Banco Hyundai Capital Brasil S.A., x Eraldo Estevão De Almeida
Número do Processo:
0010330-68.2025.8.16.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Guarapuava
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010330-68.2025.8.16.0031 Processo: 0010330-68.2025.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.268,42 Autor(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., Réu(s): Eraldo Estevão de Almeida DECISÃO 1. Foi certificado que o sistema Projudi indicou prevenção com os autos nº 0012446-18.2023.8.16.0031 de busca e apreensão em alienação fiduciária da 1ª Vara Cível de Guarapuava (mov. 9.1). Em consulta aos autos, verifica-se que há identidade de partes, contudo, o objeto daqueles feitos são outros contratos, distintos do discutido na presente demanda. Nos autos nº 0001069-16.2024.8.16.0031 o objeto é o Contrato de Limite de Desconto de Título nº 1.747, nos autos nº 0001071-83.2024.8.16.0031 busca-se a cobrança do Termo de Adesão de Pessoa Jurídica sob o número 116220, nos autos nº 0022490-62.2024.8.16.0031 pretende-se a cobrança do cartão de crédito, nos autos nº 0005521-69.2024.8.16.0031 o contrato objeto da busca e apreensão é o nº 84.584 e nos autos nº 0002949-43.2024.8.16.0031 a cédula nº 00.084.583, enquanto no presente feito a cédula de crédito bancário nº 103483. Em consulta àqueles autos, verifica-se que há identidade de partes, sendo que o objeto das demandas é o mesmo contrato. Contudo, naqueles autos houve a extinção em razão da desistência, sendo que naquela demanda foi informado o inadimplemento da parcela nº 31 com vencimento em 03/06/2023. Nestes autos a parte autora informou o inadimplemento da parcela 20 do aditivo celebrado com vencimento em 11/04/2025. Assim, na presente demanda se pretende o pagamento de outra parcela inadimplida referente ao aditivo, não havendo que se falar em prevenção. Os autos foram distribuídos por sorteio, conforme mov. 7.1, sendo possível o prosseguimento. 2. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. Banco Hyundai Capital Brasil S/A ingressou com a presente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de Eraldo Estevão De Almeida, pleiteando a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo PEUGEOT/208 ACTIVE PACK 1.6, Gasolina, placa QKM1D54, chassi 936CLNFNVKB002387, ano 2018/2018, cor marrom. A notificação enviada ao endereço informado no contrato retornou positiva, porém recebida por terceiro (mov. 1.6). O envio da notificação para o endereço informado pela parte requerida quando da celebração do contrato é suficiente para fim de comprovação a mora, conforme tese aprovada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.132, estabelecendo que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora (mov. 1.6), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial. Intime-se a parte autora para que recolha as despesas processuais do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Expeça-se a restrição de circulação do bem no Sistema RENAJUD. Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial. Executada a liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Para pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 85, §2º, CPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, modificado pela Lei 10.931 de 02.08.2004. Cite-se e intime-se o requerido dos termos da presente decisão, destacando-se que a citação deverá ocorrer após o cumprimento da liminar. Caso o devedor fiduciante não pague integralmente o débito ou conteste o pedido, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado intime-se a requerente para que cumpra o disposto no artigo 4º ou 5º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto não foi evidenciado motivo plausível para o deferimento do pleito, bem como não existe previsão legal para o deferimento do segredo de justiça nestes casos. Defiro os pedidos de arrombamento e requisição de força policial, caso seja necessário para o cumprimento do mandado, e assim for certificado pelo Oficial de Justiça, com fulcro nos arts. 360, inciso III, 536, § 2º, e 782, § 2º, todos do CPC. Em caso de necessidade de arrombamento, o mandado deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça (art. 536, § 2º, do CPC). A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.