Valdirene Martins De Carvalho x Fundacao Saude Itau e outros
Número do Processo:
0010347-70.2025.5.03.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010347-70.2025.5.03.0111 AUTOR: VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9219645 proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 02 dias do mês de julho do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT. 2- FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE De início, rejeito o requerimento formulado pela reclamada de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da CLT, por eventual afronta a cláusula de reserva de plenário, pois essa se aplica apenas ao segundo grau de jurisdição, sendo que o art. 97 da CRFB não impossibilita que o juiz monocrático declare, incidentalmente e em ação concreta, a inconstitucionalidade de Lei, quando constitui questão prejudicial ao julgamento do litígio submetido à sua apreciação. Ultrapassada essa questão, ressalto que, no entendimento desse Juízo, os novos regramentos inseridos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, relativos aos requisitos para concessão da justiça gratuita, bem como exigência de indicação dos valores dos pedidos não violam princípios constitucionais. O mesmo se dá com as alterações introduzidas pela referida lei no artigo 71, caput e §4º da CLT. A bem da verdade, diante do atual cenário econômico e social - muito diferente daquele existente nos primórdios da Justiça do Trabalho -, os regramentos contidos nos dispositivos legais em questão tem por finalidade precípua reequilibrar a relação empregatícia atual através de uma ponderação de direitos e garantias fundamentais, pois se de um lado há o direito do trabalhador ao livre acesso ao judiciário, de outro também há o direito do empregador e/ou tomador de serviços de não sofrerem demandas infundadas arcando com custos elevados para sua defesa e sem qualquer ônus para a parte contrária, fato esse que, em última análise, coloca em risco a viabilidade da atividade empresarial e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho de diversos trabalhadores. Pelas razões supradelineadas, os novos regramentos legais combatidos pela parte autora não representam obstáculo para o acesso ao Judiciário, mas tão somente apresentam-se como novos parâmetros delineados para assegurar a litigância responsável. Diante do exposto, rejeito a alegação de inconstitucionalidade dos regramentos celetistas supracitados. Ultrapassada essa questão ressalto que, quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, registro que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88). Por seu turno, as normas de direito processual têm aplicação imediata, até porque ajuizada a presente ação já na vigência da nova legislação em questão (artigo 14 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista) - Tempus Regit Actum. Exceção se faz aos regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, haja vista a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão ao réu, vez que o valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas. Ademais, limitou-se esse reclamado a impugnar o valor aleatoriamente, sem apontar aquele que entende adequado às pretensões autorais. Rejeito. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante, na condição de ex-empregada do Banco Itaú, e por ter optado pela manutenção do plano de saúde fornecido pela empregadora, quando em atividade, através da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, gestora do plano em questão, requer a manutenção das mesmas condições contratuais e valores das mensalidades do plano de saúde, vigentes quando ainda estava na ativa. Postula, ainda, a restituição dos valores indevidamente cobrados em valor maior do que entende devido. Os réus suscitam preliminar de incompetência material desta Especializada. Pois bem. Certo é que a Emenda Constitucional nº 45/2004, alterando o artigo 114 da Constituição Federal, ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, abarcando controvérsias oriundas da relação de trabalho, por possuírem em sua essência matéria trabalhista. Entretanto, o entendimento que se extrai da análise dos incisos constantes do artigo 114 da Constituição Federal, é a ausência de competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda entre a ex-empregada e a entidade gestora do plano de saúde. Assim se afirma porque, ainda que a ex-empregadora mantenha o próprio plano de saúde, na modalidade de autogestão, não compete a esta Especializada a apreciação da matéria, pois a discussão sobre o direito de manutenção no plano de saúde possui relação somente mediata com o extinto contrato de trabalho e, portanto, a relação entre a ex-empregada e a operadora do plano de saúde não pode ser vista como “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", pois a pretensão autoral é um suposto direito em face da entidade gestora do plano de saúde, de natureza eminentemente civil/consumeirista, não decorrendo de relação de emprego ou de trabalho entre a parte autora e a operadora do plano de saúde. Desta forma, não há pretensão de natureza trabalhista no caso vertente, pois a relação com a operadora de plano de saúde é de natureza civil/consumeirista. Enfrentando a celeuma jurídica sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP, (IAC-5), firmou a seguinte tese com efeito vinculante (art. 947, §3º, do CPC): “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de Trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”.(grifo nosso) De volta à hipótese dos autos, ao contrário do que aventado pela parta autora, o plano de saúde fornecido pela ex-empregadora foi instituído e regulamentado por norma interna da gestora do plano de saúde (ID 63eb8bb e ss.) e, portanto, não se trata de plano de saúde instituído e regulamentado por meio do contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Ainda, importa esclarecer que as CCT’s da categoria, a exemplo da cláusula 42ª de ID. 825c9c4 – fls. 1.190 do PDF dos autos, somente preveem direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa imotivada, pelo tempo ali previsto, não estando inserta nenhuma regulamentação do benefício. Feitas essas considerações, em observância à tese fixada pelo STJ no julgamento do IAC-5, conclui-se que a questão discutida nesses autos escapa à competência desta Justiça Especializada. Nesse sentido, transcrevo abaixo os seguintes verbetes jurisprudenciais do Tribunal Trabalhista local: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do STJ (vinculante, segundo o art. 947, §3º, do CPC) a competência da Justiça do Trabalho fica restrita aos casos em que o plano de saúde de autogestão empresarial é efetivamente regulado em contrato individual de trabalho ou em norma coletiva. Não sendo esta a hipótese dos autos, compete à Justiça Comum apreciar e julgar o processo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011201-14.2024.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 14/05/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. Nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, pelo STJ, "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010299-09.2025.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 05/05/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral) PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da recente tese firmada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Verificado que, no caso dos autos, pretende o reclamante a manutenção do plano de saúde custeado pelo ex-empregador e gerido pela reclamada, o qual não está regulado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, a competência é da Justiça Estadual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010802-85.2024.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 19/02/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. Conforme tese jurídica fixada pelo STJ, no Incidente de Assunção de Competência (tema 5) instaurado pela 2ª Seção, tendo como Relatora para o Acórdão a Exma. Ministra Nancy Andrighi: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Assim, na presente hipótese, em que o plano de saúde não é regulado por cláusulas inseridas no contrato de trabalho, CCT ou ACT, mas por norma interna da reclamada, e considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em IAC, segundo o art. 947, § 3º, do CPC/2015, forçoso reconhecer que a competência é da Justiça Comum. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010353-13.2019.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 31/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 634; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar) PLANO DE SAÚDE. GESTÃO POR OPERADORA DIVERSA DA EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos relativos ao pagamento de mensalidade ou uso de planos de saúde geridos por operadora diversa da empregadora, ainda que a ela vinculada. O fundamento é a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010119-53.2021.5.03.0138 (RO); Disponibilização: 07/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1546; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva) PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PLANO DE SAÚDE. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do IAC nº 5, firmou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Considerando que as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência são vinculantes (art. 947, § 3º, do CPC), e tendo em vista que os pedidos relacionados ao plano de saúde da reclamante não estão amparados por norma coletiva ou contratual, impõe-se manter a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para exame da controvérsia. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010594-55.2022.5.03.0079 (ROT); Disponibilização: 16/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1089; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) "PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do IAC 5 (REsp 1.799.343/SP) determina que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Não se enquadrando o presente caso naquela exceção, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito." (Processo 0010704-89.2023.5.03.0056 (ROT), disponibilização: 28/11/2023, órgão julgador: Décima Turma; Relator: Desembargador Ricardo Marcelo Silva). "PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, passa-se a adotar a tese que ali estabeleceu: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. (IAC proposto no Recurso Especial nº 1799343/SP, Tema - IAC 5)." A competência material da Justiça do Trabalho fica restrita, portanto, à hipótese em que o plano de saúde oferecido pela empresa a seus empregados for assegurado por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou pelo próprio contrato de trabalho, situação distinta da presente demanda". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010098-95.2022.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 16/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1045; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Danilo Siqueira de C. Faria). "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. No julgamento do IAC nº 5, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Assim, a competência desta Justiça Especializada ficou restrita aos casos de plano de saúde de autogestão empresarial e que sejam regulados em contrato de trabalho ou negociação coletiva, tratando-se de requisitos cumulativos. No caso dos autos, todavia, tais requisitos não se fazem presentes, já que não se trata de plano de saúde regulado pelo contrato de trabalho ou pelas normas coletivas da categoria, de modo que a competência é da Justiça Comum". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010960-37.2021.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 08/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1328; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Sebastião Geraldo de Oliveira). Ainda no mesmo sentido defendido por esse Juízo o seguinte aresto do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Hipótese em que a Corte Regional considerou competente a Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolva a manutenção dos empregados substituídos (dispensados imotivadamente ou aposentados) na apólice do plano de assistência médica dos empregados do Banco Reclamado, com supedâneo na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. II. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). III. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja instituído no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. IV) Cabe destacar que IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. V. No caso em exame, o pedido formulado Reclamante, objetivando a manutenção do plano de saúde para si e seus dependentes, em idênticas condições de cobertura e mantendo-se a modalidade familiar, com fundamento na Lei nº 9.656/98, vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF, que concluiu que a pretensão de ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde, fornecido pela ex-empregadora, não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, em virtude da autonomia jurídica da saúde complementar após o surgimento da Lei nº 9.656/1998 (reguladora dos planos de saúde), da Lei nº 9.961/2000 (criadora da ANS - Agência Nacional de Saúde) e da Lei nº 10.243/2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT). Além do mais, o caso em debate não cuida de plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador), pois o plano não é operado pelo empregador ITAÚ UNIBANCO S.A., mas, sim, por pessoa jurídica diversa do empregador, qual seja, FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. VI. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. VII) Recurso de Revista provido para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, razão pela qual os autos devem ser remetidos à distribuição dos feitos da Justiça Comum, com lastro do art. 64, § 3º, do CPC." (RR-10721-06.2020.5.03.0065, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Dessa forma e em conclusão, acolho a preliminar arguida e declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados nos autos da presente ação, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, competentes para processar e julgar o dissídio. Deverá a Secretaria da Vara, oportunamente, promover a remessa por malote digital, o que deverá ser certificado nos autos. Face à incompetência absoluta ora reconhecida, resta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, incluindo gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Ante a incompetência reconhecida, mantém-se a decisão de Id 9a4fe27, que indeferiu a tutela de urgência requerida. 3 – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, DECIDO: 1- ACOLHER a preliminar arguida e DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na presente ação, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, competentes para processar e julgar o dissídio. Prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, incluindo gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Ante a incompetência reconhecida, mantém-se a decisão de Id b59795a que indeferiu a tutela de urgência requerida. Não havendo recurso ou sendo mantida esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à remessa dos autos à Justiça Comum Estadual por malote digital, o que deverá ser certificado. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010347-70.2025.5.03.0111 AUTOR: VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9219645 proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 02 dias do mês de julho do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT. 2- FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE De início, rejeito o requerimento formulado pela reclamada de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da CLT, por eventual afronta a cláusula de reserva de plenário, pois essa se aplica apenas ao segundo grau de jurisdição, sendo que o art. 97 da CRFB não impossibilita que o juiz monocrático declare, incidentalmente e em ação concreta, a inconstitucionalidade de Lei, quando constitui questão prejudicial ao julgamento do litígio submetido à sua apreciação. Ultrapassada essa questão, ressalto que, no entendimento desse Juízo, os novos regramentos inseridos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, relativos aos requisitos para concessão da justiça gratuita, bem como exigência de indicação dos valores dos pedidos não violam princípios constitucionais. O mesmo se dá com as alterações introduzidas pela referida lei no artigo 71, caput e §4º da CLT. A bem da verdade, diante do atual cenário econômico e social - muito diferente daquele existente nos primórdios da Justiça do Trabalho -, os regramentos contidos nos dispositivos legais em questão tem por finalidade precípua reequilibrar a relação empregatícia atual através de uma ponderação de direitos e garantias fundamentais, pois se de um lado há o direito do trabalhador ao livre acesso ao judiciário, de outro também há o direito do empregador e/ou tomador de serviços de não sofrerem demandas infundadas arcando com custos elevados para sua defesa e sem qualquer ônus para a parte contrária, fato esse que, em última análise, coloca em risco a viabilidade da atividade empresarial e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho de diversos trabalhadores. Pelas razões supradelineadas, os novos regramentos legais combatidos pela parte autora não representam obstáculo para o acesso ao Judiciário, mas tão somente apresentam-se como novos parâmetros delineados para assegurar a litigância responsável. Diante do exposto, rejeito a alegação de inconstitucionalidade dos regramentos celetistas supracitados. Ultrapassada essa questão ressalto que, quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, registro que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88). Por seu turno, as normas de direito processual têm aplicação imediata, até porque ajuizada a presente ação já na vigência da nova legislação em questão (artigo 14 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista) - Tempus Regit Actum. Exceção se faz aos regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, haja vista a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão ao réu, vez que o valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas. Ademais, limitou-se esse reclamado a impugnar o valor aleatoriamente, sem apontar aquele que entende adequado às pretensões autorais. Rejeito. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante, na condição de ex-empregada do Banco Itaú, e por ter optado pela manutenção do plano de saúde fornecido pela empregadora, quando em atividade, através da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, gestora do plano em questão, requer a manutenção das mesmas condições contratuais e valores das mensalidades do plano de saúde, vigentes quando ainda estava na ativa. Postula, ainda, a restituição dos valores indevidamente cobrados em valor maior do que entende devido. Os réus suscitam preliminar de incompetência material desta Especializada. Pois bem. Certo é que a Emenda Constitucional nº 45/2004, alterando o artigo 114 da Constituição Federal, ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, abarcando controvérsias oriundas da relação de trabalho, por possuírem em sua essência matéria trabalhista. Entretanto, o entendimento que se extrai da análise dos incisos constantes do artigo 114 da Constituição Federal, é a ausência de competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda entre a ex-empregada e a entidade gestora do plano de saúde. Assim se afirma porque, ainda que a ex-empregadora mantenha o próprio plano de saúde, na modalidade de autogestão, não compete a esta Especializada a apreciação da matéria, pois a discussão sobre o direito de manutenção no plano de saúde possui relação somente mediata com o extinto contrato de trabalho e, portanto, a relação entre a ex-empregada e a operadora do plano de saúde não pode ser vista como “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", pois a pretensão autoral é um suposto direito em face da entidade gestora do plano de saúde, de natureza eminentemente civil/consumeirista, não decorrendo de relação de emprego ou de trabalho entre a parte autora e a operadora do plano de saúde. Desta forma, não há pretensão de natureza trabalhista no caso vertente, pois a relação com a operadora de plano de saúde é de natureza civil/consumeirista. Enfrentando a celeuma jurídica sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP, (IAC-5), firmou a seguinte tese com efeito vinculante (art. 947, §3º, do CPC): “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de Trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”.(grifo nosso) De volta à hipótese dos autos, ao contrário do que aventado pela parta autora, o plano de saúde fornecido pela ex-empregadora foi instituído e regulamentado por norma interna da gestora do plano de saúde (ID 63eb8bb e ss.) e, portanto, não se trata de plano de saúde instituído e regulamentado por meio do contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Ainda, importa esclarecer que as CCT’s da categoria, a exemplo da cláusula 42ª de ID. 825c9c4 – fls. 1.190 do PDF dos autos, somente preveem direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa imotivada, pelo tempo ali previsto, não estando inserta nenhuma regulamentação do benefício. Feitas essas considerações, em observância à tese fixada pelo STJ no julgamento do IAC-5, conclui-se que a questão discutida nesses autos escapa à competência desta Justiça Especializada. Nesse sentido, transcrevo abaixo os seguintes verbetes jurisprudenciais do Tribunal Trabalhista local: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do STJ (vinculante, segundo o art. 947, §3º, do CPC) a competência da Justiça do Trabalho fica restrita aos casos em que o plano de saúde de autogestão empresarial é efetivamente regulado em contrato individual de trabalho ou em norma coletiva. Não sendo esta a hipótese dos autos, compete à Justiça Comum apreciar e julgar o processo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011201-14.2024.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 14/05/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. Nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, pelo STJ, "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010299-09.2025.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 05/05/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral) PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da recente tese firmada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Verificado que, no caso dos autos, pretende o reclamante a manutenção do plano de saúde custeado pelo ex-empregador e gerido pela reclamada, o qual não está regulado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, a competência é da Justiça Estadual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010802-85.2024.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 19/02/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. Conforme tese jurídica fixada pelo STJ, no Incidente de Assunção de Competência (tema 5) instaurado pela 2ª Seção, tendo como Relatora para o Acórdão a Exma. Ministra Nancy Andrighi: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Assim, na presente hipótese, em que o plano de saúde não é regulado por cláusulas inseridas no contrato de trabalho, CCT ou ACT, mas por norma interna da reclamada, e considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em IAC, segundo o art. 947, § 3º, do CPC/2015, forçoso reconhecer que a competência é da Justiça Comum. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010353-13.2019.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 31/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 634; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar) PLANO DE SAÚDE. GESTÃO POR OPERADORA DIVERSA DA EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos relativos ao pagamento de mensalidade ou uso de planos de saúde geridos por operadora diversa da empregadora, ainda que a ela vinculada. O fundamento é a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010119-53.2021.5.03.0138 (RO); Disponibilização: 07/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1546; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva) PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PLANO DE SAÚDE. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do IAC nº 5, firmou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Considerando que as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência são vinculantes (art. 947, § 3º, do CPC), e tendo em vista que os pedidos relacionados ao plano de saúde da reclamante não estão amparados por norma coletiva ou contratual, impõe-se manter a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para exame da controvérsia. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010594-55.2022.5.03.0079 (ROT); Disponibilização: 16/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1089; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) "PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do IAC 5 (REsp 1.799.343/SP) determina que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Não se enquadrando o presente caso naquela exceção, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito." (Processo 0010704-89.2023.5.03.0056 (ROT), disponibilização: 28/11/2023, órgão julgador: Décima Turma; Relator: Desembargador Ricardo Marcelo Silva). "PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, passa-se a adotar a tese que ali estabeleceu: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. (IAC proposto no Recurso Especial nº 1799343/SP, Tema - IAC 5)." A competência material da Justiça do Trabalho fica restrita, portanto, à hipótese em que o plano de saúde oferecido pela empresa a seus empregados for assegurado por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou pelo próprio contrato de trabalho, situação distinta da presente demanda". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010098-95.2022.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 16/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1045; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Danilo Siqueira de C. Faria). "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. No julgamento do IAC nº 5, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Assim, a competência desta Justiça Especializada ficou restrita aos casos de plano de saúde de autogestão empresarial e que sejam regulados em contrato de trabalho ou negociação coletiva, tratando-se de requisitos cumulativos. No caso dos autos, todavia, tais requisitos não se fazem presentes, já que não se trata de plano de saúde regulado pelo contrato de trabalho ou pelas normas coletivas da categoria, de modo que a competência é da Justiça Comum". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010960-37.2021.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 08/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1328; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Sebastião Geraldo de Oliveira). Ainda no mesmo sentido defendido por esse Juízo o seguinte aresto do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Hipótese em que a Corte Regional considerou competente a Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolva a manutenção dos empregados substituídos (dispensados imotivadamente ou aposentados) na apólice do plano de assistência médica dos empregados do Banco Reclamado, com supedâneo na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. II. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). III. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja instituído no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. IV) Cabe destacar que IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. V. No caso em exame, o pedido formulado Reclamante, objetivando a manutenção do plano de saúde para si e seus dependentes, em idênticas condições de cobertura e mantendo-se a modalidade familiar, com fundamento na Lei nº 9.656/98, vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF, que concluiu que a pretensão de ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde, fornecido pela ex-empregadora, não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, em virtude da autonomia jurídica da saúde complementar após o surgimento da Lei nº 9.656/1998 (reguladora dos planos de saúde), da Lei nº 9.961/2000 (criadora da ANS - Agência Nacional de Saúde) e da Lei nº 10.243/2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT). Além do mais, o caso em debate não cuida de plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador), pois o plano não é operado pelo empregador ITAÚ UNIBANCO S.A., mas, sim, por pessoa jurídica diversa do empregador, qual seja, FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. VI. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. VII) Recurso de Revista provido para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, razão pela qual os autos devem ser remetidos à distribuição dos feitos da Justiça Comum, com lastro do art. 64, § 3º, do CPC." (RR-10721-06.2020.5.03.0065, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Dessa forma e em conclusão, acolho a preliminar arguida e declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados nos autos da presente ação, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, competentes para processar e julgar o dissídio. Deverá a Secretaria da Vara, oportunamente, promover a remessa por malote digital, o que deverá ser certificado nos autos. Face à incompetência absoluta ora reconhecida, resta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, incluindo gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Ante a incompetência reconhecida, mantém-se a decisão de Id 9a4fe27, que indeferiu a tutela de urgência requerida. 3 – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, DECIDO: 1- ACOLHER a preliminar arguida e DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na presente ação, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, competentes para processar e julgar o dissídio. Prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, incluindo gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Ante a incompetência reconhecida, mantém-se a decisão de Id b59795a que indeferiu a tutela de urgência requerida. Não havendo recurso ou sendo mantida esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à remessa dos autos à Justiça Comum Estadual por malote digital, o que deverá ser certificado. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAUDE ITAU
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010347-70.2025.5.03.0111 : VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59795a proferida nos autos. Cls/Hdos DECISÃO Vistos os autos. Na condição de ex-empregada do Banco Itaú Unibanco, e por ter optado pela manutenção do plano de saúde fornecido quando em atividade pelo empregador, através da Fundação Saúde Itaú, gestora do plano em questão, a reclamante denuncia a suposta majoração arbitrária do valor total que passou a ser arcado por ela, trabalhadora. Em decorrência, postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção das mesmas condições contratuais e valores das mensalidades do plano de saúde, vigentes quando ainda estava na ativa. Em mera cognição sumária, não verifico os elementos essenciais do artigo 300 do CPC. Indefiro, por ora, a postulada tutela de urgência, notadamente em face do princípio da ampla defesa e do contraditório, devendo ser aguardada a apresentação da contestação pelos reclamados. Intime-se a reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010347-70.2025.5.03.0111 : VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de50199 proferido nos autos. DESPACHO Cls/Llss Vistos etc. Registre-se que a parte reclamante optou de forma expressa pelo Juízo 100% digital. Sendo assim, diante do disposto no Art. 6o da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, intime-se a parte reclamada para ciência de que, se for o caso, poderá se opor à opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. Inclua-se o feito em pauta de audiência VIRTUAL - Una por videoconferência (por videoconferência), designada para o dia 12/05/2025 08:50 horas, devendo os advogados e as partes acessarem a sala de audiências utilizando o link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/82345279873 (aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - ZOOM e, se necessário, os dados abaixo: Código de acesso / número da reunião: 823 4527 9873 Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os participantes devem clicar no LINK e aguardar a autorização para ingresso na sala virtual. Ficam cientes as partes que poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências, EM TEMPO REAL, por meio do aplicativo JTE, ou pelo link https://jte.csjt.jus.br na opção "pauta", que será atualizado pelo Secretário de audiências antes mesmo da assinatura da ata pelo magistrado, conforme estabelecido no Ofício Circular Nº GCR/23/2021, da Corregedoria Regional do TRT-3a Região. Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo conste a informação "não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e procuradores permanecerem na sala de espera até serem chamados, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de outros canais. Intime(m)-se o(a)s procuradores(as) da(s) parte(s) Autora(s), por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes. Notifique(m)-se a(s) Reclamada(s). Os participantes deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. Ao entrar na sala de audiência telepresencial (reunião via zoom) os participantes deverão estar identificados da seguinte forma: a) Reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação RECTE; b) Advogado(a) do(a) reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECTE; c) Reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; d) Advogado(a) do(a) reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; e) Ministério Público do Trabalho: horário da audiência, acrescido da identificação MPT; f) Terceiro: horário da audiência, acrescido da identificação TERC; Se, por exemplo, o processo tiver o horário designado para as 9:00 horas, deverão os participantes se identificar da seguinte forma: 9:00 RECTE; 9:00 ADV RECTE; 9:00 RECDA nome; 9:00 MPT; 9:00 TERC. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIRENE MARTINS DE CARVALHO
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010347-70.2025.5.03.0111 distribuído para 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 14/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500301418000000215434151?instancia=1 -
22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010347-70.2025.5.03.0111 distribuído para 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 14/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500301418000000215434151?instancia=1