Andreza Cristina Araujo Marques e outros x Theraskin Farmaceutica Ltda.
Número do Processo:
0010352-87.2019.5.03.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010352-87.2019.5.03.0019 : ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES : THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Destinatário: ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES Fica V. Sa. intimado para vista dos cálculos atualizados/retificados no prazo improrrogável e preclusivo de 8 dias. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARCONE DA SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010352-87.2019.5.03.0019 : ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES : THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Destinatário: THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Fica V. Sa. intimado para vista dos cálculos atualizados/retificados no prazo improrrogável e preclusivo de 8 dias. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARCONE DA SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THERASKIN FARMACEUTICA LTDA.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010352-87.2019.5.03.0019 : ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES : THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f4d83 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista o valor incontroverso principal e honorários periciais reconhecidos pela executada ao id 3b28649, que a execução é definitiva e que existem valores nos autos disponíveis para liberação, determino que a exequente informe seus dados bancários, no prazo de 02 dias, para expedição de alvará para pagamento dos referidos créditos. Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará para pagamento do valor incontroverso do principal e dos honorários periciais, conforme cálculos da executada de id 3b28649. Vindo aos autos os comprovantes, registrem-se os pagamentos. Após, tendo em vista os acórdãos de id's 350b170; d47f3f2 e a impugnação da reclamada, intime-se a perita contábil para, no prazo de 10 dias, proceder à atualização dos cálculos abatendo os valores soerguidos, observados os parâmetros fixados na ADC58, nos seguintes termos: Em relação à fase pré-judicial, ou seja, até o dia anterior à citação, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária, preservando o valor real da dívida trabalhista desde o momento da prestação dos serviços. Nesta fase, incidem também os juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, conforme entendimento firmado nas ADCs 58e 59. A partir da distribuição (fase judicial) deve ser observada a decisão da SDI-I do TSR no RR 713-03.2010.5.04.0029, de modo que, até 29/08/2024, seja aplicada apenas a Taxa Selic, que incorpora, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme decisão proferida pelo STF nos autos das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; e a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei14.905, a atualização monetária deverá utilizar o IPCA-E (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (parágrafo único do art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 da mesma norma - parâmetro Taxa Legal do Pje-Calc. Apresentada a nova conta, intimem-se novamente as partes para manifestações no prazo improrrogável e preclusivo de 8 dias. Havendo impugnações, deverá ser intimada o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Se houver alterações, intimem-se as partes novamente para vista por 5 dias. Do contrário, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor deste despacho. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010352-87.2019.5.03.0019 : ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES : THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f4d83 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista o valor incontroverso principal e honorários periciais reconhecidos pela executada ao id 3b28649, que a execução é definitiva e que existem valores nos autos disponíveis para liberação, determino que a exequente informe seus dados bancários, no prazo de 02 dias, para expedição de alvará para pagamento dos referidos créditos. Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará para pagamento do valor incontroverso do principal e dos honorários periciais, conforme cálculos da executada de id 3b28649. Vindo aos autos os comprovantes, registrem-se os pagamentos. Após, tendo em vista os acórdãos de id's 350b170; d47f3f2 e a impugnação da reclamada, intime-se a perita contábil para, no prazo de 10 dias, proceder à atualização dos cálculos abatendo os valores soerguidos, observados os parâmetros fixados na ADC58, nos seguintes termos: Em relação à fase pré-judicial, ou seja, até o dia anterior à citação, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária, preservando o valor real da dívida trabalhista desde o momento da prestação dos serviços. Nesta fase, incidem também os juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, conforme entendimento firmado nas ADCs 58e 59. A partir da distribuição (fase judicial) deve ser observada a decisão da SDI-I do TSR no RR 713-03.2010.5.04.0029, de modo que, até 29/08/2024, seja aplicada apenas a Taxa Selic, que incorpora, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme decisão proferida pelo STF nos autos das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; e a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei14.905, a atualização monetária deverá utilizar o IPCA-E (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (parágrafo único do art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 da mesma norma - parâmetro Taxa Legal do Pje-Calc. Apresentada a nova conta, intimem-se novamente as partes para manifestações no prazo improrrogável e preclusivo de 8 dias. Havendo impugnações, deverá ser intimada o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Se houver alterações, intimem-se as partes novamente para vista por 5 dias. Do contrário, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor deste despacho. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THERASKIN FARMACEUTICA LTDA.