas, pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação.   Publique-se.   Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM.   Cumpra-se. Encerro. Nada mais. sab CONTAGEM/MG, 22 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.