Helio Ferreira De Araujo Junior e outros x Fagundes Construcao E Mineracao S/A

Número do Processo: 0010357-41.2024.5.18.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA 0010357-41.2024.5.18.0141 : MARCOS ANTONIO FRANCA DA SILVA : FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010357-41.2024.5.18.0141 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : MARCOS ANTÔNIO FRANÇA DA SILVA ADVOGADA(S) : VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ RECORRIDO(S) : FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A ADVOGADO(S) : MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ (ÍZA) : MARCELO ALVES GOMES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.     RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz MARCELO ALVES GOMES, da Vara do Trabalho de Catalão-GO, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada pelo MARCOS ANTÔNIO FRANÇA DA SILVA em face de FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A. Recurso ordinário interposto pelo autor, questionando o julgado primevo no que concerne ao adicional de periculosidade, às horas extras, aos domingos e feriados em dobro, ao adicional noturno e aos honorários advocatícios. A reclamada ofertou contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É, em síntese, o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto é adequado, regular quanto à representação processual (Id 381765f) e o reclamante está isento do pagamento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contudo, dele não conheço, por intempestividade. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, verifico que a r. sentença recorrida foi disponibilizada em 14/01/2025, ocorrendo sua publicação no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 15/01/2025, e não em 21/1/2025, como alega o recorrente. Esclareço que a Lei 5.010/66, em seu art. 62, define, como feriados na Justiça Federal, além dos fixados em lei, "os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro" (incisos I a IV). Dessa forma, embora a contagem dos prazos processuais esteja suspensa no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC/2015), apenas são considerados feriados os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro. No período de 07 a 20 de janeiro, embora o curso dos prazos processuais esteja suspenso, os dias são considerados úteis, à míngua de previsão legal em sentido contrário. Friso, parafraseando o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Relator no RR-1000115-65.2018.5.02.0301, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (CPC, art. 216). Portanto, a partir de 07 de janeiro, os dias são considerados úteis, na medida em que há expediente forense. De acordo com o art. 220 do CPC, apenas os prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não havendo óbice à publicação de sentença em referido período. Assim sendo, havendo a disponibilização da intimação da sentença no dia 14/01/2025, considera-se publicada no primeiro dia útil, qual seja, dia 15.01.2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal, por conseguinte, no dia 21.01.2025, findando dia 30.01.2025, nos termos dos arts. 774 e 775 da CLT, interpretados conjuntamente com o art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06. Como o recurso obreiro foi interposto em 31/1/2025 (ID. 9eeff9b), encontra-se intempestivo. Nesse sentido há inúmeros precedentes deste Regional, a exemplo dos seguintes processos: EDCiv-0010626-43.2024.5.18.0121, EDCiv-0011096-34.2024.5.18.0005, ROT-0010517-93.2023.5.18.0014, da 1ª Turma; ROT-0010898-07.2023.5.18.0013, da 3ª Turma; e AP-0011140-29.2021.5.18.0241, da 2ª Turma. Vejam os precedentes do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subsequente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART.220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2. No caso, o prazo de quinze dias iniciou-se em 21.1.2019, o termo final é 8.2.2019, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 11.2.2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1610820/PR, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Cito ademais recentes julgados desta Egrégia Turma: "PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença publicada em 09/01/2025, no Diário de Justiça Eletrônico, cuja data de publicação, considerando a legislação, é 10/01/2025. O recurso foi interposto em 31/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário interposto é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação da sentença ocorreu durante o período de suspensão dos prazos processuais (de 07/01/2025 a 20/01/2025), nos termos do art. 220 do CPC. 4. O prazo para interposição do recurso inicia-se no primeiro dia útil após o término da suspensão, ou seja, em 21/01/2025. 5. Contados oito dias úteis após 21/01/2025, o prazo para interposição do recurso finda em 30/01/2025.6. O recurso foi interposto em 31/01/2025, sendo considerado intempestivo. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional do Trabalho confirmam o entendimento de que a contagem do prazo recursal deve observar a suspensão dos prazos durante o recesso forense. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso interposto após o término do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/06, art. 4º, § 3º e § 4º; CPC, art. 220; CLT, art. 852-I.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; ED-AP-0011147-49.2018.5.18.0201; 1ª TURMA. Relator: Des. Gentil Pio de Oliveira. DEJT: 08/02/2024." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011242-85.2024.5.18.0131; Data de assinatura: 14-03-2025. Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Conforme jurisprudência do c. STJ e deste Regional, os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o artigo 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Assim, caso haja publicação no referido período, o termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do recurso é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Nestes autos, o primeiro dia útil para fins de início da contagem do prazo recursal após 20/01/2025, deu-se no dia 21/01/2025 (terça-feira), sendo que o fim do prazo de 5 dias úteis para oposição dos embargos de declaração findou em 27/01/2025 (segunda-feira). Considerando que o recurso da reclamante foi protocolizado somente em 28/01/2025 (terça-feira), após o término do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade." (TRT da 18ª Região. Processo: 0010262-92.2024.5.18.0211. Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA.) Por fim, impende esclarecer que eventual prazo indicado no PJe possui caráter meramente informativo e não vincula as partes, que devem observar o procedimento previsto em lei, tal como decidido por este Colegiado nos autos do ED-ED-ROT-0010262-92.2024.5.18.0211 (de relatoria do Ex.mo Desembargador Gentil Pio de Oliveira). Aliás, a intimação oficial ao procurador ocorre por meio do Diário Eletrônico e não pelo sistema PJE. Tal matéria já se encontra pacificada pelo Col. TST: "EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO NO DJe. A jurisprudência do c. TST vem reafirmando o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE não deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico . Isso porque a estrita dicção do art. 4º, §3º, da Lei 11419/06 disciplina que a publicação da decisão em Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Decisão da c. Turma que adota tal entendimento e declara a intempestividade do recurso de revista deve ser mantida. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-Ag-RR-1287-40.2016.5.06.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/02/2023). Logo, não conheço do recurso interposto pelo demandante.     HONORÁRIOS RECURSAIS   A d. magistrada de origem condenou o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, fixando-os no percentual de 7,5% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes. Em razão do não conhecimento do presente apelo, com espeque no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários devidos pelo reclamante ao patrono da demandada de 7,5% para 9%, mantidos os demais parâmetros.                       CONCLUSÃO   Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso do reclamante, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais. Custas inalteradas. É como voto. GRGRN-017         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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