Pedro Henrique Da Costa Santos Nogueira x Gerson Santos Da Silva e outros

Número do Processo: 0010329-62.2021.5.18.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 29 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS 0010329-62.2021.5.18.0017 : PEDRO HENRIQUE DA COSTA SANTOS NOGUEIRA : LUME EMPRESA CINEMATOGRAFICA EIRELI - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010329-62.2021.5.18.0017 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : PEDRO HENRIQUE DA COSTA SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(S) : FILIPE ARAUJO CARNEIRO AGRAVADO(S) : GERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S) : KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES AGRAVADO(S) : LEONARDO SOARES DE SOUZA AGRAVADO(S) : LUME EMPRESA CINEMATOGRAFICA EIRELI - ME ADVOGADO(S) : KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA       EMENTA     Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do exequente contra decisão que declarou inalienável bens gravados de alienação fiduciária. O recurso foi subscrito por advogado que recebeu poderes por meio de substabelecimento, confeccionado como documento digital, mas que tem uma imagem digitalizada, utilizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a regularidade de representação da advogada subscritora do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O substabelecimento que conferiu poderes à advogada subscritora do agravo de petição foi confeccionado como documento digital, mas tem uma imagem digitalizada, utilizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada), não sendo considerado válido na Justiça do Trabalho por não garantir sua autenticidade. 4. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o documento de procuração/substabelecimento confeccionado como documento digital, mas que tem uma imagem digitalizada, utilizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada) é considerado apócrifo e inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido por irregularidade de representação. 6. Tese de julgamento: "1. O substabelecimento confeccionado digitalmente, mas que apresenta uma imagem digitalizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada) é considerado apócrifo e não obriga a concessão de prazo para a sua regularização, por não estar entre as hipóteses previstas no art. 104 do CPC, importando no não conhecimento do recurso por irregularidade de representação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, §11; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-827-53.2013.5.05.0531, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024.       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição apresentado pelo exequente (Id 3bded84), contra a decisão que declarou que "resta indevida a hasta pública do imóvel como um todo, por atingir a propriedade do credor fiduciário, sobretudo quando a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de compromisso de compra e venda." (Id e150583) Somente o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., terceiro interessado, apresentou contraminuta (Id 98675bc). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Não conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por inexistente. Explico. A advogada LÍGIA DIAS DE ALENCAR, subscritora deste recurso, teria adquirido seus poderes para representar o reclamante pelo substabelecimento de Id 5949813, que lhe foi passado pelo advogado Felipe Araújo Carneiro. Ocorre que referido documento, embora confeccionado digitalmente, tem uma imagem digitalizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada). Registro que há diferença entre documento digital e documento digitalizado, conforme dispõe a Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2º, III, IV e V. O primeiro é "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O segundo, "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Assim, ressalvada a procuração regularmente confeccionada e totalmente digitalizada, somente as procurações digitais com assinatura digital ICP-Brasil são válidas na Justiça do Trabalho. Destaco que a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou "a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.", afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a "digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha" e "cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha". Ressalto que a ICB-Brasil é "composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR." (art. 2º da MP 2.200-2/2001). Essa Autoridade Certificadora Raiz é formada pelo Comitê Gestor, integrado pela ICP-Brasil e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que tem, além de outras atribuições, a responsabilidade pela regulamentação que permite a emissão e a verificação das certificações, bem como, pela regulamentação das certificações digitais, das emissões e verificações das certificações (art. 4º da MP 2.200-2/2001). A ela, compete, ainda, "emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações" (artigo 6º da MP 2200-2/2001). Ela, nos usos de suas atribuições, editou seu DOC-ICP-15-01, padronizando os formatos para a assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil e estabeleceu requisitos mínimos para geração e verificação de assinaturas digitais na ICP-Brasil, dispondo que um certificado digital é aquele emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada e deve cumprir os requisitos essenciais de autenticação conforme os padrões normativos estabelecidos pela Lei nº 11.419/2006, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Resolução nº 30/2007 do TST. Esses requisitos incluem: a chave pública do titular, nome e e-mail, período de validade do certificado, o número de série do certificado digital, bem como um código de verificação e o site para confirmação da assinatura. Outrossim, o documento digital que possui uma imagem de assinatura escaneada não pode ser considerado assinado, mormente porque, a assinatura ou firma visa validar ou identificar a autoria de um documento, uma vez que "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários" (Art. 219 do CCB). Assim, por criar obrigações, ela deve ser realizada de próprio punho ou por outros meios que garantam a certeza de que foi produzida pelo subscritor. Registro que a jurisprudência do TST não reconhece validade à procuração/substabelecimento confeccionado como documento digital, que se utiliza de uma imagem digitalizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada), por não garantir sua autenticidade. Como exemplo, cito o julgamento do Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-827-53.2013.5.05.0531, pela sua 8ª Turma, realizado em 24/09/2024, que teve como Relatora a Ministra DELAÍDE MIRANDA ARANTES. Nele os substabelecimentos passados ao advogado subscritor do recurso foram considerados apócrifos e inexistentes, sendo declarado que no caso não se aplicaria a Súmula 383, II do TST para oportunizar regularização do vício, pois se trata de documento inexistente, in verbis:   "A despeito das alegações veiculadas pela parte, verifica-se que o recurso de revista foi assinado digitalmente por advogado sem poderes nos autos. Nos termos da Lei 11.419/2006 a prática de ato processual por meio eletrônico só é admitida mediante a utilização de assinatura eletrônica, razão pela qual a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser aferida em relação ao responsável pelo envio eletrônico do recurso, porquanto é este que detém a responsabilidade pela sua transmissão (cf. RR - 2846-90.2013.5.02.0086, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 394-61.2010.5.04.0861, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; AIRR - 1616-05.2013.5.02.0024, Rel. Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 23/09/2016). Desse modo, assinado digitalmente o apelo pelo Dr. José Bispo de Oliveira Neto (id 79824dd - p. 679), recai sobre esse patrono a análise da representação da recorrente. Nesse ponto, verifica-se da cadeia de procurações dos autos que o referido subscritor recebeu poderes por substabelecimento firmado pelo Dr. Astro Bildhauer. Ocorre que há nos autos dois instrumentos de outorga dos referidos poderes, um, datado de 19/04/2021 (id 79824dd - p. 682), sem assinatura do substabelecente, e outro, de 04/08/2021 (id dc49938 - p. 633), em que consta a assinatura "digitalizada" do substabelecente. Cumpre destacar que ambos os documentos foram assinados digitalmente pelo Dr. José Bispo de Oliveira Neto. A rigor, a jurisprudência desta Corte não reconhece validade à assinatura "digitalizada" (escaneada), nos termos da Lei 11.419/2006, conforme se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSINATURA DIGITALIZADA. ESCANEAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INEXISTENTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 120 da SBDI-1, o recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais. Com efeito, verifica-se que tanto na petição de encaminhamento do recurso ordinário quanto nas razões recursais consta, somente, a assinatura digitalizada mediante processo de escaneamento. O referido procedimento não pode ser validado pelo Poder Judiciário, uma vez que a mera reprodução digital, por meio do escaneamento, da assinatura, não garante e dificulta a comprovação da sua autenticidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-932-70.2011.5.15.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/11/2014). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, § 2º, III, a e b, da Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC. 1. (...) 2. Discussão relativa à admissibilidade de recurso especial interposto mediante aposição de assinatura digitalizada dos advogados. (...) 6. Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica ". 7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos . Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. 9. O disposto art. 365 do CPC não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no âmbito desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp: 1442887 BA 2013/0080078-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014) . "RECURSO DE REVISTA - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso de Revista não merece ser conhecido, porquanto inexistente. No caso, apesar de o advogado subscritor do Recurso de Revista deter poderes para representar a Reclamante, a assinatura aposta na petição de encaminhamento do apelo, bem como nas razões recursais, consiste em mera reprodução digitalizada, obtida por meio de escaneamento, sem validade no mundo jurídico . Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (TST - RR: 23300-57.2008.5.09.0091, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . Nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio das partes ou de seus advogados no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Constatado que o substabelecimento de fls. 235, em que se confere à subscritora dos embargos de declaração os poderes outorgantes pelos Reclamantes à advogada Adriana Frazão da Silva, tem assinatura digital obtida mediante escaneamento, a representação processual dos Embargantes encontra-se irregular . Embargos de declaração não conhecidos" (ED-RR-2244640-40.2007.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Juiza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 15/10/2010). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA ESCANEADA E PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTÉM A IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. DOCUMENTO APÓCRIFO E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A assinatura do subscritor dos embargos de declaração consiste em assinatura meramente digitalizada, e, também, este não possui poderes de representação, pois a procuração que lhe outorga poderes não contém a identificação do representante legal da empresa. A assinatura escaneada não garante a sua própria existência, pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem assinou a peça recursal . Logo, ressente-se de validade no mundo jurídico, na medida em que carece desse requisito que é essencial à eficácia do ato processual. Dessa forma, considera-se inexistente a assinatura aposta nos originais dos embargos de declaração, o que atrai o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 120 da SBDI-1 do TST" (TST-ED-AG-AIRR-59241-15.1996.5.18.0002, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 21/05/2010); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO E ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMEN TO. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. A decisão do Regional pela qual se concluiu haver irregularidade de representação da reclamada não importa em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, na medida em que não se verifica, nos presentes autos, o caso de assinatura eletrônica, mas sim mera utilização de assinatura digitalizada, sem atendimento dos preceitos legais de segurança e codificação previstos na Instrução Normativa 28/2005 desta Corte. De outro lado, para a caracterização do mandato tácito exige-se efetiva ocorrência de participação em audiência, o que, segundo o Regional, não se verificou nos presentes autos, de modo a se constatar contrariedade aos termos da Súmula 164 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-4278/2005-050-12-40.4, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 17/10/2008); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO . A tese de violação do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho justifica o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. O caso em apreço não é o da assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas o da assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico). Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, fato é que esse procedimento não foi ainda regulamentado, não podendo ser considerado válido no mundo jurídico, até porque não gera mais do que a mera cópia da firma escaneada. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas." (TST-RR-1051/2002-003-05-40, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ de 07/03/2008); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ATO PROCESSUAL INVÁLIDO - ESCANEAMENTO DA ASSINATURA DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O mero escaneamento da assinatura do subscritor do Recurso de Revista ressente-se de validade no mundo jurídico, na medida em que a assinatura escaneada não garante a sua própria existência, pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem assinou a peça recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-152940-90.2001.5.01.0056, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ de 20/10/2006). Desse modo, conclui-se que se encontram apócrifos os dois substabelecimentos em que se outorgam poderes ao subscritor do recurso de revista. Em consequência, devem tais instrumentos serem considerados inexistentes, não se vislumbrando a oportunização da parte para regularizar o vício. Não há que se falar, portanto, em incidência da Súmula 383, II, do TST. No mesmo sentido, cumpre destacar o seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido" (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Assim, sem prejuízo ao óbice imposto na origem, não há como se vislumbrar o conhecimento do recurso de revista da parte, por irregularidade de representação." (destaquei)   Em resumo, a procuração e o substabelecimento digitais que não possuem a assinatura digital ICP-Brasil ou que apresentam como assinatura do outorgante uma imagem escaneada são considerados apócrifos no âmbito da Justiça do Trabalho, pois não garantem a sua autenticidade. Destaco que tal vício não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil. Portanto, quando verificado nos autos, não acarreta designação de prazo para que a parte sane o vício, uma vez que o documento sem assinatura é inexistente. Logo, não é admitido ao advogado estabelecido com base em documento de procuração/substabelecimento inexistente postular em juízo, porque não possui procuração válida (art. 104 do CPC). Registro que, nos termos da Súmula nº 383 do C. TST, é inadmissível a interposição de recurso por advogado que não tem procuração nos autos, com as ressalvas das hipóteses de mandato apud acta, tácito e também, excepcionalmente, para evitar a preclusão, a decadência, a prescrição e, por fim, para a prática de atos urgentes, caso em que o advogado deve fazer a juntada do mandato no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 104 do CPC/2015. Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos arestos da SDI-1 e Turmas do TST e TRT-18 abaixo transcritos:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, sendo categórica quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006) . 1. Não se verificam nos autos elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica da patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024); AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, no sautos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido "(Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021); Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que extinguiu ação de cumprimento sem resolução do mérito, devido à falta de indicação correta do endereço do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada do sindicato autor no recurso interposto; e (ii) determinar a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura constante na procuração apresentada pela advogada do sindicato autor não é passível de validação, impossibilitando a comprovação da regularidade de representação.4. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação.5. A ausência de regularidade na representação impede o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido por irregularidade de representação. Tese de julgamento: "1. A procuração apócrifa, sem elementos de validação, é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação em caso de inexistência de procuração válida."____Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30.09.2024. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST . Nos termos da Súmula nº 383, II, do c. TST, a concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação, na fase recursal, somente é feita em relação à "procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A despeito da juntada de substabelecimento pelo advogado subscritor do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a advogada que iniciou a cadeia de substabelecimento não possuía poderes para fazê-lo. Dessa forma, trata-se de verdadeira ausência de procuração e não de vício em procuração constante dos autos. Inexistente mandato, expresso ou tácito, e, ainda, não evidenciadas as hipóteses previstas no artigo 104 do CPC/15. Agravo de Instrumento de que não se conhece " (AIRR-262400-43.2008.5.02.0022, 6ª Turma. Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019)". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010074-16.2021.5.18.0014; Data: 28-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator (a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS).   Destarte, considerando que a advogada subscritora do recurso adquiriu seus poderes para representar o exequente por substabelecimento que, embora confeccionado digitalmente, tem como assinatura do outorgante uma imagem digitalizada (assinatura escaneada) e, não se trata o caso de mandato tácito, haja vista que referida profissional não acompanhou o recorrente em nenhuma audiência realizada nos autos, não conheço do recurso por irregularidade de representação processual.                                   CONCLUSÃO     Não conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por inexistente, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto.                   ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente (PEDRO HENRIQUE DA COSTA SANTOS NOGUEIRA), por inexistente, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025.       ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                 Relatora       GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERSON SANTOS DA SILVA
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