Banco Mercantil Do Brasil Sa x Sindicato Dos Empregados Em Est Bancarios De Cataguases
Número do Processo:
0010355-30.2025.5.03.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Cataguases
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010355-30.2025.5.03.0052 : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE CATAGUASES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d9f8e proferida nos autos. Vistos. Tratam os autos de Ação Revisional de Sentença, fundamentada no art. 505, inciso I do CPC, ao argumento de que houve alterações fundamentais no estado de direito que serviu de fundamento para a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0012011-03.2017.5.03.0052, da qual é beneficiário o empregado NEIDISON ANTONIO RODRIGUES, com contrato de trabalho ativo, porém suspenso devido a sucessivos afastamentos previdenciários. Narra o autor que, em razão do deferimento de parcelas vincendas, houve integração do auxílio alimentação na folha de pagamento do referido empregado, em razão do que requereu, a concessão da tutela antecipada pretendendo que este Juízo determine a suspensão dos efeitos da sentença exequenda até o julgamento final desta Ação Revisional. Entrementes, não se vislumbra, nesse momento, os elementos que autorizem, em sede de cognição sumária, um juízo de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), tampouco se vê caracterizada, pelo menos até agora, uma situação de perigo iminente por eventual demora processual (periculum in mora) a comprometer o resultado útil do processo. Em casos como o dos autos, é necessário que se possibilite à parte contrária a participação no processo, de modo a contribuir para a formação do convencimento do Julgador na distribuição da justiça. Isto posto, indefiro liminarmente a tutela de urgência antecedente. Em outro giro, ante a opção pelo autor e preenchidos os requisitos do artigo 5º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021, o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital, podendo o(a) reclamado(a) manifestar-se acerca da tramitação digital, oportunamente, nos termos do artigo 6º da referida Resolução, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. Considerando a matéria objeto desta ação, deixo, por ora, de designar audiência inicial, e determino a notificação da parte ré para, querendo, apresentar defesa nos autos eletrônicos, no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC c/c art. 769 da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. No prazo para defesa, a parte ré deverá dizer se pretende produzir provas orais ou se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Apresentada a defesa escrita e documentos, dê-se vista à parte autora por 05 dias, dentro do qual deverá dizer se pretende produzir provas orais ou se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Não havendo interesse das partes na produção de provas orais ou na conciliação, inclua-se o processo em pauta para simples encerramento da instrução processual, dispensado o comparecimento das partes. Registre-se que os presentes autos foram incluídos em pauta provisória de audiência, para controle da Secretaria do Juízo, em atendimento à recomendação da Corregedoria Regional contida no Ofício nº 113/2021, segundo o qual devem ser pautados todos os processos em fase de conhecimento pendentes de solução, de modo que fica dispensado o comparecimento de partes e procuradores na data inicialmente agendada e enquanto o processo constar da referida pauta. Havendo necessidade de instrução do processo, despachar-se-á oportunamente, incluindo-se os autos em pauta definitiva, determinando-se a intimação prévia das partes e indicando-se, se for o caso, o link para acesso à audiência. Intimem-se as partes. CATAGUASES/MG, 15 de abril de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0010355-30.2025.5.03.0052 distribuído para Vara do Trabalho de Cataguases na data 14/04/2025
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