Marlucio Peres Da Silva x Mgm Engenharia E Operacoes Industriais Ltda
Número do Processo:
0010329-62.2025.5.03.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010329-62.2025.5.03.0042 AUTOR: MARLUCIO PERES DA SILVA RÉU: MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854ca6f proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS O reclamante alega adoecimento em razão do trabalho, pelo que requer indenização por danos morais e sustenta o direito à reintegração. A reclamada impugnou os fatos alegados. Ao exame. O artigo 20 da Lei 8.213/91 estabelece que as doenças ocupacionais (tanto profissionais quanto do trabalho) são equiparadas aos acidentes de trabalho. Para que uma doença seja reconhecida como ocupacional, é essencial demonstrar o nexo de causalidade entre a condição e as atividades laborais realizadas. Em geral, a responsabilidade de comprovar esse vínculo recai sobre o trabalhador, visto que se trata de um fato que constitui seu direito, conforme o disposto no artigo 818, inciso I, da CLT. No caso dos autos constato que não houve qualquer afastamento do reclamante pelo INSS para recebimento de auxílio doença acidentário (B 91) durante o contrato, o que corrobora a tese defensiva de que o reclamante não estava inapto para o labor, sobretudo em decorrência das atividades exercidas na reclamada. Pelo contrário, os documentos relativos aos afastamentos pelo INSS (fls. 73/74) indicam que o reclamante teve 5 afastamentos durante o período contratual, sendo o último no período de 16/11/2022 a 21/03/2023, porém sem concessão de benefício de natureza acidentária, e sim de auxílio-doença comum (espécie 31). No laudo produzido nos autos 1005025-80.2022.4.01.3802 de ação ajuizada pelo reclamante em desfavor do INSS, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (fls. 59-ss) o perito afastou nexo causal com o trabalho desenvolvido à época da incapacitação (fls. 59 e fls. 62). Foi proferida sentença em 28/06/2024, em que determinada a implantação do benefício auxílio-doença em espécie não acidentária (31). Logo, sem comprovação de que o reclamante estivesse acometido de doença relacionada ao trabalho, ou que houvesse incapacidade laborativa à época da dispensa, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de 5% do valor atualizado da causa, ante a total improcedência dos pedidos. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MARLUCIO PERES DA SILVA em face de MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), no montante de R$ 200,00, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLUCIO PERES DA SILVA