Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A. e outros x Cleiton De Sousa Batista
Número do Processo:
0010337-54.2024.5.03.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO 0010337-54.2024.5.03.0016 : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. : CLEITON DE SOUSA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9099b58 proferida nos autos. RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 9893010; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id f0d7fb3). Regular a representação processual (Id 85049d7 e 9e9101d). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id bc56bd5; Depósito recursal recolhido no RO, id d715d81; Depósito recursal recolhido no RR, id 363ec8e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O recurso de revista, neste tema, não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, XIII, 22, XI e 170, II e IV da CR/88. Consta do acórdão (Id. a01d2cb): A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a reclamada, empresa que atua no setor de vendas online, operando transporte de mercadorias do gênero alimentício por intermédio de aplicativo no celular. (...) No entanto, prevalece nessa D. turma o entendimento de que o caso em análise enseja o reconhecimento do vínculo de emprego. Para o Exmo. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos, a própria natureza do aplicativo revela que seu escopo é oferecer serviços de entrega de refeições e alimentos vendidos por restaurantes e supermercados ao consumidor final e que a contratação de entregadores é precípua para a própria execução do fim a que o aplicativo se propõe. Considera que o aplicativo exerce sua atividade fim transferindo, ilicitamente, os custos e riscos do empreendimento aos entregadores contratados, conforme se observa na seção ''O que esperar da nossa parceria'' (ID. 0f400da - Fls.: 766 a 797). O Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, entende que o software atua não como elemento principal, visto que não há cobrança de valor fixo ou de qualquer contraprestação pelo mero acesso ao branco de dados e utilidades da plataforma eletrônica, mas sim como ferramenta para o funcionamento de sua atividade central e finalística de motofrete, oferecida diretamente no mercado a seus respectivos clientes. Entende a Maioria desta Turma que a subordinação e o controle da prestação dos serviços são evidenciados nos Termos de Uso e Condições, conforme documento juntado sob o ID. 0f400da, no item que trata da remuneração, uma vez que revela o controle do algoritmo do número de pontos de entregas, distância percorrida, tempo de deslocamento, condições de trânsito, oferta e demanda, bem como nas cláusulas que demonstram a supervisão, controle e poder de direção do aplicativo sobre os serviços dos empregadores. Nesse sentido, a pessoalidade é evidenciada através do uso pessoal e intransferível do aplicativo. A atividade de motofrete desempenhada pelo autor não pode ser considerada eventual no contexto do empreendimento econômico da ré, pois inserida no núcleo de sua atividade fim e que a ausência de fixação de jornada rígida não descaracteriza o pressuposto da não eventualidade. O Exmo. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos entende ainda que tal configuração prestativo-laboral estampa situação paradoxal: o reclamante prestou serviços tipicamente empregatícios: contínuos, remunerados, subordinados e pessoais, durante o período acima reconhecido, contudo, a ele incumbiu arcar com todos os custos e riscos da atividade de entrega de produtos adquiridos por clientes de estabelecimentos diversos, cujos serviços de entrega são realizada pela reclamada que contrata, organiza, direciona, subordina, controla disciplinarmente e remunera por unidade de produção. Considera que se aplica ao caso o parágrafo único do artigo 6º da CLT que equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando. Nesse sentido, menciono os recentes precedentes desta Eg. Turma em demandas análogas: 0010075-37.2023.5.03.0179 (ROPS), disponibilizado em 30/06/2023, relator Des. Antônio Gomes de Vasconcelos e 0010159-27.2023.5.03.0021 (ROPS), disponibilizado em 05/07/2023, relator Des. Marcelo Lamego Pertence. Assim, levando em conta a norma do art. 926 do CPC, segundo a qual "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.", acompanho o posicionamento predominantemente na Turma, embora ressalvando entendimento. Diante da ausência de notícia do rompimento do contrato e considerando que a ré não atacou os argumentos do autor quanto ao referido ponto, deve ser considerado que este permanece ativo. Dou provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes a partir de 21/07/2022, na modalidade intermitente (conforme requerido na inicial). Considerando que, na linha de recentes decisões de Reclamações pelo STF (a exemplo da Rcl n.º 59.795/MG, publicada no DJE em 24/05/2023, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes), ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e a plataforma, a Turma aparentemente desconsidera as conclusões do STF ao julgar a ADC 48, a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725-RG), a ADI 5835 MC/DF e o RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, recebo o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON DE SOUSA BATISTA