Daymerson Adriano Da Silva x Condominio Do Edificio Bristol Easy Hotel Betim

Número do Processo: 0010353-18.2025.5.03.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010353-18.2025.5.03.0163 AUTOR: DAYMERSON ADRIANO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL EASY HOTEL BETIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff4981 proferida nos autos. SENTENÇA                                        RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A fim de sanar eventuais dúvidas, esclareço que, como a relação contratual havida entre as partes e o ajuizamento da presente ação se deram na vigência da Lei 13.467/2017, a presente decisão observará as normas inseridas na denominada “Reforma Trabalhista”, nos aspectos de direito material e processual.   LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC, é vedado ao julgador proferir decisão diversa do pedido, ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pedido. Assim sendo, pelo princípio da adstrição, o julgamento será proferido dentro dos limites da lide. Rejeito   GRATUIDADE DE JUSTIÇA  A reclamada impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, e art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade.  Lado outro,  a matéria sobre a questão de gratuidade de justiça será apreciada quando da análise de mérito.   LIMITAÇÃO DOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Curvo-me a recente decisão proferida pelo STF na reclamação 79034-São Paulo, proferida nos autos do processo 1001255-76.2020.5.02.0718, proposta pelo Itaú Unibanco S/A, em face de Katya Plagentini Alves, e revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT.   RESCISÃO INDIRETA  A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, decorrente de uma falta, ou faltas, cometidas pelo empregador. Não obstante devidamente enumeradas na CLT as situações que o empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho com seu empregador (vide art. 483 desse diploma legal), tanto a doutrina quanto a jurisprudência apontam no sentido de que essa falta cometida pelo patrão, que enseja a rescisão oblíqua do vínculo empregatício, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa, quando o ato faltoso é do empregado. Além disso, impõe-se também que haja uma reação imediata do empregado (princípio da imediatidade ou imediaticidade), sobretudo porque se analisa a gravidade da falta a partir da insuportabilidade, ou mesmo na dificuldade na continuação do contrato de trabalho. De fato, se o trabalhador, não obstante as alterações em seu contrato, não postula a rescisão tão logo cometida a falta pelo empregador, entende-se que esta não é tão grave a ponto de justificar a rescisão do vínculo. No caso dos autos, a análise do acervo probatório indica que o reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar (artigo 818, I, da CLT), de forma evidente, que a reclamada cometeu falta grave que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho. A prova oral revela apenas que houve desentendimentos e atritos entre o reclamante e outros colegas de trabalho, os quais, por si só, não são suficientes para permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Cumpre destacar que o pedido de rescisão indireta está baseado no fato dele ter sido perseguido em seu ambiente de trabalho, bem como pelo fato de não ter cumprido regularmente do intervalo para alimentação e descanso. Além do mais, a reclamada juntou o documento de id 0413e92 e o de id bb88c9f1 que comprovam que o reclamante fez o pedido de demissão junto à empresa e, após, desistiu. Pela prova oral, ressai que o reclamante teve um desentendimento com a superiora Thaís e que, por tal razão, ficou ressentido e fez o pedido de demissão, no entanto, depois desistiu. De fato, o obreiro não estava satisfeito com o trabalho, como demonstrado pelo teor do seu depoimento, que transcrevo a seguir para melhor deslinde da matéria controvertida: Autor (Demerson): Eles queriam que eu fizesse isso, que eu pedisse demissão, entendeu? Juiz: Mas e isso aí foi o Isso aí foi o senhor que escreveu e assinou, seu Demerson. Autor (Demerson): Então, doutor, essa carta que eu fiz a pedido de demissão, pode ver que tem uma outra, tem uma outra que eu fiz quando eu voltei lá e refiz o pedido de Juiz: Calma, calma, calma. Vamos, vamos por parte. Essa aí o senhor, essa aí o senhor escreveu e assinou? Autor (Demerson): Isso. Essa foi a primeira porque eu tava muito chateado com a situação, entendeu? Juiz: Entendi. Então, foi o senhor que assinou essa aí? Autor (Demerson): Foi, foi eu que assinei. Eu eu confio. Mas houve a desistência de pedido de demissão. Juiz: Pois não, doutor. Advogado: Excelência. Ele até respondeu. Eu ia perguntar para ele. Passado alguns dias, ele voltou na empresa e pediu para retornar. Você retornou? Autor (Demerson): Não, não, eu não voltei. Eu continuei trabalhando, doutor. Eu não saí em momento nenhum. Eu saí da empresa Advogado: Durante o aviso prévio. Então você pediu e para retornar na cancelou? Autor (Demerson): Não, não, não. Quando eu fiz o pedido de demissão, dois dias depois eu tava trabalhando. Eu só eu eu tava esfriando a minha cabeça, só que eu voltei atrás, entendeu? E falei: "Ó, eu não vou sair, eu preciso continuar trabalhando. Mesmo com tudo aquilo que tinha acontecido, entendeu? Nesse sentido, o fato de o reclamante após tal manifestação, revolver eventuais desacertos vivenciados ao tempo do contrato de trabalho, não o legitima no pedido converter a demissão em rescisão indireta. Sem falar que a livre manifestação de vontade não se torna nula em razão do arrependimento, que sequer é tipificado como vício de vontade. Não houve coação patronal, tampouco pressão para que o reclamante pedisse demissão do emprego, sendo irrelevante questionar sobre a sua lógica de raciocínio ou sentimento pessoal que deram causa àquela iniciativa. Manifestado o ato, ele está perfeito e acabado, surtindo os seus naturais efeitos, dada a inexistência de vício. Considerando que o reclamante é demissionário, com o último dia de trabalho na data de 28/04/2025, e restrito aos pedidos iniciais, condeno a empresa reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias ao reclamante: - férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3, autorizada a dedução das faltas injustificadas havidas no período aquisitivo, na forma do art. 130, da CLT; - décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12); - FGTS incidente sobre as verbas rescisórias (13º terceiro salário proporcional), a ser depositado na conta vinculada do reclamante Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS da reclamante, com a data de 28/04/2025, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias de sua intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, em favor do reclamante. Ultrapassado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria do Juízo deverá proceder à baixa da CTPS, sem prejuízo da execução da multa em favor da reclamante. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias de sua intimação, fornecer o TRCT na modalidade pedido de demissão, constando 28/04/2025 como data da baixa, com as mesmas cominações anteriores. A entrega das guias CD/SD não é devida, em decorrência da modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Em relação ao FGTS, a reclamada deverá comprovar a integralidade dos depósitos após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias de sua intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, em favor do reclamante.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que além das tarefas de garçom passou a exercer a função de abertura e fechamento de caixa, recebimento de valores, reposição de buffet, limpeza, manutenção de hall. Pugna pela acréscimo do adicional de 10% sobre o salário. A reclamada contestou o pedido, e argumentou que o reclamante não exerceu os serviços além daqueles ligados ao cargo de garçom. Pela ficha financeira acostada com a defesa, extrai-se que o reclamante, na data de 15/05/2024, foi admitido na função de GARÇOM I para trabalhar em Betim, a defesa, por sua vez, nega que o obreiro tenha feito as atividades elencadas na inicial. Além disso, destaca-se que dentro do poder diretivo da empregadora, o empregado pode se sujeitar a desempenhar outras tarefas dentro de um rol de atividades, desde que não sejam mais complexas ou superiores a sua capacidade física e intelectual. Assim, na hipótese dos autos, não há como se acolher o pedido de acúmulo de funções, pois as atividades descritas pelo reclamante não consistiam tarefas superiores às daquelas do garçom. No caso, não se vislumbra que tarefas como recebimento de valores, reposição de buffet, limpeza e manutenção de hall sejam tarefas complexas e superiores e que não estejam dentro do rol de atividades próprias àquelas para a qual foi contratado. Em vista disso, rejeito o pedido de acúmulo de função.   INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta que desde o início do seu contrato de trabalho não usufruía do intervalo para refeição e descanso. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante não apresentou nenhuma prova de que tivesse cumprido intervalo inferior a uma hora, tampouco apontou qualquer dia, nos cartões de ponto, em que não tivesse respeitado o intervalo mínimo previsto no artigo 71 da CLT. Observo que não foi produzida prova testemunhal nesse sentido. No seu depoimento o reclamante declarou que fazia a pausa para alimentação e descanso. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante não produziu prova oral que demonstre a lesão extrapatrimonial ou ofensa a dignidade da pessoa humana. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a reclamada praticou lesão a direitos da esfera íntima do reclamante, passíveis de indenização à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil. Sendo assim, rejeito o pedido.   DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração de hipossuficiência econômica e da ausência de provas de que atualmente recebe remuneração superior, concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463, do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 5% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos pela parte reclamada aos advogados da reclamante, conforme se apurar em liquidação; e (2) em 5% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes, a serem pagos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, tratando-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, não há falar em honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, enquanto esta for beneficiária da justiça gratuita. Por fim, destaco que os honorários devidos pela autora não poderão ser deduzidos do crédito a ser recebido, uma vez que, no mencionado julgamento da ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, § 4º, da CLT.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para fins do art. 832, §3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei 8.212/91), na forma da Súmula 368, III, do C. TST, a cargo da ré, descontada a cota da parte autora (OJ 363 da SDI-I, do C. TST). Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-I, do C. TST).   DISPOSITIVO  Acolho a preliminar de limitação da condenação aos valores contidos na inicial. Rejeito as demais preliminares. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIIO BRISTOL EASY HOTEL BETIM a pagar a DAYMERSOM ADRIANO DA SILVA as seguintes parcelas: férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3, autorizada a dedução das faltas injustificadas havidas no período aquisitivo, na forma do art. 130, da CLT;décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12);FGTS incidente sobre as verbas rescisórias (13º terceiro salário proporcional), a ser depositado na conta vinculada do reclamantepagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS da reclamante, com a data de 28/04/2025, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias de sua intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, em favor do reclamante, já considerando a projeção do aviso prévio. Ultrapassado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria do Juízo deverá proceder à baixa da CTPS, sem prejuízo da execução da multa em favor da reclamante. Absolvo as reclamadas dos demais pedidos. A fundamentação supra integra o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e contribuição na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$80,00, calculadas à razão de 2% de R$4000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 04 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL EASY HOTEL BETIM
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