Vanessa Danielle Ribeiro Dos Santos x Brasilcenter Comunicacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0010350-40.2025.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 24
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010350-40.2025.5.03.0106 : VANESSA DANIELLE RIBEIRO DOS SANTOS : BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa27bb proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CLARO – FL. 143 A questão da legitimação deve ser aferida em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial (teoria da asserção), bastando, portanto, a simples indicação, pela reclamante, de que a 2ª reclamada foi beneficiária dos serviços prestados para se encontrar configurada a pertinência subjetiva dela para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou não da responsabilidade é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS – LIMITES DA LIDE Depreende-se da inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região, que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Ademais, registre-se que a nova redação dada ao art. 840, § 1º, da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo do reclamante, portanto, rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados. In casu, colhe-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, além de não representar qualquer ofensa ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC, com aplicação supletiva no processo trabalhista (art.769 da CLT). Registro, ainda, que O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. Sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação ao seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada com a inicial será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com os demais elementos dos autos. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora pleiteia a determinação de juntada de documentos pela ré, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC/2015. Sem razão, visto que a ausência de juntada de documentos será apreciada nos tópicos próprios e referentes às matérias relacionadas aos almejados documentos. Rejeito. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO Sustenta a autora que sempre realizou horas extras, trabalhando de segunda-feira a sábado no horário das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo. Requer o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, do intervalo intrajornada suprimido e o pagamento em dobro pelo labor aos feriados, com os respectivos reflexos. As reclamadas rechaçam as pretensões autorais, alegando, em resumo, que as horas extras realizadas foram compensadas ou quitadas. Pois bem. Desincumbindo-se de seu ônus probatório, a primeira ré juntou os controles de jornada (fls. 226/242). Nesse caso, competia à autora desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e provar ter se ativado na jornada alegada na inicial (art. 818, I, da CLT). A reclamante em sede de impugnação impugnou os cartões de ponto, argumentando que: os controles não estão assinados; os registros eram manipulados; houve registro de sobrejornada e intervalo não usufruído sem pagamento nos contracheques. Em depoimento pessoal, afirmou a autora que:- a jornada de trabalho era das 8h às 20h, de segunda a sexta e de sábado de 8h às 13h; - batiam ponto, no aplicativo, mas está incorreto; - não dava para conferir o ponto; - as horas extras não eram registradas; - no ponto está registrado o horário contratual, mas fazia além do horário; - o horário contratual era das 10h às 17h. ; - intervalo intrajornada o horário era de 1h só que a gente não fazia; - às vezes a gente nem almoçava e quando almoçava tinha 30min 20min. Na semana, era difícil, quase nunca ter 1h. ; - jornada do contrato de trabalho é de 10h às 17h; - a real jornada era das 8h e o horário médio de término real era às 21h. A testemunha ouvida a rogo da reclamante, declarou que:- trabalhou de novembro de 2023 a outubro de 2024, na Brasilcenter, na função de vendedora/ consultora de vendas, no mesmo espaço físico e horário que a autoral; - os gestores eram as mesmos Thiago Aquino e Rezende e Adão Vieira, nosso supervisor; - o horário real da testemunha era das 8h às 20h, com intervalo em média de 1h e tinha dia que não tinha. Na semana, dava para ser 2vezes, mais, ou dia nenhum, dependia da demanda; - os horários da autora eram os mesmos; - não existia horas extras. Não pagava horas extras; - eles não davam compensação de horas. Eles falavam que compensavam com banco de horas, mas isso de fato não acontecia; - atendia cliente à noite; - O ponto não tinha exatamente um horário. A empresa tinha uma regra, bater o ponto às 10h e 19h na saída; - a regra era de bater das 10h às 19h. se não batesse tinha correção e se não corrigisse o supervisor obrigava.; - tinham que bater com variação; - o intervalo tinha que marcar 1h; - o supervisor conseguia alterar o ponto. Era ele que fazia isso; - já rodei com a vanessa. Já fomos parceiras de rota; - entrei primeiro que ela. Então ela pegava feedack com consultores mais antigos; - rodou com ela por volta de 6 meses. Ela oscilava com outro rapaz mas a gente fazia também rota junto. Principalmente condomínio, a gente fazia em dupla. O depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada, neste ponto, não tem força probatória suficiente para corroborar os cartões de ponto, porque era gerente e somente eventualmente rodava com a autora (de uma a duas vezes por mês), como declarou. Dessa forma, após a instrução do feito, verifica-se que assiste razão à reclamante no que concerne às alegações quanto à manipulação dos controles de jornada e a ausência de registro da totalidade das horas extras laboradas, por encontrarem respaldo na prova oral produzida, uma vez que ficou demonstrado que o ponto não era corretamente batido. Além disso, o cotejo dos controles de frequência acostados aos autos evidencia que, muitas vezes, as anotações são registros britânicos, com ínfima variação de horário. Assim, diante do conjunto probatório, entendo que os registros de ponto apresentados pela reclamada não são válidos como prova da efetiva jornada trabalhada pela reclamante, permanecendo válidos, no entanto, quanto à frequência registrada, porquanto o Juízo não restou convencido acerca de sua invalidade nesse tocante. Deste modo, levando em conta a limitação das alegações contidas na petição inicial e a prova oral produzida, fixo a jornada da reclamante nos seguintes parâmetros, considerada a frequência registrada nos cartões de ponto: - Segunda a sexta das 8h às 20h, com intervalo de 1 hora intrajornada em dois dias na semana (depoimento da testemunha ouvida pela ré), e, nos demais 25min (depoimento da autora) ; - Sábado de 8h às 13h. Os horários ora reconhecidos revelam a extrapolação da jornada diária (8 horas) e semanal (44 horas). Defiro, portanto, as horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e o que for mais benéfico à reclamante, acrescidas do adicional convencional aplicável ao caso ou, na ausência de instrumentos normativos vigentes, o adicional legal, com reflexos sobre em DSR (a partir de 20/03/2023, revisão do entendimento da tratado na OJ 394 da SBDII do TST, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS/40% Com relação ao intervalo intrajornada, defiro o pagamento de 35min, três vezes na semana, conforme horário fixado, sem reflexos, porque parcela indenizatória. Por fim, melhor sorte não assiste à autora no tocante aos feriados laborados, uma vez que deveria ter indicado, ainda que por amostragem, os feriados em que laborou e não houve o pagamento correspondente, o que não o fez, sendo que a jornada anteriormente fixada em nada altera as conclusões quanto a esse aspecto. Improcede, portanto, o pedido de pagamento em dobro pelas horas laboradas aos feriados. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220; frequência integral na jornada acima fixada, ressalvadas eventuais folgas, feriados e afastamentos devidamente documentados nos autos; o disposto na OJ 394 e na OJ 397 da SDI I do TST e na Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A reclamante afirma que, ficou estipulado que receberia, além do salário mensal, uma importância a título de comissão, pelas vendas realizadas. Ressalta que, embora tenha cumprido as metas mensalmente, a reclamada deixou de cumprir o acordado em diversos meses, alegando que o cliente havia desistido, estornado ou cancelado a compra. A 1ª reclamada insurge-se contra a pretensão da autora, afirmando que ela recebeu, a tempo e modo, todos os valores devidos a tal título nos meses em que efetivamente atingiu as metas impostas. Pois bem. Primeiramente, destaco que, nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. A premiação pressupõe desempenho extraordinário do empregado no exercício de suas atividades. Os prêmios têm por objetivo retribuir o empregado em decorrência de fatores de ordem pessoal, como sua produção, estando vinculados a certa condição e dependentes de certas circunstâncias subjetivas ou objetivas que vão além do que é ordinariamente esperado. A reclamante afirmou em seu depoimento:- "precisava bater a meta para ser elegível para o recebimento; a meta era variável de 10/11 vendas no mês para começar a receber; o teto , o máximo que poderiam ganhar era uns R$2.000,00; para receber a remuneração variável era somente produtos instalados; tinha email para dar aceite nas metas". A preposta da 1ª reclamada, informou em seu depoimento: "o pagamento da remuneração variável era pelo atingimento de metas, passadas no início do mês e, no mês subsequente vinha o valor das vendas instaladas; somente contabilizavam as vendas instaladas e se houvesse cancelamento a pontuação não era cancelada; não há impacto na remuneração variável se instalar e depois o cliente cancelar; A remuneração variável é, na verdade, verificada/apurada de acordo com o mês daquela venda e instalação. Se foi feita a instalação do produto, ela conseguiu cumprir a meta, ela recebia no mês seguinte a remuneração variável; se houvesse erro, a reclamante poderia contestar através da ferramenta, seria apurado e, sendo procedente, ela receberia; tem como acompanhar todas as vendas através do Iw e, se verificar qualquer venda incorreta, faz a contestação". Da análise dos depoimentos prestados, verifica-se claramente que os valores pagos se referiam a prêmios, e não comissões, uma vez que o recebimento da parcela variável estava condicionada à realização das vendas. Cumpre ressaltar que a partir do momento em que a ré afirma que pagou corretamente as parcelas vindicadas, atraiu para si o ônus probatório, do qual, se desincumbiu a contento. A reclamada juntou aos autos a política de remuneração variável (fls. 273/356), bem como a planilha de produção da reclamante (fls. 251/259, 268/269) e os extratos de fls. 260/267, 270/272. As fichas financeiras de fls. 245/250 demonstram o pagamento de remuneração variável em alguns meses como em março de 2025 e de junho a outubro de 2024 (fl. 248 e 245, por exemplo). Embora a reclamante tenha impugnado a defesa da 1a reclamada quando ao recebimento da parcela variável, afirmou de forma genérica que os documentos trazidos pela reclamada “não podem ser reconhecidos como relatórios de vendas do obreiro, visto que, de fato, não consistem em relatórios de vendas. Não trazem os produtos vendidos, valores, clientes compradores, datas das vendas efetuadas” (fl. 398). Todavia não demonstrou, ainda que por amostragem qualquer incompatibilidade entre a planilha de produtividade juntada pela reclamada, com o correspondente pagamento nos contracheques apresentados. A testemunha indicada pela reclamante perguntada se tinha controle e sabia quantas vendas a reclamante realizava no mês, respondeu que não, e explicou que não tem como saber dos outros, acompanhando a média da equipe. Portanto, o conjunto probatório dos autos não corrobora a assertiva da inicial de que a obreira atingia os patamares necessários para o recebimento da remuneração variável em valores superiores àqueles que efetivamente recebeu, conforme discriminado nos recibos de pagamento. Não confirmadas as alegações autorais, julgo improcedente o pedido de diferença de pagamento de remuneração variável, e, por se tratar de incentivo, e não de retribuição salarial, possui natureza indenizatória, ficando, de igual forma, indeferido o pedido de reflexos, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT. DANOS MORAIS O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo. A configuração do dano moral pressupõe e necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. Quanto ao assédio moral, este se configura pelos atos de violência psicológica que se prolongam no tempo, afetando sua honra, imagem, privacidade ou intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade, com intuito de excluí-lo do contexto do contrato de trabalho. No caso dos autos, a reclamante postula o pagamento de indenização a título de danos morais sob a alegação de que sofreu situações de assédio moral, uma vez que a ré impunha aos seus empregados “agressiva política de metas que estabelecia um sistema de produção desproporcional, marcado por habituais cobranças abusivas por resultados, com a constante ameaça de dispensa e comparação de performance entre os funcionários, com abuso do poder diretivo”. (fl. 7) Acrescentou que o tratamento dispenso durante as reuniões com lideranças eram desrespeitosos e abusivos, utilizando os prepostos de palavras de baixo calão e xingamentos. Pontuou que era perseguida constantemente pelo seu superior o sr. Adão Viana, que a tratava de forma ríspida, sempre aos gritos e palavras de baixo calão. A testemunha ouvida a pedido da autora afirmou: "a cobrança era extrema; era realizada verbalmente e exposto em reunião; tinham muito problema com o supervisor Adão; já presenciou, de corpo presente; o Aquino designou reunião, para apaziguar, mas eles queriam oprimir; queriam que não tivesse discórdia com ele; ele tinha algum problema com mulher; o trato dele com os funcionários, ele é grosso, estúpido, truculento; no tempo em que realizou uma cirurgia, foi a uma reunião no escritório e foi chamada por um colaborador que contou que o Adão se referiu a uma consultora como “vagabunda não quis trabalhar, criou problema em rota”; isso o Adão se referiu à Vanessa, que na ausência da testemunha brigou; a dispensa da testemunha foi por reclamar da conduta do sr. Adão; havia grupo de whats com o supervisor e os funcionários – era o grupo da equipe; - os resultados eram expostos e a posição de vendedores e diziam que isso era para estimular; - no grupo tinha exposição de todo mundo. - A gente conseguia bater as metas, porque eram condomínios novos que a gente tinha; a autora estava entre os 3 do ranking". Lado outro, a testemunha arregimentada pelo réu asseverou que: "as metas eram informadas a todos os colaboradores através de uma carta de meta, e que o colaborador precisa dar o aceite eletrônico; - nestas reuniões através de relatórios para acompanhamento de vendas de cada colaborador. Havia o wi, onde abria e mostrava individualmente o desempenho de cada; - O whatsapp é ferramenta difundida. Então os supervisores, muitas vezes, tiravam os prints do relatório e enviavam individualmente para cada colaborador; - acontecia no grupo de whatsapp de todos de ter um print; não teve conhecimento se a forma de acompanhamento de vendas tinha ameaça; - teve problema de relacionamento com o Adão; chegou ao meu conhecimento um episódio de uma conversa paralela , onde ouvia o nome do Adão . e eu fui apurar todos os fatos, inclusive com todas as pessoas envolvidas. Na apuração, constatei que não houve o que inicialmente foi trazido como modo truculento ou desrespeitoso com Adão. - A reclamação do Adão chegou para mim através da Vanessa - houve reclamação de outros; - explicou que o Adão, antes de ser contratado, parece que tinha trabalhado com outras pessoas. Antes dele chegar, houve comentários de que ele não era bom gestor. O que eu tenho conhecimento é isso, antes mesmo dele ter sido contratado. Diretamente a mim, só a Vanessa; - após esta conversa, mantivemos trabalhando; - Chamei todas as pessoas envolvidas para chamar as partes e houve um disse não disse por parte deles. Mas as pessoas que participaram para mim ficou evidente que a queixa da Vanessa não tinha muita procedência". No que tange à alegação de assédio moral, a prova oral mostrou-se totalmente dividida. A jurisprudência Regional posiciona-se no sentido de que em casos de igual característica, salvo se o magistrado que presidiu a audiência de instrução, in casu, o ora sentenciante, ao avaliar a credibilidade e confiabilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, verificar a existência de prova concreta de falso testemunho ou suspeição da testemunha, o que não ocorreu, a causa deve ser decidida de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, conforme artigos 818 da CLT e 473 do CPC, porquanto impossível avaliar qual dos dois depoimentos merece mais credibilidade. Neste sentido, e a título de exemplo: “ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. Configurada a prova dividida que ocorre quando ambas as partes produzem provas que se contrapõem sobre o mesmo fato, a decisão deve considerar a distribuição do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, gerando sucumbência da parte que detém o encargo probatório.” (Processo 0010976-91.2019.5.03.0131-RO, Quarta Turma, Rel. Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, PJe assinado em 20/04/2021 e disponibilizado em 22/04/2021). Sendo assim, considero insuficiente o conjunto probatório no aspecto e, não desvencilhando a autora do ônus de prova de suas alegações, julgo improcedentes o pleito quanto à indenização por assédio. Lado outro, extrai-se dos depoimentos que os grupos de whatsapp poderiam ter prints das vendas realizadas, expondo os vendedores, sendo que, de fato, tal exposição afronta a dignidade da pessoa, em razão do ranking. A situação em comento reveste-se de gravidade, por ofender a trabalhadora em sua honra, imagem e dignidade, causando-lhe sofrimento psíquico. Exsurge, pois, seu dever de reparação. Provada a existência dos danos, os nexos de causalidade e a responsabilidade da reclamada, cabe ao juízo fixar o valor das indenizações pretendidas, para o que devem ser observados os seguintes parâmetros: gravidade e duração das ofensas; condição socioeconômica do ofensor; mormente o caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais; e princípio da razoabilidade, de acordo com o qual não é dado a nenhum litigante, nem mesmo ao inocente, locupletar-se indevidamente. Destarte, defiro a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A reclamante pleiteia a condenação subsidiária da 2ª reclamada/Claro ao pagamento de seus créditos, aduzindo que foi contratada pela 1ª reclamada para exercer atividades em benefício da 2ª reclamada. A 2ª reclamada alegou, em sua defesa, que celebrou com a 1ª reclamada um contrato de prestação de serviços, de cunho meramente comercial, o que afasta sua responsabilidade pelos créditos da reclamante. Pois bem. Não se discute nos autos o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, mas sim sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à reclamante no período em que se beneficiou de seus serviços. Não restam dúvidas, portanto, que a 2ª ré se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, enquanto empregada da 1ª ré. As reclamadas não comprovaram eventual limitação temporal de prestação de serviços da autora em benefício da 2ª reclamada, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Tratando-se de terceirização lícita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e do RE 958.52, a 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante por meio da presente decisão. Não há que se falar em prévia execução dos sócios da 1ª reclamada, como condição para execução da 2ª reclamada (responsabilidade de terceiro nível). O inadimplemento da devedora principal é o suficiente para ensejar a responsabilização da devedora subsidiária. Além disso, a tomadora responde por todos os créditos deferidos, inclusive penalidades e indenizações, salvo aquelas decorrentes de obrigações personalíssimas do empregador, tais como retificação de CTPS e entrega de guias. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Por outro lado, autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, ainda que comprovadas em sede de liquidação, porque vedado o enriquecimento sem causa. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Condeno ainda a parte autora a pagar aos advogados da parte ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados improcedentes, ora fixados em 5%, ficando, porém, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando o caráter vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999). DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Quanto aos juros, os itens 6 e 7 da ementa do acórdão de julgamento das ADCs 58 e 59 prevêem a possibilidade de aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a adoção da TRD como fator de atualização monetária em concomitância com o IPCA-E na fase extra judicial. Em resumo, para os cálculos de liquidação deve ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior ao ajuizamento da ação), acrescido dos juros equivalentes à TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos definidos no ADC 58/STF. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 firmou os critérios para correção dos créditos trabalhista, os quais serão observados neste julgado, não havendo determinação daquela Corte para o deferimento de indenização suplementar do art. 404 do CC. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária deverá incidir a partir da publicação da sentença, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 439/TST. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Muito embora a Lei 12.546/2011 tenha previsto a possibilidade de as empresas contribuírem sobre a renda bruta, por força da alteração legislativa promovida pela Lei 12.715/2012, o mencionado benefício, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N.º 12.546/2011. O benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei n.º 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais (Súmula 368 do C. TST).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010788-02.2016.5.03.0100 (AP); Disponibilização: 14/12/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira) Acrescente-se que a desoneração não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, porquanto há regramento específico (arts. 43 e 44 da Lei no 8.212 /1991 e 276 e 277 do Decreto no 3.048/1999, e Súmula 368 do TST). Improcedem. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Nos termos determinados pelo art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. Sobre as demais incide contribuição previdenciária. Observe-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da autora a parcela de contribuição por ela devida. DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG , afastar as preliminares eriçadas pelas reclamadas; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VANESSA DANIELLE RIBEIRO DOS SANTOS em face de BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA E CLARO S/A, para, nos termos da fundamentação que integra este decisum, condenar a 1ª reclamada e a 2ª reclamada, subsidiariamente e nesta ordem, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e o que for mais benéfico à reclamante, acrescidas do adicional convencional aplicável ao caso ou, na ausência de instrumentos normativos vigentes, o adicional legal, com reflexos sobre em DSR (a partir de 20/03/2023, revisão do entendimento da tratado na OJ 394 da SBDII do TST, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS/40% - como extras 35min, três vezes na semana, pelo gozo parcial do intervalo intrajornada, conforme horário fixado; - indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
-
22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010350-40.2025.5.03.0106 distribuído para 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 14/04/2025
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010350-40.2025.5.03.0106 : VANESSA DANIELLE RIBEIRO DOS SANTOS : BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92aa474 proferido nos autos. DESPACHO - AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA Vistos os autos. Designo audiência UNA virtual para o dia 12/05/2025 08:30 horas. A audiência será realizada por meio da plataforma videoconferência Zoom Meetings, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/2700722727 Intime-se a parte reclamante, pelo(a) procurador(a). Notifique(m)-se a(s) reclamada(s). A defesa e todos os documentos que a acompanham deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até o horário designado para a audiência, na forma do disposto no art. 847, parágrafo único/CLT e do art.22 da Resolução 185 do CSJT, de 24/03/17. Observe-se o seguinte: 1) As partes, procuradores e testemunhas poderão baixar o aplicativo Zoom para smartphones ou computadores e consultar o tutorial disponibilizado na página do TRT da 3a Região: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/ja-esta-disponivel-manual-para-utilizacao-do-zoom 2) Os participantes poderão acessar a funcionalidade independentemente de cadastro prévio, pelo seu navegador de internet, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo tais facilidades, poderá utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a wi-fi de qualidade. Em caso de ingresso via smartphone, as partes e testemunhas deverão permanecer com seus telefones celulares ligados e suficientemente carregados. 3) Ao entrar na sala de audiência virtual, o(a) participante, a fim de colaborar com a administração da Justiça, deverá preencher sua própria identificação da seguinte forma: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA - NOME - PARTICIPAÇÃO (RECLAMANTE/ADVOGADA/PREPOSTA/TESTEMUNHA). Exemplo : 08:30 - JOÃO - RECLAMANTE 4) Com vistas a se preservar a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, bem como evitar a possibilidade de contaminação da prova e, em observância às normas de isolamento /distanciamento social impostas pelos governos federal, estadual e municipal, as partes e testemunhas deverão permanecer, preferencialmente, em suas residências, ou no lugar onde se encontrem, não havendo exigência ou necessidade de que se desloquem à sede da empresa e /ou escritório dos respectivos procuradores para acesso ao ambiente virtual. 5) Eventual dificuldade/impossibilidade de acesso à plataforma e/ou inconsistências na qualidade do serviço de internet, porventura enfrentado por qualquer um dos participantes (partes, procuradores e/ou testemunhas), deverão ser informados e justificados perante o Juízo, tão logo iniciada a audiência cabendo ao magistrado avaliar, com a devida cautela, caso a caso, os entraves de ordem técnica/prática que impossibilitem a realização da audiência, designando, se assim julgar necessário, nova data para audiência. 6) Eventuais dúvidas ou esclarecimentos poderão ser sanados por intermédio do telefone (31) 3330-7527 e/ou e-mail ( varabh27@trt3.jus.br ). Ficam as partes desde já cientes que as intimações serão realizadas, como de praxe, pelo DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DANIELLE RIBEIRO DOS SANTOS