Paulo Augusto De Lima e outros x Adriano Cordeiro e outros
Número do Processo:
0010342-09.2024.5.03.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010342-09.2024.5.03.0103 RECORRENTE: PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) RECORRIDO: PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010342-09.2024.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Caso em exame: O 7º e 8º réus se insurgem contra a sentença, alegando que a inclusão dos sócios da primeira ré no polo passivo da ação contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o artigo 50 do Código Civil. Asseveram que não há prova nos autos de abuso de personalidade jurídica que justifique a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Questão em discussão: A controvérsia reside na possibilidade ou não de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, desde a fase de conhecimento, sem a instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivo/Tese: Recurso dos réus desprovido. O julgado entende que, conforme o artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda desde a petição inicial dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, ao serem citados e incluídos desde o início, os sócios tiveram assegurados o contraditório e a ampla defesa, evitando-se discussões futuras na fase de execução. A inclusão prévia também visa prevenir fraudes à execução, considerando que os bens dos sócios podem ser alcançados caso a execução contra a empresa seja frustrada (art. 790, II, do CPC). A decisão cita precedentes da Primeira Turma do TRT da 3ª Região que corroboram a possibilidade de responsabilização subsidiária dos sócios na fase de conhecimento, ressaltando que a inclusão prévia garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Esses precedentes enfatizam a importância de se evitar discussões posteriores na fase de execução e a prevenção de fraudes. A turma Julgadora considera, ainda, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a hipossuficiência econômica do trabalhador como justificativas para admitir a superação da personalidade jurídica da empresa, buscando garantir o pagamento das verbas devidas, mesmo que isso signifique alcançar o patrimônio dos sócios subsidiariamente, e mesmo sem a demonstração de fraude. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; Art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Art. 134 do Código de Processo Civil (CPC); Art. 1.024 do Código Civil (CC); Art. 795, §1º, do CPC c/c Art. 28, §5º do CDC e art. 1.024 do CC. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário de Id. 54db497, em relação a 1ª e 3ª rés, por deserção; conheceu do recurso ordinário interposto pelo 7º e 8º réus, exceto quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer imputada à 1ª ré, por ausência de interesse processual; conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das partes. Custas inalteradas. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Raquel Fernandes Lage. Ausentes, em virtude de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault e Paula Oliveira Cantelli, sendo convocadas para substituí-los, respectivamente, as Exmas. Juízas Raquel Fernandes Lage e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 15 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 17 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- C & C PARTICIPACOES S/A
-
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010342-09.2024.5.03.0103 RECORRENTE: PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) RECORRIDO: PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010342-09.2024.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Caso em exame: O 7º e 8º réus se insurgem contra a sentença, alegando que a inclusão dos sócios da primeira ré no polo passivo da ação contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o artigo 50 do Código Civil. Asseveram que não há prova nos autos de abuso de personalidade jurídica que justifique a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Questão em discussão: A controvérsia reside na possibilidade ou não de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, desde a fase de conhecimento, sem a instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivo/Tese: Recurso dos réus desprovido. O julgado entende que, conforme o artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda desde a petição inicial dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, ao serem citados e incluídos desde o início, os sócios tiveram assegurados o contraditório e a ampla defesa, evitando-se discussões futuras na fase de execução. A inclusão prévia também visa prevenir fraudes à execução, considerando que os bens dos sócios podem ser alcançados caso a execução contra a empresa seja frustrada (art. 790, II, do CPC). A decisão cita precedentes da Primeira Turma do TRT da 3ª Região que corroboram a possibilidade de responsabilização subsidiária dos sócios na fase de conhecimento, ressaltando que a inclusão prévia garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Esses precedentes enfatizam a importância de se evitar discussões posteriores na fase de execução e a prevenção de fraudes. A turma Julgadora considera, ainda, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a hipossuficiência econômica do trabalhador como justificativas para admitir a superação da personalidade jurídica da empresa, buscando garantir o pagamento das verbas devidas, mesmo que isso signifique alcançar o patrimônio dos sócios subsidiariamente, e mesmo sem a demonstração de fraude. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; Art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Art. 134 do Código de Processo Civil (CPC); Art. 1.024 do Código Civil (CC); Art. 795, §1º, do CPC c/c Art. 28, §5º do CDC e art. 1.024 do CC. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário de Id. 54db497, em relação a 1ª e 3ª rés, por deserção; conheceu do recurso ordinário interposto pelo 7º e 8º réus, exceto quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer imputada à 1ª ré, por ausência de interesse processual; conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das partes. Custas inalteradas. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Raquel Fernandes Lage. Ausentes, em virtude de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault e Paula Oliveira Cantelli, sendo convocadas para substituí-los, respectivamente, as Exmas. Juízas Raquel Fernandes Lage e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 15 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 17 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO CORDEIRO
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010342-09.2024.5.03.0103 : PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) : PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Decisão da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. “Os réus CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., C&C PARTICIPAÇÕES S.A., ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO pleiteiam, no recurso ordinário de Id 54db497, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de "vem enfrentando severa dificuldade financeira para honrar suas contas, pagamento de folha e fornecedores, sendo certo e a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais e depósito recursal inviabilizariam o acesso à justiça" (Id 54db497 - Pág. 6). Foram acostados documentos sob Id 0497c67 e seguintes, no intuito de comprovar a hipossuficiência financeira. Pois bem. Em relação aos réus ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO, é certo que são pessoas físicas e as procurações de Ids e1ffc11 e 8ab5ac7 autorizam o patrono Élder Lima Bertoldo, que assinou o recurso ordinário, a requerer os benefícios das justiça gratuita, na forma do art. 105, do CPC. Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica destes réus, defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido formulado pelas rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A., a documentação acostada aos autos não comprova a sua condição de hipossuficiente, notadamente porque os documentos juntados aos autos se referem apenas à 1ª ré, CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., e, ainda assim, não evidenciam a total inexistência de recursos. Em face disso, indefiro os benefícios de justiça gratuita às rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A. Dispõe o artigo 99, §7º, do CPC que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Assim também dispõe a OJ 269 da SDI-I do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Portanto, determino a intimação dos réus CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., C&C PARTICIPAÇÕES S.A., ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO, para cientificá-los do conteúdo desta decisão e para que as rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A. comprovem, nos autos, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para elaboração de minuta de voto. Publique-se. Intime-se. Em 21/05/2025 PAULA OLIVEIRA CANTELLI Desembargadora Relatora POC 14 BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Paula Oliveira Cantelli Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA CASSIO & ADRIANO LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010342-09.2024.5.03.0103 : PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) : PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Decisão da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. “Os réus CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., C&C PARTICIPAÇÕES S.A., ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO pleiteiam, no recurso ordinário de Id 54db497, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de "vem enfrentando severa dificuldade financeira para honrar suas contas, pagamento de folha e fornecedores, sendo certo e a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais e depósito recursal inviabilizariam o acesso à justiça" (Id 54db497 - Pág. 6). Foram acostados documentos sob Id 0497c67 e seguintes, no intuito de comprovar a hipossuficiência financeira. Pois bem. Em relação aos réus ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO, é certo que são pessoas físicas e as procurações de Ids e1ffc11 e 8ab5ac7 autorizam o patrono Élder Lima Bertoldo, que assinou o recurso ordinário, a requerer os benefícios das justiça gratuita, na forma do art. 105, do CPC. Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica destes réus, defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido formulado pelas rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A., a documentação acostada aos autos não comprova a sua condição de hipossuficiente, notadamente porque os documentos juntados aos autos se referem apenas à 1ª ré, CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., e, ainda assim, não evidenciam a total inexistência de recursos. Em face disso, indefiro os benefícios de justiça gratuita às rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A. Dispõe o artigo 99, §7º, do CPC que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Assim também dispõe a OJ 269 da SDI-I do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Portanto, determino a intimação dos réus CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., C&C PARTICIPAÇÕES S.A., ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO, para cientificá-los do conteúdo desta decisão e para que as rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A. comprovem, nos autos, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para elaboração de minuta de voto. Publique-se. Intime-se. Em 21/05/2025 PAULA OLIVEIRA CANTELLI Desembargadora Relatora POC 14 BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Paula Oliveira Cantelli Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- C & C PARTICIPACOES S/A
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010342-09.2024.5.03.0103 : PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) : PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Decisão da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. “Os réus CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., C&C PARTICIPAÇÕES S.A., ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO pleiteiam, no recurso ordinário de Id 54db497, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de "vem enfrentando severa dificuldade financeira para honrar suas contas, pagamento de folha e fornecedores, sendo certo e a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais e depósito recursal inviabilizariam o acesso à justiça" (Id 54db497 - Pág. 6). Foram acostados documentos sob Id 0497c67 e seguintes, no intuito de comprovar a hipossuficiência financeira. Pois bem. Em relação aos réus ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO, é certo que são pessoas físicas e as procurações de Ids e1ffc11 e 8ab5ac7 autorizam o patrono Élder Lima Bertoldo, que assinou o recurso ordinário, a requerer os benefícios das justiça gratuita, na forma do art. 105, do CPC. Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica destes réus, defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido formulado pelas rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A., a documentação acostada aos autos não comprova a sua condição de hipossuficiente, notadamente porque os documentos juntados aos autos se referem apenas à 1ª ré, CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., e, ainda assim, não evidenciam a total inexistência de recursos. Em face disso, indefiro os benefícios de justiça gratuita às rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A. Dispõe o artigo 99, §7º, do CPC que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Assim também dispõe a OJ 269 da SDI-I do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Portanto, determino a intimação dos réus CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., C&C PARTICIPAÇÕES S.A., ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO, para cientificá-los do conteúdo desta decisão e para que as rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A. comprovem, nos autos, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para elaboração de minuta de voto. Publique-se. Intime-se. Em 21/05/2025 PAULA OLIVEIRA CANTELLI Desembargadora Relatora POC 14 BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Paula Oliveira Cantelli Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO CORDEIRO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010342-09.2024.5.03.0103 : PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) : PAULO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Decisão da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. “Os réus CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., C&C PARTICIPAÇÕES S.A., ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO pleiteiam, no recurso ordinário de Id 54db497, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de "vem enfrentando severa dificuldade financeira para honrar suas contas, pagamento de folha e fornecedores, sendo certo e a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais e depósito recursal inviabilizariam o acesso à justiça" (Id 54db497 - Pág. 6). Foram acostados documentos sob Id 0497c67 e seguintes, no intuito de comprovar a hipossuficiência financeira. Pois bem. Em relação aos réus ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO, é certo que são pessoas físicas e as procurações de Ids e1ffc11 e 8ab5ac7 autorizam o patrono Élder Lima Bertoldo, que assinou o recurso ordinário, a requerer os benefícios das justiça gratuita, na forma do art. 105, do CPC. Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica destes réus, defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido formulado pelas rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A., a documentação acostada aos autos não comprova a sua condição de hipossuficiente, notadamente porque os documentos juntados aos autos se referem apenas à 1ª ré, CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., e, ainda assim, não evidenciam a total inexistência de recursos. Em face disso, indefiro os benefícios de justiça gratuita às rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A. Dispõe o artigo 99, §7º, do CPC que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Assim também dispõe a OJ 269 da SDI-I do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Portanto, determino a intimação dos réus CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A., C&C PARTICIPAÇÕES S.A., ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO, para cientificá-los do conteúdo desta decisão e para que as rés CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S.A. e C&C PARTICIPAÇÕES S.A. comprovem, nos autos, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para elaboração de minuta de voto. Publique-se. Intime-se. Em 21/05/2025 PAULA OLIVEIRA CANTELLI Desembargadora Relatora POC 14 BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Paula Oliveira Cantelli Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO CORDEIRO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010342-09.2024.5.03.0103 : PAULO AUGUSTO DE LIMA : CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 668d2ae proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo legal. MLCP UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AUGUSTO DE LIMA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010342-09.2024.5.03.0103 : PAULO AUGUSTO DE LIMA : CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 668d2ae proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo legal. MLCP UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA
- RESIDENCIAL NOVA ERA INCORPORACAO SPE LTDA
- ADRICOR PARTICIPACOES S/A
- CASSIO CORDEIRO
- ITAIM RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA
- C & C PARTICIPACOES S/A
- HPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ADRIANO CORDEIRO