Estevao Dutra Reis x Federacao Mineira De Arte Suave (Jiu-Jitsu) - Bjj e outros
Número do Processo:
0010349-62.2025.5.03.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010349-62.2025.5.03.0136 AUTOR: ESTEVAO DUTRA REIS RÉU: FEDERACAO MINEIRA DE ARTE SUAVE (JIU-JITSU) - BJJ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7b7ed proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTEVÃO DUTRA REIS propôs ação trabalhista em face de FEDERAÇÃO MINEIRA DE ARTE SUAVE (JIU-JITSU) - BJJ e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em 15/04/2025, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.600,62. Na audiência inicial, frustrada a conciliação, foram recebidas as contestações apresentadas pelos reclamados de modo apartado nos IDs eb9e63f e dfff6ae, nas quais arguem preliminares e defesas de mérito. Juntaram documentos. O reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos na petição de ID 7db83b2. Na audiência de instrução realizada em 18/06/2025, foram ouvidos o preposto da 1ª reclamada e três testemunhas, duas convidadas pelo autor e uma pela 1ª ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual do Trabalho, para se considerar como legítima uma parte que figure no polo passivo da relação jurídica processual basta uma breve exposição pelo demandante que permita aferir, por uma análise superficial, sua pertinência subjetiva para integrar a lide. Dizer se existe ou não a responsabilidade das partes chamadas a integrar o polo passivo da demanda é questão de mérito, porquanto extrapola a simples análise da existência das condições da ação, devendo, portanto, ser nele apreciado. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. As reclamadas arguem inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não delimitou claramente seus pedidos e causa de pedir, não especificando os parâmetros de cada um deles, sendo, portanto, inepta nos termos dos artigos 840, §1º, da CLT e 330, I, do CPC. Sem razão. Ao revés do alegado, a petição inicial atende aos pressupostos previstos no art. 840, §1º, da CLT e no art. 330 do CPC/2015. Isso porque a parte autora delimitou a causa de pedir e também, ao final da peça introdutória, formulou pedidos em conformidade com a fundamentação posta no corpo da peça processual. Registra-se que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º, da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, esse dispositivo menciona que a petição inicial deve conter essencialmente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, possibilitando defesa útil à parte contrária. Na espécie, foram observados os requisitos para o exercício amplo da defesa, inexistindo motivo para se acolher a preliminar epigrafada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, aqui aplicado por analogia (haja vista se tratar na hipótese de rito ordinário e não sumaríssimo): “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não existe respaldo legal para determinar a exibição de documentos pela parte contrária, como pretendido pelo Autor. É que a apresentação dos documentos está ligada ao ônus probatório, cabendo à parte incumbida dele juntar ao processado, de forma espontânea, a documentação que esteja em seu poder, a fim de se desvencilhar do encargo probante, não cabendo ao Juízo, parte imparcial no processo, substituir-se ao autor e ao réu. Razões pelas quais, indefiro o requerimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O reclamante coligiu aos autos as CCTs firmadas pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO/MG), enquanto a primeira reclamada sustenta a aplicação das normas pactuadas com o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas no Estado de Minas Gerais (SINDEC/MG), alegando que o autor atuava como instrutor de artes marciais em projetos extracurriculares, fora do sistema regular de ensino. Pois bem. É cediço que o enquadramento sindical do empregado, faz-se, em regra, de acordo com a base territorial e atividade preponderante do empregador, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada que, conforme art. 581, §3°, da CLT, o enquadramento será feito de acordo com a profissão do empregado. Como regra geral, o enquadramento sindical ocorre em razão da atividade econômica desenvolvida de forma preponderante pelo empregador, na forma do art. 511, § 2º, da CLT, devendo observar, ainda, os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, nos termos do art. 8º, inciso II da CR, além do da especificidade (art. 570 da CLT). No caso dos autos, o autor foi contratado como “instrutor de lutas”, conforme registrado na CTPS e indicado no CBO 3331-15 (“professores de cursos livres”), para atuar em projetos de esporte e cultura vinculados à rede municipal de ensino, sem vinculação direta com a docência escolar propriamente dita. Segundo a definição de Alice Monteiro de Barros, o professor é “o profissional habilitado ou autorizado, que, através das atividades inerentes ao magistério, forma as gerações do país propiciando-lhes a educação básica e superior, ou complementando-lhes a formação em curso de especialização, técnico preparatório ou profissionalizante, realizados em estabelecimento de ensino público, particular, livre, ou ainda em outro estabelecimento que, embora não específico, proporcione essa formação” (BARROS, Alice Monteiro. O Trabalho do Professor: Peculiaridades e Controvérsias. Revista da Faculdade de Direito UFMG. Belo Horizonte, n. 37, p 17-42, 2000). De acordo com a jurisprudência atual do C. TST, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, à luz do art. 9º da CLT, a caracterização da função de magistério será definida com base na realidade fática do contrato de trabalho. A inobservância de mera exigência formal para o exercício da profissão, como as previstas no art. 317 da CLT, não impede o enquadramento na categoria profissional de professor. No caso, porém, o conjunto probatório noticia que o reclamante atuava como instrutor de lutas, tendo por incumbência treinar os alunos para a prática do esporte voltado a artes marciais, especificamente o Jiu Jitsu. O reclamante não integrava o corpo docente da escola não ministrando aulas. Sendo assim, não se tratando de professor, tem-se que o reclamante não pertencia a categoria profissional diferenciada, de modo que o enquadramento normativo se dá a partir da categoria econômica da empregadora. Pois bem. A primeira reclamada é entidade sem fins lucrativos, com atuação voltada à difusão de artes marciais e atividades esportivas, conforme seu objeto social (estatuto social de ID 7c4c984). Assim, considerando-se a natureza da função exercida, voltada à ministração de cursos livres de artes marciais em ambiente educacional complementar, afasta-se a aplicação das normas coletivas do SINPRO/MG, destinadas aos professores formais de instituições de ensino. Deste modo, reconheço como aplicáveis ao contrato de trabalho do autor as CCTs firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas no Estado de Minas Gerais (SINDEC/MG), por representar de forma mais específica a categoria econômica da empregadora e a profissional correspondente à atividade efetivamente desempenhada pelo reclamante. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Sustenta o autor, na peça de ingresso, que, embora contratado como professor de artes marciais (Jiu-Jitsu), realizava outras atividades tais como: controlar a entrada e saída dos alunos, servir almoço, monitoria, limpeza das salas de aulas, correção de provas de matemática ou lançamento de notas no sistema, rendição dos porteiros nos intervalos, monitoramento de alunos com deficiência e troca de fraldas e válvulas de traqueostomia de alunos com necessidades especiais. Entende, assim, ter o direito de receber um plus salarial pelo acúmulo de função. Contrapondo-se às afirmativas obreiras, a reclamada nega a situação de acúmulo de função durante o pacto laboral, assinalando que as atividades desempenhadas pelo autor estão todas relacionadas à atribuição para a qual foi contratado. Pois bem. Negado pela defesa a situação de labor em acúmulo de função, competia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo ao seu direito (art. 818, I, da CLT), não tendo dele se desincumbido, eis que a prova oral produzida não confirmou suas alegações. A testemunha Gustavo Bruno, que trabalhou com o autor por aproximadamente três meses na escola municipal Aurélio Pires, salientou que, no local, haviam cantineiras, mas que, por vezes, a pedido do pessoal da cantina ajudava a entregar as refeições aos alunos. Quanto às demais atividades listadas na inicial, a testemunha nada informou. A testemunha Anderson Rodrigues Vilas Boas, também convidada pelo autor, não apresentou esclarecimentos consistentes sobre o tema, pois não chegou a trabalhar no mesmo local dele, não acompanhando de perto sua rotina de trabalho. Já a testemunha Valquiria Margarida Vasconcelos, convidada pela primeira reclamada, confirmou que a escola possuía porteiros e cantineiros, tendo afirmado de forma categórica que “os monitores não tinham por atribuição trocar fraldas de alunos; que a depoente desconhece a prática dessa atividade pelos monitores; que os professores da escola são todos concursados; que o reclamante exerceu somente a função de monitor de Jiu Jitsu, não tendo auxiliado na entrega de refeições aos alunos; que a escola onde a depoente trabalhou com o autor possui dois porteiros; que o acompanhando dos alunos (entrada e saída) era realizado pelos porteiros da MGS” (grifei). Com efeito, o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, simultaneamente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Ocorre que não é todo afazer diferente do inicialmente combinado que enseja a percepção do adicional pelo acúmulo de função. Isso porque função pressupõe a execução de um feixe de atividades, de modo que é perfeitamente possível que o empregado exerça alguma outra tarefa não propriamente específica do cargo, sem que esteja em acúmulo funcional. A atual interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é no sentido de que o empregado, ao ser admitido, coloca-se à disposição da empregadora para exercer toda e qualquer atividade que seja compatível com a sua condição pessoal, sobretudo quando a empresa não possui plano interno de cargos e salários. O contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do obreiro perante o empregador. Afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. No presente caso, não ficou comprovado que, além de atuar como instrutor de artes marciais, o reclamante tenha exercido outra função, valendo destacar que o fato dele ter eventualmente auxiliado na entrega de refeições aos alunos a pedido das cantineiras durante o período do intervalo, tal situação não caracteriza acúmulo de função, uma vez que não gerou desequilíbrio contratual/funcional a ponto de justificar a percepção de um plus salarial. Outrossim, tal situação encontra-se inserida no dever de colaboração do empregado para com a dinâmica empresarial, previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT Destarte, não demonstrada a atuação combinada de atividades que não possuíssem correspondência à de instrutor de artes marciais, e tendo em vista que o empregado possui dever de colaboração para com seu empregador, podendo auxiliar no exercício de tarefas outras compatíveis à função para a qual fora contratado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de número '3’ e ‘3.1’ do rol do petitório. INTERVALO INTRAJORNADA. Afirma o autor que não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de uma hora, dispondo de poucos minutos para tomar sua refeição, pelo que postula o pagamento das horas extras intervalares, com o adicional correspondente e os respectivos reflexos. No contraponto, a empregadora aduz que o reclamante gozava integralmente do seu intervalo para descanso e refeição, tal como consignado nos registros de ponto. Vejamos. Os cartões de ponto acostados aos autos pela empregadora (ID 32517a4 e seguintes) acusam a duração do intervalo, em geral, de 1h (por amostragem vide fl. 267 do PDF). Nessa linha de raciocínio, como os cartões de ponto denunciam a regularidade de fruição da pausa intervalar, competia ao reclamante demonstrar a incorreção desses registros, encargo do qual não se desonerou, eis que não produziu prova oral nesse tocante. Não havendo infração ao art. 71 da CLT, JULGO IMPRCEDENTE o pedido de número ‘4’ do rol petitório. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O reclamante postula o pagamento de diferenças a título de auxílio-alimentação, sob o argumento de que recebia o benefício em valor inferior ao previsto na norma coletiva aplicável. A primeira reclamada afirma que o benefício foi concedido de forma regular, conforme suas normas internas e norma coletiva da categoria. Pois bem. Conforme já reconhecido, aplica-se ao contrato de trabalho do autor as normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas no Estado de Minas Gerais (SINDEC/MG). A título exemplificativo, a CCT SINDEC/MG 2023/2024 (ID f875103) estabelece que: "CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O SINDEC-MG reajustará em 1º de julho de 2023 para todos seus trabalhadores/as, o auxílio alimentação, que é fornecido sob forma de cartão, passando o valor do benefício a ser creditado no cartão de cada trabalhador para R$1.000,00 hum mil reais) mensais." (Grifos acrescidos). Os extratos de crédito de auxílio-alimentação juntados pela reclamada (IDs ddee54d e seguintes) demonstram que os valores efetivamente creditados a esse título oscilaram em patamares inferiores ao pactuado, com lançamentos mensais de R$492,36, R$533,03 e R$655,04, entre outros. Diante da divergência entre o valor previsto na convenção coletiva e aquele efetivamente pago, impõe-se o reconhecimento das diferenças pleiteadas. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de número ‘5’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças mensais de auxílio-alimentação, observando-se os valores descritos nos extratos de crédito de auxílio alimentação e aqueles previstos nas CCTs aplicáveis ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O autor afirma que foi dispensado sem justa causa em 13/02/2025, com aviso prévio de 33 dias cumprido em casa, projetando o término contratual para 15/03/2025. Alega que a reclamada postergou indevidamente o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos obrigatórios, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. A primeira reclamada sustenta que o aviso foi concedido na modalidade trabalhada, mas que o autor deixou de prestar serviços por condutas inadequadas e restrição de acesso a determinadas unidades escolares. Afirma que as verbas foram quitadas dentro do prazo legal. Vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que não há vedação legal para que o aviso prévio seja cumprido em casa pelo empregado, hipótese que se assemelha ao aviso prévio indenizado. Segundo o art. 477, § 6º, da CLT, independentemente se trabalhado ou indenizado (aviso cumprido em casa), o prazo para pagamento das verbas rescisórias e para a entrega dos documentos rescisórios é até o décimo dia a contar do término do contrato. Filio-me ao atual entendimento majoritário do colendo TST de que a projeção do aviso prévio indenizado não impacta na contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL NO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, § 6º, DA CLT. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.I. A nova redação do art. 477, § 6º, da CLT estabelece que “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Restando incontroverso que o término do contrato se deu posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal disposição é aplicável ao caso concreto.II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado. Desse modo, o prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos rescisórios aos órgãos competentes não deve considerar a projeção do aviso prévio proporcional. Não é razoável que o empregado espere a projeção do aviso prévio proporcional para receber as verbas rescisórias. Assim, o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT tem como termo inicial o último dia de efetivo trabalho e não o término da projeção do aviso prévio proporcional.III. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte Superior, ao desconsiderar a projeção do aviso prévio no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT.IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0101039-42.2021.5.01.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/06/2025 – destaquei). Pois bem. No caso, o reclamante foi pré-avisado da terminação contratual em 13/02/2025 (ID 7771217), sendo que deveria, pelo menos inicialmente, trabalhar no período do aviso, com término contratual previsto para dia 15/03/2025 (vide TRCT de ID 7771217). O comprovante de pagamento (ID db5cf8a, fl. 259 do PDF), no entanto, indica que o valor de R$3.067,36 a título de acerto rescisório foi pago apenas em 24/03/2025, quando já extrapolado o prazo legal de dez dias. Ainda que a reclamada alegue ter havido impossibilidade de prestação de serviços durante o aviso, tal circunstância não a exime de observar o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT. A finalidade da multa do §8º é justamente coibir o atraso na quitação das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovação de pagamento no prazo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido de número ‘1’ do rol do petitório, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O autor afirma que, ao longo do contrato de trabalho, foi compelido a exercer atividades diversas daquelas para as quais fora contratado. Alega ainda que, embora dispensado com aviso prévio trabalhado, permaneceu em casa durante todo o período, sem receber atribuições, permanecendo em situação de ócio forçado. Acrescenta que a ré atrasou o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos rescisórios. Por esses motivos, postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna a pretensão obreira, negando a prática de ato ofensivo dirigido ao reclamante. Pois bem. A pretensão indenizatória está respaldada em três causas de pedir distintas. Como já exposto em tópico próprio, não houve comprovação de labor em acúmulo/desvio de função, tampouco que de que as tarefas eventualmente executadas pelo autor extrapolassem o escopo contratual, motivo pelo qual fica indevido o deferimento de indenização respaldado em tal argumento. Quanto ao cumprimento do aviso prévio, consoante acima também asseverado, não há vedação legal para que ele seja cumprido em casa pelo empregado, especialmente quando não demonstrado que a medida tenha decorrido de abuso de direito ou intuito de punição. Tal situação, a toda evidência, não pode ser comparada com a de ócio forçado. Trata-se, inclusive, de um benefício ao empregado, eis que, ao invés de trabalhar durante o período do aviso com redução da jornada (art. 488 da CLT), o trabalhador permanece em casa, com seu integral tempo livre para realizar atividades que entender necessário, recebendo normalmente pelos dias como se houvesse trabalho. Vale destacar que o reclamante recebeu o salário integral do mês de fevereiro de 2025 e o saldo de salário relativo a 15 dias do mês de março de 2025 (vide TRCT de ID 7771217), não tendo tido prejuízo financeiro pelo fato de ter permanecido em casa durante o transcurso do prazo do aviso prévio. Assim, não havendo ato ilícito atribuível à empregadora, descabe deferir a indenização por danos morais vindicada pelo obreiro. Inteligência do art. 186 do CC. Por fim, em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, o atraso, como visto, foi ínfimo, de apenas um dia, de modo que a situação acarreta mero aborrecimento, não adentrando à esfera do dano moral. Ademais, considero que o dano experimentado pelo reclamante é de ordem patrimonial, já tendo inclusive sido objeto de correção adequada com o deferimento da multa indenizatória, conforme assentado no tópico precedente. Cumpre destacar que o mero desconforto emocional, dissabor, aborrecimento ou mágoa, ou mesmo o simples melindre de um espírito mais sensível, não gera agravo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘6’ do rol do petitório. RESPONSABILIDADE DO 2ª RÉU. Conforme previsto no termo de colaboração firmado entre a primeira e o segundo reclamados (ID d10c43e), em que ficou ajustado que a primeira ré, em colaboração com a prestação de serviços públicos, iria ofertar aos alunos das escolas municipais oficinas e cursos sobre artes marciais. Ficou comprovado nos autos que o reclamante prestou serviços como instrutor de Jiu Jitsu junto à algumas escolas municipais, como Josefina Souza Lima e Aurélio Pires (informações retiradas da prova oral). Sendo assim, tem-se que o segundo reclamado se apresenta como tomador dos serviços, conforme Termo de Colaboração celebrado com a primeira reclamada (ID d10c43e) para a execução de ações relativas ao atendimento educacional em artes marciais. Nos casos envolvendo terceirização de serviços, ainda que de atividade-meio, o ordenamento jurídico-trabalhista autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas verbas devidas ao obreiro. Isso porque o tomador, por ser beneficiário dos serviços prestados, deve responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas, a teor do entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A responsabilidade subsidiária do tomador do serviço ficou assentada também no julgamento do RE 958.252 pelo Excelso STF, em 30/08/2018, no qual foi apreciado o tema de Repercussão Geral n° 725 e elaborada a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O tomador, beneficiário direta da prestação laboral, deve responder em caso de eventual condenação, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo, consoante arts. 186 e 927 do CC. No mesmo sentido, o art. 455 da CLT e a Lei 6.019/74. A responsabilidade a ela incutida decorre, pois, da simples inadimplência da empregadora. Em se tratando de ente público, todavia, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Excelentíssimo Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Assim, mesmo após o entendimento do e. STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária do ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Veja que, na decisão exarada pelo STF no RE 760.931, de repercussão geral reconhecida (Tema 246), foi confirmado esse entendimento ao ser fixada a seguinte tese jurídica: é vedada a responsabilização subsidiária automática do ente público. Esse mesmo posicionamento também foi reforçado pelo STF na ADPF 324 que firmou a seguinte tese jurídica: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (destaques acrescidos). É certo que, em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se cogita culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público se impõe se caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que o Ente Público não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, deixando de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. Desse modo, a responsabilização do ente público seria possível desde que comprovada a conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato com a prestadora do serviço, ônus que compete à própria parte autora, conforme entendimento firmado pelo STF. No caso dos autos, não se verifica prova de conduta omissiva ou comissiva do Município de Belo Horizonte que indique negligência no dever de fiscalização da execução do contrato mantido com a primeira reclamada. As irregularidades reconhecidas — diferenças de auxílio alimentação e pagamento intempestivo das verbas rescisórias — são de natureza pontual, não se tratando de inadimplementos reiterados ou generalizados que pudessem ser detectados por meio de mecanismos regulares de fiscalização contratual. Em relação ao auxílio alimentação, tratou-se de descumprimento, pela empregadora, de obrigação acessória ao contrato. Mesmo assim, o descumprimento foi pontual, isso porque a ré disponibilizou o benefício convencional, embora em valor inferior ao que estava previsto nas Convenções Coletivas da categoria. E no tocante à penalidade prevista no art. 477 da CLT, tratou-se de inobservância de apenas um dia quanto ao prazo legal previsto para pagamento do acerto rescisório. O descumprimento foi pontual e ocorrido depois de já finalizada a relação empregatícia. Deste modo, tratando-se de penalidades pontuais, que não se perpetuaram no tempo, não há como atribuir responsabilidade ao segundo réu, pois não haveria como atribuir a ela o dever de fiscalização por essas situações específicas, valendo destacar que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não justifica a responsabilização do ente público. Destarte, considerando que o tomador dos serviços é ente público (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE), não caberia responsabilizá-lo subsidiariamente pelo mero inadimplemento da empregadora, eis que não verificada falha na fiscalização contratual, conforme ADC 16 do STF, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos endereçados em face do 2º réu. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. O artigo 369 do Código Civil autoriza a compensação quando existem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, recíprocas entre si; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte ré não é credora da parte autora, pelo que não há espaço para a determinação de compensação de valores. Quanto à dedução, considerando que somente foram deferidas diferenças de auxilio alimentação, tem-se que o valor já recibo pelo autor a tal título já será considerado para fins de apuração do quantum debeatur. . JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no § 4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza (ID 997b1a3, fl. 16 do PDF), não há prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que ela esteja atualmente trabalhando mediante salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT), pelo que fica rejeitada a impugnação empresária ofertada nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência recíproca quanto ao objeto do pedido, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da parte autora, e de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, em favor do procurador da parte ré; em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao procurador da parte ré, cabe destacar que o STF, em recente decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por ESTEVÃO DUTRA REIS em face de FEDERAÇÃO MINEIRA DE ARTE SUAVE (JIU-JITSU) - BJJ e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, resolvo REJEITAR as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva e de inépcia e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar exclusivamente a 1ª reclamada (Federação Mineira De Arte Suave (Jiu-Jitsu) - BJJ) ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das seguintes verbas: a) Diferenças mensais de auxílio-alimentação, observando-se os valores descritos nos extratos de crédito de auxílio alimentação e aqueles previstos nas CCTs aplicáveis ao autor; b) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos endereçados em face do 2º réu. Uma vez transitado em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria à exclusão cadastral do segundo reclamado. – Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. – Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade da Justiça. – Honorários advocatícios, pela 1ª reclamada, na forma da fundamentação. – Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO MINEIRA DE ARTE SUAVE (JIU-JITSU) - BJJ
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010349-62.2025.5.03.0136 : ESTEVAO DUTRA REIS : FEDERACAO MINEIRA DE ARTE SUAVE (JIU-JITSU) - BJJ E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): ESTEVAO DUTRA REIS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Fica V. Sa. intimado da DESIGNAÇÃO da audiência Inicial por videoconferência para o dia 28/05/2025 08:00 horas, a ser realizada por videoconferência (telepresencial), devendo as partes comparecer ao ambiente virtual no dia e horário designados, sendo que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importará o arquivamento da ação e o não comparecimento da parte reclamada importará revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, da CLT. Fazenda Pública dispensada de comparecimento na audiência inicial nos termos da Recomendação CGJT 02/2013. PORTARIA CONJUNTA GP/GCR N. 323, DE 5 DE JULHO DE 2016 Art. 4º A critério da parte autora e às suas expensas, as notificações de audiência poderão ser enviadas à parte demandada, mediante a modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, com Declaração de Conteúdo, na qual constará obrigatoriamente o Identificador (Id) e a chave de acesso do documento gerado pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo comprovante deverá ser juntado aos autos para fins de comprovação de entrega. A REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ APENAS INICIAL PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E, SE ESTA FOR INVIÁVEL, PARA O RECEBIMENTO DA DEFESA JÁ INSERIDA NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) OU APRESENTADA ORALMENTE NA AUDIÊNCIA, SENDO QUE NÃO HAVENDO CONCILIAÇÃO E HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Fica registrado que para participação da audiência, partes, testemunhas e procuradores (advogados) deverão permanecer em unidade imobiliária predial (sala, loja, casa, apartamento, etc.), de forma isolada, sem a interferência de sons/ruídos, notadamente produzidos por terceiros que eventualmente se encontrem no mesmo ambiente, sendo terminantemente vedada a permanência em qualquer local diverso (rua, praça, veículo, ainda que estacionado, etc.), sob pena de adiamento da audiência, com designação de audiência na modalidade presencial, além de imposição de multa à(s) parte(s) (ainda que por inobservância da determinação pelo(s) respectivo(s) procurador(es)) ou à(s) testemunha(s) que derem causa ao adiamento da audiência, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2o e 3o, do CPC. 1. Registra-se que o link para acesso à Sala de Audiências Telepresenciais ( Videoconferência) é: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh36 1.1 Registra-se que para acesso à sala de audiência telepresencial (videoconferência) podem as partes e advogados acessar a funcionalidade independentemente de cadastro prévio, pelo seu navegador de internet, ou, caso queiram, por meio de aplicativo próprio para desktop ou mobile “Zoom Cloud Meetings" (Google Play ou App Store). Utilizamos sala única, o link nunca se altera. 1.2 Caso já tenha sido instalado o aplicativo Zoom em seu equipamento, basta entrar na reunião utilizando o seguinte código: 7785491209 (digitar apenas os algarismos, sem espaços ou pontos). De todo modo, os procuradores das partes já cadastrados nos autos deverão, no prazo de 02 dias, informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails). APENAS no caso de haver superveniente alteração do link de acesso à sala será enviado convite para ingresso na sala de audiência telepresencial (videoconferência) na data e horário acima designados. Os participantes deverão utilizar notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos (microfonia). Não havendo, deverão utilizar celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a wi-fi de qualidade. Ao entrar na sala de audiência telepresencial (reunião via Zoom), os participantes deverão estar identificados, com a indicação do horário da audiência e especificação da parte. Registra-se que nos termos do artigo 10, do Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato da audiência. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. HIGOR TARIKI MIZUGAI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEVAO DUTRA REIS
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0010349-62.2025.5.03.0136 distribuído para 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 15/04/2025
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