Elizabeth Ferreira Novais e outros x Etica Construtora Ltda

Número do Processo: 0010331-48.2024.5.18.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª TURMA
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010331-48.2024.5.18.0010 RECORRENTE: ELIZABETH FERREIRA NOVAIS E OUTROS (2) RECORRIDO: ETICA CONSTRUTORA LTDA PROCESSO TRT - ROT-0010331-48.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTES : ELIZABETH FERREIRA NOVAIS; MEL CHAYANNY CARDOSO NOVAIS; e KAUANNE CARDOSO NOVAIS ADVOGADO : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS RECORRIDA : ÉTICA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA : WANDER LUCIA SILVA ARAUJO ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES         EMENTA   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Em recente julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.059), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, é devida nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento do recurso interposto, sendo tal entendimento perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho. Assim, desprovido integralmente o recurso dos reclamantes, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada da reclamada.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ELIZABETH FERREIRA NOVAIS, MEL CHAYANNY CARDOSO NOVAIS e KAUANNE CARDOSO NOVAIS em face de ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, nos moldes da r. sentença de fls. 302-315. As reclamantes interpõem recurso ordinário às fls. 338-342, pugnando pela reforma da sentença quanto à justiça gratuita, salário extrafolha e responsabilidade civil pelo acidente de trabalho. Contrarrazões pela reclamada às fls. 345-350. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 357-363, oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto ao acidente de trabalho; e, quanto às demais matérias, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.         VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é adequado, tempestivo e a representação processual está regular. Todavia, não conheço do pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de sucumbência nesse particular. Logo, conheço parcialmente do recurso, e integralmente das contrarrazões ofertadas.                   MÉRITO       SALÁRIO "POR FORA"   Insurgem-se as reclamantes em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pagamento extrafolha. Sem razão . Compete à reclamante a comprovação do pagamento "por fora", sendo que este fato deve estar robustamente provado, diante das implicações penais, fiscais e previdenciárias dessa prática pelo empregador. No caso, como bem observado pela MM. Juíza de origem, não há provas que corroborem a tese de percepção de remuneração superior àquela registrada nos contracheques. Não foram juntados aos autos extratos bancários, recibos de pagamento, ou qualquer outro documento que confirmasse o pagamento de valores extrafolha. A única testemunha ouvida declarou que "que recebia o salário da categoria, não se recordando exatamente; que não sabe dizer quanto o falecido recebia; que o que o depoente recebia vinha no contracheque" (fl. 229). Assim, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, entendo que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não havendo falar em reforma. Nego provimento.       ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL   A MM. Juíza de origem, considerando a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil da reclamada, julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. As reclamantes recorrem, ao argumento de que "há nos autos elementos robustos que demonstram a negligência da empresa, incluindo áudios nos quais o próprio trabalhador relata sua piora de saúde e a pressão para que retornasse ao trabalho, além do mais, os atestados e exames juntados, comprovam tal evento" (fl. 340). Alegam que "a empresa tinha plena ciência da sua responsabilidade no caso e do impacto do ocorrido na vida da família do falecido trabalhador, tanto que passou a arcar com o pagamento da faculdade de uma das filhas do obreiro após o acidente, o que configura uma espécie de reconhecimento informal da sua culpa no episódio" (fl. 341). Examino. A configuração e a responsabilização civil por danos decorrentes de acidente do trabalho, qualquer que seja sua modalidade (acidente típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, ou a este equiparado, conforme hipóteses dos arts. 20 e 21 da mesma lei), obedecem aos comandos insculpidos nos arts. 7º, inc. XXVIII da CF/88, bem como 186, 187 e 927 do Código Civil, que conjuntamente estabelecem a regra segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que moral, ou que, no exercício de um direito, exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, fica obrigado a repará-lo. Nesse diapasão, a lei exige, salvo a hipótese de responsabilidade objetiva, a coexistência de três requisitos para a configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, a saber: 1) ação ou omissão culposa; 2) dano efetivo; 3) e relação de causalidade entre a conduta antijurídica praticada e o dano causado. Registre-se, ainda, a exceção consubstanciada na responsabilidade objetiva, em que se prescinde da existência de culpa na responsabilização do agente, espécie autorizada pelo ordenamento jurídico nos casos especificados em lei, ou "quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", conforme previsão contida no parágrafo único do art. 927 do CC. Pois bem. No caso, o ex-empregado faleceu, no dia 4-7-2022, enquanto prestava serviços à reclamada, cujas causas foram parada cardiorespiratória e infarto agudo do miocárdio, conforme certidão de óbito de fl. 29. As autoras alegam que o falecimento se deu em razão das condições de trabalho a que o ex-empregado era submetido, pois, enquanto encarregado de obras e operador de motoniveladora, exercia suas atividades sob sol, poeira e calor, sem o fornecimento de EPIs. Entendo que o caso não atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. Com efeito, as funções exercidas pelo de cujus (encarregado de campo e operador de motoniveladora) são de risco, sendo uma espécie de trabalho em construção civil, a qual sujeita seus trabalhadores a um perigo constante e acentuado de sofrer acidentes, sendo os riscos muito superiores aos observados em outras atividades. No entanto, o autor não foi vitimado por um acidente, mas sim por por um infarto fulminante. Ademais, no plano da responsabilidade subjetiva, não há prova do nexo de causalidade entre o óbito e o labor, ônus que cabia à reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Destaco, inclusive, que não foi produzida prova pericial, a fim de estabelecer o referido nexo causal. Quanto à ausência do nexo causal, a MM. Juíza de origem analisou com perspicácia e profundidade a questão aqui versada, com análise acurada das provas produzidas nos autos e subsunção adequada às normas de regência. Assim, em prestígio à Exma. Magistrada, por economia e celeridade processual, e sobretudo por comungar com os motivos assentados na decisão recorrida, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "Anoto que, a princípio, o autor teve morte natural decorrente de parada cardiorrespiratória e infarto agudo do miocárdio (conforme certidão de óbito de fl. 29) e não por acidente, pois a causa está relacionada a fatores internos do organismo, ligado a sua condição biológica. As autoras pretendem seja reconhecida a interferência de evento externo, qual seja, a natureza e as condições do trabalho por ele exercido, o que teria sido decisivo para a morte. Pois bem. (...) Os documentos de fls. 34/43 indicam que o autor passou por atendimento médico no dia 18/06/2022, tendo ficado internado até 21/06/2022, quando recebeu alta médica. A queixa principal era de tosse e dispneia, e o diagnóstico foi de edema agudo no pulmão. No relatório consta 'histórico de hipertensão', com uso frequente de medicamento para controle. O Sr. Wanderly sofreu um infarto do miocárdio 13 dias após a alta do hospital. Observo que não consta nos autos indicação de afastamento do trabalho após a conclusão do tratamento clínico recebido no hospital, nem de readaptação das funções exercidas. Em depoimento pessoal, as partes declararam: o falecido trabalhou na reclamada, no último contrato, acredita que a partir de 2021; que ele trabalhava como encarregado de obra no MT, obra de asfalto, mas estava na máquina patrola no momento da morte, em desvio de função; que ele falava para a depoente que estava trabalhando nas duas funções desde que foi para o MT, acredita que em 2022; que a depoente continuou em Goiânia, pois ele foi para passar 15 dias e ficou 4 meses; que ele vinha para Goiânia de 15 em 15 dias; que o falecido teve um edema pulmonar acredita que em junho 2022; que ele pegou chuva; que ele ficou no oxigênio de um dia para o outro e depois voltou a trabalhar; que depois de 8 dias ele teve infarto; que ele estava muito doente, adoeceu na empresa, pois trabalhava nas duas funções, pegava chuva; que ele não fumava e não tinha tido problemas de saúde anteriormente; que o falecido 'bebia só por esporte, de vez em quando'; que ele fazia caminhadas de vez em quando; que ele tomava remédio para pressão há muitos anos, desde 20 e poucos anos; que não teve caso de infarto na família dele ou edema pulmonar; que a depoente nunca foi no canteiro de obras; que após o falecimento a depoente recebeu o acerto trabalhista e o prêmio do seguro; que um funcionário da empresa levou o corpo para o local do enterro no Tocantins, tudo organizado pelo pessoal da empresa; que não conhece a preposta; que a filha da depoente que fez as tratativas com a empresa após o falecimento (ELIZABETH FERREIRA NOVAIS esposa do falecido - destaquei) que o falecido trabalhou de agosto de 2020 até o falecimento; que antes ele tinha outros contratos, desde 1996, entrava e saía dependendo da obra; que a função dele era encarregado, mas entrou como operador de moto niveladora e depois foi promovido para encarregado em maio de 2021; que o falecido continuou operando máquina quando precisava, às vezes; que na obra tem vários operadores; que não sabe dizer se foi contratada outra pessoa para ficar no lugar do falecido quando ele foi promovido; que como encarregado o falecido acompanhava a obra, os serviços dos ajudantes, motoristas, segurança da obra, ver a questão do terreno (...); que nesse período o falecido estava na obra de MIRASSOL/MT; que o falecido adoeceu, ficou internado por um problema pulmonar, estava tossindo muito; que o outro encarregado, administrativo e o engenheiro visitaram o falecido; que o falecido melhorou e retornou ao trabalho normalmente; que no dia do falecimento o falecido estava operando a moto niveladora, desceu, foi tomar água e já passou mal, caiu, foi socorrido; que chamaram a ambulância, tentaram reanimar, mas foi fulminante; que não tem conhecimento de práticas de exercícios ou esportes pelo falecido; que o falecido não fumava; que o falecido ficou 3 dias internado e apresentou atestado; que encarregado nessa obra era geral, o falecido era o único encarregado da obra; que ele permanecia trabalhando no trecho; que a obra é de terraplanagem e tem terra / poeira, porém tem caminhão pipa para molhar a critério do encarregado; que o encarregado tem que acompanhar o trecho (...)' (preposto da reclamada) A testemunha das autoras, por sua vez, respondeu que: não trabalhou com o falecido na obra de MT, mas sim na obra de SÃO DOMINGOS em 2021; que o depoente adoeceu e voltou para sua casa; que já trabalhou em outras obras com o falecido também; que não sabe a função do falecido no MT, mas em São Domingos ele era encarregado de obra; que o depoente era motorista de caminhão pipa; que na obra que o depoente trabalhava, em caso de chuva, havia paralisação da obra; que conversou via whatsapp com o falecido antes do falecimento que ele disse que ia terminar a obra e iria para casa, pois tinha passado mal, adoecido e sido internado; que o depoente disse que também estava cuidando da saúde; que o falecido disse que deu um sangramento no pulmão e que há muito tempo sentia seu coração acelerar pois estava trabalhando muito forte; que comentou que o médico disse que a internação foi muito rápida, 3 dias; que o falecido não comentou nada sobre o trabalho executado na empresa; que nunca operou máquina moto niveladora, mas já a manobrou por algumas vezes; que é uma máquina que tem uma cabine com ar condicionado 'porque trabalha fechado', que faz a terraplanagem, grande, comum; que às vezes quando o ar condicionado estraga, tem que trabalhar com a cabine aberto por conta do calor (FLÁVIO DANE DA SILVA OLIVEIRA) Destaco, dos relatos, que a esposa do falecido confirma que ele tomava remédio para controle da pressão arterial desde os 20 e poucos anos de idade (tinha 42 na data do óbito). Sobre as condições de trabalho, a testemunha afirmou que em caso de chuva, ocorria paralisação da obra, e que a máquina operada pelo trabalhador falecido tinha cabine com ar-condicionado, que apenas eventualmente apresentava defeitos. Veja-se que a própria testemunha informa que se afastou do trabalho porque adoeceu, não havendo menção a ameaça no caso de não retornar. Cumpre anotar, ainda, que, antes de ser promovido a encarregado de obra, o autor exercia a função de operador de motoniveladora, isto é, estava apto para utilizar o equipamento, presumindo-se que isso não representasse, para ele, um esforço desmedido ou incomum. Os áudios trazidos aos autos contém de um diálogo trecho mantido entre trabalhador e um colega (link às fls. 226), por meio do qual relata que passou mal, foi encaminhado ao hospital, atribuindo a isso o fato de ter chovido, ficado em contato com poeira e pelo estresse. Os áudios trazidos aos autos contém de um diálogo trecho mantido entre trabalhador e um colega (link às fls. 226), por meio do qual relata que passou mal, foi encaminhado ao hospital, atribuindo a isso o fato de ter chovido, ficado em contato com poeira e pelo estresse. No áudio de fl. 215, o falecido conta como foi o atendimento hospitalar; que já estava sentindo dor no peito há cerca de 10 dias; que fez exames que teriam mostrado um inchaço no coração e edema no pulmão, mas que foi medicado e em pouco tempo se recuperou, com melhora da respiração e do seu estado geral. Na conversa com o engenheiro da obra (áudios de fls. 221), o ex-empregado fala que saiu do hospital e que 'o médico queria me dar atestado, mas eu nem peguei não, não gosto de pegar atestado, nunca levei atestado para uma empresa e não pretendo levar não, só se for na última hora mesmo'. Veja-se que o falecido negligenciou o seu estado de saúde e não atendeu à suposta indicação médica de afastamento. Em resposta, o engenheiro afirma que 'não tem pressa não, pode fazer seus exames certinho, fazer tudo que tem que ser feito'. Diz, ainda, que o tempo estava nublado e que por isso acreditava que não haveria muito o que fazer no dia seguinte. Assim, diferentemente do que foi alegado pelas autoras, a ré não determinou o retorno do trabalhador sob pena de dispensa. Além disso, há que se destacar que o evento morte ocorreu depois de 13 dias da alta do trabalhador, não sendo possível associá-lo ao labor desenvolvido na ré. Por fim, cumpre pontuar que a hipertensão arterial, que acometia o empregado, é um fator de risco associado ao desenvolvimento de condições que levam ao infarto, assim como hábitos de vida como o sedentarismo, a obesidade e o colesterol alto, resultantes de alimentação desequilibrada. Por todo o exposto, entendo que não é possível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e a morte do Sr. Wanderly, razão pela qual indefiro os pedidos de indenização por dano moral e material." (fls. 307-312) Acresço que o fato de a empresa ter contribuído financeiramente com a família após o óbito do seu empregado não caracteriza o dever de indenizar como pretendido pelas autoras. À vista disso, entendo que não restaram comprovados todos os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, uma vez que ausente prova do nexo causal entre o dano (falecimento) e as atividades laborais desenvolvidas pelo autor. Nego provimento.         HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EXAME DE OFÍCIO)   Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, considerando que o recurso das reclamantes foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos ao advogado da reclamante, de 10% para 11%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem, inclusive a suspensão da exigibilidade do crédito.       CONCLUSÃO   Conheço parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte autora. É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrida/reclamada (Ética Construtora LTDA), o advogado Michel Aparecido Marra da Silva. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.             DANIEL VIANA JUNIOR              RELATOR     GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ETICA CONSTRUTORA LTDA
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou