Rafael Pereira Da Silva x Kat Comercio E Paisagismo Ltda
Número do Processo:
0010341-78.2025.5.03.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010341-78.2025.5.03.0009 distribuído para 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 24/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500302037200000215960729?instancia=1 -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010341-78.2025.5.03.0009 : RAFAEL PEREIRA DA SILVA : KAT COMERCIO E PAISAGISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4617fb proferido nos autos. Is - d Vistos os autos. Registro que a instabilidade recorrente da conexão em audiências telepresenciais, o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de seus respectivos patronos para prestarem depoimento e a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais revelaram ser insustentável a prática das audiências por teleconferência. A audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade das partes e testemunhas que ainda não prestaram depoimento, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo, notadamente os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Saliento que a regra da CLT, prevista em seu art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo, tendo a Resolução 354/2020 do CNJ autorizado a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, nos termos do art. 765 da CLT, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital. O Pleno do CNJ, ainda, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que, “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 354/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” E, nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Egrégio TRT 3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. INCABÍVEL. É incabível a utilização do writ para insurgir-se contra a decisão do juízo de origem que determina a modalidade presencial da audiência na ação originária, pois a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização de audiência presencial. Nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau. Ademais, o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art. 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT), nas quais está inserida a modalidade da audiência a ser conduzida pelo magistrado para instrução do processo e tentativa de conciliação. Desse modo, resta evidente a utilização inadequada da presente ação mandamental face à inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado. Mandado de segurança que não se admite, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, cassando a liminar deferida.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0014411-05.2024.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 31/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1026; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) Por todo o acima exposto, designo audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 13/05/2025 09:35 horas, a ser realizada com a PRESENÇA das partes, procuradores e testemunhas na sala de audiências desta 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, localizada na Rua Goitacazes, n. 1475, 7º andar, no Barro Preto, em Belo Horizonte. As testemunhas deverão ser trazidas pelas partes, na forma do art. 852-H, parágrafos 2º e 3º, da CLT, sob pena de preclusão e consequente perda do direito de produção da prova. Advirto, desde já, que o adiamento da audiência por ausência de testemunha somente será deferido se a parte interessada comprovar que sua testemunha foi devidamente por ela convidada. Nesse caso, como a CLT não prevê a forma/procedimento do convite, as partes deverão se valer de qualquer forma escrita, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, desde que o meio utilizado leve à conclusão inequívoca do convite formulado e seu recebimento pela testemunha em prazo hábil, tudo com comprovação nos autos com antecedência de pelo menos três (3) dias da data da audiência a ser realizada (art. 455, § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). As partes poderão convidar suas testemunhas sem o cumprimento de tais formalidades, mas, nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer à audiência, não será deferido o adiamento da audiência, ante a presunção da desistência de sua oitiva (§§ 2º e 3º, do art. 455, da CLT c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). A substituição de testemunha formalmente convidada somente poderá ocorrer nas hipóteses descritas no art. 451 do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Considerando que a plataforma PJe-JT oferece a funcionalidade de juntada e armazenamento de arquivos de ÁUDIO E VÍDEO para fins de produção de prova digital diretamente no processo eletrônico, determino às partes que eventual PROVA PRODUZIDA EM ÁUDIO E/OU VÍDEO seja juntada, até o encerramento da instrução, exclusivamente no PJe-JT, acompanhada de juntada nos autos da transcrição integral do conteúdo dos arquivos de áudio, com a identificação dos interlocutores, sob pena de desconsideração da prova digital. Deverá ser observado, quanto ao formato e tamanho dos arquivos, o disposto no Ato Conjunto n. 48/TST.CSJT.GP.SG.SETIC, de 9 de dezembro de 2021, com posteriores atualizações do sistema PJe-JT. Registro que a utilização da plataforma PJe-JT para essa finalidade, impossibilita a adulteração dos arquivos digitais, e uniformiza os padrões a serem observados pelas partes. Também será desconsiderada a juntada da mídia fora dos padrões acima estabelecidos ou em nuvem, porquanto este Juízo não poderá precisar se nessa modalidade restou assegurado o acesso do documento à parte contrária. Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer à audiência ora designada, SOB AS PENAS DO ART. 844 DA CLT, devendo requerer, caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS com antecedência. Determino a intimação das partes para que, antes da audiência ora designada, procedam à regularização de sua representação processual, coligindo aos autos a procuração e, se for o caso, substabelecimento, bem como seus atos constitutivos e preposição. Cientifiquem-se as partes, ainda, de que eventual proposta de acordo somente será analisada com a regular representação em juízo. NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA, dando-lhe ciência do ajuizamento da presente ação e do inteiro teor deste despacho por oficial de justiça. EXPEÇA-SE O MANDADO COMPETENTE. Intime-se o reclamante, diretamente e por meio de seu procurador, para ciência do inteiro teor deste despacho. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL PEREIRA DA SILVA