Shelly Cristine Rodrigues Gomes x Conserte Aqui Seu Celular Ltda
Número do Processo:
0010346-56.2025.5.03.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010346-56.2025.5.03.0056 : SHELLY CRISTINE RODRIGUES GOMES : CONSERTE AQUI SEU CELULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a9e78 proferida nos autos. Despacho (PJe) Vistos. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante (ID ce60855), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. CURVELO/MG, 23 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHELLY CRISTINE RODRIGUES GOMES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010346-56.2025.5.03.0056 : SHELLY CRISTINE RODRIGUES GOMES : CONSERTE AQUI SEU CELULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce48880 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Áudios e documentos A reclamada alega que os áudios colacionados aos autos constituem prova ilícita, porquanto reproduzem uma conversa da reclamante com as gerentes Elaine e Lorraine sem o consentimento de um dos interlocutores. Analisados os áudios juntados aos autos (IDs becf962 ao 8066643), verifica-se que foram gravados pela própria demandante em tratativas pessoais e telefônicas; têm, como interlocutores, pessoas relacionadas com os fatos noticiados na inicial. Acerca do tema, eis a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do RE 583937 (Tema 237), “in verbis”: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. Logo, as gravações de áudio coligadas aos autos são prova válida. Os demais documentos juntados pelas partes terão sua validade analisada, caso ocorra necessidade, em cada tópico desta decisão. Pedido de demissão – vício de consentimento A reclamante sustenta que foi coagida a formular pedido de demissão, pelo que requer sua nulidade e conversão em dispensa sem justa causa, com percepção dos haveres rescisórios devidos. Tratando-se de direito potestativo da parte trabalhadora (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), é da reclamante o ônus da provar a existência do vício de consentimento no seu pedido de demissão. Registro, de início, que o boletim de ocorrência, confeccionado em 18/11/2024, após o rompimento do vínculo, trata-se de procedimento de iniciativa unilateral, não se prestando ao fim colimado na inicial. A prova oral foi produzida apenas pela reclamante e, acerca do tema, a testemunha ouvida declarou “...que Carlos, gerente, xingava a reclamante falando que ela não fazia o trabalho dela direito, e que isso era o xingamento; que a dona falava para autora que ela era incompetente; que uma vez a internet caiu e a reclamante não ligou para assistência e lhe disseram que ela era incompetente; que uma vez ouviu a dona da loja gritar pelo telefone e a reclamante começou a chorar; que a dona da loja comparecia no local de 02 em 02 meses”. Além da fragilidade do depoimento colhido em audiência, nitidamente alinhado aos termos da inicial, as demais provas produzidas nos autos não convergiram com as declarações testemunhais. O conjunto probatório convenceu de que, não obstante repreendida (poder disciplinar e de direção do empregador), a reclamante não era vítima de xingamentos por parte do gerente local, bem como não foi literalmente chamada de incompetente pelas demais gerentes da empresa. Foram apresentados quatro áudios gravados pela reclamante (IDs becf962 a 8066643) que, não obstante visivelmente premeditados, constatação que exige ponderação avaliativa, dão uma visão da conturbada relação da reclamante com seus colegas de trabalho e/ou gerentes da reclamada. Os áudios envolvem fatos ocorridos nos últimos dias de trabalho, entre a atitude que gerou a última advertência escrita, em 14/11/2024 (ID 550c279), e o pedido de demissão, em 16/11/2024 (ID a27603a). Abarcam gravações de conversas na loja entre a reclamante e Carlos, dito gerente local do estabelecimento, em duas oportunidades: quando Carlos apresentava e justificava, em 14/11/2024, advertência escrita aplicada à trabalhadora em virtude de abandono do posto de trabalho em pleno expediente, a qual consente com a penalidade (ID 550c279); quando Carlos disponibiliza, em 16/11/2024, após a reclamante optar por deixar o emprego, modelo de pedido demissão para a reclamante confeccionar e justificar o seu próprio pedido de demissão (ID a27603a). Os áudios juntados também revelam gravações de conversas telefônicas entre reclamante e outras duas gerentes da reclamada, cuja matriz é sediada na cidade de Sete Lagoas, uma delas com parco comparecimento no estabelecimento (vide prova oral). Com efeito, irretocável a conduta do gerente da reclamante no local de trabalho, que agiu com serenidade, clareza e polidez tanto ao aplicar a advertência quanto na formalização do pedido de demissão, conjunturas naturalmente adversas. Irrelevante, a propósito, o fato de o gerente local apresentar modelo de pedido de demissão para instruir a reclamante; não teve nenhuma afetação na manifestação de vontade da obreira. Já as demais gerentes da reclamada, ainda que justificando suas cobranças nas inapropriadas condutas laborais da obreira – estas processualmente inequívocas –, revelaram-se ríspidas e pouco tolerantes ao telefone, ressaltando que ou a reclamante trabalhava direito ou pedia conta. Enfatizam pagamento de salário em dia em contraposição com a falta de comprometimento da reclamante, anunciando a possibilidade de acompanhar “in loco” a reclamante para regularização da prestação laboral. Ao final, a reclamante, aparentemente desgastada com a situação e, ao que tudo indica, percebendo que não seria dispensada sem justa causa, reconhece seu desinteresse em prosseguir no trabalho e opta por formular pedido de demissão, conforme se extrai do documento ID a27603a (incontroverso). Resta saber se o tratamento recebido das gerentes por telefone caracteriza a suposta coação, ou seja, se realmente forçaram a trabalhadora a formular pedido de demissão contra sua vontade. A resposta é negativa. Não obstante o tom de voz por vezes exaltado das gerentes ao telefone, destoando dos limites procedimentais do poder disciplinar do empregador, o aparente abatimento decorrente da conversa telefônica – produzida pela reclamante de forma premeditada, repito – que culminou no pedido de demissão, não caracteriza, na concepção deste Juízo, coação capaz de macular a declaração de vontade descrita na carta de demissão, máxime para fins de conversão em dispensa sem justa causa, iniciativa refutada pelas gerentes nos áudios coligados, sendo certo que não há que se falar em rescisão indireta, modalidade de rompimento sequer aventada na inicial (art. 141 e 492 do CPC). Vale registrar, por oportuno, que a regra geral é de que o empregador possa explorar a força de trabalho do empregado nos limites legais, podendo exigir a realização de diversas atividades correlacionadas com o cargo contratual (art. 456 da CLT). A prova dos autos revelou que a reclamante dificultava ou até deixava de realizar tarefas inseridas no seu rol de atividades contratuais. Já havia recebido três advertências em poucos meses de trabalho e, até mesmo no relatório médico psiquiátrico apresentado pela reclamante (ID 5cf680b), há relato de queixas de sobrecarga de demandas e exigências no local de trabalho. O mesmo documento médico registra problemas psiquiátricos e tratamentos, bem como queixas de dificuldades de sociabilização, há aproximadamente seis meses, cujo gatilho foi o falecimento do avô da reclamante; ao exame, significativas as detecções médicas de discurso vitimista autocentrado e concepções fictícias da paciente; o médico também transcreveu a seguinte declaração da reclamante: “EU SAÍ DO SERVIÇO NA FORÇA DO IMPULSO NO DIA 16/11”. As conversas via aplicativo de mensagem e as fotos juntadas com a inicial, por sua vez, também não favorecem a nulidade almejada. Maior, plenamente capaz, instruída, com experiência profissional, articulada e no uso de suas capacidades mentais, a reclamante, entre a opção de se empenhar mais no trabalho ou pedir demissão, optou, expressamente, por deixar o emprego. Logo, indefiro o requerimento de nulidade do pedido de demissão e julgo improcedentes os consectários pleiteados. Eventual prejuízo moral pelo tratamento recebido dos gerentes da reclamada será apreciado no tópico pertinente. Indenização por dano moral A reclamante pleiteia indenização por dano moral ao argumento de que foi submetida a um ambiente de trabalho tóxico e abusivo, na qual sofreu humilhações constantes, abuso moral e ameaças por parte da gerência da empresa. Acrescenta que precisou ser atendida em hospital, medicada e encaminhada ao CAPS, onde segue em tratamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicações controladas. A reclamada impugnou a pretensão. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e a empregadora possa ser condenada a pagar indenização por danos morais, são requisitos necessários e simultâneos: o dano, a constatação do nexo causal com o trabalho, a comprovação do ato ilícito praticado pela empregadora e a caracterização da culpa desta em qualquer grau. Ainda assim, o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento. Portanto, meros dissabores ou aborrecimentos não configuram danos capazes de atrair a incidência da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto, diante do que não há que se falar em indenização por danos morais. Era da reclamante, em se tratando de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o ônus de comprovar as irregularidades noticiadas na exordial para fins de, a partir daí, aferição, ainda que “in re ipsa”, dos danos morais. O boletim de ocorrência, documento já analisado, não se presta ao fim colimado na inicial, por unilateral. Não bastasse, denota divergências com relatórios médicos juntados com a inicial e a prova produzida em Juízo. A reclamante não produziu prova de tratamento abusivo ou humilhante pelo superior local, muito menos supressão irregular das alegadas comissões pelas vendas que realizava. Ao contrário, conforme já analisado, não há nenhum indício de irregularidade no tratamento conferido à reclamante pelo gerente Carlos. Em audiência (ID 47eb838), a reclamante confessou realidade diversa da descrita na exordial, a saber: “que perdeu o avô há poucos meses; que por conta desse episódio teve 02 vezes crise de ansiedade; que não passou a tomar remédio após o falecimento; que não passou a ter falta de convívio social; ...”. Condiz com o relatório psiquiátrico de 25/11/2024 (ID 5cf680b), que descreve tratamento psiquiátrico prévio após falecimento do avô, documento que também revela relatos de problemas de convívio social. Assim, em sentido contrário da alegação inicial, a reclamante vinculou, em depoimento pessoal e via prova documental, seu abalo psicológico à perda de seu avô. Na audiência, entretanto, negou uso de medicamentos ou falta de convívio social. Logo, não subsiste o alegado nexo de causalidade entre os problemas de saúde noticiados nos autos e a relação laboral. Os áudios apresentados pela reclamante, já retro analisados, revelam rispidez e pouca tolerância das gerentes da reclamada após inúmeras condutas irregulares da trabalhadora. Com efeito, nada justifica o tratamento despendido pelas gerentes, a quem cabe, ainda que dotadas de razão, realizar abordagem profissional em tais situações, concedendo espaço, inclusive, para perguntas e explicações. Resta saber, contudo, se o tratamento das gerentes ao telefone é suficiente para conferir direito à indenização em exame. A resposta é negativa. Não ficou provado dano à esfera moral da obreira em decorrência do tratamento remoto, sendo certo que a forma indelicada como a conversa telefônica foi conduzida não consubstancia ato ilícito, sem o qual não subsiste obrigação de indenizar. Em verdade, o conjunto probatório convenceu que não foi o trabalho que afetou psicologicamente a reclamante, mas sim a perda de ente próximo, evento pessoal que, este sim, afetou prejudicialmente a relação laboral. A reclamante, sem conseguir dissociar vida pessoal da laboral, perdeu o apreço pelas atividades para as quais foi contratada, adotando práticas letárgicas e por vezes desidiosas sem receio de perder o emprego, conduta que culminou em conflitos com colegas de trabalho e superiores hierárquicos. E mesmo que a saída do trabalho tenha agravado, ainda que momentaneamente, os problemas psiquiátricos da reclamante, em se tratando de rompimento a pedido da própria trabalhadora, já declarado regular, também não há que se falar em indenização por este motivo. Logo, não produzindo, a trabalhadora, prova das ações ilícitas supostamente perpetradas pela reclamada ao longo do pacto laboral (art. 186 do CC), bem assim de que os atos ditos imputáveis é que levaram ao resultado danoso, não exsurge obrigação de indenizar (art. 927 do CC). O pedido é improcedente. Jornada de trabalho – horas extras – adicional noturno A reclamante informa que foi contratada para trabalhar das segundas-feiras aos sábados, das 9h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. No entanto, alega que era constantemente retida no estabelecimento até pelo menos 18h30, bem como usufruía, de 2 a 3 vezes por semana, apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Acrescenta que, em diversas ocasiões, em média 2 a 3 vezes por semana, o gerente Carlos obrigada a reclamante a comparecer ao trabalho às 7h30 sob pretexto de reuniões que não ocorriam, resultando em um acréscimo de 1h30 à jornada diária. Pleiteia horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada impugnou a jornada declinada na inicial, invocando cartões de ponto juntados aos autos. Os cartões de ponto juntados aos autos (IDs 063d925 a 15ea782) cobrem praticamente todo o período laborado e gozam de presunção relativa de veracidade. Somente devem ser desconstituídos mediante outro meio idôneo, ônus da reclamante, nos termos dos art. 818, I, da CLT. De tal ônus não se desincumbiu. Em audiência, a reclamante admitiu “...que na ré registrava o cartão de ponto, inclusive quanto ao horário de intervalo”. Validados os cartões de ponto pela demandante, passa-se à análise dos citados documentos. Revelam registros variados, com início por volta das 9:00 horas e saída das 18:00 horas em diante, muitas vezes após as 18:30 horas. Analisado, por amostragem, o mês de setembro do ano de 2024 (ID 5901d5a), constatam-se registros variados de entrada muito antes do início do expediente (como exemplo, dias 04, 18 e 24 do mês de setembro de 2024), bem como saída por volta das 19:00 horas (como exemplo, dias 10, 13 e 27 de setembro de 2024). As anotações de ponto não revelam supressão do intervalo mínimo intrajornada; condizem com o horário normal de funcionamento da loja, situada na avenida principal desta cidade, com pontuais entradas antecipadas (correspondendo com as alegadas reuniões antes da abertura) e saídas mais tarde em dias de maior movimento. Com vista dos documentos em audiência (ID 47eb838), a reclamante não se manifestou. Cotejados cartões de ponto, repletos de compensação de horas extras com faltas injustificadas, e recibos de pagamento, com registro de pagamento de horas extras no mês de setembro de 2024, não se vislumbra diferenças de horas extras a pagar (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Registro que a prova testemunhal, dissonante do depoimento pessoal da própria demandante e visivelmente alinhada aos termos da inicial, conforme já detectado, não convenceu da jornada postulada. Sequer abordou o número de reuniões antes do registro do ponto noticiado na inicial ou confirmou o alegado labor sem gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora por dia. Subsiste a detecção de regularidade entre as ocorrências de sobrejornada e sua compensação com folgas ou quitação ao longo de todo o pacto laboral, inclusive no mês de outubro/2024, cujo registro de ponto não foi apresentado nos autos. Logo, os pedidos são improcedentes. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT À míngua de parcelas rescisórias deferidas, não é devida a multa prevista no art. 467 da CLT. Procedendo, a reclamada, ao acerto rescisório da reclamante dentro o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT (ID 01a70ef), julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do citado artigo. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E os honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, não há que se falar em condenação da parte reclamada em honorários de sucumbência. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da causa (art. 791-A, “caput” e § 4º, da CLT). Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). Na hipótese de execução, a correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Ofícios À míngua de irregularidades, indefiro a expedição de ofícios requerida na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por SHELLY CRISTINE RODRIGUES GOMES em face de CONSERTE AQUI SEU CELULAR LTDA, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da causa (art. 791-A, “caput” e § 4º, da CLT). Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas, a cargo da reclamante, no importe de R$1.193,24, sobre o valor da causa (R$59.661,96), ISENTA. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CURVELO/MG, 22 de abril de 2025. MARCELO MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SHELLY CRISTINE RODRIGUES GOMES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010346-56.2025.5.03.0056 : SHELLY CRISTINE RODRIGUES GOMES : CONSERTE AQUI SEU CELULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce48880 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Áudios e documentos A reclamada alega que os áudios colacionados aos autos constituem prova ilícita, porquanto reproduzem uma conversa da reclamante com as gerentes Elaine e Lorraine sem o consentimento de um dos interlocutores. Analisados os áudios juntados aos autos (IDs becf962 ao 8066643), verifica-se que foram gravados pela própria demandante em tratativas pessoais e telefônicas; têm, como interlocutores, pessoas relacionadas com os fatos noticiados na inicial. Acerca do tema, eis a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do RE 583937 (Tema 237), “in verbis”: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. Logo, as gravações de áudio coligadas aos autos são prova válida. Os demais documentos juntados pelas partes terão sua validade analisada, caso ocorra necessidade, em cada tópico desta decisão. Pedido de demissão – vício de consentimento A reclamante sustenta que foi coagida a formular pedido de demissão, pelo que requer sua nulidade e conversão em dispensa sem justa causa, com percepção dos haveres rescisórios devidos. Tratando-se de direito potestativo da parte trabalhadora (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), é da reclamante o ônus da provar a existência do vício de consentimento no seu pedido de demissão. Registro, de início, que o boletim de ocorrência, confeccionado em 18/11/2024, após o rompimento do vínculo, trata-se de procedimento de iniciativa unilateral, não se prestando ao fim colimado na inicial. A prova oral foi produzida apenas pela reclamante e, acerca do tema, a testemunha ouvida declarou “...que Carlos, gerente, xingava a reclamante falando que ela não fazia o trabalho dela direito, e que isso era o xingamento; que a dona falava para autora que ela era incompetente; que uma vez a internet caiu e a reclamante não ligou para assistência e lhe disseram que ela era incompetente; que uma vez ouviu a dona da loja gritar pelo telefone e a reclamante começou a chorar; que a dona da loja comparecia no local de 02 em 02 meses”. Além da fragilidade do depoimento colhido em audiência, nitidamente alinhado aos termos da inicial, as demais provas produzidas nos autos não convergiram com as declarações testemunhais. O conjunto probatório convenceu de que, não obstante repreendida (poder disciplinar e de direção do empregador), a reclamante não era vítima de xingamentos por parte do gerente local, bem como não foi literalmente chamada de incompetente pelas demais gerentes da empresa. Foram apresentados quatro áudios gravados pela reclamante (IDs becf962 a 8066643) que, não obstante visivelmente premeditados, constatação que exige ponderação avaliativa, dão uma visão da conturbada relação da reclamante com seus colegas de trabalho e/ou gerentes da reclamada. Os áudios envolvem fatos ocorridos nos últimos dias de trabalho, entre a atitude que gerou a última advertência escrita, em 14/11/2024 (ID 550c279), e o pedido de demissão, em 16/11/2024 (ID a27603a). Abarcam gravações de conversas na loja entre a reclamante e Carlos, dito gerente local do estabelecimento, em duas oportunidades: quando Carlos apresentava e justificava, em 14/11/2024, advertência escrita aplicada à trabalhadora em virtude de abandono do posto de trabalho em pleno expediente, a qual consente com a penalidade (ID 550c279); quando Carlos disponibiliza, em 16/11/2024, após a reclamante optar por deixar o emprego, modelo de pedido demissão para a reclamante confeccionar e justificar o seu próprio pedido de demissão (ID a27603a). Os áudios juntados também revelam gravações de conversas telefônicas entre reclamante e outras duas gerentes da reclamada, cuja matriz é sediada na cidade de Sete Lagoas, uma delas com parco comparecimento no estabelecimento (vide prova oral). Com efeito, irretocável a conduta do gerente da reclamante no local de trabalho, que agiu com serenidade, clareza e polidez tanto ao aplicar a advertência quanto na formalização do pedido de demissão, conjunturas naturalmente adversas. Irrelevante, a propósito, o fato de o gerente local apresentar modelo de pedido de demissão para instruir a reclamante; não teve nenhuma afetação na manifestação de vontade da obreira. Já as demais gerentes da reclamada, ainda que justificando suas cobranças nas inapropriadas condutas laborais da obreira – estas processualmente inequívocas –, revelaram-se ríspidas e pouco tolerantes ao telefone, ressaltando que ou a reclamante trabalhava direito ou pedia conta. Enfatizam pagamento de salário em dia em contraposição com a falta de comprometimento da reclamante, anunciando a possibilidade de acompanhar “in loco” a reclamante para regularização da prestação laboral. Ao final, a reclamante, aparentemente desgastada com a situação e, ao que tudo indica, percebendo que não seria dispensada sem justa causa, reconhece seu desinteresse em prosseguir no trabalho e opta por formular pedido de demissão, conforme se extrai do documento ID a27603a (incontroverso). Resta saber se o tratamento recebido das gerentes por telefone caracteriza a suposta coação, ou seja, se realmente forçaram a trabalhadora a formular pedido de demissão contra sua vontade. A resposta é negativa. Não obstante o tom de voz por vezes exaltado das gerentes ao telefone, destoando dos limites procedimentais do poder disciplinar do empregador, o aparente abatimento decorrente da conversa telefônica – produzida pela reclamante de forma premeditada, repito – que culminou no pedido de demissão, não caracteriza, na concepção deste Juízo, coação capaz de macular a declaração de vontade descrita na carta de demissão, máxime para fins de conversão em dispensa sem justa causa, iniciativa refutada pelas gerentes nos áudios coligados, sendo certo que não há que se falar em rescisão indireta, modalidade de rompimento sequer aventada na inicial (art. 141 e 492 do CPC). Vale registrar, por oportuno, que a regra geral é de que o empregador possa explorar a força de trabalho do empregado nos limites legais, podendo exigir a realização de diversas atividades correlacionadas com o cargo contratual (art. 456 da CLT). A prova dos autos revelou que a reclamante dificultava ou até deixava de realizar tarefas inseridas no seu rol de atividades contratuais. Já havia recebido três advertências em poucos meses de trabalho e, até mesmo no relatório médico psiquiátrico apresentado pela reclamante (ID 5cf680b), há relato de queixas de sobrecarga de demandas e exigências no local de trabalho. O mesmo documento médico registra problemas psiquiátricos e tratamentos, bem como queixas de dificuldades de sociabilização, há aproximadamente seis meses, cujo gatilho foi o falecimento do avô da reclamante; ao exame, significativas as detecções médicas de discurso vitimista autocentrado e concepções fictícias da paciente; o médico também transcreveu a seguinte declaração da reclamante: “EU SAÍ DO SERVIÇO NA FORÇA DO IMPULSO NO DIA 16/11”. As conversas via aplicativo de mensagem e as fotos juntadas com a inicial, por sua vez, também não favorecem a nulidade almejada. Maior, plenamente capaz, instruída, com experiência profissional, articulada e no uso de suas capacidades mentais, a reclamante, entre a opção de se empenhar mais no trabalho ou pedir demissão, optou, expressamente, por deixar o emprego. Logo, indefiro o requerimento de nulidade do pedido de demissão e julgo improcedentes os consectários pleiteados. Eventual prejuízo moral pelo tratamento recebido dos gerentes da reclamada será apreciado no tópico pertinente. Indenização por dano moral A reclamante pleiteia indenização por dano moral ao argumento de que foi submetida a um ambiente de trabalho tóxico e abusivo, na qual sofreu humilhações constantes, abuso moral e ameaças por parte da gerência da empresa. Acrescenta que precisou ser atendida em hospital, medicada e encaminhada ao CAPS, onde segue em tratamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicações controladas. A reclamada impugnou a pretensão. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e a empregadora possa ser condenada a pagar indenização por danos morais, são requisitos necessários e simultâneos: o dano, a constatação do nexo causal com o trabalho, a comprovação do ato ilícito praticado pela empregadora e a caracterização da culpa desta em qualquer grau. Ainda assim, o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento. Portanto, meros dissabores ou aborrecimentos não configuram danos capazes de atrair a incidência da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto, diante do que não há que se falar em indenização por danos morais. Era da reclamante, em se tratando de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o ônus de comprovar as irregularidades noticiadas na exordial para fins de, a partir daí, aferição, ainda que “in re ipsa”, dos danos morais. O boletim de ocorrência, documento já analisado, não se presta ao fim colimado na inicial, por unilateral. Não bastasse, denota divergências com relatórios médicos juntados com a inicial e a prova produzida em Juízo. A reclamante não produziu prova de tratamento abusivo ou humilhante pelo superior local, muito menos supressão irregular das alegadas comissões pelas vendas que realizava. Ao contrário, conforme já analisado, não há nenhum indício de irregularidade no tratamento conferido à reclamante pelo gerente Carlos. Em audiência (ID 47eb838), a reclamante confessou realidade diversa da descrita na exordial, a saber: “que perdeu o avô há poucos meses; que por conta desse episódio teve 02 vezes crise de ansiedade; que não passou a tomar remédio após o falecimento; que não passou a ter falta de convívio social; ...”. Condiz com o relatório psiquiátrico de 25/11/2024 (ID 5cf680b), que descreve tratamento psiquiátrico prévio após falecimento do avô, documento que também revela relatos de problemas de convívio social. Assim, em sentido contrário da alegação inicial, a reclamante vinculou, em depoimento pessoal e via prova documental, seu abalo psicológico à perda de seu avô. Na audiência, entretanto, negou uso de medicamentos ou falta de convívio social. Logo, não subsiste o alegado nexo de causalidade entre os problemas de saúde noticiados nos autos e a relação laboral. Os áudios apresentados pela reclamante, já retro analisados, revelam rispidez e pouca tolerância das gerentes da reclamada após inúmeras condutas irregulares da trabalhadora. Com efeito, nada justifica o tratamento despendido pelas gerentes, a quem cabe, ainda que dotadas de razão, realizar abordagem profissional em tais situações, concedendo espaço, inclusive, para perguntas e explicações. Resta saber, contudo, se o tratamento das gerentes ao telefone é suficiente para conferir direito à indenização em exame. A resposta é negativa. Não ficou provado dano à esfera moral da obreira em decorrência do tratamento remoto, sendo certo que a forma indelicada como a conversa telefônica foi conduzida não consubstancia ato ilícito, sem o qual não subsiste obrigação de indenizar. Em verdade, o conjunto probatório convenceu que não foi o trabalho que afetou psicologicamente a reclamante, mas sim a perda de ente próximo, evento pessoal que, este sim, afetou prejudicialmente a relação laboral. A reclamante, sem conseguir dissociar vida pessoal da laboral, perdeu o apreço pelas atividades para as quais foi contratada, adotando práticas letárgicas e por vezes desidiosas sem receio de perder o emprego, conduta que culminou em conflitos com colegas de trabalho e superiores hierárquicos. E mesmo que a saída do trabalho tenha agravado, ainda que momentaneamente, os problemas psiquiátricos da reclamante, em se tratando de rompimento a pedido da própria trabalhadora, já declarado regular, também não há que se falar em indenização por este motivo. Logo, não produzindo, a trabalhadora, prova das ações ilícitas supostamente perpetradas pela reclamada ao longo do pacto laboral (art. 186 do CC), bem assim de que os atos ditos imputáveis é que levaram ao resultado danoso, não exsurge obrigação de indenizar (art. 927 do CC). O pedido é improcedente. Jornada de trabalho – horas extras – adicional noturno A reclamante informa que foi contratada para trabalhar das segundas-feiras aos sábados, das 9h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. No entanto, alega que era constantemente retida no estabelecimento até pelo menos 18h30, bem como usufruía, de 2 a 3 vezes por semana, apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Acrescenta que, em diversas ocasiões, em média 2 a 3 vezes por semana, o gerente Carlos obrigada a reclamante a comparecer ao trabalho às 7h30 sob pretexto de reuniões que não ocorriam, resultando em um acréscimo de 1h30 à jornada diária. Pleiteia horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada impugnou a jornada declinada na inicial, invocando cartões de ponto juntados aos autos. Os cartões de ponto juntados aos autos (IDs 063d925 a 15ea782) cobrem praticamente todo o período laborado e gozam de presunção relativa de veracidade. Somente devem ser desconstituídos mediante outro meio idôneo, ônus da reclamante, nos termos dos art. 818, I, da CLT. De tal ônus não se desincumbiu. Em audiência, a reclamante admitiu “...que na ré registrava o cartão de ponto, inclusive quanto ao horário de intervalo”. Validados os cartões de ponto pela demandante, passa-se à análise dos citados documentos. Revelam registros variados, com início por volta das 9:00 horas e saída das 18:00 horas em diante, muitas vezes após as 18:30 horas. Analisado, por amostragem, o mês de setembro do ano de 2024 (ID 5901d5a), constatam-se registros variados de entrada muito antes do início do expediente (como exemplo, dias 04, 18 e 24 do mês de setembro de 2024), bem como saída por volta das 19:00 horas (como exemplo, dias 10, 13 e 27 de setembro de 2024). As anotações de ponto não revelam supressão do intervalo mínimo intrajornada; condizem com o horário normal de funcionamento da loja, situada na avenida principal desta cidade, com pontuais entradas antecipadas (correspondendo com as alegadas reuniões antes da abertura) e saídas mais tarde em dias de maior movimento. Com vista dos documentos em audiência (ID 47eb838), a reclamante não se manifestou. Cotejados cartões de ponto, repletos de compensação de horas extras com faltas injustificadas, e recibos de pagamento, com registro de pagamento de horas extras no mês de setembro de 2024, não se vislumbra diferenças de horas extras a pagar (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Registro que a prova testemunhal, dissonante do depoimento pessoal da própria demandante e visivelmente alinhada aos termos da inicial, conforme já detectado, não convenceu da jornada postulada. Sequer abordou o número de reuniões antes do registro do ponto noticiado na inicial ou confirmou o alegado labor sem gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora por dia. Subsiste a detecção de regularidade entre as ocorrências de sobrejornada e sua compensação com folgas ou quitação ao longo de todo o pacto laboral, inclusive no mês de outubro/2024, cujo registro de ponto não foi apresentado nos autos. Logo, os pedidos são improcedentes. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT À míngua de parcelas rescisórias deferidas, não é devida a multa prevista no art. 467 da CLT. Procedendo, a reclamada, ao acerto rescisório da reclamante dentro o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT (ID 01a70ef), julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do citado artigo. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E os honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, não há que se falar em condenação da parte reclamada em honorários de sucumbência. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da causa (art. 791-A, “caput” e § 4º, da CLT). Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). Na hipótese de execução, a correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Ofícios À míngua de irregularidades, indefiro a expedição de ofícios requerida na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por SHELLY CRISTINE RODRIGUES GOMES em face de CONSERTE AQUI SEU CELULAR LTDA, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da causa (art. 791-A, “caput” e § 4º, da CLT). Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas, a cargo da reclamante, no importe de R$1.193,24, sobre o valor da causa (R$59.661,96), ISENTA. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CURVELO/MG, 22 de abril de 2025. MARCELO MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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