Andre Freitas Neves e outros x Elias De Brito Neto e outros

Número do Processo: 0010345-09.2022.5.03.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010345-09.2022.5.03.0143 : ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3) : ELIAS DE BRITO NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bacb5b7 proferida nos autos. RECURSO DE: ANDRE FREITAS NEVES (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 6733f3d,a660ab4,5e1bb9e,f4491eb; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id b3f211d). Regular a representação processual (Id 211a10f). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CR/1988. Consta do acórdão: Rejeita-se a arguição, pois todos os sócios foram regularmente citados, pessoalmente, para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme certidões de id. a1eee48, emitidas por oficial de justiça, com fé pública. É plenamente válida a citação por meio do Whatsapp, sobretudo quando confirmado pelo destinatário, expressamente, o recebimento da mensagem e da contrafé, justamente o caso vertente.    Não constato ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput e 114, I, da CR/1988. Consta do acórdão: Dito isso, não se ignora que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial suspende as execuções trabalhistas. Contudo, isso ocorre apenas com relação à devedora principal, que é aquela que se encontra em recuperação. Nada impede, por outro lado, que a execução, nestes autos, volte-se contra devedores subsidiários, categoria em que se incluem os sócios da empresa. Para tanto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Invoca-se, nesse sentido, a Súmula 54 deste TRT, in verbis: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Na presente hipótese, até onde se sabe, o plano de recuperação judicial não abrange bens dos sócios. Sendo assim, não há conflito com o juízo universal da recuperação, não se cogitando de frustração da ordem da execução concursal, nem em crime contra a ordem de credores   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. No entanto, a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e determinar o prosseguimento da execução, inclusive para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios, visto que estes não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-1000509-59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; AIRR-0000322-33.2020.5.20.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/02/2025; AIRR-0000006-78.2020.5.20.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025; AIRR-1000755-93.2019.5.02.0055, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2024; AIRR-10946-29.2017.5.15.0087, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; RR-0000915-89.2022.5.13.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/11/2024; RR-978-93.2014.5.06.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/12/2024 e AIRR-133-68.2022.5.06.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II, XVII, XX, XXXVI, LIV e LV, da CR/1988.  Consta do acórdão:  Nessa vertente, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração, requisito bem mais brando. Na prática, isso significa que a frustração da execução contra a empresa é bastante para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor", como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, os quais, como se sabe, revestem-se de natureza alimentar. Esse entendimento se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. Por isso mesmo, admite-se o abrandamento dos pressupostos para o alcance dos bens dos sócios das empresas executadas. Nesse sentido, no julgamento do IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000, o Pleno deste TRT fixou a seguinte tese jurídica (tema nº 23): "I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'". In casu, o simples fato de a executada ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. estar em recuperação judicial já evidencia a sua má administração, o que, à luz da "teoria menor" acima descrita, autoriza a inclusão dos seus sócios no polo passivo desta execução.   Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalto que não há ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Tampouco verifico ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR/1988, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ELIAS DE BRITO NETO