Processo nº 00103351920245030167

Número do Processo: 0010335-19.2024.5.03.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva 0010335-19.2024.5.03.0167 : SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) : JULIO MARTINS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef46d7 proferida nos autos. RECURSO DE: JULIO MARTINS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id cc61c8c; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id dc8b0b8). Regular a representação processual (Id da83841 ). Preparo dispensado (Id 46d3848 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação da(o) incisos XIII, XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso por violação ao art. 7º, XIII e XXII, da CF, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso, as convenções coletivas de trabalho autorizam o cumprimento da jornada 12x36 (por exemplo, cláusula 37ª da CCT 2022, ID. acedfe8 - Pág. 16, fl. 204, e cláusula 36ª da CCT de 2023, ID. 58f7953 - Pág. 22, fl. 237). E, no parágrafo terceiro da mencionada cláusula, estabelece que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no parágrafo segundo desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo  descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT" (com destaques acrescentados). (...) Aliás, diante dos dispositivos legais e normativos acima mencionados e da prova documental anexada aos autos, as razões de recurso não podem ser acolhidas, por falta de prova de irregularidade perpetrada pela reclamada quanto ao regime de jornada adotado. Ressalto que as normas firmadas em instrumentos coletivos de trabalho não podem ser desconsideradas, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, principalmente após a decisão do STF sobre o Tema 1046. (...) Os apontamentos apresentados pelo reclamante no ID. 8f32f0f, ali foi considerada a redução ficta da hora noturna, além de terem sido computados os feriados, inobservando, assim, o pactuado nos instrumentos coletivos. Portanto, o reclamante não cumpriu o ônus da prova que lhe cabia, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos em estudo. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 59, caput, 59-A, caput, e 59-B, § único, da CLT). Quanto à alegação de que não foi reconhecida a plena aplicação da negociação coletiva, inexiste violação ao art. 7º, XXVI, da CF, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST,  de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no art. 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Lei nº 605/1949; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso, as convenções coletivas de trabalho autorizam o cumprimento da jornada 12x36 (por exemplo, cláusula 37ª da CCT 2022, ID. acedfe8 - Pág. 16, fl. 204, e cláusula 36ª da CCT de 2023, ID. 58f7953 - Pág. 22, fl. 237). E, no parágrafo terceiro da mencionada cláusula, estabelece que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no parágrafo segundo desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo  descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT" (com destaques acrescentados). (...) Aliás, diante dos dispositivos legais e normativos acima mencionados e da prova documental anexada aos autos, as razões de recurso não podem ser acolhidas, por falta de prova de irregularidade perpetrada pela reclamada quanto ao regime de jornada adotado. (...) Os apontamentos apresentados pelo reclamante no ID. 8f32f0f, ali foi considerada a redução ficta da hora noturna, além de terem sido computados os feriados, inobservando, assim, o pactuado nos instrumentos coletivos. Portanto, o reclamante não cumpriu o ônus da prova que lhe cabia, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos em estudo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 9º, da Lei 605/49), bem como possível contrariedade à Súmula 444 do TST. Cabe ainda esclarecer que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação ao art. 59 da CLT, sem a indicação expressa do correspondente parágrafo tido por violado, não satisfaz esse requisito. Por fim, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 43446ed): As normas coletivas ainda estabelecem - cláusula décima segunda - que o adicional noturno será pago em percentual maior do que o legal, qual seja, de 40%, devendo ser desconsiderada a hora ficta noturna, conforme CCT de 2022, ID. acedfe8 - Pág. 7, folha 195, e CCT de 2023, ID. 58f7953 - Pág. 9, folha 224. Os contracheques anexados no ID. 8467d87 comprovam o pagamento do adicional noturno no percentual de 40%, o que indica o cumprimento do instrumento normativo, não podendo ser constatada qualquer irregularidade. Aliás, diante dos dispositivos legais e normativos acima mencionados e da prova documental anexada aos autos, as razões de recurso não podem ser acolhidas, por falta de prova de irregularidade perpetrada pela reclamada quanto ao regime de jornada adotado. (...) Os apontamentos apresentados pelo reclamante no ID. 8f32f0f, ali foi considerada a redução ficta da hora noturna, além de terem sido computados os feriados, inobservando, assim, o pactuado nos instrumentos coletivos.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de MelloFilho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019;E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,SBDI-I, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 31/08/2018. No mesmo passo, a tese está de acordo com o entendimento adotado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046, por não envolver direito absolutamente indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, em caso de existência de negociação coletiva prevendo adicional em percentual diferenciado para trabalhadores que laborarem dentro de determinado lapso temporal e, ainda, de que, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, a existência de expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado durante o período delimitado é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno, não sendo, portanto cabível a extensão do adicional noturno, nem a consideração da hora noturna ficta para tal período, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10226-86.2016.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024; ARR-831-27.2014.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024; RRAg-235-06.2021.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024; RRAg-Ag-11454-51.2017.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-RRAg-1109-15.2017.5.12.0060, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2023; RRAg-1002076-73.2016.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024 e RR-Ag-1001331-66.2021.5.02.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO MARTINS DA SILVA
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
    - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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