Werbert Luiz De Oliveira x Anjos Da Guarda Seguranca E Vigilancia Ltda
Número do Processo:
0010339-11.2025.5.03.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010339-11.2025.5.03.0009 : WERBERT LUIZ DE OLIVEIRA : ANJOS DA GUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6844799 proferido nos autos. Is - d Vistos os autos. De início, não observados os requisitos exigidos para o deferimento da tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital, previstos no artigo 5º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR/TRT3 n. 204, de 23/09/2021, determino à Secretaria da Vara que providencie a alteração do cadastro do presente feito para excluir, de imediato, a característica correspondente. Conforme se extrai da petição inicial, o reclamante não apresentou todos os dados exigidos na norma acima mencionada para a adoção do Juízo 100% Digital, deixando de informar o endereço eletrônico e número da linha telefônica da reclamada. Sendo assim, indefiro, por ora, o requerimento de tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital, cabendo às partes, caso tenham interesse, celebrar negócio jurídico processual, na forma prevista no art. 9º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/09/2021. Registro que a instabilidade recorrente da conexão em audiências telepresenciais, o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de seus respectivos patronos para prestarem depoimento e a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais revelaram ser insustentável a prática das audiências por teleconferência. A audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade das partes e testemunhas que ainda não prestaram depoimento, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo, notadamente os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Saliento que a regra da CLT, prevista em seu art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo, tendo a Resolução 354/2020 do CNJ autorizado a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, nos termos do art. 765 da CLT, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital. O Pleno do CNJ, ainda, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que, “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 354/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” E, nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Egrégio TRT 3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. INCABÍVEL. É incabível a utilização do writ para insurgir-se contra a decisão do juízo de origem que determina a modalidade presencial da audiência na ação originária, pois a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização de audiência presencial. Nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau. Ademais, o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art. 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT), nas quais está inserida a modalidade da audiência a ser conduzida pelo magistrado para instrução do processo e tentativa de conciliação. Desse modo, resta evidente a utilização inadequada da presente ação mandamental face à inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado. Mandado de segurança que não se admite, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, cassando a liminar deferida.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0014411-05.2024.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 31/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1026; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) Por todo o acima exposto, designo audiência Inicial para o dia 19/05/2025 08:10 horas, a ser realizada com a PRESENÇA das partes e procuradores na sala de audiências desta 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, localizada na Rua Goitacazes, n. 1475, 7º andar, no Barro Preto, em Belo Horizonte, sob as penas do art. 844 da CLT. Considerando que a plataforma PJe-JT oferece a funcionalidade de juntada e armazenamento de arquivos de ÁUDIO E VÍDEO para fins de produção de prova digital diretamente no processo eletrônico, determino às partes que eventual PROVA PRODUZIDA EM ÁUDIO E/OU VÍDEO seja juntada, até o encerramento da instrução, exclusivamente no PJe-JT, acompanhada de juntada nos autos da transcrição integral do conteúdo dos arquivos de áudio, com a identificação dos interlocutores, sob pena de desconsideração da prova digital. Deverá ser observado, quanto ao formato e tamanho dos arquivos, o disposto no Ato Conjunto n. 48/TST.CSJT.GP.SG.SETIC, de 9 de dezembro de 2021, com posteriores atualizações do sistema PJe-JT. Registro que a utilização da plataforma PJe-JT para essa finalidade, impossibilita a adulteração dos arquivos digitais, e uniformiza os padrões a serem observados pelas partes. Também será desconsiderada a juntada da mídia fora dos padrões acima estabelecidos ou em nuvem, porquanto este Juízo não poderá precisar se nessa modalidade restou assegurado o acesso do documento à parte contrária. Determino a intimação das partes para que, antes da audiência ora designada, procedam à regularização de sua representação processual, coligindo aos autos a procuração e, se for o caso, substabelecimento, bem como seus atos constitutivos e preposição. Cientifiquem-se as partes de que eventual proposta de acordo somente será analisada com a regular representação em juízo. Cientifiquem-se as partes de que, caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência. NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA, dando-lhe ciência do ajuizamento da presente ação e do inteiro teor deste despacho por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, diante do disposto no art. 15, parágrafo único, da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 67, § 1o, da Consolidação do Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR N. 114/2023. Diante da proximidade da audiência e da exiguidade do prazo para eventual remessa da notificação por outros meios, nos termos do §1º-A do art. 246 do CPC, visando à celeridade processual, determino, ainda, que a notificação da reclamada seja expedida, também, para entrega via postal. Tendo em vista que as notificações postais são enviadas por carta comercial simples, a fim de se evitar frustração dos atos processuais, faculta-se ao reclamante a adoção do procedimento definido no art. 4º da Portaria Conjunta GP/CGR n. 323 de 05/07/2016 no tocante à NOTIFICAÇÃO INICIAL da reclamada. Intime-se o(a) reclamante, diretamente e por meio de seu procurador, para ciência do inteiro teor deste despacho. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WERBERT LUIZ DE OLIVEIRA