Renato Abrahao x Chiba Medical Corporation Medicina Especializada Ltda
Número do Processo:
0010359-66.2025.5.15.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Taubaté
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taubaté | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010359-66.2025.5.15.0009 AUTOR: RENATO ABRAHAO RÉU: CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3201cd proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de reclamação trabalhista na qual o autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa reclamada, alegando ter laborado como médico do trabalho no período de 20/6/2024 a 21/1/2025, sem o devido registro em CTPS, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta. A reclamada, em sua defesa, sustenta preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, aduzindo tratar-se de relação de natureza comercial decorrente de prestação de serviços por profissional liberal autônomo, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Em 14/4/2025, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, fixando o Tema 1389 com o seguinte objeto: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." Por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, restou determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre os assuntos relacionados ao referido tema, com fundamento no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, visando evitar a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiar o princípio da segurança jurídica. Analisando detidamente a controvérsia estabelecida nos presentes autos, constata-se que a demanda se enquadra integralmente no objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral. Com efeito, há discussão acerca da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo alegada fraude em contrato de prestação de serviços, bem como sobre a licitude da contratação de médico como prestador de serviços autônomo, sendo relevante o fato de que o próprio autor figura como sócio-administrador de pessoa jurídica do ramo médico denominada CURAMETA SAUDE LTDA. Ademais, a questão do ônus probatório para demonstração de eventual fraude na contratação civil encontra-se diretamente relacionada ao mérito da presente demanda, cujo núcleo controvertido gira precisamente em torno da validade da prestação de serviços médicos através de contrato de natureza civil versus o reconhecimento de vínculo empregatício celetista. Importante consignar que a suspensão processual determinada pelo Supremo Tribunal Federal não constitui mera faculdade do magistrado, mas sim comando de eficácia nacional e cumprimento obrigatório por todos os órgãos jurisdicionais do país, sob pena de violação à autoridade das decisões da Corte Suprema. Diante do exposto, com arrimo no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR, referente ao Tema 1389 da Repercussão Geral, determino a suspensão da tramitação do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do Tema 1389, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito, observando-se estritamente a tese que vier a ser fixada pela Corte Suprema. Cientifiquem-se as partes da presente decisão. TAUBATE/SP, 08 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GRBVB
Intimado(s) / Citado(s)
- CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA