Robson Medeiros x Solange Moraes Londe Ltda
Número do Processo:
0010349-73.2025.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010349-73.2025.5.03.0003 : ROBSON MEDEIROS : SOLANGE MORAES LONDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d78e0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação aos Documentos e ao Valor Atribuído aos Pedidos A impugnação aos documentos perpetrada pela ré é genérica e não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes ao mérito da causa. No tocante à impugnação de valores, verifico que a petição inicial atende às disposições do artigo 840 da CLT e que a reclamada não demonstrou, de forma analítica, a inconsistência por ela alegada. Deve-se lembrar que em geral o trabalhador não tem acesso a documentos como recibos salariais e cartões de ponto, cuja guarda compete ao empregador, o que obsta, por vezes, a apuração do valor exato dos pedidos, não sendo exigível a apresentação de planilha de débitos, porque a indicação de valores é apenas para efeito de alçada. Ressalto que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Rejeito a preliminar. Do Vínculo de Emprego. Parcelas Trabalhistas e Rescisórias. Pedidos Correlatos O reclamante almeja o reconhecimento da relação de emprego alegando que foi contratado pela reclamada no dia 11/03/2024 e dispensado em 05/11/2024, com a presença de todos os pressupostos previstos no art. 3º da CLT, mas sem registro na CTPS. A primeira ré nega o vínculo de emprego, mas reconhece que o autor lhe prestou serviços como free lancer, de forma eventual e com total autonomia para aceitar ou recusar os serviços, recebendo por coroa de flores. Acrescenta que o reclamante mantém vínculo de emprego com outra empresa desde 16/10/2024. Pois bem. Uma vez que a empregadora admite a prestação de serviços, embora alegue que tenha se dado de forma autônoma e eventual, incumbe-lhe o ônus de provar o fato modificativo alegado (art. 818, II, da CLT), ou seja, a natureza excepcional da relação de trabalho mantida com o reclamante, consoante a regra clássica de hermenêutica jurídica segundo a qual o ordinário – a relação de emprego – se presume, enquanto a excepcionalidade de outras formas de relação de trabalho ou até de outras relações, que não de trabalho, devem ser provadas. No presente caso, em depoimento pessoal, a reclamada confessou que é sua a voz constante dos áudios de Ids. 49f7816, b0d72ab e 330ce83, nos quais ela se refere ao pagamento do salário mensal do autor, no valor de R$1.600,00, além de R$250,00 de vale-transporte. Os referidos áudios são suficientes para demonstrar que, ao contrário do alegado em defesa, o labor do reclamante não era eventual, visto que ele recebia salário fixo mensal de R$1.600,00. Além disso, o pagamento do vale-transporte também evidencia que o reclamante não assumia o custo da prestação de serviços, de modo que era a reclamada quem assumia os riscos da atividade econômica, consoante o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT. Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do autor também comprovaram a existência de subordinação, pessoalidade e não eventualidade da relação de emprego relativamente à prestação de serviços do autor em benefício da ré. Registro que a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Assim, o fato de o autor ter sido contratado por outra empresa em 16/10/2024 (CTPS de Id. 1b302ac) não impede que tenha mantido o vínculo com a ré até 05/11/2024. Destarte, uma vez caracterizada a prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa, pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da relação de trabalho, previstos no art. 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre as partes durante o período compreendido entre 11/03/2024 e 05/11/2024. Quanto ao motivo da rescisão contratual, registro que a ausência de anotação do vínculo de emprego e a consequente ausência de recolhimento do FGTS constituem motivos suficientes para a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que se tratam de obrigações contratuais inafastáveis, a cargo do empregador, cujo descumprimento torna insustentável o prosseguimento da relação de emprego. Por consequência, declaro indiretamente rescindido o contrato de trabalho do reclamante no dia 05/11/2024. Em consequência, condeno a reclamada a promover o registro do contrato de trabalho do autor junto ao E-Social, com os seguintes dados: admissão em 11/03/2024; função de florista; salário de R$1.600,00 mensais (conforme confessado pelo autor em depoimento pessoal) e desligamento em 05/12/2024, por rescisão indireta, já considerada a projeção do aviso-prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST). A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de ser realizada pelo Juízo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação de multa a ser oportunamente fixada. Ressalto que a alimentação da data e do motivo de saída junto ao E-Social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo mais razão para emissão das guias CD/SD e TRCT físicas. Além disso, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, tendo como base de cálculo o salário mensal de R$1.600,00, durante todo o vínculo de emprego: a) aviso-prévio indenizado (30 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (9/12); c) férias proporcionais, acrescidas de um terço (9/12); d) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%. Defiro, ainda, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal do autor, em face do entendimento consolidado na Súmula 462 do colendo TST. Finalmente, não havendo parcelas rescisórias incontroversas, improcede o pleito de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Da Jornada de Trabalho O reclamante pretende o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, dos feriados laborados, bem como de uma hora extra por dia em que não foi usufruído integralmente o intervalo intrajornada. Afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, de 8h00 às 16h00, e aos sábados, de 8h00 às 17h00, sem intervalo para repouso e alimentação. A reclamada comprovou que possui menos de 20 empregados (Id. fe5cd51), estando, portanto, desobrigada do registro de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Nesse contexto, competia ao reclamante comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Desse ônus, contudo, o autor não se desincumbiu, notadamente porque a testemunha Fernando Soares da Silva declinou jornada de trabalho bem superior à alegada na petição inicial, o que retira a credibilidade do seu depoimento, quanto a esse aspecto. Além disso, verifico que no áudio 1 (Id. 49f7816), a reclamada menciona que o reclamante se ativava em apenas um plantão semanal. E no áudio 2 (Id. 20f4511) o autor faz menção ao labor “um dia sim um dia não”, o que sugere que não se ativava de segunda-feira a sábado. Ademais, a prova oral não foi suficiente para demonstrar a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada para descanso e refeição, nem tampouco o labor em feriados. Diante disso, julgo improcedentes todos os pedidos de pagamento de horas extras. Da Indenização por Dano Moral O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais aduzindo que a reclamada o ironizou e ridicularizou, por meio de áudio, quando questionada a respeito do cálculo dos descontos em seu salário, agindo de forma desrespeitosa e ofendendo sua honra e dignidade. Acrescenta que, também por meio de áudio, a ré o intimidou e praticou assédio processual após o ajuizamento da ação n. 0010182-56.2025.5.03.0003, utilizando argumentos religiosos, pessoais e emocionais, para constrangê-lo a desistir da demanda. Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, é essencial a comprovação da ocorrência do ato ilícito, do prejuízo imaterial, bem como do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano (art. 223-B da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil). Analisando os áudios anexados pelo autor (Ids. 49f7816 e seguintes), cuja voz foi reconhecida pela ré em depoimento pessoal, verifico que houve um equívoco de compreensão ou interpretação entre as partes, em relação aos descontos salariais. Resta claro que houve uma troca de acusações velada, que se inicia com o autor, a partir do áudio 4, tendo a ré, a partir daí, se sentido acusada de ter suprimido 500 reais do salário do reclamante. No entanto, observa-se que o diálogo não está completo, uma vez que, a partir do áudio 9, o reclamante juntou apenas os áudios enviados pela reclamada, suprimindo os enviados por ele próprio. Assim, como não há como saber o teor das falas do autor, não é possível concluir em que contexto se deram as falas da ré. Embora o autor possa ter se sentido diminuído, por não ter entendido o cálculo elaborado pela ré, não vislumbro, na conduta da reclamada, ofensa pessoal ou desrespeito, notadamente em razão de não terem sido apresentadas a integralidade das falas trocadas, de modo que as falas da ré podem ter sido retiradas do contexto. Da mesma forma, os áudios 16 e 17 (Ids. c80e3c3 e 4efdeaf), enviados pela ré após o ajuizamento de ação trabalhista pelo autor, não revelam ilicitude, visto que não houve intimidação, desrespeito e nem tampouco ameaça, mas apenas um desabafo de descontentamento. É imperioso recordar que vivemos em sociedade e que, resguardados determinados limites, acontecem aborrecimentos em razão do convívio entre seres humanos, insuficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Pelo exposto, não estando presentes os pressupostos fático-jurídicos da responsabilidade civil, indefiro o pleito em epígrafe. Do FGTS O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em sede de incidente de recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, todos os valores decorrentes da presente sentença que repercutam em FGTS, inclusive reflexos de outras verbas, deverão ser objeto de depósito na conta vinculada do trabalhador. Da Justiça Gratuita Em razão da declaração de hipossuficiência econômica anexada no Id. 06d26ca, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo provas de que atualmente o autor receba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Em contrapartida, em relação à pessoa jurídica, não se presume o estado de hipossuficiência financeira a que se refere o art. 790, § 3º, da CLT, devendo haver a produção de prova robusta em tal sentido, a qual, no caso, não foi apresentada (Súmula 463, II, do TST e OJ 5 das Turmas do TRT da 3ª Região). Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro em 5% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do autor, conforme se apurar em liquidação. Também são devidos honorários advocatícios ao procurador da ré, a cargo do autor, no importe de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do reclamante, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findos os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, e recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração em 21/06/2022. Por fim, destaco que os honorários devidos pelo autor não poderão ser deduzidos do crédito a ser recebido, uma vez que, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da Expedição de Ofícios Apenas em casos graves, de notória repercussão social, ou mesmo de comprovada lesão a direitos trabalhistas, com ampla dilação probatória (o que não é o caso), é que ofícios devem encaminhados, nada impedindo que a própria parte procure tais órgãos para ofertar a sua denúncia. Portanto, indefiro o requerimento em tela. Da Compensação e Dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Não há, tampouco, dedução a ser realizada, uma vez que não comprovado o pagamento de parcelas a idêntico título daquelas aqui deferidas. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA-E e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA-E da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por ROBSON MEDEIROS em face de SOLANGE MORAES LONDE LTDA., rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, nos termos da fundamentação, para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período entre 11/03/2024 e 05/11/2024, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, cumprir as seguintes obrigações: 1 – registrar o contrato de trabalho do reclamante junto ao E-Social, com os seguintes dados: admissão em 11/03/2024; função de florista; salário de R$1.600,00 mensais e desligamento em 05/12/2024, por rescisão indireta, já considerada a projeção do aviso-prévio; 2 - pagar, em favor do reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) aviso-prévio indenizado (30 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (9/12); c) férias proporcionais, acrescidas de um terço (9/12); d) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedo, ao reclamante, o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios de sucumbência, conforme assentado nos fundamentos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que, de todas as parcelas acima deferidas, contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso, observada a legislação pertinente. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON MEDEIROS
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010349-73.2025.5.03.0003 : ROBSON MEDEIROS : SOLANGE MORAES LONDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d78e0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação aos Documentos e ao Valor Atribuído aos Pedidos A impugnação aos documentos perpetrada pela ré é genérica e não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes ao mérito da causa. No tocante à impugnação de valores, verifico que a petição inicial atende às disposições do artigo 840 da CLT e que a reclamada não demonstrou, de forma analítica, a inconsistência por ela alegada. Deve-se lembrar que em geral o trabalhador não tem acesso a documentos como recibos salariais e cartões de ponto, cuja guarda compete ao empregador, o que obsta, por vezes, a apuração do valor exato dos pedidos, não sendo exigível a apresentação de planilha de débitos, porque a indicação de valores é apenas para efeito de alçada. Ressalto que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Rejeito a preliminar. Do Vínculo de Emprego. Parcelas Trabalhistas e Rescisórias. Pedidos Correlatos O reclamante almeja o reconhecimento da relação de emprego alegando que foi contratado pela reclamada no dia 11/03/2024 e dispensado em 05/11/2024, com a presença de todos os pressupostos previstos no art. 3º da CLT, mas sem registro na CTPS. A primeira ré nega o vínculo de emprego, mas reconhece que o autor lhe prestou serviços como free lancer, de forma eventual e com total autonomia para aceitar ou recusar os serviços, recebendo por coroa de flores. Acrescenta que o reclamante mantém vínculo de emprego com outra empresa desde 16/10/2024. Pois bem. Uma vez que a empregadora admite a prestação de serviços, embora alegue que tenha se dado de forma autônoma e eventual, incumbe-lhe o ônus de provar o fato modificativo alegado (art. 818, II, da CLT), ou seja, a natureza excepcional da relação de trabalho mantida com o reclamante, consoante a regra clássica de hermenêutica jurídica segundo a qual o ordinário – a relação de emprego – se presume, enquanto a excepcionalidade de outras formas de relação de trabalho ou até de outras relações, que não de trabalho, devem ser provadas. No presente caso, em depoimento pessoal, a reclamada confessou que é sua a voz constante dos áudios de Ids. 49f7816, b0d72ab e 330ce83, nos quais ela se refere ao pagamento do salário mensal do autor, no valor de R$1.600,00, além de R$250,00 de vale-transporte. Os referidos áudios são suficientes para demonstrar que, ao contrário do alegado em defesa, o labor do reclamante não era eventual, visto que ele recebia salário fixo mensal de R$1.600,00. Além disso, o pagamento do vale-transporte também evidencia que o reclamante não assumia o custo da prestação de serviços, de modo que era a reclamada quem assumia os riscos da atividade econômica, consoante o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT. Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do autor também comprovaram a existência de subordinação, pessoalidade e não eventualidade da relação de emprego relativamente à prestação de serviços do autor em benefício da ré. Registro que a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Assim, o fato de o autor ter sido contratado por outra empresa em 16/10/2024 (CTPS de Id. 1b302ac) não impede que tenha mantido o vínculo com a ré até 05/11/2024. Destarte, uma vez caracterizada a prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa, pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da relação de trabalho, previstos no art. 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre as partes durante o período compreendido entre 11/03/2024 e 05/11/2024. Quanto ao motivo da rescisão contratual, registro que a ausência de anotação do vínculo de emprego e a consequente ausência de recolhimento do FGTS constituem motivos suficientes para a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que se tratam de obrigações contratuais inafastáveis, a cargo do empregador, cujo descumprimento torna insustentável o prosseguimento da relação de emprego. Por consequência, declaro indiretamente rescindido o contrato de trabalho do reclamante no dia 05/11/2024. Em consequência, condeno a reclamada a promover o registro do contrato de trabalho do autor junto ao E-Social, com os seguintes dados: admissão em 11/03/2024; função de florista; salário de R$1.600,00 mensais (conforme confessado pelo autor em depoimento pessoal) e desligamento em 05/12/2024, por rescisão indireta, já considerada a projeção do aviso-prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST). A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de ser realizada pelo Juízo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação de multa a ser oportunamente fixada. Ressalto que a alimentação da data e do motivo de saída junto ao E-Social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo mais razão para emissão das guias CD/SD e TRCT físicas. Além disso, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, tendo como base de cálculo o salário mensal de R$1.600,00, durante todo o vínculo de emprego: a) aviso-prévio indenizado (30 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (9/12); c) férias proporcionais, acrescidas de um terço (9/12); d) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%. Defiro, ainda, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal do autor, em face do entendimento consolidado na Súmula 462 do colendo TST. Finalmente, não havendo parcelas rescisórias incontroversas, improcede o pleito de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Da Jornada de Trabalho O reclamante pretende o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, dos feriados laborados, bem como de uma hora extra por dia em que não foi usufruído integralmente o intervalo intrajornada. Afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, de 8h00 às 16h00, e aos sábados, de 8h00 às 17h00, sem intervalo para repouso e alimentação. A reclamada comprovou que possui menos de 20 empregados (Id. fe5cd51), estando, portanto, desobrigada do registro de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Nesse contexto, competia ao reclamante comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Desse ônus, contudo, o autor não se desincumbiu, notadamente porque a testemunha Fernando Soares da Silva declinou jornada de trabalho bem superior à alegada na petição inicial, o que retira a credibilidade do seu depoimento, quanto a esse aspecto. Além disso, verifico que no áudio 1 (Id. 49f7816), a reclamada menciona que o reclamante se ativava em apenas um plantão semanal. E no áudio 2 (Id. 20f4511) o autor faz menção ao labor “um dia sim um dia não”, o que sugere que não se ativava de segunda-feira a sábado. Ademais, a prova oral não foi suficiente para demonstrar a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada para descanso e refeição, nem tampouco o labor em feriados. Diante disso, julgo improcedentes todos os pedidos de pagamento de horas extras. Da Indenização por Dano Moral O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais aduzindo que a reclamada o ironizou e ridicularizou, por meio de áudio, quando questionada a respeito do cálculo dos descontos em seu salário, agindo de forma desrespeitosa e ofendendo sua honra e dignidade. Acrescenta que, também por meio de áudio, a ré o intimidou e praticou assédio processual após o ajuizamento da ação n. 0010182-56.2025.5.03.0003, utilizando argumentos religiosos, pessoais e emocionais, para constrangê-lo a desistir da demanda. Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, é essencial a comprovação da ocorrência do ato ilícito, do prejuízo imaterial, bem como do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano (art. 223-B da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil). Analisando os áudios anexados pelo autor (Ids. 49f7816 e seguintes), cuja voz foi reconhecida pela ré em depoimento pessoal, verifico que houve um equívoco de compreensão ou interpretação entre as partes, em relação aos descontos salariais. Resta claro que houve uma troca de acusações velada, que se inicia com o autor, a partir do áudio 4, tendo a ré, a partir daí, se sentido acusada de ter suprimido 500 reais do salário do reclamante. No entanto, observa-se que o diálogo não está completo, uma vez que, a partir do áudio 9, o reclamante juntou apenas os áudios enviados pela reclamada, suprimindo os enviados por ele próprio. Assim, como não há como saber o teor das falas do autor, não é possível concluir em que contexto se deram as falas da ré. Embora o autor possa ter se sentido diminuído, por não ter entendido o cálculo elaborado pela ré, não vislumbro, na conduta da reclamada, ofensa pessoal ou desrespeito, notadamente em razão de não terem sido apresentadas a integralidade das falas trocadas, de modo que as falas da ré podem ter sido retiradas do contexto. Da mesma forma, os áudios 16 e 17 (Ids. c80e3c3 e 4efdeaf), enviados pela ré após o ajuizamento de ação trabalhista pelo autor, não revelam ilicitude, visto que não houve intimidação, desrespeito e nem tampouco ameaça, mas apenas um desabafo de descontentamento. É imperioso recordar que vivemos em sociedade e que, resguardados determinados limites, acontecem aborrecimentos em razão do convívio entre seres humanos, insuficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Pelo exposto, não estando presentes os pressupostos fático-jurídicos da responsabilidade civil, indefiro o pleito em epígrafe. Do FGTS O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em sede de incidente de recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, todos os valores decorrentes da presente sentença que repercutam em FGTS, inclusive reflexos de outras verbas, deverão ser objeto de depósito na conta vinculada do trabalhador. Da Justiça Gratuita Em razão da declaração de hipossuficiência econômica anexada no Id. 06d26ca, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo provas de que atualmente o autor receba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Em contrapartida, em relação à pessoa jurídica, não se presume o estado de hipossuficiência financeira a que se refere o art. 790, § 3º, da CLT, devendo haver a produção de prova robusta em tal sentido, a qual, no caso, não foi apresentada (Súmula 463, II, do TST e OJ 5 das Turmas do TRT da 3ª Região). Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro em 5% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do autor, conforme se apurar em liquidação. Também são devidos honorários advocatícios ao procurador da ré, a cargo do autor, no importe de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do reclamante, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findos os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, e recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração em 21/06/2022. Por fim, destaco que os honorários devidos pelo autor não poderão ser deduzidos do crédito a ser recebido, uma vez que, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da Expedição de Ofícios Apenas em casos graves, de notória repercussão social, ou mesmo de comprovada lesão a direitos trabalhistas, com ampla dilação probatória (o que não é o caso), é que ofícios devem encaminhados, nada impedindo que a própria parte procure tais órgãos para ofertar a sua denúncia. Portanto, indefiro o requerimento em tela. Da Compensação e Dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Não há, tampouco, dedução a ser realizada, uma vez que não comprovado o pagamento de parcelas a idêntico título daquelas aqui deferidas. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA-E e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA-E da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por ROBSON MEDEIROS em face de SOLANGE MORAES LONDE LTDA., rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, nos termos da fundamentação, para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período entre 11/03/2024 e 05/11/2024, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, cumprir as seguintes obrigações: 1 – registrar o contrato de trabalho do reclamante junto ao E-Social, com os seguintes dados: admissão em 11/03/2024; função de florista; salário de R$1.600,00 mensais e desligamento em 05/12/2024, por rescisão indireta, já considerada a projeção do aviso-prévio; 2 - pagar, em favor do reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) aviso-prévio indenizado (30 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (9/12); c) férias proporcionais, acrescidas de um terço (9/12); d) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedo, ao reclamante, o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios de sucumbência, conforme assentado nos fundamentos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que, de todas as parcelas acima deferidas, contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso, observada a legislação pertinente. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MORAES LONDE LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010349-73.2025.5.03.0003 : ROBSON MEDEIROS : SOLANGE MORAES LONDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622ed92 proferido nos autos. Vistos, etc. DESIGNA-SE audiência Una (rito sumaríssimo) a se realizar no dia 12/05/2025 13:40 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando-se o seguinte: (A) Trata-se de AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) de modo que, nos termos do art. 852 da CLT, será realizada a tentativa de conciliação e, caso essa seja frustrada, o recebimento de defesa (que já deverá estar anexada aos autos até o momento da audiência ou ser apresentada oralmente nos termos do art. 847 da CLT) assim como prosseguir-se-á com a instrução do feito. (B) Todos os partícipes deverão comparecer, presencialmente, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, situada na RUA DOS GOYTACAZES, 1475, 5º ANDAR, BARRO PRETO. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DAS PARTES implicará, nos termos do artigo 844 da CLT: para o autor: em arquivamento da demanda; para o réu: em revelia e confissão. (C) A reclamada que eventualmente apresentar link para acesso de arquivo eletrônico de áudio e/ou vídeo em nuvem deverá apresentar, na própria contestação, a respectiva degravação do conteúdo, sob pena de desconsideração do meio de prova. (D) As partes que pretenderem ouvir testemunhas na audiência deverão convidá-las diretamente ou por intermédio do respectivo advogado, nos termos do artigo 852-H, §§2º e 3ºda CLT, PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL NO FÓRUM, comprovando nos autos até o momento da audiência ora designada, sob pena de preclusão e consequente perda do direito de produção da prova. (E) A presente reclamação tramita no âmbito do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa opção do(a) autor(a) em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. (F) Esclarece-se que, conforme art. 4º da Resolução 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, §2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99/2023 do TRT-MG, as audiências devem ser realizadas primordialmente de forma presencial, sendo que, mesmo quando as partes requererem sua realização de forma telepresencial e ainda que o feito tramite sob o regime 100% digital, o Juiz poderá decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial, nos termos do art. 765 da CLT. (G) Na hipótese das partes celebrarem acordo, poderão protocolar a minuta nos autos antes da audiência, hipótese em que a audiência poderá ser convolada em telepresencial. Intime-se o autor, por seu procurador. Expeça(m)-se mandado(s) para notificação da(s) reclamada(s). BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON MEDEIROS
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010349-73.2025.5.03.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 15/04/2025
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