Solange Da Silva Carvalho x Bascular Cabines Ltda e outros
Número do Processo:
0010337-32.2023.5.03.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0010337-32.2023.5.03.0164 RECORRENTE: BATERLAY LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENOVA COMERCIO E SERVICOS DE EMBREAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce0259 proferida nos autos. RECURSO DE: BATERLAY LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 0e9300b,24598df; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id f6a7e30). Regular a representação processual (Id b4b3725 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7870bea : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 7870bea : R$ 600,00; Condenação no acórdão, id e1ffee8 : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id e1ffee8 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0fca2f7, da97830 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id667159a, d380ef6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a parte Recorrente (Id f6a7e30 - fls. 718/732), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BASCULAR CABINES LTDA
- BATERLAY LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos 0010337-32.2023.5.03.0164 : SOLANGE DA SILVA CARVALHO : BATERLAY LTDA E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho fatal, ocorrido com o filho da recorrente. A recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente do trabalhador falecido e das reclamadas no acidente; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acidente de trabalho resultou na morte do filho da recorrente em decorrência da omissão das reclamadas em relação às normas de segurança e procedimentos operacionais. A falta de ordem de serviço, treinamento adequado e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) expôs o trabalhador a graves riscos. Apesar da advertência de um terceiro sobre o uso de trava de segurança, a ausência de treinamento adequado e a afoiteza do trabalhador contribuíram para o acidente, o que não afasta a culpa das reclamadas, que tinham o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro. O valor da indenização deve ser majorado, levando-se em consideração a gravidade do dano, a condição socioeconômica das reclamadas, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, a razoabilidade e proporcionalidade, os princípios da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade objetiva do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Majorado o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: Constatada culpa exclusiva das reclamadas pelo acidente de trabalho fatal, considerando suas omissões quanto às normas de segurança do trabalho, fica afastada a hipótese de culpa concorrente da vítima. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do dano, na condição financeira das reclamadas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X; 7º, XXII, XXVIII; CLT, art. 223-G; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082). DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da autora, exceto, quanto à pretensão formulada em face da 3ª reclamada, RENOVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EMBREAGENS LTDA, por ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para majorar o valor da reparação por dano moral para R$200.000,00; para fins de atualização da reparação por danos morais, incidirá apenas a SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; majorou o valor da condenação para R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, a cargo das 1ª e 2ª reclamadas. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE DA SILVA CARVALHO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos 0010337-32.2023.5.03.0164 : SOLANGE DA SILVA CARVALHO : BATERLAY LTDA E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho fatal, ocorrido com o filho da recorrente. A recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente do trabalhador falecido e das reclamadas no acidente; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acidente de trabalho resultou na morte do filho da recorrente em decorrência da omissão das reclamadas em relação às normas de segurança e procedimentos operacionais. A falta de ordem de serviço, treinamento adequado e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) expôs o trabalhador a graves riscos. Apesar da advertência de um terceiro sobre o uso de trava de segurança, a ausência de treinamento adequado e a afoiteza do trabalhador contribuíram para o acidente, o que não afasta a culpa das reclamadas, que tinham o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro. O valor da indenização deve ser majorado, levando-se em consideração a gravidade do dano, a condição socioeconômica das reclamadas, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, a razoabilidade e proporcionalidade, os princípios da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade objetiva do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Majorado o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: Constatada culpa exclusiva das reclamadas pelo acidente de trabalho fatal, considerando suas omissões quanto às normas de segurança do trabalho, fica afastada a hipótese de culpa concorrente da vítima. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do dano, na condição financeira das reclamadas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X; 7º, XXII, XXVIII; CLT, art. 223-G; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082). DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da autora, exceto, quanto à pretensão formulada em face da 3ª reclamada, RENOVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EMBREAGENS LTDA, por ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para majorar o valor da reparação por dano moral para R$200.000,00; para fins de atualização da reparação por danos morais, incidirá apenas a SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; majorou o valor da condenação para R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, a cargo das 1ª e 2ª reclamadas. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- BATERLAY LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos 0010337-32.2023.5.03.0164 : SOLANGE DA SILVA CARVALHO : BATERLAY LTDA E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho fatal, ocorrido com o filho da recorrente. A recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente do trabalhador falecido e das reclamadas no acidente; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acidente de trabalho resultou na morte do filho da recorrente em decorrência da omissão das reclamadas em relação às normas de segurança e procedimentos operacionais. A falta de ordem de serviço, treinamento adequado e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) expôs o trabalhador a graves riscos. Apesar da advertência de um terceiro sobre o uso de trava de segurança, a ausência de treinamento adequado e a afoiteza do trabalhador contribuíram para o acidente, o que não afasta a culpa das reclamadas, que tinham o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro. O valor da indenização deve ser majorado, levando-se em consideração a gravidade do dano, a condição socioeconômica das reclamadas, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, a razoabilidade e proporcionalidade, os princípios da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade objetiva do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Majorado o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: Constatada culpa exclusiva das reclamadas pelo acidente de trabalho fatal, considerando suas omissões quanto às normas de segurança do trabalho, fica afastada a hipótese de culpa concorrente da vítima. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do dano, na condição financeira das reclamadas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X; 7º, XXII, XXVIII; CLT, art. 223-G; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082). DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da autora, exceto, quanto à pretensão formulada em face da 3ª reclamada, RENOVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EMBREAGENS LTDA, por ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para majorar o valor da reparação por dano moral para R$200.000,00; para fins de atualização da reparação por danos morais, incidirá apenas a SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; majorou o valor da condenação para R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, a cargo das 1ª e 2ª reclamadas. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- BASCULAR CABINES LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos 0010337-32.2023.5.03.0164 : SOLANGE DA SILVA CARVALHO : BATERLAY LTDA E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho fatal, ocorrido com o filho da recorrente. A recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente do trabalhador falecido e das reclamadas no acidente; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acidente de trabalho resultou na morte do filho da recorrente em decorrência da omissão das reclamadas em relação às normas de segurança e procedimentos operacionais. A falta de ordem de serviço, treinamento adequado e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) expôs o trabalhador a graves riscos. Apesar da advertência de um terceiro sobre o uso de trava de segurança, a ausência de treinamento adequado e a afoiteza do trabalhador contribuíram para o acidente, o que não afasta a culpa das reclamadas, que tinham o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro. O valor da indenização deve ser majorado, levando-se em consideração a gravidade do dano, a condição socioeconômica das reclamadas, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, a razoabilidade e proporcionalidade, os princípios da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade objetiva do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Majorado o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: Constatada culpa exclusiva das reclamadas pelo acidente de trabalho fatal, considerando suas omissões quanto às normas de segurança do trabalho, fica afastada a hipótese de culpa concorrente da vítima. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do dano, na condição financeira das reclamadas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X; 7º, XXII, XXVIII; CLT, art. 223-G; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082). DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da autora, exceto, quanto à pretensão formulada em face da 3ª reclamada, RENOVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EMBREAGENS LTDA, por ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para majorar o valor da reparação por dano moral para R$200.000,00; para fins de atualização da reparação por danos morais, incidirá apenas a SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; majorou o valor da condenação para R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, a cargo das 1ª e 2ª reclamadas. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- RENOVA COMERCIO E SERVICOS DE EMBREAGENS LTDA - ME
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos 0010337-32.2023.5.03.0164 : SOLANGE DA SILVA CARVALHO : BATERLAY LTDA E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho fatal, ocorrido com o filho da recorrente. A recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente do trabalhador falecido e das reclamadas no acidente; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acidente de trabalho resultou na morte do filho da recorrente em decorrência da omissão das reclamadas em relação às normas de segurança e procedimentos operacionais. A falta de ordem de serviço, treinamento adequado e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) expôs o trabalhador a graves riscos. Apesar da advertência de um terceiro sobre o uso de trava de segurança, a ausência de treinamento adequado e a afoiteza do trabalhador contribuíram para o acidente, o que não afasta a culpa das reclamadas, que tinham o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro. O valor da indenização deve ser majorado, levando-se em consideração a gravidade do dano, a condição socioeconômica das reclamadas, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, a razoabilidade e proporcionalidade, os princípios da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade objetiva do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Majorado o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: Constatada culpa exclusiva das reclamadas pelo acidente de trabalho fatal, considerando suas omissões quanto às normas de segurança do trabalho, fica afastada a hipótese de culpa concorrente da vítima. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do dano, na condição financeira das reclamadas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X; 7º, XXII, XXVIII; CLT, art. 223-G; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082). DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da autora, exceto, quanto à pretensão formulada em face da 3ª reclamada, RENOVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EMBREAGENS LTDA, por ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para majorar o valor da reparação por dano moral para R$200.000,00; para fins de atualização da reparação por danos morais, incidirá apenas a SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; majorou o valor da condenação para R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, a cargo das 1ª e 2ª reclamadas. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC DENIS DE CARVALHO
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)