Bruno Teixeira Rodrigues e outros x Municipio De Santo Antonio Do Descoberto e outros

Número do Processo: 0010330-49.2024.5.18.0241

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª TURMA
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Edital
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010330-49.2024.5.18.0241 AUTOR: WANDERSON COITINHO DA SILVA RÉU: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI E OUTROS (1) Autor: WANDERSON COITINHO DA SILVA, CPF: 053.401.691-03 Réu: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI, CNPJ: 01.713.400/0001-07   EDITAL DE  INTIMAÇÃO    O(A) Juiz(íza) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica INTIMADA  a parte WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI, inscrita no CNPJ: 01.713.400/0001-07, atualmente em lugar incerto e não sabido, do Recurso Ordinário interposto nos presentes autos. Prazo e fins legais. Intimação com base na Portaria da VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO.  E para que chegue ao conhecimento do(a) reclamado(a), WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI, é mandado publicar o presente Edital, que é afixado no quadro de avisos desta Vara, na data de sua assinatura. Edital assinado conforme Portaria nº 01/2017 da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás. Dado e passado nesta cidade de VALPARAISO DE GOIAS/GO, aos 22 de maio de 2025. Eu, SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS, digitei. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de maio de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010330-49.2024.5.18.0241 AUTOR: WANDERSON COITINHO DA SILVA RÉU: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica a parte MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO  intimada do Recurso Ordinário interposto pela parte adversa.  Prazo e fins legais. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de maio de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
  4. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0010330-49.2024.5.18.0241 : WANDERSON COITINHO DA SILVA : WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI E OUTROS (1) Autor: WANDERSON COITINHO DA SILVA, CPF: 053.401.691-03 Réu: WA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES EIRELI, CNPJ: 01.713.400/0001-07; MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, CNPJ: 00.097.857/0001-71   EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA     O(A) Juiz(íza) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica a parte WA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ: 01.713.400/0001-07, INTIMADA da Sentença proferida nos autos (Id. 6565b86), cujo Dispositivo segue: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO e julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por WANDERSON COITINHO DA SILVA em face de WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI para condenar a primeira reclamada a: 1) anotar CPTS; 2) depositar FGTS e indenização de 40% do FGTS; 2) entregar TRCT e as guias do seguro-desemprego; 3) pagar ao reclamante: aviso prévio, saldo de salários, 13º salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, honorários advocatícios. Condeno o reclamante a pagar ao segundo reclamado honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos.   Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros devidos desde a propositura da ação e a segunda desde que se tornou devida cada parcela, observado, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF.   Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: 1) aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, honorários advocatícios; 2) reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Deverá a primeira reclamada recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST.   Em atendimento ao artigo 81 e artigo 86 do PGC/TRT 18ª Região, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.   Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST.   Expeça-se os ofícios determinados na fundamentação.   Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2°, da CLT.   Notifiquem-se as partes.   Cumpra-se.   Nada mais. Prazos e fins legais. E para que chegue ao seu conhecimento, é mandado publicar o presente Edital, que é afixado no quadro de avisos desta Vara, na data de sua assinatura. Edital assinado conforme Portaria nº 01/2017 da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás. Dado e passado nesta cidade de VALPARAISO DE GOIAS/GO, aos 25 de abril de 2025. Eu, SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS, digitei. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 25 de abril de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0010330-49.2024.5.18.0241 : WANDERSON COITINHO DA SILVA : WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6565b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO              Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO e julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por WANDERSON COITINHO DA SILVA em face de WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI para condenar a primeira reclamada a: 1) anotar CPTS; 2) depositar FGTS e indenização de 40% do FGTS; 2) entregar TRCT e as guias do seguro-desemprego; 3) pagar ao reclamante: aviso prévio, saldo de salários, 13º salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, honorários advocatícios. Condeno o reclamante a pagar ao segundo reclamado honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos.   Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros devidos desde a propositura da ação e a segunda desde que se tornou devida cada parcela, observado, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF.   Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: 1) aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, honorários advocatícios; 2) reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Deverá a primeira reclamada recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST.   Em atendimento ao artigo 81 e artigo 86 do PGC/TRT 18ª Região, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.   Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST.   Expeça-se os ofícios determinados na fundamentação.   Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2°, da CLT.   Notifiquem-se as partes.   Cumpra-se.   Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0010330-49.2024.5.18.0241 : WANDERSON COITINHO DA SILVA : WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6565b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO              Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO e julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por WANDERSON COITINHO DA SILVA em face de WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI para condenar a primeira reclamada a: 1) anotar CPTS; 2) depositar FGTS e indenização de 40% do FGTS; 2) entregar TRCT e as guias do seguro-desemprego; 3) pagar ao reclamante: aviso prévio, saldo de salários, 13º salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, honorários advocatícios. Condeno o reclamante a pagar ao segundo reclamado honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos.   Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros devidos desde a propositura da ação e a segunda desde que se tornou devida cada parcela, observado, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF.   Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: 1) aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, honorários advocatícios; 2) reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Deverá a primeira reclamada recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST.   Em atendimento ao artigo 81 e artigo 86 do PGC/TRT 18ª Região, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.   Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST.   Expeça-se os ofícios determinados na fundamentação.   Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2°, da CLT.   Notifiquem-se as partes.   Cumpra-se.   Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WANDERSON COITINHO DA SILVA
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