Processo nº 00103377520245030009
Número do Processo:
0010337-75.2024.5.03.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: AIRR | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA 0010337-75.2024.5.03.0009 : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c54482 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010337-75.2024.5.03.0009 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG, RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA 0010337-75.2024.5.03.0009 : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9657383 proferida nos autos. RECURSO DE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id f041f51; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id b8702e4). Regular a representação processual (Id 46db8b6). Preparo dispensado (Id 99cff73). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369, 373 e 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: (...) Da ata da audiência de id. fb5675b constou que: "Requer a parte autora a oitiva de uma segunda testemunha, Sra. Tatiana, para corroborar as declarações da testemunha já ouvida, o que resta indeferido, na forma do artigo 370, parágrafo único e 459, ambos do CPC. Protestos." Destaco que se por um lado é assegurado aos litigantes o uso de todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos para apuração da verdade dos fatos (art. 369 do CPC), por outro não se pode olvidar que ao juiz cabe velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar as diligências necessárias e, igualmente, impedir as diligências impertinentes ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o magistrado é o verdadeiro destinatário da prova e tem ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT). À saciedade dirimida a questão pelo depoimento da primeira testemunha obreira e pela testemunha empresária e ainda pelo acervo documental, a oitiva de uma outra testemunha em nada influenciaria no deslinde (...) A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 369, art. 373, I, art. 442, do CPC; art. 5º, LIV, LV, da CR). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º; inciso XXXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 2, 9 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema parcela "porte unidade" aos gerentes executivos de varejo, consta do acórdão: (...) Com efeito, de acordo com o normativo interno da reclamada, dentre os cargos elegíveis ao pagamento da verba "porte unidade" não se encontra o Gerente Executivo de Varejo. E como demonstrado pela prova oral, a função de Gerente Executivo de Varejo, não obstante, por óbvio, envolva o assessoramento e a gestão administrativa, não se equipara aos cargos remunerados com a parcela "porte unidade", que possuem feixe de atribuições mais complexas e maiores responsabilidades. A especificação dos cargos aos quais a parcela "porte unidade" é direcionada e faz parte da dinâmica empresarial, inserindo-se no poder diretivo da empregadora; assim, não viola o princípio da isonomia o pagamento de valores variados a cargos distintos. Não cabe, na hipótese, a interpretação sistemática e ampliativa proposta pela associação autora, justamente porque regularmente instituída a parcela e vinculada aos critérios e classificação regularmente estatuídos pela empregadora. Ausente amparo normativo que contemple a função de Gerente Executivo de Varejo com tal benefício, é indevido o vindicado o pagamento da verba "porte unidade" e seus reflexos. Diante do exposto, nego provimento ao apelo (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (dentre eles, art. 9º, art. 444 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput, art. 7º, XXXII) pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. É inespecífico o aresto válido colacionado (oriundo da SDI-1 do TST), porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que trata de PLR, parcela diversa daquela discutida no presente caso (Súmula 296 do TST). Registro, por fim, que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA 0010337-75.2024.5.03.0009 : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9657383 proferida nos autos. RECURSO DE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id f041f51; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id b8702e4). Regular a representação processual (Id 46db8b6). Preparo dispensado (Id 99cff73). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369, 373 e 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: (...) Da ata da audiência de id. fb5675b constou que: "Requer a parte autora a oitiva de uma segunda testemunha, Sra. Tatiana, para corroborar as declarações da testemunha já ouvida, o que resta indeferido, na forma do artigo 370, parágrafo único e 459, ambos do CPC. Protestos." Destaco que se por um lado é assegurado aos litigantes o uso de todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos para apuração da verdade dos fatos (art. 369 do CPC), por outro não se pode olvidar que ao juiz cabe velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar as diligências necessárias e, igualmente, impedir as diligências impertinentes ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o magistrado é o verdadeiro destinatário da prova e tem ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT). À saciedade dirimida a questão pelo depoimento da primeira testemunha obreira e pela testemunha empresária e ainda pelo acervo documental, a oitiva de uma outra testemunha em nada influenciaria no deslinde (...) A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 369, art. 373, I, art. 442, do CPC; art. 5º, LIV, LV, da CR). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º; inciso XXXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 2, 9 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema parcela "porte unidade" aos gerentes executivos de varejo, consta do acórdão: (...) Com efeito, de acordo com o normativo interno da reclamada, dentre os cargos elegíveis ao pagamento da verba "porte unidade" não se encontra o Gerente Executivo de Varejo. E como demonstrado pela prova oral, a função de Gerente Executivo de Varejo, não obstante, por óbvio, envolva o assessoramento e a gestão administrativa, não se equipara aos cargos remunerados com a parcela "porte unidade", que possuem feixe de atribuições mais complexas e maiores responsabilidades. A especificação dos cargos aos quais a parcela "porte unidade" é direcionada e faz parte da dinâmica empresarial, inserindo-se no poder diretivo da empregadora; assim, não viola o princípio da isonomia o pagamento de valores variados a cargos distintos. Não cabe, na hipótese, a interpretação sistemática e ampliativa proposta pela associação autora, justamente porque regularmente instituída a parcela e vinculada aos critérios e classificação regularmente estatuídos pela empregadora. Ausente amparo normativo que contemple a função de Gerente Executivo de Varejo com tal benefício, é indevido o vindicado o pagamento da verba "porte unidade" e seus reflexos. Diante do exposto, nego provimento ao apelo (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (dentre eles, art. 9º, art. 444 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput, art. 7º, XXXII) pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. É inespecífico o aresto válido colacionado (oriundo da SDI-1 do TST), porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que trata de PLR, parcela diversa daquela discutida no presente caso (Súmula 296 do TST). Registro, por fim, que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA 0010337-75.2024.5.03.0009 : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9657383 proferida nos autos. RECURSO DE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id f041f51; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id b8702e4). Regular a representação processual (Id 46db8b6). Preparo dispensado (Id 99cff73). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369, 373 e 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: (...) Da ata da audiência de id. fb5675b constou que: "Requer a parte autora a oitiva de uma segunda testemunha, Sra. Tatiana, para corroborar as declarações da testemunha já ouvida, o que resta indeferido, na forma do artigo 370, parágrafo único e 459, ambos do CPC. Protestos." Destaco que se por um lado é assegurado aos litigantes o uso de todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos para apuração da verdade dos fatos (art. 369 do CPC), por outro não se pode olvidar que ao juiz cabe velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar as diligências necessárias e, igualmente, impedir as diligências impertinentes ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o magistrado é o verdadeiro destinatário da prova e tem ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT). À saciedade dirimida a questão pelo depoimento da primeira testemunha obreira e pela testemunha empresária e ainda pelo acervo documental, a oitiva de uma outra testemunha em nada influenciaria no deslinde (...) A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 369, art. 373, I, art. 442, do CPC; art. 5º, LIV, LV, da CR). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º; inciso XXXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 2, 9 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema parcela "porte unidade" aos gerentes executivos de varejo, consta do acórdão: (...) Com efeito, de acordo com o normativo interno da reclamada, dentre os cargos elegíveis ao pagamento da verba "porte unidade" não se encontra o Gerente Executivo de Varejo. E como demonstrado pela prova oral, a função de Gerente Executivo de Varejo, não obstante, por óbvio, envolva o assessoramento e a gestão administrativa, não se equipara aos cargos remunerados com a parcela "porte unidade", que possuem feixe de atribuições mais complexas e maiores responsabilidades. A especificação dos cargos aos quais a parcela "porte unidade" é direcionada e faz parte da dinâmica empresarial, inserindo-se no poder diretivo da empregadora; assim, não viola o princípio da isonomia o pagamento de valores variados a cargos distintos. Não cabe, na hipótese, a interpretação sistemática e ampliativa proposta pela associação autora, justamente porque regularmente instituída a parcela e vinculada aos critérios e classificação regularmente estatuídos pela empregadora. Ausente amparo normativo que contemple a função de Gerente Executivo de Varejo com tal benefício, é indevido o vindicado o pagamento da verba "porte unidade" e seus reflexos. Diante do exposto, nego provimento ao apelo (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (dentre eles, art. 9º, art. 444 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput, art. 7º, XXXII) pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. É inespecífico o aresto válido colacionado (oriundo da SDI-1 do TST), porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que trata de PLR, parcela diversa daquela discutida no presente caso (Súmula 296 do TST). Registro, por fim, que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA 0010337-75.2024.5.03.0009 : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9657383 proferida nos autos. RECURSO DE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id f041f51; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id b8702e4). Regular a representação processual (Id 46db8b6). Preparo dispensado (Id 99cff73). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369, 373 e 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: (...) Da ata da audiência de id. fb5675b constou que: "Requer a parte autora a oitiva de uma segunda testemunha, Sra. Tatiana, para corroborar as declarações da testemunha já ouvida, o que resta indeferido, na forma do artigo 370, parágrafo único e 459, ambos do CPC. Protestos." Destaco que se por um lado é assegurado aos litigantes o uso de todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos para apuração da verdade dos fatos (art. 369 do CPC), por outro não se pode olvidar que ao juiz cabe velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar as diligências necessárias e, igualmente, impedir as diligências impertinentes ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o magistrado é o verdadeiro destinatário da prova e tem ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT). À saciedade dirimida a questão pelo depoimento da primeira testemunha obreira e pela testemunha empresária e ainda pelo acervo documental, a oitiva de uma outra testemunha em nada influenciaria no deslinde (...) A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 369, art. 373, I, art. 442, do CPC; art. 5º, LIV, LV, da CR). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º; inciso XXXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 2, 9 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema parcela "porte unidade" aos gerentes executivos de varejo, consta do acórdão: (...) Com efeito, de acordo com o normativo interno da reclamada, dentre os cargos elegíveis ao pagamento da verba "porte unidade" não se encontra o Gerente Executivo de Varejo. E como demonstrado pela prova oral, a função de Gerente Executivo de Varejo, não obstante, por óbvio, envolva o assessoramento e a gestão administrativa, não se equipara aos cargos remunerados com a parcela "porte unidade", que possuem feixe de atribuições mais complexas e maiores responsabilidades. A especificação dos cargos aos quais a parcela "porte unidade" é direcionada e faz parte da dinâmica empresarial, inserindo-se no poder diretivo da empregadora; assim, não viola o princípio da isonomia o pagamento de valores variados a cargos distintos. Não cabe, na hipótese, a interpretação sistemática e ampliativa proposta pela associação autora, justamente porque regularmente instituída a parcela e vinculada aos critérios e classificação regularmente estatuídos pela empregadora. Ausente amparo normativo que contemple a função de Gerente Executivo de Varejo com tal benefício, é indevido o vindicado o pagamento da verba "porte unidade" e seus reflexos. Diante do exposto, nego provimento ao apelo (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (dentre eles, art. 9º, art. 444 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput, art. 7º, XXXII) pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. É inespecífico o aresto válido colacionado (oriundo da SDI-1 do TST), porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que trata de PLR, parcela diversa daquela discutida no presente caso (Súmula 296 do TST). Registro, por fim, que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
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