Processo nº 00103533020235030020
Número do Processo:
0010353-30.2023.5.03.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010353-30.2023.5.03.0020 AGRAVANTE: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010353-30.2023.5.03.0020 AGRAVANTE: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALAN HONJOYA AGRAVANTE: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADA: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALAN HONJOYA AGRAVADO: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024; recurso de revista interposto em 15/10/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Consta do acórdão VÍNCULO DE EMPREGO - UNICIDADE CONTRATUAL : A partir de então, esta Primeira Turma, por disciplina judiciária, passou a adotar entendimento no sentido de que, em se tratando de empresas privadas, não integrantes da Administração pública, direta ou indireta, não há mais como reconhecer vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim, fundamento consagrado na Súmula 331 do C. TST e que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada. (...) Impende ressaltar que a autora não demonstrou a existência de subordinação a empregados do 2º réu, Banco Original, ausente prova oral e documental nesse sentido. No aspecto, cumpre anotar que a testemunha Daniela, ouvida a pedido da autora, ao ser perguntada "A senhora sabe dizer se os coordenadores dos agentes são os mesmos dos gerentes? Os coordenadores dos agentes, os correspondentes bancários, são os mesmos dos agentes?", respondeu que "Não, não. Tanto é que o Milton era da Vanessa antes e depois foi o Júlio". (...) Extrai-se da prova oral e documental que a pessoa jurídica aberta pela reclamante foi criada antes da negociação com a corretora (1ª ré). Consoante explicitado na origem, não constitui fraude, por si só, a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não se verificando, no caso, a denominada "pejotização" como fraude ao estabelecimento de vínculo de emprego, eis que não restaram evidenciados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ausente prova de subordinação direta da reclamante aos empregados do Banco Original S.A. Por conseguinte, fica rejeitada a tese de unicidade contratual e requerimento de enquadramento na categoria dos bancários/financiários no período de prestação de serviços como correspondente bancário. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (dentre eles, arts. 2º, 3º, 9º da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. E, não tendo sido constatada a alegada fraude na relação de emprego, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 (Tema 725), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado (art. 102, §2º) pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa do trecho do acórdão recorrido supratranscrito (Súmula 296 do TST). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Fica prejudicado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024 ; recurso de revista interposto em 19/11/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal ), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Consta do acórdão quanto ao CARGO DE CONFIANÇA e HORAS EXTRAS : Data venia do entendimento de origem, os reclamados não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto aos requisitos do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que não se presume pela mera denominação do cargo, exigindo-se a prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I/TST). Cumpre ressaltar que não apenas caixas e escriturários gozam da jornada de trabalho de seis horas, que, diga-se, trata de regra geral da categoria, sendo a majoração da jornada para oito horas hipótese exceptiva, na forma do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. No caso, a prova oral evidencia que a reclamante executava funções técnico-burocráticas, destituídas de poder decisório, não tinha subordinados, sendo as atividades estritamente ligadas ao atendimento de clientes, ofertando produtos do banco. A testemunha ouvida a rogo da autora explicitou que não tinham poderes para admitir ou dispensar, nem para negociar taxas, trabalhando na forma prefixada pelo sistema, não delegavam atividades, não tinham poder de tomada de decisão, tinham que submeter as propostas solicitadas pelos clientes do banco, sendo o risco e o perfil do cliente traçados pelo próprio sistema. Sendo assim, d.m.v., são devidas as horas extras acima da 6ª diária / 30ª semanal à reclamante, tendo em vista a subsunção à regra geral contida no caput do art. 224 da CLT. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 62, II, 224, caput e § 2º e 844, §4º, IV, da CLT; 345, IV do CPC), , uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, a decisão está em sintonia com a Súmula 338, I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Consta do acórdão quanto à EQUIPARAÇÃO SALARIAL : Diversamente do alegado, tem-se que a testemunha Daniela, ouvida a rogo da autora, afirmou que conheceu os paradigmas, que também eram gerentes pessoa jurídica, tendo trabalhado em visitas aos sócios dos clientes de autora e paradigmas, salientando que exerciam as mesmas funções que a autora. O preposto afirmou que a diferença entre autora e paradigmas era o volume da carteira, sendo todos gerentes de empresas. Nesse contexto, impende registrar que a segmentação de clientes não é fato impeditivo, extintivo ou modificativo da equiparação salarial, que trata da identidade das funções, que, no caso, eram idênticas. Sendo assim, demonstrada a identidade de funções entre autora e paradigmas, ausente prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da equiparação, correta a v. sentença ao condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 6 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 2º e 461 da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa do trecho do acórdão recorrido supratranscrito (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. Consta do acórdão quanto à MULTA CONVENCIONAL : A disposição convencional estabelece um valor fixo a título de multa convencional, por ação, conforme cláusula 59ª no Id 5a981b3 - Pág. 36, citada como exemplo. De salientar que, mesmo que trate de mera repetição a texto de lei, impõe-se deferir o pagamento da multa convencional, entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência por meio da Súmula 384/TST: I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Portanto, segue devida uma multa por instrumento normativo, consoante se apurar em fase de liquidação, tal como decidido na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 170 da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas. Consta do acórdão em relação DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL - DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO: No caso dos autos, a autora afirmou que utilizava o veículo próprio para realizar as visitas, não recebendo auxílio do empregador. Estimou que percorria em média 1200 quilômetros por mês, destacando que as visitas se davam na região metropolitana de Belo Horizonte, com ênfase em Betim e Cidade Industrial. A testemunha convidada pela autora, apesar de ter informado que utilizava Taxi, confirmou o uso de veículo próprio pela autora. Também explicitou que ficou sabendo mais para o final que poderia solicitar reembolso de combustível pelo sistema, destacando que a remuneração era insuficiente em relação ao deslocamento, e, ainda, aduziu que a reclamada não pagava estacionamento e pedágio. O reclamado não comprovou o pagamento de qualquer valor a tal título para a reclamante, nem colacionou eventuais gastos com o deslocamento da autora para o desempenho da atividade. Diante deste cenário, data venia do entendimento de origem, a autora faz jus à indenização para fins de ressarcimento pelo desgaste do veículo próprio e despesas com combustível na consecução dos serviços. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada violação ao art. 2º da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa do trecho do acórdão recorrido supratranscrito (Súmula 296 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão em relação ao HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS : Sendo assim, esta relatora, revendo entendimento anterior, e em consonância com a jurisprudência do Col. TST, passa a adotar julgamento no sentido de que é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assegurada, entretanto, a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação. Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a r. decisão de origem que condenou a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, e que determinou, ainda, a suspensão da exigibilidade da verba, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios (vide sentença de Id 90bb5f6 - Pág. 14). Quanto ao percentual devido pelos reclamados, considerando o grau de zelo do profissional e complexidade da causa (§2º do art. 791-A/CLT), dou provimento ao apelo da autora para majorar os honorários de sucumbência devidos pelos réus ao procurador da autora para 15%. Ante o exposto, nego provimento ao apelo reclamado e dou provimento ao apelo da autora para majorar os honorários de sucumbência devidos pelos réus ao procurador da autora para 15%. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Consta do acórdão no tocante à JUSTIÇA GRATUITA : Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 14 e 1046 do CPC, 769 e 790 da CLT, 5º da CF). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Consta do acórdãoem relação aos LIMITES DA CONDENAÇÃO : Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA FISSICARO DOS SANTOS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010353-30.2023.5.03.0020 AGRAVANTE: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010353-30.2023.5.03.0020 AGRAVANTE: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALAN HONJOYA AGRAVANTE: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADA: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALAN HONJOYA AGRAVADO: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024; recurso de revista interposto em 15/10/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Consta do acórdão VÍNCULO DE EMPREGO - UNICIDADE CONTRATUAL : A partir de então, esta Primeira Turma, por disciplina judiciária, passou a adotar entendimento no sentido de que, em se tratando de empresas privadas, não integrantes da Administração pública, direta ou indireta, não há mais como reconhecer vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim, fundamento consagrado na Súmula 331 do C. TST e que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada. (...) Impende ressaltar que a autora não demonstrou a existência de subordinação a empregados do 2º réu, Banco Original, ausente prova oral e documental nesse sentido. No aspecto, cumpre anotar que a testemunha Daniela, ouvida a pedido da autora, ao ser perguntada "A senhora sabe dizer se os coordenadores dos agentes são os mesmos dos gerentes? Os coordenadores dos agentes, os correspondentes bancários, são os mesmos dos agentes?", respondeu que "Não, não. Tanto é que o Milton era da Vanessa antes e depois foi o Júlio". (...) Extrai-se da prova oral e documental que a pessoa jurídica aberta pela reclamante foi criada antes da negociação com a corretora (1ª ré). Consoante explicitado na origem, não constitui fraude, por si só, a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não se verificando, no caso, a denominada "pejotização" como fraude ao estabelecimento de vínculo de emprego, eis que não restaram evidenciados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ausente prova de subordinação direta da reclamante aos empregados do Banco Original S.A. Por conseguinte, fica rejeitada a tese de unicidade contratual e requerimento de enquadramento na categoria dos bancários/financiários no período de prestação de serviços como correspondente bancário. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (dentre eles, arts. 2º, 3º, 9º da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. E, não tendo sido constatada a alegada fraude na relação de emprego, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 (Tema 725), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado (art. 102, §2º) pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa do trecho do acórdão recorrido supratranscrito (Súmula 296 do TST). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Fica prejudicado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024 ; recurso de revista interposto em 19/11/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal ), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Consta do acórdão quanto ao CARGO DE CONFIANÇA e HORAS EXTRAS : Data venia do entendimento de origem, os reclamados não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto aos requisitos do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que não se presume pela mera denominação do cargo, exigindo-se a prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I/TST). Cumpre ressaltar que não apenas caixas e escriturários gozam da jornada de trabalho de seis horas, que, diga-se, trata de regra geral da categoria, sendo a majoração da jornada para oito horas hipótese exceptiva, na forma do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. No caso, a prova oral evidencia que a reclamante executava funções técnico-burocráticas, destituídas de poder decisório, não tinha subordinados, sendo as atividades estritamente ligadas ao atendimento de clientes, ofertando produtos do banco. A testemunha ouvida a rogo da autora explicitou que não tinham poderes para admitir ou dispensar, nem para negociar taxas, trabalhando na forma prefixada pelo sistema, não delegavam atividades, não tinham poder de tomada de decisão, tinham que submeter as propostas solicitadas pelos clientes do banco, sendo o risco e o perfil do cliente traçados pelo próprio sistema. Sendo assim, d.m.v., são devidas as horas extras acima da 6ª diária / 30ª semanal à reclamante, tendo em vista a subsunção à regra geral contida no caput do art. 224 da CLT. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 62, II, 224, caput e § 2º e 844, §4º, IV, da CLT; 345, IV do CPC), , uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, a decisão está em sintonia com a Súmula 338, I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Consta do acórdão quanto à EQUIPARAÇÃO SALARIAL : Diversamente do alegado, tem-se que a testemunha Daniela, ouvida a rogo da autora, afirmou que conheceu os paradigmas, que também eram gerentes pessoa jurídica, tendo trabalhado em visitas aos sócios dos clientes de autora e paradigmas, salientando que exerciam as mesmas funções que a autora. O preposto afirmou que a diferença entre autora e paradigmas era o volume da carteira, sendo todos gerentes de empresas. Nesse contexto, impende registrar que a segmentação de clientes não é fato impeditivo, extintivo ou modificativo da equiparação salarial, que trata da identidade das funções, que, no caso, eram idênticas. Sendo assim, demonstrada a identidade de funções entre autora e paradigmas, ausente prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da equiparação, correta a v. sentença ao condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 6 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 2º e 461 da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa do trecho do acórdão recorrido supratranscrito (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. Consta do acórdão quanto à MULTA CONVENCIONAL : A disposição convencional estabelece um valor fixo a título de multa convencional, por ação, conforme cláusula 59ª no Id 5a981b3 - Pág. 36, citada como exemplo. De salientar que, mesmo que trate de mera repetição a texto de lei, impõe-se deferir o pagamento da multa convencional, entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência por meio da Súmula 384/TST: I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Portanto, segue devida uma multa por instrumento normativo, consoante se apurar em fase de liquidação, tal como decidido na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 170 da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas. Consta do acórdão em relação DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL - DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO: No caso dos autos, a autora afirmou que utilizava o veículo próprio para realizar as visitas, não recebendo auxílio do empregador. Estimou que percorria em média 1200 quilômetros por mês, destacando que as visitas se davam na região metropolitana de Belo Horizonte, com ênfase em Betim e Cidade Industrial. A testemunha convidada pela autora, apesar de ter informado que utilizava Taxi, confirmou o uso de veículo próprio pela autora. Também explicitou que ficou sabendo mais para o final que poderia solicitar reembolso de combustível pelo sistema, destacando que a remuneração era insuficiente em relação ao deslocamento, e, ainda, aduziu que a reclamada não pagava estacionamento e pedágio. O reclamado não comprovou o pagamento de qualquer valor a tal título para a reclamante, nem colacionou eventuais gastos com o deslocamento da autora para o desempenho da atividade. Diante deste cenário, data venia do entendimento de origem, a autora faz jus à indenização para fins de ressarcimento pelo desgaste do veículo próprio e despesas com combustível na consecução dos serviços. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada violação ao art. 2º da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa do trecho do acórdão recorrido supratranscrito (Súmula 296 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão em relação ao HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS : Sendo assim, esta relatora, revendo entendimento anterior, e em consonância com a jurisprudência do Col. TST, passa a adotar julgamento no sentido de que é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assegurada, entretanto, a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação. Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a r. decisão de origem que condenou a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, e que determinou, ainda, a suspensão da exigibilidade da verba, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios (vide sentença de Id 90bb5f6 - Pág. 14). Quanto ao percentual devido pelos reclamados, considerando o grau de zelo do profissional e complexidade da causa (§2º do art. 791-A/CLT), dou provimento ao apelo da autora para majorar os honorários de sucumbência devidos pelos réus ao procurador da autora para 15%. Ante o exposto, nego provimento ao apelo reclamado e dou provimento ao apelo da autora para majorar os honorários de sucumbência devidos pelos réus ao procurador da autora para 15%. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Consta do acórdão no tocante à JUSTIÇA GRATUITA : Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 14 e 1046 do CPC, 769 e 790 da CLT, 5º da CF). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Consta do acórdãoem relação aos LIMITES DA CONDENAÇÃO : Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010353-30.2023.5.03.0020 AGRAVANTE: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010353-30.2023.5.03.0020 AGRAVANTE: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALAN HONJOYA AGRAVANTE: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADA: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALAN HONJOYA AGRAVADO: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: VANESSA FISSICARO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024; recurso de revista interposto em 15/10/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Consta do acórdão VÍNCULO DE EMPREGO - UNICIDADE CONTRATUAL : A partir de então, esta Primeira Turma, por disciplina judiciária, passou a adotar entendimento no sentido de que, em se tratando de empresas privadas, não integrantes da Administração pública, direta ou indireta, não há mais como reconhecer vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim, fundamento consagrado na Súmula 331 do C. TST e que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada. (...) Impende ressaltar que a autora não demonstrou a existência de subordinação a empregados do 2º réu, Banco Original, ausente prova oral e documental nesse sentido. No aspecto, cumpre anotar que a testemunha Daniela, ouvida a pedido da autora, ao ser perguntada "A senhora sabe dizer se os coordenadores dos agentes são os mesmos dos gerentes? Os coordenadores dos agentes, os correspondentes bancários, são os mesmos dos agentes?", respondeu que "Não, não. Tanto é que o Milton era da Vanessa antes e depois foi o Júlio". (...) Extrai-se da prova oral e documental que a pessoa jurídica aberta pela reclamante foi criada antes da negociação com a corretora (1ª ré). Consoante explicitado na origem, não constitui fraude, por si só, a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não se verificando, no caso, a denominada "pejotização" como fraude ao estabelecimento de vínculo de emprego, eis que não restaram evidenciados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ausente prova de subordinação direta da reclamante aos empregados do Banco Original S.A. Por conseguinte, fica rejeitada a tese de unicidade contratual e requerimento de enquadramento na categoria dos bancários/financiários no período de prestação de serviços como correspondente bancário. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (dentre eles, arts. 2º, 3º, 9º da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. E, não tendo sido constatada a alegada fraude na relação de emprego, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 (Tema 725), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado (art. 102, §2º) pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa do trecho do acórdão recorrido supratranscrito (Súmula 296 do TST). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Fica prejudicado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024 ; recurso de revista interposto em 19/11/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal ), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Consta do acórdão quanto ao CARGO DE CONFIANÇA e HORAS EXTRAS : Data venia do entendimento de origem, os reclamados não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto aos requisitos do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que não se presume pela mera denominação do cargo, exigindo-se a prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I/TST). Cumpre ressaltar que não apenas caixas e escriturários gozam da jornada de trabalho de seis horas, que, diga-se, trata de regra geral da categoria, sendo a majoração da jornada para oito horas hipótese exceptiva, na forma do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. No caso, a prova oral evidencia que a reclamante executava funções técnico-burocráticas, destituídas de poder decisório, não tinha subordinados, sendo as atividades estritamente ligadas ao atendimento de clientes, ofertando produtos do banco. A testemunha ouvida a rogo da autora explicitou que não tinham poderes para admitir ou dispensar, nem para negociar taxas, trabalhando na forma prefixada pelo sistema, não delegavam atividades, não tinham poder de tomada de decisão, tinham que submeter as propostas solicitadas pelos clientes do banco, sendo o risco e o perfil do cliente traçados pelo próprio sistema. Sendo assim, d.m.v., são devidas as horas extras acima da 6ª diária / 30ª semanal à reclamante, tendo em vista a subsunção à regra geral contida no caput do art. 224 da CLT. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 62, II, 224, caput e § 2º e 844, §4º, IV, da CLT; 345, IV do CPC), , uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, a decisão está em sintonia com a Súmula 338, I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Consta do acórdão quanto à EQUIPARAÇÃO SALARIAL : Diversamente do alegado, tem-se que a testemunha Daniela, ouvida a rogo da autora, afirmou que conheceu os paradigmas, que também eram gerentes pessoa jurídica, tendo trabalhado em visitas aos sócios dos clientes de autora e paradigmas, salientando que exerciam as mesmas funções que a autora. O preposto afirmou que a diferença entre autora e paradigmas era o volume da carteira, sendo todos gerentes de empresas. Nesse contexto, impende registrar que a segmentação de clientes não é fato impeditivo, extintivo ou modificativo da equiparação salarial, que trata da identidade das funções, que, no caso, eram idênticas. Sendo assim, demonstrada a identidade de funções entre autora e paradigmas, ausente prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da equiparação, correta a v. sentença ao condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 6 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 2º e 461 da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa do trecho do acórdão recorrido supratranscrito (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. Consta do acórdão quanto à MULTA CONVENCIONAL : A disposição convencional estabelece um valor fixo a título de multa convencional, por ação, conforme cláusula 59ª no Id 5a981b3 - Pág. 36, citada como exemplo. De salientar que, mesmo que trate de mera repetição a texto de lei, impõe-se deferir o pagamento da multa convencional, entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência por meio da Súmula 384/TST: I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Portanto, segue devida uma multa por instrumento normativo, consoante se apurar em fase de liquidação, tal como decidido na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 170 da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas. Consta do acórdão em relação DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL - DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO: No caso dos autos, a autora afirmou que utilizava o veículo próprio para realizar as visitas, não recebendo auxílio do empregador. Estimou que percorria em média 1200 quilômetros por mês, destacando que as visitas se davam na região metropolitana de Belo Horizonte, com ênfase em Betim e Cidade Industrial. A testemunha convidada pela autora, apesar de ter informado que utilizava Taxi, confirmou o uso de veículo próprio pela autora. Também explicitou que ficou sabendo mais para o final que poderia solicitar reembolso de combustível pelo sistema, destacando que a remuneração era insuficiente em relação ao deslocamento, e, ainda, aduziu que a reclamada não pagava estacionamento e pedágio. O reclamado não comprovou o pagamento de qualquer valor a tal título para a reclamante, nem colacionou eventuais gastos com o deslocamento da autora para o desempenho da atividade. Diante deste cenário, data venia do entendimento de origem, a autora faz jus à indenização para fins de ressarcimento pelo desgaste do veículo próprio e despesas com combustível na consecução dos serviços. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada violação ao art. 2º da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa do trecho do acórdão recorrido supratranscrito (Súmula 296 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão em relação ao HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS : Sendo assim, esta relatora, revendo entendimento anterior, e em consonância com a jurisprudência do Col. TST, passa a adotar julgamento no sentido de que é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assegurada, entretanto, a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação. Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a r. decisão de origem que condenou a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, e que determinou, ainda, a suspensão da exigibilidade da verba, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios (vide sentença de Id 90bb5f6 - Pág. 14). Quanto ao percentual devido pelos reclamados, considerando o grau de zelo do profissional e complexidade da causa (§2º do art. 791-A/CLT), dou provimento ao apelo da autora para majorar os honorários de sucumbência devidos pelos réus ao procurador da autora para 15%. Ante o exposto, nego provimento ao apelo reclamado e dou provimento ao apelo da autora para majorar os honorários de sucumbência devidos pelos réus ao procurador da autora para 15%. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Consta do acórdão no tocante à JUSTIÇA GRATUITA : Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 14 e 1046 do CPC, 769 e 790 da CLT, 5º da CF). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Consta do acórdãoem relação aos LIMITES DA CONDENAÇÃO : Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ORIGINAL S/A