Mayne Dayane De Paulo Sousa x Master Paes Industria E Comercio Ltda

Número do Processo: 0010349-77.2025.5.03.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 36
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010349-77.2025.5.03.0131 AUTOR: MAYNE DAYANE DE PAULO SOUSA RÉU: MASTER PAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f5c8ab proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo e, portanto, o relatório é dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM A numeração de folhas referenciada nesta decisão (f./fls.) se baseia no arquivo em PDF dos autos gerado em ordem crescente.   ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL Consta da inicial, em síntese, que a reclamante foi admitida pela reclamada em 30/01/2024, para exercer a função de embaladora, e demitiu-se em 14/03/2024, porém, estava grávida e a extinção contratual não foi submetida à homologação pelo sindicato ou Ministério do Trabalho. Assim, pleiteia a declaração de nulidade da demissão, sua conversão em dispensa sem justa causa e a condenação patronal ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e das verbas rescisórias próprias da modalidade de extinção contratual que pretende ver reconhecida, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada rebate o pleito, aduzindo, em resumo, que a reclamante comunicou sua demissão por meio de aplicativo de mensagens e se comprometeu a comparecer à sede da empresa para assinar os documentos rescisórios, sem dar ciência do seu estado gravídico, tendo os depósitos rescisórios sido efetuados na conta-salário. O art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de norma assecuratória de garantia provisória de emprego, a respeito da qual o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou por meio da Súmula 244 os seguintes entendimentos acerca do tema: “I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II , "b" do ADCT). II- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Para a hipótese de pedido de demissão, que corresponde à espécie dos autos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente obrigatório, consubstanciado no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55, no sentido de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. O referido dispositivo legal estatui que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. É inequívoco, portanto, que o pedido de demissão feito por empregada gestante tem sua validade condicionada à chancela do ente sindical, o que não foi observado no presente caso pela reclamada, fato que acarreta a invalidade da extinção contratual por iniciativa da trabalhadora, para efeitos da garantia provisória de emprego. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico não afasta a necessidade de homologação da demissão, como se infere do seguinte julgado turmário daquela Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA Nº 55 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, desconhecedora da gravidez à época do pedido de dispensa e sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório, afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)" (Súmula nº 244, I). Ademais, O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55), publicado no DEJT em 14/03/2025, firmou a tese de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte no sentido de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho”. (…). (AIRR-0010306-91.2020.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). Noutro enfoque, a reclamante não aponta a ocorrência de vício na sua manifestação de vontade de se demitir, razão pela qual rejeito os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e seus consectários, quais sejam, condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias próprias dessa modalidade e à retificação da carteira de trabalho, além da expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego (pedidos “e” e “g” do rol de pedidos da inicial). A reclamada trouxe aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (fl. 72) e o respectivo comprovante de pagamento, realizado em 15/03/2024, via transferência bancária para a conta da reclamante (fl. 74). Improcede, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto observado o decênio legal, estipulado no § 6º do mesmo artigo (pedido “i” do rol de pedidos da inicial). O cartão de ponto de fl. 81, não infirmado por elemento de prova em contrário, consigna que a autora não trabalhou no mês de março de 2024, motivo pelo qual é indevido o pagamento do saldo de salário. Improcede, também, o pleito de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto inexistente verba rescisória incontroversa (pedido “h” do rol de pedidos da inicial). O documento de f. 31 consigna que a data do parto foi 29/10/2024, de forma que o período estabilitário de cinco meses (art. 10, inciso II, alínea ‘b’, ADCT) finda-se em 29/03/2025. Visto que a data do parto já foi superada, descabe a reintegração da empregada, resolvendo-se o caso com a indenização substitutiva do período de estabilidade. Posto isso, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, entre 15/03/2024 e 29/03/2025, compreendendo os valores devidos no período a título de salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (pedido “f” do rol de pedidos da inicial).   JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (f. 23), e considerando que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (f. 28), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (OJ 348, SDI-1, TST; TJP 4, TRT-3). Também condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre compensação quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil). No caso, a reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias. Visto que não houve a comprovação do pagamento de parcelas sob idêntico título das parcelas objeto de condenação, indefiro a dedução.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação das verbas condenatórias será feita por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, a qual veio por meio da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, Lei Complementar nº 95/1998). Portanto, na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), juntamente com juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT).   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando que a condenação compõe-se apenas de parcelas de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem feitos.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MAYNE DAYANE DE PAULO SOUSA contra MASTER PÃES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, observados os termos dos fundamentos, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação, indenização substitutiva do período de estabilidade, entre 15/03/2024 e 29/03/2025, compreendendo os valores devidos no período a título de salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora nos termos dos fundamentos. Sem recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor que ora arbitro à condenação de R$ 20.000,00 (arts. 832, § 2º, e 789, I, CLT). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 02 de julho de 2025. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MASTER PAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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