Gabriel Nascimento e outros x Companhia Brasileira De Trens Urbanos e outros
Número do Processo:
0010343-82.2024.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010343-82.2024.5.03.0106 RECORRENTE: GABRIEL NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6552c1 proferida nos autos. RECURSO DE: METRO BH S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id a8a3c89,13d92f6,d251073; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 3a55e2c). Regular a representação processual (Id 7085ad0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d63326e ; Custas fixadas, id d63326e ; Condenação no acórdão, id bfd0aa7 : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id bfd0aa7 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8561841 , fa6289f : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: iddfaaa94 , b602792 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Sobre o tema ILEGITIMIDADE PASSIVA / AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUALE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A recorrente transcreveu apenas a conclusão do julgamento, deixando de transcrever a fundamentação que a embasou. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Sobre o tema RESPONSABILIDADE DA CBTU-AC PELO DÉBITO TRABALHISTA EM RAZÃO DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO / PREVISÃO EM NORMA FEDERAL / RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA, a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A recorrente transcreveu apenas a conclusão do julgamento, deixando de transcrever a fundamentação que a embasou. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id da4493a; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id d80cf20). Regular a representação processual (Id 8e46a3f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d63326e; Custas fixadas, id d63326e; Condenação no acórdão, id 2971af8: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 2971af8: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id be8a472 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idb602792 , dfaaa94. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A recorrente transcreveu curto trecho do acórdão, relativo basicamente à conclusão do julgado, deixando de transcrever as fundamentações que embasaram referida conclusão. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
- VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010343-82.2024.5.03.0106 : GABRIEL NASCIMENTO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010343-82.2024.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para sanar omissão e autorizar a dedução das verbas rescisórias deferidas no TRCT 459f9d9 - Pág. 1, a favor da empresa METRO BH S.A., condenada solidariamente, conforme acórdão no Id bfd0aa7 - Pág. 11. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010343-82.2024.5.03.0106 : GABRIEL NASCIMENTO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010343-82.2024.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para sanar omissão e autorizar a dedução das verbas rescisórias deferidas no TRCT 459f9d9 - Pág. 1, a favor da empresa METRO BH S.A., condenada solidariamente, conforme acórdão no Id bfd0aa7 - Pág. 11. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010343-82.2024.5.03.0106 : GABRIEL NASCIMENTO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010343-82.2024.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para sanar omissão e autorizar a dedução das verbas rescisórias deferidas no TRCT 459f9d9 - Pág. 1, a favor da empresa METRO BH S.A., condenada solidariamente, conforme acórdão no Id bfd0aa7 - Pág. 11. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010343-82.2024.5.03.0106 : GABRIEL NASCIMENTO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010343-82.2024.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para sanar omissão e autorizar a dedução das verbas rescisórias deferidas no TRCT 459f9d9 - Pág. 1, a favor da empresa METRO BH S.A., condenada solidariamente, conforme acórdão no Id bfd0aa7 - Pág. 11. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010343-82.2024.5.03.0106 : GABRIEL NASCIMENTO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010343-82.2024.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para sanar omissão e autorizar a dedução das verbas rescisórias deferidas no TRCT 459f9d9 - Pág. 1, a favor da empresa METRO BH S.A., condenada solidariamente, conforme acórdão no Id bfd0aa7 - Pág. 11. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL NASCIMENTO
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