Artplan Comunicação S/A e outros x Sociedade Radio E Televisao Alterosa Sa

Número do Processo: 0010355-95.2020.5.03.0184

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010355-95.2020.5.03.0184 : PALOMA APARECIDA SILVA RESENDE : SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b433b27 proferida nos autos. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1 - RELATÓRIO SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA opôs embargos de declaração (ID 69cbd83), apontando vícios na decisão proferida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. Aduz o embargante que a decisão de ID bcff5a0 incorreu em vício de contradição no que tange à desoneração da folha de pagamento. Sem razão. Observe-se que a execução da contribuição previdenciária patronal se trata, sim, de matéria de ordem pública, mas isso não constitui óbice à ocorrência da preclusão, como no caso. Explico. Ao celebrar o acordo, a reclamada deliberadamente optou por não requerer a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento. Inclusive, o Juízo, ao homologar o acordo (ID c1b35f4), consignou expressamente que “Ademais, a reclamada deverá, no prazo de 30 dias da data do pagamento da última parcela do acordo, comprovar os recolhimentos devidos a título de INSS e IRRF, nos termos dos cálculos de Id c787e3b, sob pena de execução”. Veja-se que, naquele momento, ao determinar o recolhimento de INSS conforme cálculos de ID c787e3b, foram repelidos todos os argumentos contrários, dentre os quais a possibilidade de aplicação do regime de desoneração. Assim estabelece o art. 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A reclamada não pode guardar sua pretensão de ver aplicado o regime de desoneração da folha de pagamento para arguir a matéria no momento em que entender mais conveniente. Especialmente porque, desde o momento em que celebrou o acordo, a reclamada já sabia se fazia jus ou não ao regime de desoneração da folha de pagamento. A opção de permanecer silente acarreta consequências, dentre as quais o fenômeno da preclusão, que agora deverá ser suportado pela reclamada. O fato de a matéria ser de ordem pública, não afasta o dever das partes de apresentarem suas alegações, objeções e/ou pedidos oportunamente, ou seja, logo que tenham a possibilidade de se manifestar, sob pena de preclusão. Não houve, portanto, qualquer contradição. Observa-se o único intuito do embargante em rediscutir a decisão de ID  bcff5a0, o que não é cabível na via estreita de embargos de declaração. Se a embargante não concorda com a decisão, deve se valer da via recursal adequada para tanto. Por conseguinte, como não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo quaisquer dos vícios elencados nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, mas o mero descontentamento da parte embargante com a decisão, rejeito os embargos de declaração. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a União.  BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010355-95.2020.5.03.0184 : PALOMA APARECIDA SILVA RESENDE : SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b433b27 proferida nos autos. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1 - RELATÓRIO SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA opôs embargos de declaração (ID 69cbd83), apontando vícios na decisão proferida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. Aduz o embargante que a decisão de ID bcff5a0 incorreu em vício de contradição no que tange à desoneração da folha de pagamento. Sem razão. Observe-se que a execução da contribuição previdenciária patronal se trata, sim, de matéria de ordem pública, mas isso não constitui óbice à ocorrência da preclusão, como no caso. Explico. Ao celebrar o acordo, a reclamada deliberadamente optou por não requerer a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento. Inclusive, o Juízo, ao homologar o acordo (ID c1b35f4), consignou expressamente que “Ademais, a reclamada deverá, no prazo de 30 dias da data do pagamento da última parcela do acordo, comprovar os recolhimentos devidos a título de INSS e IRRF, nos termos dos cálculos de Id c787e3b, sob pena de execução”. Veja-se que, naquele momento, ao determinar o recolhimento de INSS conforme cálculos de ID c787e3b, foram repelidos todos os argumentos contrários, dentre os quais a possibilidade de aplicação do regime de desoneração. Assim estabelece o art. 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A reclamada não pode guardar sua pretensão de ver aplicado o regime de desoneração da folha de pagamento para arguir a matéria no momento em que entender mais conveniente. Especialmente porque, desde o momento em que celebrou o acordo, a reclamada já sabia se fazia jus ou não ao regime de desoneração da folha de pagamento. A opção de permanecer silente acarreta consequências, dentre as quais o fenômeno da preclusão, que agora deverá ser suportado pela reclamada. O fato de a matéria ser de ordem pública, não afasta o dever das partes de apresentarem suas alegações, objeções e/ou pedidos oportunamente, ou seja, logo que tenham a possibilidade de se manifestar, sob pena de preclusão. Não houve, portanto, qualquer contradição. Observa-se o único intuito do embargante em rediscutir a decisão de ID  bcff5a0, o que não é cabível na via estreita de embargos de declaração. Se a embargante não concorda com a decisão, deve se valer da via recursal adequada para tanto. Por conseguinte, como não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo quaisquer dos vícios elencados nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, mas o mero descontentamento da parte embargante com a decisão, rejeito os embargos de declaração. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a União.  BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PALOMA APARECIDA SILVA RESENDE
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010355-95.2020.5.03.0184 : PALOMA APARECIDA SILVA RESENDE : SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6af18ec proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para vista dos cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais (SECJ), pelo prazo de 8 dias, bem como à União, uma vez que as contribuições previdenciárias nos referidos cálculos superam o teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023), expondo explicitamente e de forma fundamentada todos os pontos e valores objeto de discordância, se for o caso, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pelo prazo supra referido, da exceção apresentada pela executada. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010355-95.2020.5.03.0184 : PALOMA APARECIDA SILVA RESENDE : SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6af18ec proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para vista dos cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais (SECJ), pelo prazo de 8 dias, bem como à União, uma vez que as contribuições previdenciárias nos referidos cálculos superam o teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023), expondo explicitamente e de forma fundamentada todos os pontos e valores objeto de discordância, se for o caso, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pelo prazo supra referido, da exceção apresentada pela executada. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PALOMA APARECIDA SILVA RESENDE
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