Avner Henrique Gomes Viana x Raro Industria De Alimentos Ltda

Número do Processo: 0010331-96.2024.5.03.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010331-96.2024.5.03.0032 : AVNER HENRIQUE GOMES VIANA : RARO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bc2bc proferido nos autos. Vista à reclamada, no prazo legal, acerca do recurso adesivo do reclamante. Intime-se. CONTAGEM/MG, 26 de maio de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RARO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010331-96.2024.5.03.0032 : AVNER HENRIQUE GOMES VIANA : RARO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aab581 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO AVNER HENRIQUE GOMES VIANA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RARO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pelo reclamado, em 21/03/2022, na função de Conferente/Armazenista, dispensado com projeção do aviso prévio indenizado até o dia 11/11/2023,  oportunidade em que recebia a remuneração de R$ 1.322,00. Após explicitar os demais fatos e fundamentos jurídicos, postulou os pedidos elencados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.322,34. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. O reclamado se opôs à pretensão inicial, com contestação escrita, na qual rebateu as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Requereu compensação/dedução. Conciliação recusada. O autor apresentou impugnação às fls. 207/211. Em audiência, foi colhido o depoimento das partes, assim como de duas testemunhas, uma a rogo de cada parte.  Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Sustentou o laborista que: “sempre desempenhou as mesmas funções e atividades que o Sr. João Paulo Costa Souza e o Sr. Igor Gomes Martins, com a mesma perfeição técnica e produtividade. Entretanto, os paradigmas percebiam remuneração superior em aproximadamente R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) mensais, fato este que configura discriminação e dá azo ao pleito de equiparação salarial.” (fl. 5). Em defesa, a reclamada sustentou que o autor ocupava função diversa do colaborador Sr. João Paulo Souza Costa e que exerceu as mesmas funções que o paradigma Sr. Igor Gomes Martins, recebendo o mesmo valor. Examino. Tratando-se de equiparação salarial, nos moldes do art. 461 da CLT, incumbe ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito (identidade de função), enquanto à reclamada compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (diferenças técnicas, de produtividade, de tempo de serviço na função superior a dois anos e existência de quadro de carreira na empresa), tudo conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC e Súmula nº 6 do c. TST. No caso vertente, a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. João Paulo Souza Costa, um dos modelos apontados, informou: “que sua função era de conferente na reclamada; que fazia o recebimento de mercadorias (congelados e carga seca) da indústria; que trabalhou com o reclamante na reclamada; que o reclamante exercia a mesma função do depoente, endereçando e organizando a câmara; que há a função de auxiliar de logística na reclamada, em que consiste em fazer a separação (mercadorias congeladas) e auxiliar o carregamento dos caminhões; que raramente o reclamante fazia essas atividades de auxiliar de logística” (fl. 219). Lado outro, apesar de a testemunha ouvida a rogo da ré informar que o autor realizava apenas as funções de auxiliar de logística, fato é que a testemunha em questão não laborava no mesmo horário que o autor, e, portanto, não conseguia acompanhar de forma mais precisa a rotina do reclamante, o que, neste ponto, a torna ineficaz para fins de convencimento do juízo no sentido da tese da defesa. Assim, constata-se que a prova oral evidenciou a identidade de função entre paradigma e paragonado, quanto ao exercício das atividades de conferente. Por fim, afere-se que, de fato, o paradigma recebia importância superior ao autor, cf. constata-se, também, das fichas de registros de empregado de ambos (fls. 104 e 175), tendo em vista que o paradigma recebeu a partir de janeiro de 2023 salário de R$ 1.768,00, ao passo que o autor, no mesmo período, recebia salário de R$ 1.360,00. Diante disso, acolhe-se parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais entre o salário do autor e o salário do paradigma desde a data da admissão do obreiro, apuradas mês a mês, com reflexos em horas extras quitadas, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar da documentação acostada aos autos.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O autor alega que trabalhava no regime de 6x1, das 0h as 16h48min e uma folga semanal, e 1h de intervalo intrajornada de segunda a sábado, das 06h as 18h, com 1h de intervalo para a refeição e o descanso. Diz, que, no entanto, jamais recebeu pelo sobrelabor ou gozou de folga compensatória, assim como não era possível o gozo da integralidade da pausa intervalar. A reclamada, em sua defesa, informa que os registros de ponto são fidedignos e que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas, inexistindo diferenças em favor do autor. No caso dos autos, prevalecem como prova da efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor os cartões de ponto anexados com a defesa, fls. 106/124, uma vez que não foram desconstituídos por prova em sentido contrário, ônus que competia ao autor (art. 818, I, da CLT). No aspecto saliento que ambas as testemunhas ratificaram que os registros eram fidedignos, que as anotações eram feitas por meio de biometria e somente em caso de indisponibilidade por meio de crachá. Também confirmaram que não havia proibição ao registro de entrada e saída, inclusive no caso de sobrelabor, vez que a testemunha do autor salientou que: “mas fazia horas extras sem autorização para terminar o serviço;” (fl. 220). Lado outro, a ficha financeira, fls. 129/139 indicam que havia pagamento do sobrelabor, em quase todos os meses do contrato, tanto das horas do banco de horas, quanto de eventuais horas extras, pagas no percentual de 60%, assim como pagamento de eventuais feriados.  A norma legal não exige para que os registros de ponto sejam considerados fidedignos que o empregado os valide por meio de assinatura, ainda mais quanto considerado o cenário de marcação do ponto por meio eletrônico, com inserção de senhas ou biometria. No mesmo sentido, o trabalho em sobrejornada não desnatura o sistema de compensação da jornada, nos termos da previsão do parágrafo único do art. 59-B da CLT. A marcação pré assinalada do intervalo intrajornada é autorizada por norma legal, nos termos do §2º do art. 74 da CLT, a despeito disso, o intervalo intrajornada do autor não era pré-assinalado, eis que os registros revelam a variação dos registros. No ponto, saliento que as informações prestadas pela testemunha ouvida a rogo do autor não convalidam a tese de que o intervalo não era integralmente fruído, primeiro porque admitiu a fruição integral em até dois dias na semana, após consignando que o intervalo era fruído na integralidade em outras semanas, salientando períodos nos quais o gozo integral era mais difícil. Todavia, tais circunstâncias sequer foram abordadas pelo autor, que se limitou a generalizar a impossibilidade do gozo integral da pausa intervalar para refeição e o descanso. A divergência sinalizada fragiliza o depoimento da testemunha neste ponto. Ademais, não se mostra minimamente crível que o empregado tivesse que retornar do intervalo com apenas 20 min de gozo, retomar as suas atividades, para logo após paralisá-las novamente para os fins de proceder ao novo registro do término do intervalo, ainda mais quando evidenciado que o intervalo intrajornada não era pré-assinalado. Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que o autor conseguia fruir da integralidade da pausa intervalar de 1h, informando que os empregados não possuem a prática de registrar o intervalo e continuar o trabalho, cf. fl. 220. Ainda, o sistema de compensação por meio do banco de horas foi autorizado por acordo individual, cf. fl. 101/102. Assim, no contexto dos autos, no qual válido o controle e o sistema de compensação de jornada, competia ao obreiro apresentar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de labor extraordinário não quitado/compensado e de igual modo, dias nos quais a fruição do intervalo intrajornada foi inferior a 1h. Todavia, desse encargo o autor não conseguiu se desvencilhar, eis que que não procedeu a nenhum apontamento no sentido, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras posteriores à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal. No mesmo sentido, improcedente o pedido de pagamento do tempo subtraído do intervalo intrajornada.   INTERVALO TÉRMICO. O autor sustenta que laborava continuamente no interior de câmaras, fria e congelada, e que também movimentava do ambiente quente para o frio e vice versa, mas que não havia a concessão do intervalo térmico de 20min após cada período de 01h40min de trabalho contínuo em tais condições. A ré, por sua vez, alegou que apenas nos meses de março, abril e maio de 2023 o autor exerceu tarefas que demandavam permanência no interior de câmara fria, e que neste período usufruiu regularmente do intervalo para recuperação térmica. Examino. Dispõe o art. 253 da CLT que é devido um período de 20 minutos de repouso, computado como tempo de efetivo trabalho, após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, tanto para os obreiros que trabalham nas câmaras frias como para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio. A testemunha do autor, quanto ao tema, informou: “que via o reclamante trabalhando na câmara fria de 1:30 a 2:00 de duração, sendo possível fazer pausas a depender do tipo de trabalho (para evitar degelo das mercadorias); que o reclamante ficava um tempo maior dentro da câmara sem intervalos (cerca de 1:30 a 2:00 de duração); que o reclamante após sair da câmara fria continuava trabalhando em outro setor ficando cerca de 10/15 minutos do lado de fora (...) que caso o funcionário não fizesse o intervalo de 20 minutos não havia advertência escrita, mas orientava de forma verbal a cumprirem o intervalo de degelo; que os encarregados que deveriam controlar esse intervalo, mas não conseguiam devido a demanda de trabalho; que no setor que o depoente trabalhou tinha em média 30 pessoas, separadas em 5 setores diferentes, onde havia 2 encarregados." (fl. 220). No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da ré atestou: “que a cada 1:40 de trabalho, a operação é parada para realização da pausa térmica; que não havia possibilidade dos funcionários não fazerem a pausa térmica;” (fl. 220). Diante do exposto, em que restou evidenciado a existência da pausa térmica, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Não há falar em dedução de valores, ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas a mesmo título das verbas deferidas nesta sentença JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por AVNER HENRIQUE GOMES VIANA em face de RARO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; E, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a – diferenças salariais entre o salário do autor e o salário do paradigma João Paulo Souza Costa desde a data da admissão do obreiro, apuradas mês a mês, com reflexos em horas extras quitadas, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar da documentação acostada aos autos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS: diferenças salariais e reflexos em horas extras, 13º salário e férias gozadas Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor que arbitro à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES.     CONTAGEM/MG, 22 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AVNER HENRIQUE GOMES VIANA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010331-96.2024.5.03.0032 : AVNER HENRIQUE GOMES VIANA : RARO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aab581 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO AVNER HENRIQUE GOMES VIANA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RARO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pelo reclamado, em 21/03/2022, na função de Conferente/Armazenista, dispensado com projeção do aviso prévio indenizado até o dia 11/11/2023,  oportunidade em que recebia a remuneração de R$ 1.322,00. Após explicitar os demais fatos e fundamentos jurídicos, postulou os pedidos elencados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.322,34. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. O reclamado se opôs à pretensão inicial, com contestação escrita, na qual rebateu as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Requereu compensação/dedução. Conciliação recusada. O autor apresentou impugnação às fls. 207/211. Em audiência, foi colhido o depoimento das partes, assim como de duas testemunhas, uma a rogo de cada parte.  Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Sustentou o laborista que: “sempre desempenhou as mesmas funções e atividades que o Sr. João Paulo Costa Souza e o Sr. Igor Gomes Martins, com a mesma perfeição técnica e produtividade. Entretanto, os paradigmas percebiam remuneração superior em aproximadamente R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) mensais, fato este que configura discriminação e dá azo ao pleito de equiparação salarial.” (fl. 5). Em defesa, a reclamada sustentou que o autor ocupava função diversa do colaborador Sr. João Paulo Souza Costa e que exerceu as mesmas funções que o paradigma Sr. Igor Gomes Martins, recebendo o mesmo valor. Examino. Tratando-se de equiparação salarial, nos moldes do art. 461 da CLT, incumbe ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito (identidade de função), enquanto à reclamada compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (diferenças técnicas, de produtividade, de tempo de serviço na função superior a dois anos e existência de quadro de carreira na empresa), tudo conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC e Súmula nº 6 do c. TST. No caso vertente, a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. João Paulo Souza Costa, um dos modelos apontados, informou: “que sua função era de conferente na reclamada; que fazia o recebimento de mercadorias (congelados e carga seca) da indústria; que trabalhou com o reclamante na reclamada; que o reclamante exercia a mesma função do depoente, endereçando e organizando a câmara; que há a função de auxiliar de logística na reclamada, em que consiste em fazer a separação (mercadorias congeladas) e auxiliar o carregamento dos caminhões; que raramente o reclamante fazia essas atividades de auxiliar de logística” (fl. 219). Lado outro, apesar de a testemunha ouvida a rogo da ré informar que o autor realizava apenas as funções de auxiliar de logística, fato é que a testemunha em questão não laborava no mesmo horário que o autor, e, portanto, não conseguia acompanhar de forma mais precisa a rotina do reclamante, o que, neste ponto, a torna ineficaz para fins de convencimento do juízo no sentido da tese da defesa. Assim, constata-se que a prova oral evidenciou a identidade de função entre paradigma e paragonado, quanto ao exercício das atividades de conferente. Por fim, afere-se que, de fato, o paradigma recebia importância superior ao autor, cf. constata-se, também, das fichas de registros de empregado de ambos (fls. 104 e 175), tendo em vista que o paradigma recebeu a partir de janeiro de 2023 salário de R$ 1.768,00, ao passo que o autor, no mesmo período, recebia salário de R$ 1.360,00. Diante disso, acolhe-se parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais entre o salário do autor e o salário do paradigma desde a data da admissão do obreiro, apuradas mês a mês, com reflexos em horas extras quitadas, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar da documentação acostada aos autos.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O autor alega que trabalhava no regime de 6x1, das 0h as 16h48min e uma folga semanal, e 1h de intervalo intrajornada de segunda a sábado, das 06h as 18h, com 1h de intervalo para a refeição e o descanso. Diz, que, no entanto, jamais recebeu pelo sobrelabor ou gozou de folga compensatória, assim como não era possível o gozo da integralidade da pausa intervalar. A reclamada, em sua defesa, informa que os registros de ponto são fidedignos e que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas, inexistindo diferenças em favor do autor. No caso dos autos, prevalecem como prova da efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor os cartões de ponto anexados com a defesa, fls. 106/124, uma vez que não foram desconstituídos por prova em sentido contrário, ônus que competia ao autor (art. 818, I, da CLT). No aspecto saliento que ambas as testemunhas ratificaram que os registros eram fidedignos, que as anotações eram feitas por meio de biometria e somente em caso de indisponibilidade por meio de crachá. Também confirmaram que não havia proibição ao registro de entrada e saída, inclusive no caso de sobrelabor, vez que a testemunha do autor salientou que: “mas fazia horas extras sem autorização para terminar o serviço;” (fl. 220). Lado outro, a ficha financeira, fls. 129/139 indicam que havia pagamento do sobrelabor, em quase todos os meses do contrato, tanto das horas do banco de horas, quanto de eventuais horas extras, pagas no percentual de 60%, assim como pagamento de eventuais feriados.  A norma legal não exige para que os registros de ponto sejam considerados fidedignos que o empregado os valide por meio de assinatura, ainda mais quanto considerado o cenário de marcação do ponto por meio eletrônico, com inserção de senhas ou biometria. No mesmo sentido, o trabalho em sobrejornada não desnatura o sistema de compensação da jornada, nos termos da previsão do parágrafo único do art. 59-B da CLT. A marcação pré assinalada do intervalo intrajornada é autorizada por norma legal, nos termos do §2º do art. 74 da CLT, a despeito disso, o intervalo intrajornada do autor não era pré-assinalado, eis que os registros revelam a variação dos registros. No ponto, saliento que as informações prestadas pela testemunha ouvida a rogo do autor não convalidam a tese de que o intervalo não era integralmente fruído, primeiro porque admitiu a fruição integral em até dois dias na semana, após consignando que o intervalo era fruído na integralidade em outras semanas, salientando períodos nos quais o gozo integral era mais difícil. Todavia, tais circunstâncias sequer foram abordadas pelo autor, que se limitou a generalizar a impossibilidade do gozo integral da pausa intervalar para refeição e o descanso. A divergência sinalizada fragiliza o depoimento da testemunha neste ponto. Ademais, não se mostra minimamente crível que o empregado tivesse que retornar do intervalo com apenas 20 min de gozo, retomar as suas atividades, para logo após paralisá-las novamente para os fins de proceder ao novo registro do término do intervalo, ainda mais quando evidenciado que o intervalo intrajornada não era pré-assinalado. Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que o autor conseguia fruir da integralidade da pausa intervalar de 1h, informando que os empregados não possuem a prática de registrar o intervalo e continuar o trabalho, cf. fl. 220. Ainda, o sistema de compensação por meio do banco de horas foi autorizado por acordo individual, cf. fl. 101/102. Assim, no contexto dos autos, no qual válido o controle e o sistema de compensação de jornada, competia ao obreiro apresentar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de labor extraordinário não quitado/compensado e de igual modo, dias nos quais a fruição do intervalo intrajornada foi inferior a 1h. Todavia, desse encargo o autor não conseguiu se desvencilhar, eis que que não procedeu a nenhum apontamento no sentido, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras posteriores à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal. No mesmo sentido, improcedente o pedido de pagamento do tempo subtraído do intervalo intrajornada.   INTERVALO TÉRMICO. O autor sustenta que laborava continuamente no interior de câmaras, fria e congelada, e que também movimentava do ambiente quente para o frio e vice versa, mas que não havia a concessão do intervalo térmico de 20min após cada período de 01h40min de trabalho contínuo em tais condições. A ré, por sua vez, alegou que apenas nos meses de março, abril e maio de 2023 o autor exerceu tarefas que demandavam permanência no interior de câmara fria, e que neste período usufruiu regularmente do intervalo para recuperação térmica. Examino. Dispõe o art. 253 da CLT que é devido um período de 20 minutos de repouso, computado como tempo de efetivo trabalho, após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, tanto para os obreiros que trabalham nas câmaras frias como para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio. A testemunha do autor, quanto ao tema, informou: “que via o reclamante trabalhando na câmara fria de 1:30 a 2:00 de duração, sendo possível fazer pausas a depender do tipo de trabalho (para evitar degelo das mercadorias); que o reclamante ficava um tempo maior dentro da câmara sem intervalos (cerca de 1:30 a 2:00 de duração); que o reclamante após sair da câmara fria continuava trabalhando em outro setor ficando cerca de 10/15 minutos do lado de fora (...) que caso o funcionário não fizesse o intervalo de 20 minutos não havia advertência escrita, mas orientava de forma verbal a cumprirem o intervalo de degelo; que os encarregados que deveriam controlar esse intervalo, mas não conseguiam devido a demanda de trabalho; que no setor que o depoente trabalhou tinha em média 30 pessoas, separadas em 5 setores diferentes, onde havia 2 encarregados." (fl. 220). No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da ré atestou: “que a cada 1:40 de trabalho, a operação é parada para realização da pausa térmica; que não havia possibilidade dos funcionários não fazerem a pausa térmica;” (fl. 220). Diante do exposto, em que restou evidenciado a existência da pausa térmica, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Não há falar em dedução de valores, ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas a mesmo título das verbas deferidas nesta sentença JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por AVNER HENRIQUE GOMES VIANA em face de RARO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; E, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a – diferenças salariais entre o salário do autor e o salário do paradigma João Paulo Souza Costa desde a data da admissão do obreiro, apuradas mês a mês, com reflexos em horas extras quitadas, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar da documentação acostada aos autos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS: diferenças salariais e reflexos em horas extras, 13º salário e férias gozadas Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor que arbitro à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES.     CONTAGEM/MG, 22 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RARO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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