Carolina Carvalho Pereira x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0010341-03.2025.5.03.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010341-03.2025.5.03.0034 : CAROLINA CARVALHO PEREIRA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18bb87 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado (CLT, art. 852-I).   II. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial cumpriu razoavelmente os requisitos previstos no artigo 840 do Diploma Consolidado, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, e no artigo 319 do Estatuto Processual Civil. Prossigo.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Prossigo.   LIMBO PREVIDENCIÁRIO O “limbo previdenciário” ocorre quando, dada alta previdenciária, a empresa não aceita o retorno do empregado. Isso decorre normalmente de orientação do seu serviço médico, que entende permanecer a incapacidade para o trabalho. Mas também pode ocorrer por insistência do próprio empregado, que não aceita a alta previdenciária. Seja qual for o motivo, a empresa, detentora do poder diretivo, responde pelos salários no período de afastamento. A empregadora tem o dever de recolocar o trabalhador, ainda que em função compatível. Se ele se recusar a trabalhar, a empresa deve adotar as medidas necessárias para exercer seu poder disciplinar em face da negativa ao cumprimento da obrigação fundamental do obreiro, que é prestar trabalho subordinado. Não pode, porém, simplesmente deixar de pagar os salários enquanto ele ainda for seu empregado e não estiver afastado oficialmente em gozo de benefício. No caso dos autos, contudo, sequer há alegação de que, após a alta previdenciária, a autora teve seu retorno ao trabalho obstado pelo réu. Não há, ainda, alegação de que a autora foi considerada inapta pelo médico do trabalho do banco réu. Extrai-se da própria petição inicial que não houve tentativa de retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Ao contrário. O que se depreende da peça de ingresso é que a autora, não resignada com a alta previdenciária, se autodeclarando inapta, requereu a prorrogação do benefício previdenciário, cuja análise ainda está pendente de perícia pelo Órgão previdenciário. Não bastasse, ao ser interrogada, a autora declarou que, após a alta previdenciária, por se sentir debilitada emocionalmente, não teve condições de se apresentar à agência onde trabalhou. Não ocorreu, pois, no caso em exame, controvérsia entre o perito médico da autarquia previdenciária e o médico do trabalho que não permite o retorno à empresa. Desta forma, em não havendo prova da recusa do empregador de oferecer à demandante o posto de trabalho após o término do benefício previdenciário, não se configura o limbo previdenciário, tampouco há falar em pagamento dos salários do período. Julgo, pois, improcedente a primeira parte do pedido deduzido na letra “a” do rol de pedidos. É, ainda, improcedente o pedido sucessivo de pagamento do adiantamento emergencial previsto na cláusula 65ª das CCTs presentes nos autos, porquanto não preenche a autora, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos nas letras “a” e “b” da referida cláusula. Afinal, não foi a autora considerada inapta pelo médico do trabalho do banco e não há comprovação de que a autora tenha apresentado recurso perante à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS. Por fim, diante do acima decidido, outro caminho não há a não ser indeferir, em sede de cognição exauriente, o requerimento de tutela de urgência formulado na inicial.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que a parte reclamante afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei no 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. No entanto, diante do resultado da demanda, não há honorários a serem fixados em favor da autora. De igual modo, uma vez deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indevidos os honorários a favor da parte ré.   III. DISPOSITIVO   Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINA CARVALHO PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., afasto as preliminares de defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Deferidos, à autora, os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$841,64, calculadas sobre o valor dado à causa, R$42.081,96, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 29 de abril de 2025. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010341-03.2025.5.03.0034 : CAROLINA CARVALHO PEREIRA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18bb87 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado (CLT, art. 852-I).   II. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial cumpriu razoavelmente os requisitos previstos no artigo 840 do Diploma Consolidado, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, e no artigo 319 do Estatuto Processual Civil. Prossigo.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Prossigo.   LIMBO PREVIDENCIÁRIO O “limbo previdenciário” ocorre quando, dada alta previdenciária, a empresa não aceita o retorno do empregado. Isso decorre normalmente de orientação do seu serviço médico, que entende permanecer a incapacidade para o trabalho. Mas também pode ocorrer por insistência do próprio empregado, que não aceita a alta previdenciária. Seja qual for o motivo, a empresa, detentora do poder diretivo, responde pelos salários no período de afastamento. A empregadora tem o dever de recolocar o trabalhador, ainda que em função compatível. Se ele se recusar a trabalhar, a empresa deve adotar as medidas necessárias para exercer seu poder disciplinar em face da negativa ao cumprimento da obrigação fundamental do obreiro, que é prestar trabalho subordinado. Não pode, porém, simplesmente deixar de pagar os salários enquanto ele ainda for seu empregado e não estiver afastado oficialmente em gozo de benefício. No caso dos autos, contudo, sequer há alegação de que, após a alta previdenciária, a autora teve seu retorno ao trabalho obstado pelo réu. Não há, ainda, alegação de que a autora foi considerada inapta pelo médico do trabalho do banco réu. Extrai-se da própria petição inicial que não houve tentativa de retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Ao contrário. O que se depreende da peça de ingresso é que a autora, não resignada com a alta previdenciária, se autodeclarando inapta, requereu a prorrogação do benefício previdenciário, cuja análise ainda está pendente de perícia pelo Órgão previdenciário. Não bastasse, ao ser interrogada, a autora declarou que, após a alta previdenciária, por se sentir debilitada emocionalmente, não teve condições de se apresentar à agência onde trabalhou. Não ocorreu, pois, no caso em exame, controvérsia entre o perito médico da autarquia previdenciária e o médico do trabalho que não permite o retorno à empresa. Desta forma, em não havendo prova da recusa do empregador de oferecer à demandante o posto de trabalho após o término do benefício previdenciário, não se configura o limbo previdenciário, tampouco há falar em pagamento dos salários do período. Julgo, pois, improcedente a primeira parte do pedido deduzido na letra “a” do rol de pedidos. É, ainda, improcedente o pedido sucessivo de pagamento do adiantamento emergencial previsto na cláusula 65ª das CCTs presentes nos autos, porquanto não preenche a autora, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos nas letras “a” e “b” da referida cláusula. Afinal, não foi a autora considerada inapta pelo médico do trabalho do banco e não há comprovação de que a autora tenha apresentado recurso perante à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS. Por fim, diante do acima decidido, outro caminho não há a não ser indeferir, em sede de cognição exauriente, o requerimento de tutela de urgência formulado na inicial.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que a parte reclamante afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei no 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. No entanto, diante do resultado da demanda, não há honorários a serem fixados em favor da autora. De igual modo, uma vez deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indevidos os honorários a favor da parte ré.   III. DISPOSITIVO   Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINA CARVALHO PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., afasto as preliminares de defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Deferidos, à autora, os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$841,64, calculadas sobre o valor dado à causa, R$42.081,96, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 29 de abril de 2025. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINA CARVALHO PEREIRA
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