Emilly Santos Raimundo x Isa Home Lab Analises Clinicas E Vacinacoes Ltda.
Número do Processo:
0010357-38.2025.5.03.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010357-38.2025.5.03.0104 AUTOR: EMILLY SANTOS RAIMUNDO RÉU: ISA HOME LAB ANALISES CLINICAS E VACINACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c644630 proferido nos autos. DESPACHO NO PJE Vistos os autos. Verifico que no presente caso não é possível realizar a diligência presencialmente pois a unidade da reclamada em Uberlândia foi baixada e para o local indicado pela reclamada, em Belo Horizonte, a reclamante afirma que não tem condições de se deslocar. É certo que a OJ 278 da SBDI-1/TST, por sua vez, permite ao julgador "utilizar-se de outros meios de prova" na hipótese em que o local de trabalho se encontra desativado. Além disso, a recente tese vinculante do C. TST, em seu tema 140, expressamente, possibilita que se utilize prova emprestada para analisar insalubridade/periculosidade, independentemente da concordância das partes, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo que a prova é utilizada. No caso, foi determinado às partes que apresentassem laudos de perícias realizadas, sendo que a alegação da reclamante de que não tem conhecimento de perícia realizada em condições de trabalho similares às suas, e insiste que seja designada perícia em "estabelecimento comercial similar ao da Reclamada" nesta cidade ou seja designada a realização de perícia por vídeo conferência. Todavia, em consulta a um dos processos expressamente mencionado pela reclamante, 0010042-94.2025.5.03.0173, em sua petição de Id. 9b405ce, a consulta processual pelo PJe, revela que a autora daquele processo também é enfermeira que trabalhou para a reclamada e mais, os procuradores das partes são os mesmos deste processo, o que leva a o juízo a concluir que foi oportunizada a participação/contraditório de todos na diligência, atendendo portanto ao critério do Tema 140 do TST. Desta forma, tomando-se por base o fato de não ser possível a realização de perícia presencial, bem como amparado na OJ 278 da SBDI-1 (local inativo), mantenho o despacho de Id. 159bd8d, reabrindo-se à reclamante o prazo de cinco dias para apresentação de laudos. Neste sentido, cito a jurisprudência abaixo: Ementa: PROVA EMPRESTADA - INSALUBRIDADE - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DESATIVADO. CABIMENTO. É certo que o artigo 195, § 2º da CLT determina a realização de perícia para se constatar a existência de insalubridade e periculosidade. No entanto, em caso em que o local da prestação dos serviços é desativado, tornando impossível a realização da diligência, admite-se a prova emprestada, consistente em laudo realizados no mesmo local em que o empregado prestou serviços, e até mesmo outros meios de prova, conforme inteligência da OJ 278 da SDI-I do Col. TST. (TRT3 RO 114413220175030144 – 26/02/2018). Intime-se a reclamante para cumprimento da ordem acima. Dê-se ciência à reclamada. UBERLANDIA/MG, 11 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILLY SANTOS RAIMUNDO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010357-38.2025.5.03.0104 : EMILLY SANTOS RAIMUNDO : ISA HOME LAB ANALISES CLINICAS E VACINACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fd135d proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do despacho de Id 03f0292, por ora, fica mantida a audiência designada. Ademais, conforme enunciado da S. 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, o que não ocorreu. Intime-se. UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA HOME LAB ANALISES CLINICAS E VACINACOES LTDA.