Jose Ermelindo Nunis e outros x Stellantis Automoveis Brasil Ltda.

Número do Processo: 0010340-19.2025.5.03.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010340-19.2025.5.03.0163 : JOSE ERMELINDO NUNIS : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2149004 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado.   FUNDAMENTOS   Dos documentos   Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.   Direito intertemporal. Lei n. 13.467/17   A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. No presente caso, temos que a ação foi proposta em 04/05/2021 após a entrada em vigor da chamada "reforma trabalhista", portanto, aplicáveis as alterações nela previstas.   Arguição de inconstitucionalidade    No dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, § 4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. No tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, o Excelso STF julgou improcedente a ação, declarando constitucional o aludido dispositivo legal.   Prescrição   Não há que se falar em prescrição visto que não há pedido de pagamento de parcelas.   Retificação de PPP   O laudo pericial de ID e2e1cd2 concluiu:   “Conclusão e recomendação Diante das considerações acima, o laudo técnico recomenda a retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) incluindo a classificação de periculosidade no documento de maneira a prevê o perigo do trabalhador exercer atividades que envolvem inflamáveis. Essa atualização visa refletir corretamente o risco envolvido na sua rotina de trabalho, garantindo seus direitos ao adicional de periculosidade sempre que aplicável..”     A conclusão do laudo pericial é coerente com a descrição por ele apresentada sobre as atividades do reclamante e não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova trazido aos autos. Por esses motivos, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada retifique e entregue PPP com a descrição das atividades do reclamante para fins previdenciários, conforme laudo pericial e respectivos esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado e intimação específica.   Justiça gratuita    Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3o, CLT.   Honorários advocatícios de sucumbência – sucumbência da parte reclamada   Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Não há falar em condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, visto que nenhum dos seus pedidos que foi julgado inteiramente improcedente, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante fixados em 5% sobre o valor da causa. Não há falar em condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, visto que nenhum dos seus pedidos que foi julgado inteiramente improcedente, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.   Honorários periciais - reclamada   Arbitro os honorários periciais em R$1.800,00, a serem custeados pelo reclamado, ante o que dispõe o art. 790-B da CLT.   Expedição de ofícios   A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão.   DISPOSITIVO   Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por JOSE ERMELINDO NUNIS em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. julgar parcialmente procedente o pedido para determinar que a parte reclamada retifique/entregue PPP com a descrição das atividades do reclamante para fins previdenciários, conforme laudo pericial e esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado e intimação específica.   Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.   Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação.   Custas pela reclamada no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$5000,00.   Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da portaria 582/2013, Ministério da Fazenda.   Intimem-se as partes.   Nada mais. BETIM/MG, 23 de maio de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ERMELINDO NUNIS
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010340-19.2025.5.03.0163 : JOSE ERMELINDO NUNIS : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2149004 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado.   FUNDAMENTOS   Dos documentos   Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.   Direito intertemporal. Lei n. 13.467/17   A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. No presente caso, temos que a ação foi proposta em 04/05/2021 após a entrada em vigor da chamada "reforma trabalhista", portanto, aplicáveis as alterações nela previstas.   Arguição de inconstitucionalidade    No dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, § 4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. No tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, o Excelso STF julgou improcedente a ação, declarando constitucional o aludido dispositivo legal.   Prescrição   Não há que se falar em prescrição visto que não há pedido de pagamento de parcelas.   Retificação de PPP   O laudo pericial de ID e2e1cd2 concluiu:   “Conclusão e recomendação Diante das considerações acima, o laudo técnico recomenda a retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) incluindo a classificação de periculosidade no documento de maneira a prevê o perigo do trabalhador exercer atividades que envolvem inflamáveis. Essa atualização visa refletir corretamente o risco envolvido na sua rotina de trabalho, garantindo seus direitos ao adicional de periculosidade sempre que aplicável..”     A conclusão do laudo pericial é coerente com a descrição por ele apresentada sobre as atividades do reclamante e não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova trazido aos autos. Por esses motivos, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada retifique e entregue PPP com a descrição das atividades do reclamante para fins previdenciários, conforme laudo pericial e respectivos esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado e intimação específica.   Justiça gratuita    Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3o, CLT.   Honorários advocatícios de sucumbência – sucumbência da parte reclamada   Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Não há falar em condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, visto que nenhum dos seus pedidos que foi julgado inteiramente improcedente, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante fixados em 5% sobre o valor da causa. Não há falar em condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, visto que nenhum dos seus pedidos que foi julgado inteiramente improcedente, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.   Honorários periciais - reclamada   Arbitro os honorários periciais em R$1.800,00, a serem custeados pelo reclamado, ante o que dispõe o art. 790-B da CLT.   Expedição de ofícios   A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão.   DISPOSITIVO   Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por JOSE ERMELINDO NUNIS em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. julgar parcialmente procedente o pedido para determinar que a parte reclamada retifique/entregue PPP com a descrição das atividades do reclamante para fins previdenciários, conforme laudo pericial e esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado e intimação específica.   Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.   Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação.   Custas pela reclamada no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$5000,00.   Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da portaria 582/2013, Ministério da Fazenda.   Intimem-se as partes.   Nada mais. BETIM/MG, 23 de maio de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

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    - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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