Credibilita Administracao Judicial E Servicos Ltda e outros x Companhia Tecidos Santanense Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0010341-83.2024.5.03.0148
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0010341-83.2024.5.03.0148 : VINICIUS ANDRE DA SILVA : COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4565982 proferido nos autos. Vistos e etc. Considerando o PP 0000721-82.2024.2.00.0503 autuado na Vice-Corregedoria Regional deste TRT da 3ª Região, em razão do Ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, processo 5110566-79.2024.8.13.0024, o qual comunica que foi deferido o processamento da recuperação judicial da(s) seguinte(s) empresa(s) ré(s): COTEMINAS S/A, CNPJ: 07.663.140/0001-99 e Companhia de Tecidos Santanense, CNPJ: 21.255.567/0001-57, bem como a documentação juntada aos autos no id 50942de e anexos na qual se comprova a distribuição do pedido em 06/05/2024, com deferimento em 25/07/2024; Determino: a) o cadastramento como terceiros interessados os Administradores Judiciais: INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 12.849.880/0001-54, representada pelo advogado Dr. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, OAB/MG 26.226, email informacao@inocenciodepaulaadvogados.com.br eCREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ 26.649.263/0001-10, representada pelo advogado Dr. ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO, OAB/PR 38.515; b) a expedição de Certidão para Habilitação de Crédito no Juízo Universal, nos autos da Recuperação Judicial, devendo o documento ser enviado ao Administrador Judicial, após a atualização dos cálculos pelo SLJ. Atente-se que não deverão constar da certidão os débitos previdenciários e fiscais (custas), considerando os termos do §7º-B, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, bem como disposto no OFÍCIO SEI No 56460/2021/ME. Comprovado o envio da certidão, os autos serão remetidos ao Arquivo Provisório, consoante o disposto da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto ao débito previdenciário e fiscal, o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que não se aplicam às execuções fiscais: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. No entanto, o mesmo dispositivo determina que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Verifica-se, também, que o valor devido de contribuições previdenciárias nos presentes autos é inferior a R$40.000,00. Os artigos 213 e 160, ambos do Provimento-Geral Consolidado deste Regional, desobriga a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a fim de dar-lhe ciência dos débitos de valor igual ou inferior ao limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União. As Portarias nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, preconizam que os órgãos responsáveis pela representação da União ficam desobrigados de se manifestarem em processos trabalhistas que veiculam débito previdenciário inferior a R$40.000,00. O Ofício 1566 GA/DIAFI/PGN/MG/2004, da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais, remetido ao Exmo. Presidente do TRT da 3ª Região solicita o não encaminhamento de débitos inferiores a R$1.000,00 para inscrição na Dívida Ativa da União, valor atualizado pela Portaria 75 de 22/03/2012 do Ministério da Fazenda. Infere-se dos normativos e das manifestações dos órgãos responsáveis pela execução das dívidas a favor da União que a execução de valores inferiores a R$40.000,00 (no caso das contribuições previdenciárias) e de R$1.000,00 (no caso de multas e custas processuais) representariam maior ônus ao Estado do que a satisfação do crédito, evidenciando a inexistência de contrapartida satisfatória e razoável diante dos gastos. Se o próprio ente designado para defender os interesses da União reconhece essa realidade, não há sentido deixar de reconhecê-la também no Judiciário, pois as razões para a não execução de pequenos valores é a mesma. Ao mencionar que débitos consolidados inferiores não serão inscritos na dívida, a PGF deixa clara a renúncia a créditos inferiores ao patamar que menciona. Na prática, nem se trata de disposição do patrimônio público, ao contrário, de sua preservação, porquanto evidenciado que os gastos para o recebimento de pequenas dívidas supera o próprio crédito. Executivo e judiciário devem zelar pelo patrimônio público. Também é princípio constitucional a eficiência, donde não se justifica direcionar atos executivos para recebimento de valores ínfimos, quando é certo que a execução de dívidas maiores mais contribui para a satisfação de créditos mais significativos para o atendimento dos fins estatais. Diante de todas essas pontuações, deixo de prosseguir com a execução previdenciária e custas processuais, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até pagamento do crédito principal nos autos da Recuperação Judicial, após o que a presente ação deverá ser arquivada definitivamente. Não obstante, a empresa ré poderá proceder conforme disposto na Lei 10.522/2002, especificamente nos artigos 10, 10-A, 10-B e 10-C, informando nos presentes autos, se for o caso. Intimem-se as partes, por seus procuradores, bem como a União. PARA DE MINAS/MG, 23 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COTEMINAS S.A.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0010341-83.2024.5.03.0148 : VINICIUS ANDRE DA SILVA : COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6774f0 proferida nos autos. Dispensada a intimação da PGF em razão de o valor ser inferior ao teto estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23. Homologo os cálculos do AUTOR de id 0793ae7, valor do débito atualizado até 31/05/2025: R$7.065,49. Considerando-se o fato de que o art. 880, da CLT é omisso quanto à forma de citação/intimação do devedor, não tratando se a mesma seria pessoal ou passível de ser realizada na pessoa do advogado - o que torna aplicável ao Processo do Trabalho, de forma subsidiária, o disposto no art. 242 do CPC/2015, com muito mais razão nesta especializada, que trata de crédito alimentar de maior urgência, fica o executado citado, na pessoa de seu advogado, para pagar ou garantir a execução, no prazo improrrogável de 2 dias, sob pena de penhora. PARA DE MINAS/MG, 21 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ANDRE DA SILVA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0010341-83.2024.5.03.0148 : VINICIUS ANDRE DA SILVA : COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6774f0 proferida nos autos. Dispensada a intimação da PGF em razão de o valor ser inferior ao teto estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23. Homologo os cálculos do AUTOR de id 0793ae7, valor do débito atualizado até 31/05/2025: R$7.065,49. Considerando-se o fato de que o art. 880, da CLT é omisso quanto à forma de citação/intimação do devedor, não tratando se a mesma seria pessoal ou passível de ser realizada na pessoa do advogado - o que torna aplicável ao Processo do Trabalho, de forma subsidiária, o disposto no art. 242 do CPC/2015, com muito mais razão nesta especializada, que trata de crédito alimentar de maior urgência, fica o executado citado, na pessoa de seu advogado, para pagar ou garantir a execução, no prazo improrrogável de 2 dias, sob pena de penhora. PARA DE MINAS/MG, 21 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COTEMINAS S.A.