Sebastiao Antonio De Souza Filho x Rotas De Viacao Do Triangulo Ltda.

Número do Processo: 0010331-94.2023.5.03.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010331-94.2023.5.03.0044 AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA FILHO RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c92c915 proferida nos autos. Designa-se julgamento para 08/07/2025. I – RELATÓRIO: Adota-se e incorpora-se o anterior (p. 489/pdf). Acrescenta-se que a 9ª Turma/TRT 3ª Região (acórdão de p. 534/539/pdf), à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Em julgamento de agravo de instrumento interposto em razão de o recurso de revista ter sido denegado, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista para dar-lhe provimento e determinar o retorno dos autos à origem (p. 632 a 640/pdf). II – FUNDAMENTAÇÃO: Ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, a reclamação tramita naturalmente na Justiça do Trabalho até a sua necessária liquidação (art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa/carência de ação, vez que é parte legítima para figurar na lide aquele que deduz a pretensão de direito processual, uma vez que a análise das condições da ação se faz abstratamente. Eventual existência/inexistência do direito aos danos morais é matéria de análise de mérito, por se tratar de pretensão de direito material (art. 4º/CPC). Não existe pedido de pensão mensal vitalícia, razão pela qual rejeita-se a tese da inicial de constituição de capital por ausência de objeto. Fato incontroverso (art. 374, II e III/CPC) a ocorrência de acidente de trabalho típico (art. 19 da Lei 8.213/91). Em julgamento de agravo de instrumento interposto em razão de o recurso de revista ter sido denegado, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática do Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e conhecer deste para dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trânsito sofrido pelo trabalhador no exercício de suas atividades como motorista rodoviário de transporte de passageiros e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento da reclamação trabalhista quanto ao valor a ser arbitrado à indenização por danos morais, como entender de direito (p. 632 a 640/pdf). Ainda que adotada a tese da responsabilidade objetiva do empregador, tem-se que a existência de conduta concorrente até mais acentuada da vítima para a fatalidade do acidente (imprudência e negligência, art. 235-B, II e III/CLT, quanto às normas legais de trânsito, colisão na traseira), já que se tratou de pista dupla, de mão única, de traçado reto, asfaltada, superfície seca, com condições de acostamento e sinalização boas, sendo que o reclamante dirigia veículo seminovo (CRLV de p. 189/pdf), igualmente em condições boas e na subida. Ainda, tem-se que os serviços de manutenção do veículo foram realizados periodicamente (relatórios de serviços e reposições de peças de p. 304 a 443/pdf). Por fim, não há se falar em jornada excessiva, vez que o recorte de controle de jornada de p. 77/pdf demonstra que o reclamante usufruiu de intervalo interjornadas de 17 horas e 15 minutos no dia anterior ao do acidente. Assim, tal conduta concorrente será considerada e sopesada (à razão de 2/3) na fixação dos parâmetros da indenização (art. 945/CC). Assim, é devida a reparação por danos morais, no valor de R$21.128,75 (equivalente a 25 vezes o último salário: art. 223-G, § 1º, IV/CLT, reduzido em 2/3, em razão da conduta concorrente e mais acentuada reconhecida), diante do acidente ocorrido com resultado ‘morte’, o que representa ofensa gravíssima e, portanto, caracterizada a exposição do empregado ao risco acentuado de ser vitimado pelo mencionado acidente, o que caracteriza violação aos direitos imateriais da dignidade e personalidade do trabalhador (arts. 1º, III e 5º, V e X/CR e arts. 223-A e 223-C/CLT). A mensuração da indenização pautou-se nos seguintes critérios: (a) capacidade financeira dos envolvidos; (b) a fundamentação em que se baseou os danos morais (acidente ocorrido e risco constante); (c) caracterização de ofensa de natureza gravíssima (art. 223-G, § 1º, IV/CLT e STF – T. Pleno – ADI 6050 e ADI 6069 – DJE de 18/08/2023); (d) conduta concorrente e mais acentuada da vítima (à razão de 2/3); (e) último salário mensal de R$2.535,45 (como relatado na inicial, p. 07/pdf, e não contestado pela reclamada). Indevida a pretensão de ordem de averbação de hipoteca judiciária, que se materializa por ônus e iniciativa do próprio reclamante (art. 495, § 2º a § 5º/CPC). Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que não há provas de percepção pelo mesmo de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC), o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração (p. 26/pdf), ônus que competiu à reclamada (art. 818, II/CLT), e do qual não se desincumbiu. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus i. advogados. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação trabalhista proposta por SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUZA FILHO contra ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., decide-se: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Rejeitar a tese da inicial de constituição de capital por ausência de objeto. 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada pagar ao reclamante, após a intimação da liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT): 3.1. Indenização por danos morais, no valor de R$21.128,75. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus i. advogados. Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão de conformidade com a decisão vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF (IPCA-E + juros legais (art. 39/Lei 8.177/91) na fase pré judicial e, a partir da citação, exclusivamente a incidência da taxa SELIC), e, a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a correção monetária será IPCA (art. 389/CC) e juros legais conforme Taxa Legal, que corresponde a SELIC deduzida do IPCA (406, § 1º/CC), e, tratando-se de condenação em danos morais, terá incidência a partir da publicação sentença originária (Súmulas 439/TST e 362/STJ). Ausentes recolhimentos de INSS (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre os honorários de sucumbência, parcela de natureza tributável (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018 e 206, § 2º do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, as deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. É parcela isenta ao IRRF: juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). Custas de R$500,00 pela reclamada, calculadas sobre R$25.000,00 arbitrados à condenação. Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). fpn UBERLANDIA/MG, 08 de julho de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
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