Diego Alberto Moreira x Michelle Cesario Botelho
Número do Processo:
0010359-79.2025.5.03.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
05ª Turma
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0010359-79.2025.5.03.0145 : DIEGO ALBERTO MOREIRA : MICHELLE CESARIO BOTELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce28d62 proferida nos autos. Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Carlos Antônio Jardim Murta Técnico judiciário DESPACHO Vistos, etc. Alega a parte reclamante que houve celebração de acordo reconhecendo vínculo empregatício com a reclamada nos autos do processo 0011262-60.2022.5.03.0100, referente ao período de 10/09/2020 a 03/08/2021, com retificação da CTPS do autor. Informa, ainda, que a parte reclamada não efetuou o recolhimento previdenciário incidente sobre o período contratual reconhecido e isso lhe impossibilitou de receber auxílio reclusão. Requereu a condenação da reclamada em danos morais, materiais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.256,00. Em sua defesa, a reclamada suscita a preliminar de coisa julgada e requer a extinção do processo. Razão assiste à reclamada. De fato, conforme se depreende da minuta de acordo anexada sob o ID 4a1c0da, referente ao processo 0011262-60.2022.5.03.0100, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho, as partes celebraram acordo constando o seguinte: “(...) Cumprido o acordo, a parte reclamante dará à parte reclamada quitação pelo objeto do pedido e pelas obrigações do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, em qualquer juízo.”. Verifica-se que o referido acordo foi homologado pelo Juízo, em audiência, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, portanto, faz coisa julgada na esfera trabalhista. Em pesquisa realizada via PJE, nota-se que o processo se encontra arquivado, por cumprimento do acordo. Com efeito, no referido acordo, a reclamante conferiu quitação plena e geral pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho, sem mencionar qualquer ressalva, atribuindo, assim, eficácia liberatória inclusive quanto às parcelas que não constaram expressamente do acordo. Vale dizer, as consequências justrabalhistas já foram acertadas quando da homologação do acordo, que tem força de decisão irrecorrível (art. 831 da CLT), com qualidade de coisa julgada material (art. 487, III, b, e 502 do CPC). Nesse sentido dispõe a OJ 132 da SDI-2 do TST que: Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. No mesmo sentido vem decidindo o nosso Eg. Tribunal em situações análogas: TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. A teor do disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT, o termo de conciliação valerá como decisão irrecorrível, portanto, impugnável somente por ação rescisória, conforme Súmula n. 259 do Col. TST. A hipótese é de coisa julgada material porquanto homologado judicialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes, cujos termos conferem plena, geral e irrevogável quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010924-85.2020.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 07/02/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva). ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Evidenciado nos autos que as partes formalizaram acordo extrajudicial, devidamente homologado pelo Juízo, com cláusula de quitação geral e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho, correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010124-95.2021.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocado Marcelo Segato Morais). Frisa-se que o instituto da coisa julgada recebeu proteção constitucional (art. 5º, XXXVI) e visa garantir segurança jurídica, estabilidade das relações e pacificação social, impedindo a perpetuação dos litígios. Portanto, diante dos argumentos acima expostos, acolhe-se a preliminar de coisa julgada levantada pela reclamada, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Defere-se à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitram-se os seus honorários em 5% sobre o valor atribuído à causa, com atribuição de sua responsabilidade à parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 11-A, da CLT. Custas pela parte reclamante, isenta. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 22 de maio de 2025. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO ALBERTO MOREIRA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0010359-79.2025.5.03.0145 : DIEGO ALBERTO MOREIRA : MICHELLE CESARIO BOTELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce28d62 proferida nos autos. Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Carlos Antônio Jardim Murta Técnico judiciário DESPACHO Vistos, etc. Alega a parte reclamante que houve celebração de acordo reconhecendo vínculo empregatício com a reclamada nos autos do processo 0011262-60.2022.5.03.0100, referente ao período de 10/09/2020 a 03/08/2021, com retificação da CTPS do autor. Informa, ainda, que a parte reclamada não efetuou o recolhimento previdenciário incidente sobre o período contratual reconhecido e isso lhe impossibilitou de receber auxílio reclusão. Requereu a condenação da reclamada em danos morais, materiais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.256,00. Em sua defesa, a reclamada suscita a preliminar de coisa julgada e requer a extinção do processo. Razão assiste à reclamada. De fato, conforme se depreende da minuta de acordo anexada sob o ID 4a1c0da, referente ao processo 0011262-60.2022.5.03.0100, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho, as partes celebraram acordo constando o seguinte: “(...) Cumprido o acordo, a parte reclamante dará à parte reclamada quitação pelo objeto do pedido e pelas obrigações do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, em qualquer juízo.”. Verifica-se que o referido acordo foi homologado pelo Juízo, em audiência, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, portanto, faz coisa julgada na esfera trabalhista. Em pesquisa realizada via PJE, nota-se que o processo se encontra arquivado, por cumprimento do acordo. Com efeito, no referido acordo, a reclamante conferiu quitação plena e geral pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho, sem mencionar qualquer ressalva, atribuindo, assim, eficácia liberatória inclusive quanto às parcelas que não constaram expressamente do acordo. Vale dizer, as consequências justrabalhistas já foram acertadas quando da homologação do acordo, que tem força de decisão irrecorrível (art. 831 da CLT), com qualidade de coisa julgada material (art. 487, III, b, e 502 do CPC). Nesse sentido dispõe a OJ 132 da SDI-2 do TST que: Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. No mesmo sentido vem decidindo o nosso Eg. Tribunal em situações análogas: TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. A teor do disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT, o termo de conciliação valerá como decisão irrecorrível, portanto, impugnável somente por ação rescisória, conforme Súmula n. 259 do Col. TST. A hipótese é de coisa julgada material porquanto homologado judicialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes, cujos termos conferem plena, geral e irrevogável quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010924-85.2020.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 07/02/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva). ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Evidenciado nos autos que as partes formalizaram acordo extrajudicial, devidamente homologado pelo Juízo, com cláusula de quitação geral e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho, correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010124-95.2021.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocado Marcelo Segato Morais). Frisa-se que o instituto da coisa julgada recebeu proteção constitucional (art. 5º, XXXVI) e visa garantir segurança jurídica, estabilidade das relações e pacificação social, impedindo a perpetuação dos litígios. Portanto, diante dos argumentos acima expostos, acolhe-se a preliminar de coisa julgada levantada pela reclamada, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Defere-se à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitram-se os seus honorários em 5% sobre o valor atribuído à causa, com atribuição de sua responsabilidade à parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 11-A, da CLT. Custas pela parte reclamante, isenta. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 22 de maio de 2025. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE CESARIO BOTELHO