Oswaldo Lucio De Oliveira x Marluce Aparecida Oliveira De Sa e outros

Número do Processo: 0010359-10.2024.5.03.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010359-10.2024.5.03.0147 AGRAVANTE: OSWALDO LUCIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MORETZSOHN FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010359-10.2024.5.03.0147     AGRAVANTE: OSWALDO LUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ FURTADO NETO AGRAVADO: MORETZSOHN FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ FURTADO NETO AGRAVADO: TEREZINHA MONTICELLI DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARLUCE APARECIDA OLIVEIRA DE SA AGRAVADO: MORETZSOHN LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: NARCISIO DIVINO AUGUSTO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS DE PAIVA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Idefb51d3; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 661f6b3). Regular a representação processual (Id 04f1a65). Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA   Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente dedesconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. E doart. 134 consta claramente que "O incidente de desconsideração é cabível em todas asfases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execuçãofundada em título executivo extrajudicial". Diante da impossibilidade de aempregadora adimplir o crédito trabalhista, aplica-se a teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica, consoante art. 50 do CC; 134, VII, e 135 do CTN; 34 da Lei 12.529/11; 28 da Lei 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/98. (...) O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo dotrabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.133 a 137 do CPC. E do art. 134 consta claramente que "O incidente dedesconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, nocumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Diante da impossibilidade de a empregadora adimplir o créditotrabalhista, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consoanteart. 50 do CC; 134, VII, e 135 do CTN; 34 da Lei 12.529/11; 28 da Lei 8.078/90 e 4º da Lei9.605/98, o que, ao revés do alegado, não afronta o art. 8o, §1o, da CLT. Se no Direito Tributário há responsabilidade dosadministradores societários (art. 134 do CTN), não há como negá-la no campo doDireito do Trabalho, já que o crédito trabalhista recebe do ordenamento jurídicoproteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário. A desconsideraçãoda personalidade jurídica em comento não requer a prática de abusos, atividadesescusas ou fraudulentas, pois decorre do descumprimento dos deveres trabalhistaspela empresa da qual é titular/acionista. Quanto às alegadas ausências decomprovação de confusão patrimonial e abuso ou desvio de finalidade, observe-se queno Processo do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é feita com basena teoria menor, nos termos do art. 28, §5º, da lei 8.078/1990: (...) Neste caso, não se exige a prova específica do abuso, desvio definalidade ou dolo, bastando a constatação da má administração, demonstrada peloinadimplemento das verbas de natureza alimentar decorrentes da presente ação. As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica nãose limitam ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), sendotambém permitida nos casos em que sua personalidade for, de alguma forma,obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, conformeautorizado pelo art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, aplicado subsidiariamente ao ProcessoTrabalhista. Saliento que a sugerida ausência de requisitos para instauraçãodo incidente, com necessária demonstração de fraude ou confusão patrimonial no usoda personalidade jurídica da empresa executada, na forma disposta nos §§ 1º e 2º doart. 50 do Código Civil, denominada teoria maior, não se aplica no Processo doTrabalho. Assim, como dito, não se exige a prova específica do abuso,desvio de finalidade ou dolo, bastando a constatação da má administração,demonstrada pelo inadimplemento das verbas de natureza alimentar decorrentes dapresente ação. Por mero corolário lógico, não tem aplicação ao processo dotrabalho a denominada teoria maior, consubstanciada nos §§ 1º e 2º do art. 50 doCódigo Civil. Frustrada a execução contra a empresa executada, permite-se adesconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execuçãocontra seus sócios, procedimento que somente foi levado a efeito ocorreu após osmeios executórios contra a ré restarem frustrados. Ademais, o agravante tem a possibilidade de indicação de benslivres e desembargados da executada para se eximir das suas obrigações, o que não foifeito até o presente momento." Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV doartigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus benssem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondorecursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: "Os citados extratos demonstram que o agravante aufereproventos de aposentadoria do INSS no montante de R$3.475,31 (Id ded6865). O valorultrapassa o limite de 40% do teto de benefícios do RGPS, que, atualmente, é deR$3.114,42. Na forma do art. 790, §3o, da CLT, "É facultado aos juízes, órgãosjulgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, arequerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados einstrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta porcento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"." Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art.5º, LXXIV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure naConstituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional.Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao textoconstitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARLUCE APARECIDA OLIVEIRA DE SA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010359-10.2024.5.03.0147 AGRAVANTE: OSWALDO LUCIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MORETZSOHN FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010359-10.2024.5.03.0147     AGRAVANTE: OSWALDO LUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ FURTADO NETO AGRAVADO: MORETZSOHN FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ FURTADO NETO AGRAVADO: TEREZINHA MONTICELLI DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARLUCE APARECIDA OLIVEIRA DE SA AGRAVADO: MORETZSOHN LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: NARCISIO DIVINO AUGUSTO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS DE PAIVA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Idefb51d3; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 661f6b3). Regular a representação processual (Id 04f1a65). Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA   Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente dedesconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. E doart. 134 consta claramente que "O incidente de desconsideração é cabível em todas asfases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execuçãofundada em título executivo extrajudicial". Diante da impossibilidade de aempregadora adimplir o crédito trabalhista, aplica-se a teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica, consoante art. 50 do CC; 134, VII, e 135 do CTN; 34 da Lei 12.529/11; 28 da Lei 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/98. (...) O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo dotrabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.133 a 137 do CPC. E do art. 134 consta claramente que "O incidente dedesconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, nocumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Diante da impossibilidade de a empregadora adimplir o créditotrabalhista, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consoanteart. 50 do CC; 134, VII, e 135 do CTN; 34 da Lei 12.529/11; 28 da Lei 8.078/90 e 4º da Lei9.605/98, o que, ao revés do alegado, não afronta o art. 8o, §1o, da CLT. Se no Direito Tributário há responsabilidade dosadministradores societários (art. 134 do CTN), não há como negá-la no campo doDireito do Trabalho, já que o crédito trabalhista recebe do ordenamento jurídicoproteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário. A desconsideraçãoda personalidade jurídica em comento não requer a prática de abusos, atividadesescusas ou fraudulentas, pois decorre do descumprimento dos deveres trabalhistaspela empresa da qual é titular/acionista. Quanto às alegadas ausências decomprovação de confusão patrimonial e abuso ou desvio de finalidade, observe-se queno Processo do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é feita com basena teoria menor, nos termos do art. 28, §5º, da lei 8.078/1990: (...) Neste caso, não se exige a prova específica do abuso, desvio definalidade ou dolo, bastando a constatação da má administração, demonstrada peloinadimplemento das verbas de natureza alimentar decorrentes da presente ação. As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica nãose limitam ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), sendotambém permitida nos casos em que sua personalidade for, de alguma forma,obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, conformeautorizado pelo art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, aplicado subsidiariamente ao ProcessoTrabalhista. Saliento que a sugerida ausência de requisitos para instauraçãodo incidente, com necessária demonstração de fraude ou confusão patrimonial no usoda personalidade jurídica da empresa executada, na forma disposta nos §§ 1º e 2º doart. 50 do Código Civil, denominada teoria maior, não se aplica no Processo doTrabalho. Assim, como dito, não se exige a prova específica do abuso,desvio de finalidade ou dolo, bastando a constatação da má administração,demonstrada pelo inadimplemento das verbas de natureza alimentar decorrentes dapresente ação. Por mero corolário lógico, não tem aplicação ao processo dotrabalho a denominada teoria maior, consubstanciada nos §§ 1º e 2º do art. 50 doCódigo Civil. Frustrada a execução contra a empresa executada, permite-se adesconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execuçãocontra seus sócios, procedimento que somente foi levado a efeito ocorreu após osmeios executórios contra a ré restarem frustrados. Ademais, o agravante tem a possibilidade de indicação de benslivres e desembargados da executada para se eximir das suas obrigações, o que não foifeito até o presente momento." Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV doartigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus benssem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondorecursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: "Os citados extratos demonstram que o agravante aufereproventos de aposentadoria do INSS no montante de R$3.475,31 (Id ded6865). O valorultrapassa o limite de 40% do teto de benefícios do RGPS, que, atualmente, é deR$3.114,42. Na forma do art. 790, §3o, da CLT, "É facultado aos juízes, órgãosjulgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, arequerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados einstrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta porcento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"." Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art.5º, LXXIV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure naConstituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional.Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao textoconstitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MORETZSOHN LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010359-10.2024.5.03.0147 AGRAVANTE: OSWALDO LUCIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MORETZSOHN FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010359-10.2024.5.03.0147     AGRAVANTE: OSWALDO LUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ FURTADO NETO AGRAVADO: MORETZSOHN FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ FURTADO NETO AGRAVADO: TEREZINHA MONTICELLI DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARLUCE APARECIDA OLIVEIRA DE SA AGRAVADO: MORETZSOHN LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: NARCISIO DIVINO AUGUSTO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS DE PAIVA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Idefb51d3; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 661f6b3). Regular a representação processual (Id 04f1a65). Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA   Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente dedesconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. E doart. 134 consta claramente que "O incidente de desconsideração é cabível em todas asfases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execuçãofundada em título executivo extrajudicial". Diante da impossibilidade de aempregadora adimplir o crédito trabalhista, aplica-se a teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica, consoante art. 50 do CC; 134, VII, e 135 do CTN; 34 da Lei 12.529/11; 28 da Lei 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/98. (...) O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo dotrabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.133 a 137 do CPC. E do art. 134 consta claramente que "O incidente dedesconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, nocumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Diante da impossibilidade de a empregadora adimplir o créditotrabalhista, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consoanteart. 50 do CC; 134, VII, e 135 do CTN; 34 da Lei 12.529/11; 28 da Lei 8.078/90 e 4º da Lei9.605/98, o que, ao revés do alegado, não afronta o art. 8o, §1o, da CLT. Se no Direito Tributário há responsabilidade dosadministradores societários (art. 134 do CTN), não há como negá-la no campo doDireito do Trabalho, já que o crédito trabalhista recebe do ordenamento jurídicoproteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário. A desconsideraçãoda personalidade jurídica em comento não requer a prática de abusos, atividadesescusas ou fraudulentas, pois decorre do descumprimento dos deveres trabalhistaspela empresa da qual é titular/acionista. Quanto às alegadas ausências decomprovação de confusão patrimonial e abuso ou desvio de finalidade, observe-se queno Processo do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é feita com basena teoria menor, nos termos do art. 28, §5º, da lei 8.078/1990: (...) Neste caso, não se exige a prova específica do abuso, desvio definalidade ou dolo, bastando a constatação da má administração, demonstrada peloinadimplemento das verbas de natureza alimentar decorrentes da presente ação. As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica nãose limitam ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), sendotambém permitida nos casos em que sua personalidade for, de alguma forma,obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, conformeautorizado pelo art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, aplicado subsidiariamente ao ProcessoTrabalhista. Saliento que a sugerida ausência de requisitos para instauraçãodo incidente, com necessária demonstração de fraude ou confusão patrimonial no usoda personalidade jurídica da empresa executada, na forma disposta nos §§ 1º e 2º doart. 50 do Código Civil, denominada teoria maior, não se aplica no Processo doTrabalho. Assim, como dito, não se exige a prova específica do abuso,desvio de finalidade ou dolo, bastando a constatação da má administração,demonstrada pelo inadimplemento das verbas de natureza alimentar decorrentes dapresente ação. Por mero corolário lógico, não tem aplicação ao processo dotrabalho a denominada teoria maior, consubstanciada nos §§ 1º e 2º do art. 50 doCódigo Civil. Frustrada a execução contra a empresa executada, permite-se adesconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execuçãocontra seus sócios, procedimento que somente foi levado a efeito ocorreu após osmeios executórios contra a ré restarem frustrados. Ademais, o agravante tem a possibilidade de indicação de benslivres e desembargados da executada para se eximir das suas obrigações, o que não foifeito até o presente momento." Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV doartigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus benssem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondorecursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: "Os citados extratos demonstram que o agravante aufereproventos de aposentadoria do INSS no montante de R$3.475,31 (Id ded6865). O valorultrapassa o limite de 40% do teto de benefícios do RGPS, que, atualmente, é deR$3.114,42. Na forma do art. 790, §3o, da CLT, "É facultado aos juízes, órgãosjulgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, arequerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados einstrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta porcento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"." Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art.5º, LXXIV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure naConstituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional.Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao textoconstitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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    - NARCISIO DIVINO AUGUSTO
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