Ph Intralogistica E Servicos Ltda x Carlos Eduardo Nascimento Gomes e outros

Número do Processo: 0010340-25.2024.5.03.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010340-25.2024.5.03.0140 : PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA : NASCIMENTO GOMES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010340-25.2024.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. LIMITAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por PH INTRALOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, 3ª reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SILAS DOS SANTOS LEAL contra NASCIMENTO GOMES CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré), CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GOMES (2º réu), PH INTRALOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA (3ª ré) e VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A. (4ª ré), condenando a 1ª com responsabilidade subsidiária das demais. A recorrente impugnou diversos pontos da condenação, dentre eles a responsabilidade subsidiária, multas normativas, horas extras, verbas rescisórias e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a 3ª reclamada possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) analisar a limitação dos valores de liquidação aos pedidos iniciais; (iii) examinar a legalidade da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras; (iv) apurar a regularidade da condenação quanto à multa dos artigos 467 e 477 da CLT; (v) determinar a responsabilidade subsidiária da terceira ré; (vi) verificar a validade da aplicação de multas convencionais e honorários sucumbenciais; e (vii) decidir sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, na petição inicial, de responsabilidade da recorrente pela obra onde o autor trabalhou. 4. A limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial não se aplica, pois esses servem apenas como estimativa para definição do rito processual, conforme jurisprudência deste Regional (TJP nº 16) e IN nº 41/2018 do TST. 5. A ausência de provas quanto ao pagamento das verbas rescisórias e à entrega de documentos enseja a manutenção da condenação, inclusive com incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A falta de registros de ponto e de prova em sentido contrário atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, justificando a condenação em horas extras. 7. É indevida a imposição de múltiplas multas convencionais por cláusula descumprida quando o instrumento coletivo não prevê tal hipótese, sendo cabível apenas uma multa por convenção violada, nos termos da Súmula 384 do TST. 8. A 3ª reclamada é dona da obra contratada por empreitada e não comprovou a idoneidade da contratada, configurando culpa in eligendo, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, conforme fixado no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06/TST). 9. São devidos honorários de sucumbência recíprocos, no percentual de 10% para ambas as partes, com exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/DF. 10. A simples interposição de recurso não configura má-fé, inexistindo nos autos conduta dolosa ou temerária da recorrente que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, bastando a imputação de responsabilidade na inicial. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação em fase de liquidação. 3. É válida a condenação por verbas rescisórias, horas extras e multas legais quando incontroverso o inadimplemento e ausente prova em contrário. 4. A multa convencional é devida por descumprimento de cláusula coletiva, mas sua aplicação deve observar o limite de uma multa por instrumento coletivo violado, salvo disposição diversa. 5. O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empreiteira quando não comprova a idoneidade da contratada, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. 6. A condenação em honorários sucumbenciais aplica-se reciprocamente às partes, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da Justiça gratuita. 7. A interposição de recurso não configura, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV; CLT, arts. 2º, 455, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, I e II, 840, § 1º; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 485, IV, 141 e 492; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Súmulas 331, 338, I, 384; TRT3, TJP nº 16; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 06, j. 11.05.2017; STF, ADI 5766/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.06.2022.   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada. Sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. No mérito, unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da ré para (i) limitar a condenação relativa às multas convencionais ao pagamento de uma multa convencional por instrumento coletivo violado, que corresponde a 2 dias de salário, nos termos Cláusula 48ª da CCT; e (ii)condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10%, a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, aos procuradores das rés, cuja exigibilidade deverá permanecer, de forma imediata, em condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766/STF, por ser o reclamante beneficiário da Justiça gratuita. Rejeitou o pedido, formulado pelo reclamante em contrarrazões, de aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargador Delane Marcolino Ferreira (compondo o quorum regimental). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Suspeição da Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILAS DOS SANTOS LEAL
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010340-25.2024.5.03.0140 : PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA : NASCIMENTO GOMES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010340-25.2024.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. LIMITAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por PH INTRALOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, 3ª reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SILAS DOS SANTOS LEAL contra NASCIMENTO GOMES CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré), CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GOMES (2º réu), PH INTRALOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA (3ª ré) e VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A. (4ª ré), condenando a 1ª com responsabilidade subsidiária das demais. A recorrente impugnou diversos pontos da condenação, dentre eles a responsabilidade subsidiária, multas normativas, horas extras, verbas rescisórias e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a 3ª reclamada possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) analisar a limitação dos valores de liquidação aos pedidos iniciais; (iii) examinar a legalidade da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras; (iv) apurar a regularidade da condenação quanto à multa dos artigos 467 e 477 da CLT; (v) determinar a responsabilidade subsidiária da terceira ré; (vi) verificar a validade da aplicação de multas convencionais e honorários sucumbenciais; e (vii) decidir sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, na petição inicial, de responsabilidade da recorrente pela obra onde o autor trabalhou. 4. A limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial não se aplica, pois esses servem apenas como estimativa para definição do rito processual, conforme jurisprudência deste Regional (TJP nº 16) e IN nº 41/2018 do TST. 5. A ausência de provas quanto ao pagamento das verbas rescisórias e à entrega de documentos enseja a manutenção da condenação, inclusive com incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A falta de registros de ponto e de prova em sentido contrário atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, justificando a condenação em horas extras. 7. É indevida a imposição de múltiplas multas convencionais por cláusula descumprida quando o instrumento coletivo não prevê tal hipótese, sendo cabível apenas uma multa por convenção violada, nos termos da Súmula 384 do TST. 8. A 3ª reclamada é dona da obra contratada por empreitada e não comprovou a idoneidade da contratada, configurando culpa in eligendo, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, conforme fixado no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06/TST). 9. São devidos honorários de sucumbência recíprocos, no percentual de 10% para ambas as partes, com exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/DF. 10. A simples interposição de recurso não configura má-fé, inexistindo nos autos conduta dolosa ou temerária da recorrente que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, bastando a imputação de responsabilidade na inicial. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação em fase de liquidação. 3. É válida a condenação por verbas rescisórias, horas extras e multas legais quando incontroverso o inadimplemento e ausente prova em contrário. 4. A multa convencional é devida por descumprimento de cláusula coletiva, mas sua aplicação deve observar o limite de uma multa por instrumento coletivo violado, salvo disposição diversa. 5. O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empreiteira quando não comprova a idoneidade da contratada, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. 6. A condenação em honorários sucumbenciais aplica-se reciprocamente às partes, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da Justiça gratuita. 7. A interposição de recurso não configura, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV; CLT, arts. 2º, 455, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, I e II, 840, § 1º; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 485, IV, 141 e 492; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Súmulas 331, 338, I, 384; TRT3, TJP nº 16; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 06, j. 11.05.2017; STF, ADI 5766/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.06.2022.   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada. Sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. No mérito, unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da ré para (i) limitar a condenação relativa às multas convencionais ao pagamento de uma multa convencional por instrumento coletivo violado, que corresponde a 2 dias de salário, nos termos Cláusula 48ª da CCT; e (ii)condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10%, a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, aos procuradores das rés, cuja exigibilidade deverá permanecer, de forma imediata, em condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766/STF, por ser o reclamante beneficiário da Justiça gratuita. Rejeitou o pedido, formulado pelo reclamante em contrarrazões, de aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargador Delane Marcolino Ferreira (compondo o quorum regimental). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Suspeição da Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010340-25.2024.5.03.0140 : PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA : NASCIMENTO GOMES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010340-25.2024.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. LIMITAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por PH INTRALOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, 3ª reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SILAS DOS SANTOS LEAL contra NASCIMENTO GOMES CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré), CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GOMES (2º réu), PH INTRALOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA (3ª ré) e VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A. (4ª ré), condenando a 1ª com responsabilidade subsidiária das demais. A recorrente impugnou diversos pontos da condenação, dentre eles a responsabilidade subsidiária, multas normativas, horas extras, verbas rescisórias e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a 3ª reclamada possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) analisar a limitação dos valores de liquidação aos pedidos iniciais; (iii) examinar a legalidade da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras; (iv) apurar a regularidade da condenação quanto à multa dos artigos 467 e 477 da CLT; (v) determinar a responsabilidade subsidiária da terceira ré; (vi) verificar a validade da aplicação de multas convencionais e honorários sucumbenciais; e (vii) decidir sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, na petição inicial, de responsabilidade da recorrente pela obra onde o autor trabalhou. 4. A limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial não se aplica, pois esses servem apenas como estimativa para definição do rito processual, conforme jurisprudência deste Regional (TJP nº 16) e IN nº 41/2018 do TST. 5. A ausência de provas quanto ao pagamento das verbas rescisórias e à entrega de documentos enseja a manutenção da condenação, inclusive com incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A falta de registros de ponto e de prova em sentido contrário atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, justificando a condenação em horas extras. 7. É indevida a imposição de múltiplas multas convencionais por cláusula descumprida quando o instrumento coletivo não prevê tal hipótese, sendo cabível apenas uma multa por convenção violada, nos termos da Súmula 384 do TST. 8. A 3ª reclamada é dona da obra contratada por empreitada e não comprovou a idoneidade da contratada, configurando culpa in eligendo, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, conforme fixado no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06/TST). 9. São devidos honorários de sucumbência recíprocos, no percentual de 10% para ambas as partes, com exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/DF. 10. A simples interposição de recurso não configura má-fé, inexistindo nos autos conduta dolosa ou temerária da recorrente que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, bastando a imputação de responsabilidade na inicial. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação em fase de liquidação. 3. É válida a condenação por verbas rescisórias, horas extras e multas legais quando incontroverso o inadimplemento e ausente prova em contrário. 4. A multa convencional é devida por descumprimento de cláusula coletiva, mas sua aplicação deve observar o limite de uma multa por instrumento coletivo violado, salvo disposição diversa. 5. O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empreiteira quando não comprova a idoneidade da contratada, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. 6. A condenação em honorários sucumbenciais aplica-se reciprocamente às partes, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da Justiça gratuita. 7. A interposição de recurso não configura, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV; CLT, arts. 2º, 455, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, I e II, 840, § 1º; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 485, IV, 141 e 492; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Súmulas 331, 338, I, 384; TRT3, TJP nº 16; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 06, j. 11.05.2017; STF, ADI 5766/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.06.2022.   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada. Sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. No mérito, unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da ré para (i) limitar a condenação relativa às multas convencionais ao pagamento de uma multa convencional por instrumento coletivo violado, que corresponde a 2 dias de salário, nos termos Cláusula 48ª da CCT; e (ii)condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10%, a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, aos procuradores das rés, cuja exigibilidade deverá permanecer, de forma imediata, em condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766/STF, por ser o reclamante beneficiário da Justiça gratuita. Rejeitou o pedido, formulado pelo reclamante em contrarrazões, de aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargador Delane Marcolino Ferreira (compondo o quorum regimental). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Suspeição da Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NASCIMENTO GOMES CONSTRUCOES LTDA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010340-25.2024.5.03.0140 : PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA : NASCIMENTO GOMES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010340-25.2024.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. LIMITAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por PH INTRALOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, 3ª reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SILAS DOS SANTOS LEAL contra NASCIMENTO GOMES CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré), CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GOMES (2º réu), PH INTRALOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA (3ª ré) e VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A. (4ª ré), condenando a 1ª com responsabilidade subsidiária das demais. A recorrente impugnou diversos pontos da condenação, dentre eles a responsabilidade subsidiária, multas normativas, horas extras, verbas rescisórias e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a 3ª reclamada possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) analisar a limitação dos valores de liquidação aos pedidos iniciais; (iii) examinar a legalidade da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras; (iv) apurar a regularidade da condenação quanto à multa dos artigos 467 e 477 da CLT; (v) determinar a responsabilidade subsidiária da terceira ré; (vi) verificar a validade da aplicação de multas convencionais e honorários sucumbenciais; e (vii) decidir sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, na petição inicial, de responsabilidade da recorrente pela obra onde o autor trabalhou. 4. A limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial não se aplica, pois esses servem apenas como estimativa para definição do rito processual, conforme jurisprudência deste Regional (TJP nº 16) e IN nº 41/2018 do TST. 5. A ausência de provas quanto ao pagamento das verbas rescisórias e à entrega de documentos enseja a manutenção da condenação, inclusive com incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A falta de registros de ponto e de prova em sentido contrário atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, justificando a condenação em horas extras. 7. É indevida a imposição de múltiplas multas convencionais por cláusula descumprida quando o instrumento coletivo não prevê tal hipótese, sendo cabível apenas uma multa por convenção violada, nos termos da Súmula 384 do TST. 8. A 3ª reclamada é dona da obra contratada por empreitada e não comprovou a idoneidade da contratada, configurando culpa in eligendo, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, conforme fixado no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06/TST). 9. São devidos honorários de sucumbência recíprocos, no percentual de 10% para ambas as partes, com exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/DF. 10. A simples interposição de recurso não configura má-fé, inexistindo nos autos conduta dolosa ou temerária da recorrente que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, bastando a imputação de responsabilidade na inicial. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação em fase de liquidação. 3. É válida a condenação por verbas rescisórias, horas extras e multas legais quando incontroverso o inadimplemento e ausente prova em contrário. 4. A multa convencional é devida por descumprimento de cláusula coletiva, mas sua aplicação deve observar o limite de uma multa por instrumento coletivo violado, salvo disposição diversa. 5. O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empreiteira quando não comprova a idoneidade da contratada, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. 6. A condenação em honorários sucumbenciais aplica-se reciprocamente às partes, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da Justiça gratuita. 7. A interposição de recurso não configura, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV; CLT, arts. 2º, 455, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, I e II, 840, § 1º; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 485, IV, 141 e 492; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Súmulas 331, 338, I, 384; TRT3, TJP nº 16; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 06, j. 11.05.2017; STF, ADI 5766/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.06.2022.   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada. Sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. No mérito, unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da ré para (i) limitar a condenação relativa às multas convencionais ao pagamento de uma multa convencional por instrumento coletivo violado, que corresponde a 2 dias de salário, nos termos Cláusula 48ª da CCT; e (ii)condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10%, a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, aos procuradores das rés, cuja exigibilidade deverá permanecer, de forma imediata, em condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766/STF, por ser o reclamante beneficiário da Justiça gratuita. Rejeitou o pedido, formulado pelo reclamante em contrarrazões, de aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargador Delane Marcolino Ferreira (compondo o quorum regimental). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Suspeição da Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GOMES
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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