Elizabete Goncalves De Oliveira e outros x Eglia Dacola Alberto De Alkmim e outros

Número do Processo: 0010327-24.2023.5.03.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 0010327-24.2023.5.03.0055 : ELIZABETE GONCALVES DE OLIVEIRA : EGLIA DACOLA ALBERTO DE ALKMIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c385c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. VANIA SENA DE SOUZA PERPETUO   DECISÃO   Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo reclamante na manifestação de ID 5a76eb4. Tratando-se a reclamada de personalidade jurídica constituída por “empresa individual”, conforme demonstra o documento de ID a6aed66, proceda-se à inclusão do único sócio e administrador (EGLIA DACOLA ALBERTO DE ALKMIM, CPF:078.384.486-70) no polo passivo, uma vez que, neste caso, a execução deve ser estendida ao seu proprietário. Isso porque não há distinção entre a personalidade da pessoa natural e do empresário individual, nem personalidade jurídica suplementar (interpretação dos art. 44 e 985 do CC), razão pela qual torna-se desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma do art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT . Nesse sentido, entendimento firmado por este Regional, conforme ementas dos seguintes acórdãos: EMBARGOS DE TERCEIRO. TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. Em se tratando de empresa individual, é prescindível a desconsideração da personalidade jurídica para que a penhora recaia sobre o bem do seu titular, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, respondendo os bens de ambos pelas dívidas. Ademais, considerando que a pessoa jurídica já figurava no polo passivo da demanda, não tem a agravante legitimidade para ingressar com embargos de terceiro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011048-84.2019.5.03.0129 (AP); Disponibilização: 17/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 412; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli). EMPRESA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO. Em se tratando de empresa individual, doutrina e jurisprudência partilham o entendimento de que os bens da empresa e do sócio se confundem, integrando todos o mesmo conjunto de bens. Assim, a firma individual se identifica com o proprietário, pessoa física. TRT da 3.ª Região; PJe: 0010264-34.2018.5.03.0100 (AP); Disponibilização: 05/06/2019; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL. EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. A inscrição do empresário individual no órgão de registro competente é exigência formal para viabilizar o exercício dessa atividade empresarial, nos termos do artigo 967 do CC, mas não torna distintos a pessoa natural do empresário em relação empresa individual por ele constituída. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada e solidária, sendo comum o patrimônio pessoal daquele e o da empresa. Não há, pois, separação entre a empresa individual e o empresário que a constitui, tratando-se da mesma pessoa, para todos os fins de direito. TRT da 3.ª Região; PJe: 0010004-07.2018.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 29/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1814; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem. No presente caso, a executada (EGLIA DACOLA ALBERTO DE ALKMIM - ME, CNPJ: 09.421.111/0001-46) quedou-se inerte e não indicou bens livres e desembaraçados para satisfazer o crédito trabalhista, causando dano grave e de difícil reparação ao exequente. Há, portanto, elementos que sinalizam risco ao resultado útil do processo e a necessidade de se adentrar no patrimônio do(a) proprietário(a) para satisfazer os créditos da parte exequente (§ 5º do art. 28 do CDC), no valor atual de R$12.407,27, atualizado até 31/10/2024, ressalvadas posteriores atualizações, atualizado até 31/10/2024 (vide sentença de liquidação - ID f95a227). Considerando-se que o crédito exequendo requer urgência para sua satisfação e que a prática processual trabalhista demonstra que, via de regra, o corresponsável retira os numerários existentes nas contas bancárias ou passa a utilizar contas fictícias quando toma ciência de que está sendo executado, determino, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos arts. 297, 300, 301 e 854 do CPC, o imediato bloqueio nas contas da executada (EGLIA DACOLA ALBERTO DE ALKMIM, CPF:078.384.486-70), até o limite de R$ 12.407,27, por meio do SISBAJUD. Defiro, ainda, a medida cautelar requerida, a ser cumprida apenas em caso de ser frustrada a pesquisa ao SISBAJUD, para determinar o lançamento de indisponibilidade de bens imóveis da proprietária, EGLIA DACOLA ALBERTO DE ALKMIM, CPF:078.384.486-70, por meio do convênio CNIB, para posterior análise de determinação de penhora. Na sequência, cite-se o(a) proprietário(a)s (EGLIA DACOLA ALBERTO DE ALKMIM, CPF:078.384.486-70, no endereço de cumprimento do mandado, conforme ID c31299f, a saber: Rua Antônio Dias Arzão, 87, ap. 301, Bandeirantes, Ouro Branco - MG, CEP: 36.494-414), para pagamento do crédito exequendo, no valor de R$12.407,27, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, expedindo-se o competente Mandado, bem como para ciência da presente decisão, notadamente, que foi proferida tutela de urgência de arresto (art. 300 do CPC). CUMPRA-SE. vssp CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 15 de abril de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIZABETE GONCALVES DE OLIVEIRA
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