Erica Vendramini Silva Branquinho x Associacao Universitaria Santa Ursula e outros

Número do Processo: 0010355-31.2025.5.03.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Paracatu
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Paracatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010355-31.2025.5.03.0084 AUTOR: ERICA VENDRAMINI SILVA BRANQUINHO RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1660ba4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 17/03/2020 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO Rescisão indireta. Verbas Rescisórias. Guias e Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega a autora que a reclamada não está cumprindo com suas obrigações trabalhistas, tendo em vista a não realização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, motivo pelo qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessária a comprovação da prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do art. 483 da CLT, sendo ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os comprovantes de pagamento do FGTS sob o id. ca4c958 demonstram o pagamento do FGTS somente após o ajuizamento da reclamatória trabalhista. A própria reclamada admite em contestação que: “os valores apresentados como estando em aberto já foram devidamente recolhidos após o ajuizamento desta,” O não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido vem decidindo o E. TST, a saber: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, por meio da qual se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Compreendeu o Colegiado de origem que "o atraso nos recolhimentos do FGTS, por si só, não enseja a rescisão indireta pleiteada". 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Violação ao artigo 483, d, da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (grifo nosso) (TST - RR: 10007471620195020056, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Assim sendo, RECONHEÇO a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, com fulcro no art. 483, “d” da CLT. Ademais, são devidas à parte autora as seguintes parcelas: - saldo de salário de 17 dias do mês de março de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais +1/3 de 2024/2025; - 13º salário proporcional de 2025; - FGTS e multa de 40% sobre todas as verbas remuneratórias de todo o período laborado; Não saldadas as verbas rescisórias em momento oportuno, é cabível, ainda, a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário da obreira. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região no julgado IRDR nº 0013912-21.2024.5.03.0000 (Tema nº 26): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”). Se não bastasse, a questão acaba de ser pacificada no âmbito do TST, que fixou a seguinte tese vinculante: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Indevida, contudo, a aplicação, ao caso em tela, da multa prevista no artigo 467 da CLT. Isso porque o pleito em comento traz como causa de pedir a rescisão indireta do liame de emprego, com a qual é incompatível, por ser controversa a própria extinção do liame empregatício. Nesse sentido já decidiu o nosso Regional: “RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Aplica-se a multa prevista no art. 467 da CLT quando não houver pagamento ao empregado das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a própria rescisão contratual é controvertida, já que o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão oblíqua, circunstância a afastar a penalidade.” (PJe: 0010183-77.2024.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 18/10/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Murilo de Morais).   Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, em 17/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de a Secretaria fazê-lo, nos termos do artigo 39, §2º da CLT. A anotação na CTPS deverá ser feita diretamente entre as partes, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, mediante intimação prévia. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada fornecer as guias TRCT, chave de conectividade social e guias CD/SD à autora. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações descritas neste parágrafo, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a reclamada pagará multa à autora no valor de R$2.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Limitação dos pedidos A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA VENDRAMINI SILVA BRANQUINHO em face de FACULDADE FINOM/ INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA URSULA, conforme se apurar em liquidação de sentença, no pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário de 17 dias do mês de março de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais +1/3 de 2024/2025; - 13º salário proporcional de 2025; - FGTS e multa de 40% sobre todas as verbas remuneratórias de todo o período laborado; - multa do artigo 477 da CLT. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, considerada a projeção do aviso prévio, em 17/04/2025, sob pena de a Secretaria fazê-lo, nos termos do artigo 39, §2º da CLT. A anotação na CTPS deverá ser feita diretamente entre as partes, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, mediante intimação prévia. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada fornecer as guias TRCT, chave de conectividade social e guias CD/SD à autora. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações descritas neste parágrafo, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a reclamada pagará multa à autora no valor de R$2.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Em respeito ao artigo 832, §3º da CLT, declaro que são verbas de natureza indenizatória: FGTS e multa de 40% do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando os estritos limites e parâmetros fixados nesta sentença. Intime-se a União, oportunamente (art. 832, §5º da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, arbitradas sobre R$10.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 02 de julho de 2025. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA
    - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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